Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Fernanda Isabel Marques Lopes, invocando a qualidade de militante do Partido CHEGA, vem, ao abrigo do artigo 103.º e seguintes da Lei n.º 28/92, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [LTC]), impugnar a deliberação do Conselho Nacional, tomada em 29 de maio de 2022, que «deliberou, entre outras coisas, a aprovação das contas anuais do Partido Chega, relativas ao ano 2021».
2. A petição vem formulada nos seguintes termos:
«A) Da LEGITIMIDADE DA IMPUGNANTE
1. º
A Impugnante é a Militante n.º 3 do Partido CHEGA, conforme cópia do Cartão de Militante que anexa, vide doc. n.º 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, sendo, por isso, parte legítima no presente processo, ao abrigo do disposto no art.º 103º-C, n.º 2, da L.T.C
B) Da Tempestividade e Admissibilidade da Ação
2º
A Impugnante deduziu impugnação da deliberação tomada na sessão do Conselho Nacional do Partido CHEGA, ocorrido a 29.05.2022, no pretérito dia 02 de Junho, vide comprovativo de envio para o Conselho de Jurisdição Nacional, que se junta como doc. n.º 2 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
3º
Sucede que, até aos dias de hoje, jamais obteve qualquer confirmação da entrada da sua impugnação, notificação do número de processo ou notificação de decisão.
4º
Preceitua o Regulamento Disciplinar em vigor à data da entrada da impugnação, no seu art.º 16º, que "as decisões dos órgãos jurisdicionais são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 120 dias."
5o
O que não sucedeu, até aos dias de hoje: nem o prazo de 90 (noventa) dias, nem qualquer justificado motivo para a sua prorrogação para o prazo de 120 (cento e vinte) dias,
6o
Pelo que a Impugnante esgotou todos os mecanismos internos antes de recorrer a este Douto Tribunal, fechando-se o Partido dentro de si mesmo, obviando a uma resposta à Impugnante,
7º
Sendo tempestiva a presente ação, ao abrigo do disposto no art.º 103º-C, n.º 4, da L.T.C
8o
A presente ação é apenas admissível quando estiverem esgotados todos os meios internos previstos nos Estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato, conforme art.º 103º-C, n.º 3, da L.T.C., o que se verifica in casu, de acordo com o n.º 5 do art.º 26º dos Estatutos do Partido CHEGA, validamente depositados neste douto Tribunal, ( "Das decisões do Conselho de Jurisdição cabe sempre recurso para os Tribunais e nada nos presentes Estatutos e demais regulamentação interna poderá limitar o acesso aos Tribunais por parte dos órgãos do CHEGA e dos seus militantes.")
C) Da Deliberação Impugnada
9º
A referida sessão do Conselho Nacional deliberou, entre outras coisas, a aprovação das contas anuais do Partido Chega, relativas ao ano 2021.
10º
Todo e qualquer Militante, no pleno uso dos seus direitos, tem direito a consultar toda a documentação contabilística do Partido, referente ao ano de 2021, tendo, portanto, interesse na deliberação ora em crise, donde se afere da sua legitimidade para impugnar tal deliberação, ao abrigo do art.º 30º da Lei dos Partidos Políticos.
D) Dos Vícios de Forma da Convocatória
11º
Foi publicada no sítio oficial do Partido, no dia 05 de Maio de 2022, a convocatória para esta sessão do órgão, disponível em partidochega.pt guarda/, conforme print que se junta como doe. 3 e se dá por integralmente reproduzido, nos seguintes termos:
"CONVOCATÓRIA - Conselho Nacional Guarda
Publicado a 05-05-2022
10º CONSELHO NACIONAL
Vem a Mesa Nacional do Partido CHEGA! convocar os senhores Conselheiros para o 10º Conselho Nacional, a decorrer no próximo dia 29 de Maio de 2022, no Pequeno Auditório do Teatro Municipal da Guarda - Rua Batalha Reis, 12 6300-668 Guarda, entre as 15h00 e as 19h.
Ordem de trabalhos:
1- Apresentação e aprovação das contas anuais do Partido Chega, relativas ao ano 2021
2- Alterações aos Regulamentos Eleitoral e Disciplinar
3- Outras informações
O Presidente da Mesa Nacional
Jorge Valsassina Galveias"
12º
Ora, não só a convocatória foi efetuada por um órgão inexistente denominado por "Mesa Nacional", vício de forma que se alega, para todos os devidos efeitos legais,
13º
Que nem sabe como assina, dado que existem, nos Estatutos, a "Mesa do Congresso" e a "Mesa do Conselho Nacional",
14º
Inexistindo qualquer órgão chamado "Mesa Nacional” sendo esse o nome de uma famosa rúbrica televisiva de gastronomia nacional
Ademais,
Não se refere se a sessão a convocar é ordinária ou extraordinária, outro vício de forma que se alega, para todos os devidos efeitos legais.
E) Da Negação de Informações
16º
Igualmente não se cumprem os requisitos de convocatória de assembleia geral, previstos nos art.os 174º e seguintes do Código Civil, aqui aplicável subsidiariamente, vejamos:
17º
A convocatória, como supra referido, foi feita a 05.05.2022, sem qualquer documentação anexa.
18º
Até 17.05.2022, a situação permanecia,
19º
Pelo que a ora Impugnante enviou email à Mesa a requerer que, quanto ao ponto 1 da ordem de trabalhos, se dignassem indicar, atempadamente, dia, horário e local, a fim de poder consultar toda a documentação relativa às contas anuais de 2021 do Partido CHEGA, vide cópia do email que se junta como doe. 4 e se dá por integralmente reproduzido,
20º
Para, em consciência, discutir e votar as contas anuais de 2021,
21º
Designadamente:
-* Relatório de gestão com a indicação dos factos mais relevantes ocorridos durante o ano;
-* Um conjunto completo de demonstrações financeiras do partido e de cada uma das estruturas que, por força dos estatutos do partido, devam elaborar e aprovar contas (Balanço; Demonstração de Resultados; Demonstração das alterações dos fundos patrimoniais; Demonstração dos fluxos de caixa e Anexo);
-* Contas do grupo parlamentar ou do deputado único representante de partido na Assembleia da República (podem ser anexas às contas nacionais dos partidos políticos);
-* Mapas de ações de angariações de fundos (o mapa deve discriminar as receitas decorrentes do produto das atividades de angariação de fundos, com identificação do tipo de atividade e data de realização como exigido); -* Listas de donativos pecuniários e em espécie;
-* Lista/Mapa de ações e meios (este mapa destina-se à discriminação das ações de propaganda política que não sejam angariações de fundos e respetivos meios);
-* Lista de património dos bens imóveis (caso não sejam titulares de imóveis, deverão apresentar uma declaração nesse sentido);
-* Lista de bens móveis sujeitos a registo;
-* Extratos bancários;
-* Balancetes;
-* Plano de contas geral;
-* Plano de contas analítico (quando exista);
-* Principais contratos;
22º
E quanto ao ponto 2, se dignasse enviar, atempadamente, todas as propostas de alterações aos Regulamentos Eleitoral e Disciplinar,
23º
Por forma a melhor poder discutir e deliberar sobre tais alterações.
24º
Em 18.05.2022, a Mesa enviou email que, em resposta ao requerimento apresentado, a "Mesa Nacional" informava que, nos termos legais em vigor, enviaria no decurso da semana seguinte, os documentos contabilísticos exigíveis para análise e aprovação em sede do Conselho Nacional, vide cópia do email que se junta como doe. 5 e se dá por integralmente reproduzido,
25º
Em 20.05.2022, a Mesa enviou email informando que, de acordo com o solicitado, anexavam os documentos contabilísticos referentes ao ano de 2021, vide cópia do email que se junta como doe. 6 e se dá por integralmente reproduzido,
26º
Em 24.05.2022, a Signatária respondeu que acusava a receção do email de 18.05.2022, bem como email do dia 20.05.2022, contendo apenas o balanço, a demonstração de resultados e anexo às demonstrações financeiras, referentes ao ano de 2021, vide cópia do email que se junta como doe. 7 e se dá por integralmente reproduzido,
27º
Contudo, ao abrigo do direito dos interessados à informação, plasmado em diversos preceitos legais, reiterava o pedido já efetuado,
28º
Requerendo, o seguinte:
i) quanto ao ponto 1, que se dignasse indicar, atempadamente, dia, horário e local, a fim de poder consultar toda a documentação relativa às contas anuais de 2021 do Partido CHEGA! para, em consciência, discutir e votar as contas anuais de 2021, designadamente:
-* Relatório de gestão com a indicação dos factos mais relevantes ocorridos durante o ano;
-* Um conjunto completo de demonstrações financeiras do partido e de cada uma das estruturas que, por força dos estatutos do partido, devam elaborar e aprovar contas (Balanço; Demonstração de Resultados; Demonstração das alterações dos fundos patrimoniais; Demonstração dos fluxos de caixa e Anexo);
-* Contas do grupo parlamentar ou do deputado único representante de partido na Assembleia da República (podem ser anexas às contas nacionais dos partidos políticos);
-* Mapas de ações de angariações de fundos (o mapa deve discriminar as receitas decorrentes do produto das atividades de angariação de fundos, com identificação do tipo de atividade e data de realização como exigido); -* Listas de donativos pecuniários e em espécie;
-* Lista/Mapa de ações e meios (este mapa destina-se à discriminação das ações de propaganda política que não sejam angariações de fundos e respetivos meios);
-* Lista de património dos bens imóveis (caso não sejam titulares de
imóveis, deverão apresentar uma declaração nesse sentido);
-* Lista de bens móveis sujeitos a registo;
-* Extratos bancários;
-* Balancetes;
-* Plano de contas geral;
-* Plano de contas analítico (quando exista);
-* Principais contratos.
29º
E que, no caso de ser negada tal informação, desde já informava que se ponderava intentar providência cautelar a fim de impedir a realização do aludido Conselho Nacional, com todas as implicações legais que acarretaria, o que desde já se consubstanciava como advertência.
30º
O que não fez por acreditar, de boa fé, até ao fim, que seria disponibilizada até à sessão do Conselho Nacional.
31º
Ao último email respondeu no dia 25.05.2022, a Mesa, que relativamente àquela solicitação, enviava o parecer recebido pelo Conselho de Jurisdição Nacional referente à mesma, sendo aparentemente a posição da Mesa, vide cópia do email que se junta como doe. 8 e se dá por integralmente reproduzido,
32º
Instada a Mesa, pela ora Impugnante, a esclarecer se aquela era a posição da mesma,
33º
Veio responder que decidira a mesma seguir o entendimento nele vertido, vide cópia do email que se junta como doe. 9 e se dá por integralmente reproduzido,
34º
No dia 26.05.2022, a ora Impugnante recebeu novo email da Mesa, vide cópia do email que se junta como doe. 10 e se dá por integralmente reproduzido, onde se referia que, para efeitos da aprovação das Contas de 2021, a Mesa solicitara dois pareceres jurídicos relativamente aos elementos que devem ser enviados aos Senhores Conselheiros, um deles ao Conselho de Jurisdição do Partido, o outro a um jurista externo, que anexava,
35º
Sendo, por isso, em consonância com esse entendimento jurídico, que faziam chegar aos Senhores Conselheiros os elementos referidos.
36º
A verdade é que a Mesa recusou perentoriamente o acesso aos elementos solicitados pela ora Impugnante, pela Conselheira Nacional Mónica Lopes e também pelo Conselheiro Nacional Fernando Gonçalves,
37º
Que mais não eram do que os elementos que são pelo Partido remetidos à Entidade das Contas e Financiamento Políticos, juntamente com a ata de aprovação das contas,
38º
Pelo que coartaram aos Senhores Conselheiros o acesso a documentação fundamental para a boa decisão da causa, com as justificações que os mesmos apenas a queriam ver para "saberem onde comemos, onde dormimos e onde nos deslocamos", segundo o Sr. Conselheiro, Secretário-Geral, Vogal da Direção Nacional e ainda Responsável Financeiro Rui Paulo Duque Sousa afirmou durante a discussão do ponto das contas!
39º
A isso chama-se fuga ao escrutínio!
40º
Ademais, negaram aos Senhores Conselheiros informações necessárias para apreciar, formar a vontade e votar as contas anuais do Partido, que posteriormente ficam ao dispor de todos os cidadãos, junto da referida E.C.F.P., nomeadamente de qualquer Militante ou até dos Srs. Jornalistas!
41º
Quiseram ainda fazer passar a mensagem, errónea, de que os Srs. Conselheiros eram ignorantes financeiros,
42º
Esgrimindo argumentos de que as contas estavam corretas,
43º
Uma vez que haviam sido elaboradas por Contabilista Certificado,
44º
Escrutinadas pela Comissão de Auditoria e Controlo Financeiros
45º
E votadas por unanimidade pela Direção Nacional.
46º
Como se tal devesse impedir os Conselheiros de exercerem a sua função com zelo e diligência, mormente em assunto tão importante como são as contas de um Partido Político!
47º
Tudo isto seria risível se não fosse colocada, por alguns Conselheiros, a tónica de que toda a gente sabe que contabilidade é uma "arte de disfarçar contas"
48º
E onde mesmo um Senhor Conselheiro, por sinal do que se lhe conhece da vida, nada versado no sector contabilístico, afirma perentoriamente que "qualquer estudante do 10º ano sabe que as contas estão corretas"
49º
E de uma falta de noção gritante, quando vários Conselheiros relativizaram a importâncias das contas, olvidando que o CHEGA se define como um partido fora do sistema, e que prima pela transparência e anti-corrução, que é avesso a qualquer "maquilhagem" das contas,
50º
Parecendo até esquecer que o nosso Presidente do Partido foi jurista da Autoridade Tributária e Aduaneira, a prestar serviço na inspeção tributária.
51º
É bom de ver, igualmente, que a declaração do Conselho de Auditoria e Controlo Financeiro não é vinculativa, apenas recomenda ao órgão que aprove as contas.
52º
Com a sonegação da informação solicitada, violou a Mesa o disposto no art.º 268º da Constituição da República Portuguesa,
53º
O preceituado no art.º 17º do Código do Procedimento Administrativo,
54º
No art.º 82º do Código do Procedimento Administrativo,
55º
E ainda o disposto no art.ºs 2º e 5º da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos.
F) Da Inexistência de Regimento
56º
O órgão Conselho Nacional foi criado, necessariamente, pelos Estatutos do Partido CHEGA! (al. b) do art.º 11º e art.ºs 18º a 20º), ex vi da al. a) do art.º 24º e do art.º 25º da Lei dos Partidos Políticos.
57º
Encontra-se assim o mesmo criado há mais de 3 (três) anos,
58º
Sendo expectável que tal órgão, e de capital importância no Partido, tivesse um regimento próprio para se reger, o que inexiste até aos dias de hoje,
59º
Deixando diversos aspetos sobejamente importantes no uso discricionário da Mesa,
60º
A qual revela uma postura de profundo desconhecimento da Constituição Portuguesa (já lá iremos), da lei e de todos os diplomas partidários (estatutos e regulamentos).
G) Da Composição do Órgão
61º
Houve, pelo menos, três Conselheiros Nacionais que tentaram a sua substituição, devido a saberem que não poderiam estar presentes, tendo a Conselheira e Signatária Mónica Lopes, cabeça de lista da Lista B ao Conselho Nacional, enviado email para a Mesa, para o endereço eletrónico [email protected], no dia 25 de Maio pretérito, pelas 18:55 horas, onde foi solicitada a substituição do Conselheiro Nacional efectivo 56 - Joaquim Chilrito - N.º 17 e ainda comunicadas as desfiliações imediatas dos Conselheiros 57 António Augusto Saraiva, N.º 26482, e 43 Emanuel Tinoco Fernandes de Araújo, N.º 7074, requerendo a convocação dos suplentes, vide cópia do email que se junta como doe. 11 e se dá por integralmente reproduzido,
62º
Ao qual a Mesa nunca respondeu, por escrito, em tempo algum.
63º
Antes do início da própria sessão, a Signatária do referido email, também aqui Impugnante, confrontou o Senhor Presidente da Mesa com tal ausência de resposta,
64º
Ao que o mesmo, laconicamente, lhe referiu não ser possível,
65º
Ainda que sem lhe saber citar ao abrigo de que preceito legal ou regulamentar.
66º
O Conselheiro suplente José Francisco Noronha que pretendia integrar aquela sessão do órgão chegou mesmo a deslocar-se da sua residência (Setúbal) ao local (Guarda),
67º
Onde lhe foi barrada a entrada, tendo a Signatária do email, a Conselheira Mónica Lopes, que havia solicitado a convocação de suplentes da sua lista ao Conselho Nacional, requerido a intervenção da Mesa para resolver a situação,
68º
Ao que o Sr. Secretário-Geral Rui Paulo Sousa respondeu à mesma que o referido Conselheiro "não entrava " e "que até podia chamar o PapcC\ com a anuência do Sr. Presidente da Mesa e do Sr. Secretário-Geral Pedro Pinto.
69º
O que levou à chamada da Polícia de Segurança Publica ao local, a fim de lavrar auto de ocorrência do sucedido.
H) Do Decurso dos Trabalhos
70º
A ordem de trabalhos foi:
"1- Apresentação e aprovação das contas anuais do Partido Chega, relativas ao ano 2021
2- Alterações aos Regulamentos Eleitoral e Disciplinar
3- Outras informações"
71º
Sucede que o Senhor Presidente da Mesa permitiu que no ponto 1 da ordem de trabalhos vários Conselheiros, como é o caso dos Conselheiros Ricardo Dias-Pinto Blaufuks [e não Ricardo Regalia Dias, como aparece identificado em diversos locais oficiais, sem que corresponda ao seu nome verdadeiro], ou António Filipe Dias Melo Peixoto, que usa geralmente Filipe Melo, pouco ou nada falassem sobre o ponto em causa, que eram as contas do Partido CHEGA! do ano de 2021,
72º
Mas antes se dedicassem a outros temas da atualidade política interna ou simplesmente a tecer considerações sobre outros Conselheiros Nacionais e suas atitudes, como é o caso do visado Nuno Manuel Pinto Afonso, Vogal da Direção,
73º
E ainda tendo permitido, no mesmo diapasão, que no ponto 2 vários Conselheiros, como é o caso dos Conselheiros Pedro Saraiva Gonçalves dos Santos Frazão, Rodrigo Santos Alves Taxa e Pedro Manuel de Andrade Pessanha Fernandes, vulgo Pedro Pessanha, se tenham pronunciado pouco ou nada, novamente, sobre as alterações aos regulamentos eleitoral e disciplinar.
74º
Tendo inclusivamente o Sr. Conselheiro Rodrigo Santos Alves Taxa, Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional, a interpelações de que não estaria a falar sobre o ponto em causa, dito que vinha ali falar daquilo que lhe interessava e que não reconhecia a ninguém competência para o limitar na sua intervenção, sem que a Mesa o tivesse devidamente advertido.
75º
Revelando uma inaptidão gritante para a direção dos trabalhos, mormente a pessoa do seu Presidente, já habitual nestas lides.
76º
Acresce que o Conselheiro Nuno Manuel Pinto Afonso, visado por diversas vezes, solicitou, uma vez mais, o uso da palavra para nova defesa da honra a novos factos que lhe foram imputados, e o Senhor Presidente da Mesa não lhe permitiu o uso à palavra, o que permitiu, e bem, a outros Conselheiros,
77º
Impedindo, assim, esse Senhor Conselheiro de fazer a defesa da sua honra.
78º
Não se entendendo esta dualidade de critérios, que nada abona em prol da democracia e da transparência.
79º
Tal postura viola, claramente, o art.º 13º da Constituição da República Portuguesa, os art.ºs 5º e 7º da Lei dos Partidos Políticos e os art.ºs 2º, n.º 3, al. a), 3º e 4º dos Estatutos do Partido Chega!
80º
Igualmente são anuláveis, ao abrigo do art.º 177º do Código Civil as deliberações do Conselho Nacional contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, sendo que, in casu, se faz o pleno destas irregularidades!
81º
Estando, por todos os fundamentos supra explanados, a deliberação em causa ferida de anulabilidade.
82º
E essencial, para a formação da vontade dos Senhores Conselheiros Nacionais que têm direito a voto, que tenham conhecimento antecipado daquilo que se está a votar,
83º
Daí a necessidade das convocatórias respeitarem um prazo legal, estatutário ou regulamentar, estando previsto na lei civil, subsidiariamente aplicável, que os documentos devem ser distribuídos até 8 (oito) dias antes da realização da assembleia.
84º
A violação desta disposição apenas pode ser suprida pela presença e acordo de todos os membros da assembleia, votando-se em forma de assembleia universal, o que não foi manifestamente feito.
I) Dos Impedimentos
85º
Igualmente se verificou que votaram as contas os Srs. Conselheiros Diogo Velez Mouta Pacheco de Amorim,
86º
Ricardo Dias-Pinto Blaufuks,
87º
E Rita Maria Cid Matias,
88º
Tendo sido o primeiro e a terceira assalariados do Partido CHEGA! durante o ano contabilístico de 2021,
89º
E o segundo também, ainda o sendo na atualidade, ao que se sabe.
90º
Dispõe o art.º 176º do Código Civil que "7. O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes",
91º
Sendo as deliberações tomadas com infração do disposto no número anterior são anuláveis, se o voto do associado impedido for essencial à existência da maioria necessária.
92º
Uma vez mais, violou o Conselho Nacional a legislação vigente em Portugal.
Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Ex.a doutamente suprirá, deverá a presente impugnação ser julgada totalmente procedente por provada e, em consequência, ser declarada a anulação da deliberação do ponto 1 da ordem de trabalhos do X Conselho Nacional do Partido Chega, relativa à apresentação e aprovação das contas anuais do Partido Chega, relativas ao ano 2021, ocorrido no dia 29 de Maio de 2022, no Pequeno Auditório do Teatro Municipal da Guarda, por violação da obrigatoriedade de apresentação da documentação indispensável e a votação por quem estava impedido.».
3. Por despacho do relator, datado de 13 de outubro de 2022, foi ordenada a citação do Partido CHEGA para responder em cinco dias, «com a advertência de que a resposta deve ser acompanhada da ata da eleição, dos requerimentos apresentados nas instâncias internas pelos impugnantes, das deliberações dos competentes órgãos e de outros documentos respeitantes à impugnação das deliberações tomadas pelos órgãos do partido objeto do presente recurso e de todos os outros documentos respeitantes a esse objeto», nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 103.º-C e no n.º 3 do artigo 103.º-D da LTC.
Mais se notificou o Partido CHEGA para, querendo, se pronunciar, apresentando todos os elementos de prova, sobre a alegação segundo a qual a impugnante «jamais obteve qualquer confirmação da entrada da sua impugnação, notificação do número de processo ou notificação de decisão» relativa à impugnação apresentada ao Conselho de Jurisdição Nacional em 14 de abril de 2022.
Não tendo o Partido recebido o expediente enviado por via postal com a.r. nem procedido à sua recolha no posto dos CTT, proferiu o relator novo despacho, em 31 de outubro de 2022, procedendo à nova notificação do mesmo Partido, agora exclusivamente para fins de instrução do processo impugnatório, para que viesse aos autos juntar a «ata da eleição, [os] requerimentos apresentados nas instâncias internas pelo impugnante, [as] deliberações dos competentes órgãos e […] outros documentos respeitantes à impugnação», bem como quaisquer outros elementos de prova respeitantes a esse objeto, nomeadamente no tocante à alegação segundo a qual a requerente «jamais obteve qualquer confirmação da entrada da sua impugnação, notificação do número de processo ou notificação de decisão» relativa à impugnação apresentada ao Conselho de Jurisdição Nacional em 2 de junho de 2022 (artigos 103-C, n.º 5, e 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC).
O Partido CHEGA respondeu a este segundo despacho, em 10 de novembro de 2022, e juntou, aos autos, os documentos relevantes.
4. A impugnante foi, de seguida, notificada do despacho do relator para, querendo, se pronunciar sobre a eventualidade de não conhecimento do objeto de impugnação, em virtude da respetiva intempestividade (apresentação da petição para além dos cinco dias do termo do prazo ordinário de decisão do Conselho de Jurisdição Nacional – cf. o artigo 103.º-C, n.º 4, da LTC, aplicável por força do artigo 103.º-D, n.º 3, do mesmo normativo, e o artigo 25.º, n.º 6, dos Estatutos do Chega).
A impugnante respondeu nos seguintes termos:
«A) Da Intempestividade Invocada pelo Partido CHEGA
1º
Pugna o Recorrido pela intempestividade da ação, pretendendo que se declare que o direito da Recorrente havia precludido,
2o
E que, em consequência, este douto Tribunal se deve abster de conhecer do mérito da causa e absolver o Recorrido do pedido.
3º
Para tanto invoca o art.º 103º-D, n.º 1, da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, que preceitua que "Qualquer militante de um partido político pode impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária, as decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, e, bem assim, as deliberações dos mesmos órgãos que afectem directa e pessoalmente os seus direitos de participação nas actividades do partido".
4º
E também que no seu n.º 3 que "É aplicável ao processo de impugnação o disposto nos n.ºs 2 a 8 do art.º 103º-C, com as adaptações necessárias.".
5º
Para tanto baseia-se no facto da Impugnante ter comunicado ao Conselho de Jurisdição Nacional a impugnação do ato eleitoral em tempo, ou seja, respeitando o prazo de 5 (cinco) dias disposto no art.º 44º, dos Estatutos, visto que o Conselho Nacional ocorrera a 29.05.2022, e a impugnação foi remetida por email para o C.J.N, a 02.06.2022.
6º
Refere que o prazo para o C.J.N. responder seria de 90 (noventa) dias, ou seja, que terminou a 31.08.2022.
7º
Argumenta ainda que segundo o disposto no art.º 103º-C, n.º 4, "A petição deve ser apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do acto eleitoral."
8º
E que o art.º 43º da mesma Lei dispõe no seu n.º 1 que "Aplica-se ao Tribunal Constitucional o regime geral sobre férias judiciais relativamente aos processos de fiscalização abstracta não preventiva da constitucionalidade e legalidade de normas jurídicas, aos recursos de decisões judiciais e às respostas nos processos de apreciação da regularidade e da legalidade das contas de partidos políticos e de campanhas eleitorais."
9º
Esclarecendo no n.º 2 que "Relativamente aos restantes processos não há férias judiciais."
10º
Conclui, assim que a ação de impugnação de deliberação do Conselho Nacional deveria ter dado entrada até 05.08.2022 (como assim, antes do dia 31.08.2022?! - saberá o Requerido fazer contas?),
11º
Ao invés de ter dado entrada a 10.10.2022 (quando na verdade foi a 06.10.2022, vide data da expedição postal registada com aviso de receção), segundo argumenta vários meses depois do prazo ter terminado - denotando-se, novamente, que não o Requerido não sabe contar prazos.
12º
Ora, não obstante a ora Recorrente ter recorrido, em primeira instância ao C.J.N.,
13º
Sucede que, até aos dias de hoje, jamais obteve qualquer confirmação da entrada da sua impugnação, notificação do número de processo ou notificação de decisão.
14º
Preceitua o Regulamento Disciplinar em vigor à data da entrada da impugnação, no seu art.º 16º, que "as decisões dos órgãos jurisdicionais são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 120 dias.”
15º
O que não sucedeu, até aos dias de hoje: nem o prazo de 90 (noventa) dias, nem qualquer justificado motivo para a sua prorrogação para o prazo de 120 (cento e vinte) dias,
16º
Pelo que a Recorrente esgotou todos os mecanismos internos antes de recorrer a este Douto Tribunal, fechando-se o Partido dentro de si mesmo, como de costume, obviando a uma resposta à Recorrente,
17º
Sendo tempestiva a presente ação, ao abrigo do disposto no art.º 103º-C, n.º 4, da L.T.C
18º
A presente ação é apenas admissível quando estiverem esgotados todos os meios internos previstos nos Estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato, conforme art.º 103º-C, n.º 3, da L.T.C., o que se verifica in casu, de acordo com o n.º 5 do art.º 26º dos Estatutos do Partido CHEGA, validamente depositados neste douto Tribunal, ("Das decisões do Conselho de Jurisdição cabe sempre recurso para os Tribunais e nada nos presentes Estatutos e demais regulamentação interna poderá limitar o acesso aos Tribunais por parte dos órgãos do CHEGA e dos seus militantes.")
Quanto muito;
19º
A ação poderia ter sido proposta antes de tempo, e não depois de tempo,
E isto porque
20º
Preceituam os Estatutos do Partido, no art.º 25º, n.º 6, que "As decisões do Conselho Nacional de Jurisdição Nacional são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 180 dias até à decisão final".
21º
Curiosamente, e para situações idênticas, o Recorrido opta por diferente argumentação, da forma que lhe seja, casuisticamente, mais favorável, ora veja-se o que refere a propósito do Proc. n.º 677/2022, da 3a Secção, que deu origem ao Acórdão n.º 539/2022:
"4. O Partido respondeu, alegando o seguinte:
«I- Questão Prévia
1.
O Artigo 103.º - C, n.º 3 da Lei n.º 28/82 de 15/11, dispõe que "A impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral."
2.
Acontece que o Impugnante não esgotou todos os meios internos, razão pela qual o Tribunal, salvo melhor opinião, não deve conhecer do mérito da causa.
Note-se que o Impugnante comunicou ao CJN a impugnação do ato eleitoral em tempo, ou seja, respeitando o prazo de 5 dias disposto no art. 44.º, dos Estatutos.
4.
No entanto, não aguardou pelo fim do prazo disponível ao CJN para dar resposta à respetiva impugnação.
5.
Mais concretamente, o n.º 6, do art. 25.º dos Estatutos dispõe que “As decisões do Conselho de Jurisdição Nacional são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 180 dias até à decisão final. " [sublinhado nosso]
6.
O Impugnante impugnou as eleições ora em causa junto do Tribunal Constitucional no dia 23 de Junho, ou seja, antes que fosse notificado da decisão do CJN e, consequentemente, antes que tivessem sido essotados os meios internos de ação. [sublinhado nosso]
7.
Importa referir que o CJN não tem qualquer dever de notificação ao Imyusnante da sua decisão de prorrosar o prazo, nem tão pouco o Impugnante questionou o respetivo órgão dessa circunstância, [sublinhado nosso]
8.
Sem prejuízo do exposto no ponto que antecede, junta-se a ata em que o órgão delibera pela prorrogação do prazo, que ora se junta como documento 1 e se dá por integralmente reproduzido.
9.
Assim, o Impugnante apenas pode apresentar a petição junto do Tribunal Constitucional, "no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato eleitoral", de acordo com o disposto no art. 103.º - C, n.º4, o que não ocorreu.
10.
Em consequência, o Tribunal deve-se abster de conhecer do mérito da causa e absolver o Impugnado da Instância,
11.
Como de resto aconteceu no Acórdão do Tribunal Constitucional de 4 de Março de 2022[1], onde conclui que "Assim sendo, na medida em que o acesso ao Tribunal Constitucional se encontra, nos casos de impugnação de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos (tal como no caso das ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos), subordinado a uma exigência de esgotamento dos meios internos do partido para apreciação da validade e regularidade das deliberações em causa, e que tal pressuposto não se encontra preenchido, resta decidir pelo não conhecimento do objeto da ação."
12.
E ainda no Acórdão datado de 3 de Julho de 2018[2]/"Resulta dos arestos transcritos, numa jurisprudência perfeitamente transponível para o caso dos presentes autos, que o Tribunal Constitucional não pode ser o primeiro intérprete das normas que regem o funcionamento interno dos partidos. Donde, a teleologia da norma impõe a este Tribunal uma intervenção nesta matéria, e exige-lhe que conheça apenas das questões que já foram apreciadas e decididas pela decisão impugnada. ", o que não aconteceu.
13.
Acresce ainda que o Regulamento Eleitoral, que ora se junta como documento 2 e se dá por integralmente reproduzido, no seu art. 30.º dispõe que "3 - Têm legitimidade para impugnar qualquer ato eleitoral, no prazo máximo de 5 dias, os respetivos candidatos, conjunta ou individualmente, bem como qualquer militante com capacidade eleitoral relativamente ao ato em questão, desde que tenha lavrado protesto ou reclamação durante o ato eleitoral."
14.
Não tendo na referida data o Impugnante apresentado qualquer reclamação, conforme atas do ato eleitoral que ora se juntam como documento 3 e se dão por integralmente reproduzidas
22º
Pelo que a presente ação jamais poderia ser intempestiva, sendo que os diplomas legais do Recorrido têm todas estas discrepâncias que apenas levam a que quem quer impugnar os atos do Partido tenha de percorrer uma gincana de diplomas disformes entre si.
23º
Ademais, no douto Acórdão n.º 724/2022, proferido por este Tribunal, em 03.11.2022, em caso idêntico, e com as mesmas partes (Requerente e Requerido) refere-se "8. Em face do que antecede, o Partido CHEGA começou por defender-se por exceção, sustentando a intempestividade da presente impugnação e a caducidade do direito de ação da impugnante. (...) 9. Em primeiro lugar, importa saber se o meio reação previsto no artigo 103.º-D da ETC pode ser acionado nos casos em que o órgão de jurisdição interna ao qual cabe a pronúncia definitiva sobre a validade da deliberação impugnada perante o Tribunal Constitucional se abstém de proferir decisão sobre o pedido de impugnação que lhe foi previamente dirigido. A questão não é inédita, tendo já sido apreciada por este Tribunal, designadamente nos Acórdãos n.ºs 467/2013 e 177/2019. Aí se concluiu que a ausência de resposta do órgão jurisdicional interno não pode precludir o direito de ação dos impugnantes. Pode ler-se no Acórdão n.º467/2013:
«A atuação do Tribunal Constitucional no que toca ao contencioso emergente da vida interna dos partidos políticos deve pautar-se por um princípio de intervenção mínima, o que determina, designadamente, como requisito de impugnabilidade de deliberações internas perante este Tribunal a prévia exaustão dos meios internos. No entanto, isso não pode significar que o direito de tutela dos militantes que pretendam lançar mão dos meios impugnatórios previstos na ETC possa, na prática, ser coartado pelo facto de, deduzida impugnação perante o órgão estatutariamente competente para a respetiva apreciação, a mesma ficar pendente, a aguardar decisão, sem que se preveja ou estabeleça um prazo máximo para que a mesma seja proferida. Uma tal asserção poderia equivaler, na prática, à frustração do acesso efetivo a tais meios impugnatórios previstos na LTC, os quais visam garantir que, em certos casos, o Tribunal Constitucional possa intervir, a requerimento de filiados, invalidando deliberações partidárias violadoras da lei ou dos respetivos estatutos. Para que tal frustração pudesse ocorrer, bastaria que, por exemplo, deduzidas as impugnações perante os órgãos internos competentes, as mesmas fossem aceites e ficassem pendentes, aguardando decisão, sine die."
23º
"(...) No presente caso, os Estatutos são silentes quanto à existência de um prazo para que o Conselho de Jurisdição Nacional se pronuncie quanto aos pedidos de impugnação que lhe são apresentados por militantes. Na ausência de previsão expressa nos Estatutos de um prazo de decisão para os órgãos de jurisdição interna decidirem as impugnações que lhes sejam apresentadas, o aludido princípio de intervenção mínima exigirá apenas o respeito por um prazo razoável, que seja adequado à decisão de impugnações de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos.». "
24º
Ou seja, concluiu-se nos mencionados arestos - cujo entendimento aqui se acompanha — que, perante a ausência de resposta do órgão jurisdicional interno à pretensão impugnatória deduzida previamente, é admissível a ação regulada no artigo 103.º-D da LTC. Perante a inércia dos órgãos de jurisdição dos partidos políticos, não podem os impugnantes ficar limitados no seu direito de ação, sob pena de verem obstaculizado — ou inviabilizado até — o exercício da faculdade de acederem ao Tribunal Constitucional que a lei lhes atribui para a defesa dos seus direitos. Constituídos os órgãos competentes do partido num dever de decidir, é por isso possível impugnar deliberações partidárias ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC, mesmo na hipótese de omissão pura e simples de decisão por parte do órgão de jurisdição, que o competente para proferir a última decisão sobre a validade e regularidade das deliberações tomadas pelos demais órgãos partidários (artigo 30.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos). Neste caso, devem considerar-se esgotados os meios internos de reação, ficando desta forma assegurada a tutela jurisdicional das pretensões dos impugnantes através do acesso ao Tribunal Constitucional. "
25º
"10. Os concretos casos que estiveram na base dos dois arestos acima mencionados não se mostram, porém, totalmente coincidentes com aquele que está em discussão nos presentes autos.
Nas situações apreciadas pelos Acórdãos n.ºs 467/2013 e 177/2019, os estatutos partidários não previam qualquer prazo máximo para o órgão partidário competente proferir decisão final, o que levou o Tribunal a considerar que o direito de ação, previsto no artigo 103. º-D da LTC, só poderia ser exercido depois de decorrido um «prazo razoável para uma decisão final». Com base em tal critério, considerou- se no Acórdão n.º 467/2013 que esse «prazo razoável» ainda não tinha decorrido, o que levou a ter-se por «inobservado (...) o requisito respeitante à prévia exaustão dos meios internos», e à conclusão de que a deliberação então impugnada, «da Comissão Política Nacional do PAN não [era] - ou não [era] ainda - impugnável junto deste Tribunal Constitucional»); já no Acórdão n.º 177/2019 entendeu-se que «que o prazo que os impugnantes» haviam aguardado não era «demasiado curto ou excessivo», pelo que, «face aos fundamentos pelos mesmos invocados para tal dilação», se considerou «a petição tempestivamente apresentada»."
26º
"No caso dos autos, a questão relativa ao prazo a aguardar para reação contenciosa é resolvida pelos próprios Estatutos do Partido (e não pelo Regulamento Disciplinar como erroneamente indica a impugnante), que determinam, no n.º 6 do artigo 25.º da versão anotada no registo próprio existente no Tribunal Constitucional, que «[a]s decisões do Conselho de Jurisdição Nacional são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 180 dias até à decisão final».
Tendo em conta o dispõe a referida norma estatutária, a questão que importa seguidamente resolver é a de saber como aferir da tempestividade da ação prevista no artigo 103.º-D da LTC nos casos em que o Conselho de Jurisdição Nacional se abstém de apreciar o pedido de invalidação da deliberação subsequentemente impugnada junto do Tribunal Constitucional.
27º
"(...) Assim, na ausência de outra previsão legal, é aqui aplicável o prazo expressamente consagrado na lei, concretamente no n.º 4 do artigo 103.º-C, ex vi do n.º 3 do artigo 103.º-D, ambos da LTC - isto é, no prazo de cinco dias contados da data em que se constituiu a situação de incumprimento do dever de decidir. Conclui-se, assim, que, impugnada uma deliberação partidária junto do órgão interno competente para decidir em última instância — constituindo este no dever de decidir — e decorrido o prazo máximo fixado estatutariamente para o efeito sem que aquele decida a impugnação, o militante- impugnante pode tentar invalidar a deliberação partidária impugnada junto do Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias contados do incumprimento do dever de decidir."
28º
"Ora, tendo em conta os dois prazos previstos no n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos do Partido CHEGA para que Conselho de Jurisdição Nacional emita pronúncia — o prazo geral de 90 dias e o prazo excecional de 180 dias —, há que ainda que resolver a questão de saber a qual se deverá atender para determinar o momento em que se considera verificado o incumprimento pelo órgão de jurisdição interna do seu dever de decidir e, por essa via, verificado o dies a quo do prazo de cinco dias de que dispõe o militante para impugnar diretamente perante o Tribunal Constitucional a validade da deliberação que aquele se absteve de apreciar.
12. Não havendo indicação de ter sido deliberada pelo Conselho de Jurisdição Nacional a prorrogação para 180 dias do prazo para se pronunciar sobre o pedido de impugnação que lhe foi dirigido pela autora da presente ação, tudo à partida indicaria que o incumprimento do dever de decidir teria sobrevindo, para os efeitos ora considerados, no termo final do prazo geral de 90 dias estatutariamente fixado para a emissão daquela pronúncia, iniciando-se então o prazo legal de cinco dias previsto no n.º 4 do artigo 103.º-C, ex vi do n.º 3 do artigo 103.º-D, ambos da LTC, para o recurso ao Tribunal Constitucional. Há, no entanto, uma razão decisiva que impede, no caso concreto, que se siga nessa direção. Os Estatutos do Partido CHEGA não impõem expressamente que, em caso de prorrogação para 180 dias do prazo de que dispõe o Conselho de Jurisdição Nacional para decidir, essa deliberação seja notificada ou dada por qualquer forma a conhecer ao militante-impugnante. Mais: conforme dá conta a recente jurisprudência deste Tribunal, o próprio Partido considera que tal notificação não carece de ser realizada, mais concretamente que «o CJN não tem qualquer dever de notificação ao Impugnante da sua decisão de prorrogar o prazo» nos termos previstos na segunda parte do n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos, conforme alegou nos Processos n.º 677/2022 e 709/2022, em que foram proferidos os Acórdãos n.ºs 539/2022 e 533/2022, respetivamente.
E conveniente relembrar que nas ações de impugnação que deram origem aos Acórdãos n.ºs 539/2022 e 533/2022, igualmente interpostas contra o Partido CHEGA, colocou-se a questão de saber se poderia dar-se por verificada a exigência da exaustão prévia dos meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral ou deliberação em causa, que resulta dos artigos 103.º-C, n.º 3, e 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC, na hipótese, em ambos os casos verificada, de a ação ser interposta depois de esgotado o prazo geral de 90 dias previsto no primeiro segmento do n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos do Partido, mas antes de decorrido o prazo excecional de 180 dias referido na sua segunda parte, de que o Conselho de Jurisdição Nacional deliberara fazer uso, ainda que por decisão não notificada ao militante-impugnante que havia requerido a respetiva intervenção.
Para responder negativamente a tal questão, o Tribunal, no Acórdão n.º 533/2022, considerou o seguinte:
«Segundo os estatutos do Partido CHEGA, anotados neste Tribunal Constitucional e em vigor, o Conselho de Jurisdição Nacional é, no domínio colocado, o órgão com competência para apreciar a conformidade legal e estatutária da deliberação da Comissão Política Distrital (cfr. artigo 25.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), dos Estatutos) e o demandante, militante do Partido e por isso dotado de legitimidade ativa para o efeito (cfr. artigo 30.º, n.º2, da LPP e 103.º, n.º 1, da LTC), acionou o mecanismo interno dirigido ao controlo da regularidade do ato (cfr. Factos Provados c)).
Sucede, porém, que o Conselho de Jurisdição não apreciou ainda a impugnação apresentada, o que significa que não se encontram exauridos os mecanismos internos de que o Partido CHEGA dispõe para reação a deliberações ilegais ou desconformes com as estipulações estatutárias, precludindo a admissibilidade da ação impugnatória proposta pelo demandante (cfr. artigo 30.º, n.º 2, da LPP e artigo 103.º-C, n.º 3, ex vi artigo 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC).
A este propósito, o demandante apela ao disposto no artigo 25.º, n.º 6, dos Estatutos, que estabelece prazo de 90 dias para o Conselho de Jurisdição Nacional decidir impugnações de atos deliberativos, esgotado em 21 de junho de 2022. Nesse pressuposto, pretende o impugnante que o silêncio do órgão jurisdicional produza efeito equiparável à decisão de indeferimento da impugnação interna, afastando o impedimento a que o Tribunal Constitucional aprecie a validade da deliberação.
Ora, independentemente da viabilidade deste entendimento, nos termos do artigo 25.º, n.º 6, 2.aparte, dos Estatutos, o Conselho de Jurisdição Nacional beneficia da faculdade de prorrogar o prazo para decidir de que dispõe para prazo não-superior a 180 dias, sob condição de nada mais que a observância de um dever de fundamentação específico ("salvo justificado motivo"). Este requisito estatutário tem de se considerar verificado em face da deliberação transcrita em Factos Provados d), conquanto o órgão fundamenta a extensão suplementar do prazo ordinário por um segundo hiato de 90 dias em dois motivos atendíveis: a complexidade da causa que lhe cabe decidir e o volume de serviço do órgão, coevo ao que se apelida de excesso de litigância intrapartidária.»
Com base nestes fundamentos, concluiu-se no Acórdão n.º 539/2022:
«Acresce que, apesar de não assistir qualquer razão ao Partido quando alega que a referida deliberação não carecia de ter sido notificada ao impugnante — desde logo porque o direito à participação nas atividades do partido que a lei (artigo 5. º, n.º 1, da Lei dos Partidos Políticos) e os próprios Estatutos do Partido CHEGA (artigo 8.º, alínea a)) reconhecem aos seus militantes não pode deixar de incluir o direito destes a serem informados das decisões tomadas pelos órgãos partidários que diretamente os afeiem —, o certo é que, como se decidiu também no aresto citado, a omissão de tal notificação não preclude a atendibilidade, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, da prorrogação do prazo para apreciação da impugnação pelo órgão de jurisdição do partido, no pressuposto, que no presente caso igualmente se verifica, de que o impugnante foi notificado na ação da ata que documenta aquela prorrogação, junta pelo Partido, nada tendo objetado ou dito dentro do prazo que lhe foi facultado para esse efeito».
Isto é: para efeitos de verificação do pressuposto da exaustão dos meios impugnatórios internos, o Tribunal considerou atendível o exercício pelo Conselho de Jurisdição Nacional da faculdade prevista na segunda parte do n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos do Partido CHEGA, ainda que por deliberação não notificada ao militante-impugnante, tendo concluído pela inadmissibilidade das ações de impugnação então apreciadas na medida em que interpostas depois de esgotado o prazo geral de 90 previsto na referida norma estatutária, mas antes de completado o prazo excecional de 180 dias, ali igualmente contemplado, para apreciação da impugnação deduzida perante o competente órgão partidário.
29º
"13. A defesa do Partido na presente ação é de sentido inverso ao daquela que apresentou nas ações que deram origem aos Acórdãos n.º 533/2022 e 539/2022. Nestas ações, que foram interpostas depois de esgotado o prazo geral de 90 dias para apreciação das impugnações previamente submetidas pelos respetivos autores ao Conselho de Jurisdição Nacional, o Partido alegou e comprovou nos autos, como se viu, que o referido órgão havia deliberado prorrogar para 180 dias o respetivo prazo de decisão, pelo que não se mostravam exauridos os meios internos de reação. Já na contestação que deduziu nos presentes autos, o Partido alega que o direito de ação da impugnante caducou cinco dias após o termo do prazo geral de 90 dias que os Estatutos fixam ao Conselho de Jurisdição Nacional para apreciar a validade das deliberações perante si impugnadas, nenhuma referência fazendo a qualquer decisão de prorrogação do prazo para apreciação da impugnação.
Ora, esta dupla via seguida pelo Partido CHEGA na contestação às ações de impugnação contra si interpostas ao abrigo do disposto nos artigos 103.º-C e 103.º-D da ETC não é, como observa a impugnante, pura e simplesmente admissível. Se o fosse, dela resultaria um ilegítimo enfraquecimento da garantia fundamental de qualquer direito de ação caducável pelo decurso do tempo, que consiste na cognoscibilidade pelo respetivo titular do termo inicial do prazo de que legalmente dispõe para o seu exercício.
Senão vejamos.
Não havendo lugar à notificação da deliberação através da qual o Conselho de Jurisdição Nacional decide fazer concreto uso do prazo extraordinário que os Estatutos lhe facultam para decidir os pedidos de invalidação que lhe são submetidos — os Estatutos não a impõem expressamente e o Partido CHEGA não se considera vinculado pelo dever de a assegurar —, o militante que àquele órgão tiver recorrido não tem condições de saber em que momento é que deverá considerar-se perante a exaustão dos meios internos e, com isso, em face do termo inicial do prazo legal de cinco dias de que dispõe para aceder ao Tribunal Constitucional.
A consequência que daí resulta é a seguinte: volvidos 90 dias sobre a dedução do pedido de invalidação formulado junto do órgão de jurisdição interna sem que qualquer decisão lhe haja sido comunicada, o impugnante que pretenda assegurar a intervenção do Tribunal Constitucional não poderá deixar de interpor a ação de impugnação cabida no caso 3A isto é, a prevista no artigo 103.º-C da LTC ou aquela a que se refere o artigo 103.º-D da mesma Lei 3A dentro dos cinco dias subsequentes ao termo daquele prazo; mas, se aí for confrontado com uma deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional a prorrogar o respetivo prazo de decisão, ver-se-á obrigado a interpor nova ação de impugnação decorridos 180 dias sobre a data em que solicitou a intervenção daquele órgão, com a agravante de que tal ação apenas será tempestiva se ainda não tiverem decorrido cinco dias sobre o termo daquele prazo no momento em que é notificado da decisão do Tribunal Constitucional.
Como se vê, tal resultado consubstanciaria não apenas uma indevida oneração do direito de ação, determinada pela necessidade do seu duplo exercício, mas uma efetiva ablação desse mesmo direito em todas as situações em que, em virtude das contingências inerentes ao normal processamento dos autos, a apreciação da primeira tentativa de acesso ao Tribunal Constitucional tivesse lugar, ou o seu resultado fosse notificado ao impugnante, num momento em que, por terem decorrido já os cinco dias previstos no n.º 4 do artigo 103.º-C da LTC, contados do termo final do prazo de 180 dias resultante da prorrogação, aquele não estivesse mais em tempo de interpor a competente ação de impugnação.
Não sendo tal resultado tolerável — se o fosse, estaria encontrada a forma de anular a tutela judicial que a Lei dos Partidos Políticos, nos seus artigos 30.º, n.º 2, e 34.º, n.º 3, assegura aos militantes —, resta saber qual deverá ser a solução.
30º
"14. Se o Partido CHEGA não se considera legal nem estatutariamente vinculado pelo dever de notificar os militantes que hajam impugnado a validade de atos ou deliberações junto do respetivo órgão de jurisdição da deliberação que este adote no sentido de prorrogar de 90 para 180 dias o prazo de que estatutariamente dispõe para emitir pronúncia e tal deliberação, ainda que não notificada, não pode deixar de ser atendida para efeitos de verificação da exigência de exaustão dos meios internos de reação imposta pelo n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, então só com o esgotamento do prazo máximo de decisão de 180 dias fixado pelos Estatutos ao Conselho de Jurisdição Nacional é que é legítimo exigir ao impugnante que se considere perante o incumprimento do dever de decisão e, consequentemente, diante do termo inicial do prazo que o n.º 4 do referido artigo lhe concede para recorrer ao Tribunal Constitucional. Em todos os casos em que o impugnante não é notificado de qualquer decisão do Conselho de Jurisdição Nacional até ao termo final do prazo geral de 90 de que este estatutariamente dispõe para apreciar o pedido de invalidação, os meios internos de reação apenas poderão considerar- se esgotados com a notificação da decisão que entretanto seja proferida sobre o mérito da pretensão ou, não sendo proferida qualquer decisão, no termo final do prazo máximo de 180 dias a que alude o segmento final do n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos.
31º
"(...) Não sendo a presente ação processualmente admissível e verificando-se ter decorrido já, à data da prolação do presente Acórdão, o prazo de cinco dias a alude o n.º 4 do artigo 103.º-C, aplicável ex vi do n.º 3 do artigo 103.º-D, ambos da LTC, contado a partir do momento em que se deu o esgotamento dos meios internos de reação, há que determinar, por último, se deverá ter-se por irremediavelmente precludido o direito de ação da impugnante.
Tendo em conta o nível de incerteza em que os militantes do Partido CHEGA vêm sendo colocados pelo modo como este tem interpretado e aplicado a norma constante do n.º 6 do artigo 25.º dos respetivos Estatutos e a indispensável clarificação que só através da presente decisão lhes é em definitivo proporcionada, outra coisa não pode ser entendida senão que a impugnante não pode deixar de dispor do prazo previsto no artigo 103.º-C, n.º 4, aplicável ex vi do artigo 103.º, n.º 3, ambos da LTC, para, caso pretenda, exercer o seu direito de ação, contado a partir da notificação do presente Acórdão. Solução diversa implicaria a ablação do seu direito de aceder ao Tribunal Constitucional por facto que não lhe é imputável. "
Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deverá a presente ação ser considerada tempestiva, para efeitos do n.º 4 do art.º 103º-C da L.T.C., ex vi n.º 3 do art.º 103º-D da L.T.C., devendo os autos prosseguirem os seus ulteriores termos.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. A norma contida na alínea h) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição confere ao Tribunal Constitucional competência para julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis. De acordo com o disposto no artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na versão que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril), as deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em violação de normas estatutárias ou legais, perante o órgão de jurisdição competente, de cuja decisão, por sua vez, é admissível recurso judicial por parte de filiado lesado ou de qualquer outro órgão do partido, nos termos da Lei do Tribunal Constitucional.
É neste contexto que a LTC tipifica as ações cuja apreciação compete a este Tribunal: ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, que podem ser decisões punitivas, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido o autor (cfr. primeira parte do n.º 1 do artigo 103.º-D da LTC), deliberações que afetem direta e pessoalmente os direitos de participação nas atividades do partido por parte do autor (segunda parte do n.º 1 do artigo 103.º-D da LTC) e, ainda, outras deliberações dos órgãos partidários, com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido (n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC).
Em qualquer dos casos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável às ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos por força do n.º 3 do artigo 103.º-D da LTC, a ação de impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da deliberação impugnada.
Este regime limitador, quer quanto ao objeto das ações previstas, quer quanto aos respetivos fundamentos e, bem assim, a imposição do esgotamento de todos os meios internos previstos nos estatutos «é uma exigência do princípio da intervenção mínima, através do qual se efetua a concordância prática entre a autonomia associativa e partidária e os limites a esta autonomia, que no caso dos partidos, decorrem, além do mais, dos princípios da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição)», como se observou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 136/2012.
6. A impugnante fundamenta a interposição da presente ação no disposto no artigo 103.º-D, n.ºs 1 e 2, da LTC, preceito que atribui legitimidade a qualquer militante de um partido político, para – na parte que aqui interessa – impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em «ilegalidade ou violação de regra estatutária», quando aquelas afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido (n.º 1) ou com fundamento em «grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido» (n.º 2).
É aplicável ao processo de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, previsto no artigo 103.º-D da LTC, o regime previsto nos n.ºs 2 a 8 do artigo 103.º-C do mesmo diploma, referente às ações de impugnação de eleição de titulares de tais órgãos, com as adaptações necessárias. De acordo com o n.º 4 do referido artigo 103.º-C, a petição da ação de impugnação deve ser apresentada no Tribunal Constitucional, no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato.
No caso, a impugnante alega que impugnou a deliberação do Conselho Nacional do Partido CHEGA de 29 de maio de 2022, que elege como objeto da presente impugnação, junto do órgão jurisdicional interno do partido, no dia 2 de junho de 2022, respeitando o prazo de cinco dias previsto no artigo 44.º, dos Estatutos do Partido CHEGA – o que é confirmado pela documentação junta.
Continua a mesma impugnante alegando que «preceitua o Regulamento Disciplinar em vigor à data da entrada da impugnação, no seu art.º 16º, que “as decisões dos órgãos jurisdicionais são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 120 dias.”».
Verifica-se, contudo – de acordo com o alegado pela impugnante e não infirmado pelo partido – que não foi proferida, até à data, qualquer decisão quanto à impugnação apresentada.
Inconformada, veio a impugnante recorrer, em 10 de outubro de 2022, para o Tribunal Constitucional, da deliberação do Conselho Nacional, de 29 de maio de 2022, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-D, n.ºs 1 e 2, da LTC.
7. Em face do que antecede, importa esclarecer, antes de mais, se é admissível a reação junto do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 103.º-D, da LTC, nos casos de ausência de decisão do último requerimento de impugnação interna.
A questão não é inédita, tendo já sido apreciada por este Tribunal, designadamente, nos Acórdãos n.ºs 467/2013 e 177/2019 e, mais recentemente, no Acórdão n.º 724/2022. Aí se concluiu que a ausência de resposta do órgão jurisdicional interno não pode precludir o direito de ação judicial dos impugnantes. Pode ler-se no Acórdão n.º 467/2013:
«A atuação do Tribunal Constitucional no que toca ao contencioso emergente da vida interna dos partidos políticos deve pautar-se por um princípio de intervenção mínima, o que determina, designadamente, como requisito de impugnabilidade de deliberações internas perante este Tribunal a prévia exaustão dos meios internos. No entanto, isso não pode significar que o direito de tutela dos militantes que pretendam lançar mão dos meios impugnatórios previstos na LTC possa, na prática, ser coartado pelo facto de, deduzida impugnação perante o órgão estatutariamente competente para a respetiva apreciação, a mesma ficar pendente, a aguardar decisão, sem que se preveja ou estabeleça um prazo máximo para que a mesma seja proferida. Uma tal asserção poderia equivaler, na prática, à frustração do acesso efetivo a tais meios impugnatórios previstos na LTC, os quais visam garantir que, em certos casos, o Tribunal Constitucional possa intervir, a requerimento de filiados, invalidando deliberações partidárias violadoras da lei ou dos respetivos estatutos. Para que tal frustração pudesse ocorrer, bastaria que, por exemplo, deduzidas as impugnações perante os órgãos internos competentes, as mesmas fossem aceites e ficassem pendentes, aguardando decisão, sine die.
(…)
No presente caso, os Estatutos são silentes quanto à existência de um prazo para que o Conselho de Jurisdição Nacional se pronuncie quanto aos pedidos de impugnação que lhe são apresentados por militantes.
Na ausência de previsão expressa nos Estatutos de um prazo de decisão para os órgãos de jurisdição interna decidirem as impugnações que lhes sejam apresentadas, o aludido princípio de intervenção mínima exigirá apenas o respeito por um prazo razoável, que seja adequado à decisão de impugnações de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos.».
Ou seja, conclui-se nos enunciados acórdãos – cujo entendimento se acompanha na presente decisão – que, perante a ausência de resposta pelo órgão jurisdicional interno relativamente ao requerimento impugnatório apresentado, é admissível a ação regulada no artigo 103.º-D da LTC. Perante a inércia dos órgãos de jurisdição dos partidos políticos, não podem os impugnantes ficar limitados no seu direito de ação, sob pena de se tornarem reféns de uma resposta daqueles para ver a sua pretensão apreciada pelo Tribunal Constitucional. Constituídos os órgãos competentes do partido num dever de decidir, é possível impugnar deliberações partidárias, ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC, mesmo na hipótese de omissão pura e simples de decisão do último requerimento, considerando-se, ainda assim, esgotados os meios internos. Fica assim assegurada a tutela judicial das pretensões dos impugnantes.
8. Sucede que os casos discutidos nos enunciados Acórdãos n.ºs 467/2013 e 177/2019 não são totalmente coincidentes com o caso concreto em discussão nos presentes autos. Isto porque os estatutos partidários ali considerados não fixavam qualquer prazo máximo para adoção de uma decisão final. O Tribunal pronunciou-se, então, no sentido de o direito de ação, previsto no artigo 103.º-D da LTC só poder ser exercido, nesses casos, uma vez decorrido um «prazo razoável para uma decisão final».
De modo diferente, e tal como aconteceu no Acórdão n.º 724/2022, no caso dos autos, a discussão quanto ao prazo a aguardar para reação contenciosa é resolvida pelos próprios Estatutos do Partido (e não pelo Regulamento Disciplinar como erroneamente indica a impugnante), os quais preveem, no seu artigo 25.º, n.º 6 que «As decisões do Conselho de Jurisdição Nacional são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de cento e oitenta dias até à decisão final.».
Tendo em conta o que dispõe a referida norma estatutária, importa começar por responder à questão de saber como aferir da tempestividade da ação prevista no artigo 103.º-D da LTC nos casos em que o Conselho de Jurisdição Nacional se abstém de apreciar o pedido de invalidação da deliberação subsequentemente impugnada junto do Tribunal Constitucional.
8.1. O tema foi explicitamente tratado no Acórdão n.º 724/2022 – processo em tudo idêntico aos presentes autos – nos termos que seguem:
«11. Deve começar por reconhecer-se que o princípio da segurança jurídica exige a fixação, em quaisquer circunstâncias, de um prazo máximo para propositura da ação de impugnação. Se assim não fosse, poderia o partido vir a ser demandado vários anos após a verificação da situação de incumprimento do dever de decidir, com fundamento em vícios de uma deliberação de que pode já não haver memória, adotada por outras composições orgânicas e com potencial impacto negativo numa sucessão de atos adotados pelo mesmo partido. É esse, de resto, o fundamento da previsão de curtos prazos de impugnação (cfr. artigo 103.º-C, n.º 4 e 103.º-D, n.º 3 da LTC), garantindo o legislador a estabilidade do funcionamento dos partidos políticos, seja quanto a processos eleitorais, seja quanto a decisões punitivas ou outras deliberações dos órgãos partidários. O que é confirmado pela circunstância de se tratar de processo que corre em férias judiciais, conforme previsto no artigo 43.º, n.º 2 da LTC.
Assim, na ausência de outra previsão legal, é aqui aplicável o prazo expressamente consagrado na lei, concretamente no n.º 4 do artigo 103.º-C, ex vi do n.º 3 do artigo 103.º-D, ambos da LTC – isto é, no prazo de cinco dias contados da data em que se constituiu a situação de incumprimento do dever de decidir. Conclui-se, assim, que, impugnada uma deliberação partidária junto do órgão interno competente para decidir em última instância — constituindo este no dever de decidir — e decorrido o prazo máximo fixado estatutariamente para o efeito sem que aquele decida a impugnação, o militante-impugnante pode tentar invalidar a deliberação partidária impugnada junto do Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias contados do incumprimento do dever de decidir.».
Ou seja, entendeu o Tribunal Constitucional – num juízo que se acompanha e não merece dúvida – que, uma vez constituído o órgão competente no dever de decidir, ultrapassado o prazo máximo fixado estatutariamente para o efeito sem que aquele decida a impugnação, o militante-impugnante pode lançar mãos do processo impugnatório previsto no artigo 103.º-D da LTC, no prazo de cinco dias contados do incumprimento do dever de decidir.
8.2. O problema que agora se coloca é o de saber quando se deve considerar verificado o incumprimento pelo órgão de jurisdição interna do seu dever de decidir e, por essa via, verificado o dies a quo do prazo de cinco dias de que dispõe o militante para impugnar diretamente perante o Tribunal Constitucional a validade da deliberação que aquele se absteve de apreciar. O problema revela especial acuidade nos autos porque o n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos do Partido CHEGA estabelece, conforme já referido, dois prazos para o efeito: o prazo geral de 90 dias e o prazo excecional de 180 dias.
Uma vez mais, o tema foi explicitamente tratado no Processo n.º 835/2022, que deu lugar ao Acórdão n.º 724/2022 – processo em tudo idêntico ao dos presentes autos, verificando-se uma coincidência de partes e de discussão quanto a uma eventual exceção dilatória por intempestividade da instauração da ação.
Ali se gizaram duas correntes de entendimento entre os juízes que formam o pleno da 3.ª secção: (i) uma corrente que garante um escopo alargado de proteção do militante-impugnante, a qual teve vencimento e foi refletida no texto do acórdão, em que foi Relatora a Cons. Joana Fernandes Costa, para quem «só com o esgotamento do prazo máximo de decisão de 180 dias fixado pelos Estatutos ao Conselho de Jurisdição Nacional é que é legítimo exigir ao impugnante que se considere perante o incumprimento do dever de decisão e, consequentemente, diante do termo inicial do prazo que o n.º 4 do referido artigo lhe concede para recorrer ao Tribunal Constitucional. Em todos os casos em que o impugnante não é notificado de qualquer decisão do Conselho de Jurisdição Nacional até ao termo final do prazo geral de 90 de que este estatutariamente dispõe para apreciar o pedido de invalidação, os meios internos de reação apenas poderão considerar-se esgotados com a notificação da decisão que entretanto seja proferida sobre o mérito da pretensão ou, não sendo proferida qualquer decisão, no termo final do prazo máximo de 180 dias a que alude o segmento final do n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos»; e (ii) uma corrente que apela às regras comuns de diligência média de um militante quando decide reagir judicialmente contra uma deliberação do seu partido, vertida na declaração de voto do Cons. Afonso Patrão, aposta ao enunciado acórdão, que considera que existe um ónus do recorrente de impugnar no prazo legal de 5 dias a contar do esgotamento do prazo estatutariamente fixado para a decisão do órgão interno (in casu, 90 dias).
Tendo o Partido recorrido do Acórdão n.º 724/2022 para o Plenário, ao abrigo do artigo 103.º-C, n.º 8, da LTC, ex vi do artigo 103.º-D, n.º 3, da mesma lei, a discussão daquelas duas correntes de direito quanto à contagem do prazo de proposição de uma impugnação de uma deliberação de órgão partidário, junto do Tribunal Constitucional, nos casos em que os estatutos prevejam mais do que um prazo para decidir o meio contencioso interno, deu lugar ao Acórdão nº 194/2023, de 18 de abril de 2023, transitado em julgado no dia 12 de maio de 2023 – cf. fls. 143 .
9. O ao Acórdão nº 194/2023 teve a seguinte ponderação:
«[…]
12. A norma contida na alínea h) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição confere ao Tribunal Constitucional competência para julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis. De acordo com o disposto no artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na versão que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril), as deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em violação de normas estatutárias ou legais, perante o órgão de jurisdição competente, de cuja decisão, por sua vez, é admissível recurso judicial por parte de filiado lesado ou de qualquer outro órgão do partido, nos termos da Lei do Tribunal Constitucional.
É neste contexto que a LTC tipifica as ações cuja apreciação compete a este Tribunal: ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, que podem ser decisões punitivas, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido o autor (cfr. primeira parte do n.º 1 do artigo 103.º-D da LTC), deliberações que afetem direta e pessoalmente os direitos de participação nas atividades do partido por parte do autor (segunda parte do n.º 1 do artigo 103.º-D da LTC) e, ainda, outras deliberações dos órgãos partidários, com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido (n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC).
Em qualquer dos casos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável às ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos por força do n.º 3 do artigo 103.º-D da LTC, a ação de impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da deliberação impugnada.
Este regime limitador, quer quanto ao objeto das ações previstas, quer quanto aos respetivos fundamentos e, bem assim, a imposição do esgotamento de todos os meios internos previstos nos estatutos «é uma exigência do princípio da intervenção mínima, através do qual se efetua a concordância prática entre a autonomia associativa e partidária e os limites a esta autonomia, que no caso dos partidos, decorrem, além do mais, dos princípios da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição)», como se observou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 136/2012.
13. A impugnante fundamenta a interposição da presente ação no disposto no artigo 103.º-D, n.ºs 1 e 2, da LTC, preceito que atribui legitimidade a qualquer militante de um partido político, para – na parte que aqui interessa – impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em «ilegalidade ou violação de regra estatutária», quando aquelas afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido (n.º 1) ou com fundamento em «grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido» (n.º 2).
É aplicável ao processo de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, previsto no artigo 103.º-D da LTC, o regime previsto nos n.ºs 2 a 8 do artigo 103.º-C do mesmo diploma, referente às ações de impugnação de eleição de titulares de tais órgãos, com as adaptações necessárias. De acordo com o n.º 4 do referido artigo 103.º-C, a petição da ação de impugnação deve ser apresentada no Tribunal Constitucional, no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato.
No caso, a impugnante alega que impugnou a deliberação do Conselho Nacional do Partido CHEGA de 09.04.2022, que elege como objeto da presente impugnação, junto do órgão jurisdicional interno do partido, no dia 14.04.2022, respeitando o prazo de cinco dias previsto no artigo 44.º, dos Estatutos do Partido CHEGA – o que é confirmado quer pela documentação junta, quer pela entidade impugnada.
Continua a mesma impugnante alegando que «preceitua o Regulamento Disciplinar em vigor à data da entrada da impugnação, no seu art.º 16º, que “as decisões dos órgãos jurisdicionais são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 120 dias.”». Em resposta afirma a entidade impugnada, que o Conselho de Jurisdição Nacional do Partido CHEGA deveria ter decidido a impugnação apresentada até ao passado dia 13.07.2022 (prazo geral de 90 dias).
14. Tendo em conta os factos apresentados, importa, pois, em primeiro lugar, saber se é admissível a reação junto do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC, nos casos de ausência de decisão do último requerimento de impugnação interna.
A questão não é inédita, tendo já sido apreciada por este Tribunal, designadamente, nos Acórdãos n.ºs 467/2013 e 177/2019. Aí se concluiu que a ausência de resposta do órgão jurisdicional interno não pode precludir o direito de ação judicial dos impugnantes. Pode ler-se no Acórdão n.º 467/2013:
«A atuação do Tribunal Constitucional no que toca ao contencioso emergente da vida interna dos partidos políticos deve pautar-se por um princípio de intervenção mínima, o que determina, designadamente, como requisito de impugnabilidade de deliberações internas perante este Tribunal a prévia exaustão dos meios internos. No entanto, isso não pode significar que o direito de tutela dos militantes que pretendam lançar mão dos meios impugnatórios previstos na LTC possa, na prática, ser coartado pelo facto de, deduzida impugnação perante o órgão estatutariamente competente para a respetiva apreciação, a mesma ficar pendente, a aguardar decisão, sem que se preveja ou estabeleça um prazo máximo para que a mesma seja proferida. Uma tal asserção poderia equivaler, na prática, à frustração do acesso efetivo a tais meios impugnatórios previstos na LTC, os quais visam garantir que, em certos casos, o Tribunal Constitucional possa intervir, a requerimento de filiados, invalidando deliberações partidárias violadoras da lei ou dos respetivos estatutos. Para que tal frustração pudesse ocorrer, bastaria que, por exemplo, deduzidas as impugnações perante os órgãos internos competentes, as mesmas fossem aceites e ficassem pendentes, aguardando decisão, sine die.
(…)
No presente caso, os Estatutos são silentes quanto à existência de um prazo para que o Conselho de Jurisdição Nacional se pronuncie quanto aos pedidos de impugnação que lhe são apresentados por militantes.
Na ausência de previsão expressa nos Estatutos de um prazo de decisão para os órgãos de jurisdição interna decidirem as impugnações que lhes sejam apresentadas, o aludido princípio de intervenção mínima exigirá apenas o respeito por um prazo razoável, que seja adequado à decisão de impugnações de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos.».
Ou seja, conclui-se nos enunciados acórdãos – cujo entendimento se acompanha na presente decisão – que, perante a ausência de resposta pelo órgão jurisdicional interno relativamente ao requerimento impugnatório apresentado, é admissível a ação regulada no artigo 103.º-D da LTC. Perante a inércia dos órgãos de jurisdição dos partidos políticos, não podem os impugnantes ficar limitados no seu direito de ação, sob pena de se tornarem reféns de uma resposta daqueles para ver a sua pretensão apreciada pelo Tribunal Constitucional. Constituídos os órgãos competentes do partido num dever de decidir, é possível impugnar deliberações partidárias, ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC, mesmo na hipótese de omissão pura e simples de decisão do último requerimento, considerando-se, ainda assim, esgotados os meios internos. Fica assim assegurada a tutela judicial das pretensões dos impugnantes.
15. Os casos concretos em discussão na jurisprudência constitucional enunciada não se afiguram, porém, totalmente coincidentes com o caso em discussão nos presentes autos. Isto porque, nos casos que deram lugar às causas decididas pelos Acórdãos n.ºs 467/2013 e 177/2019 os estatutos partidários não previam – ao contrário do que sucede no caso dos Estatutos do Partido CHEGA – qualquer prazo máximo para adoção de uma decisão final.
A jurisprudência constitucional pronunciou-se assim no sentido de o direito de ação, previsto no artigo 103.º-D da LTC só poder ser exercido uma vez decorrido um «prazo razoável para uma decisão final». Com base nesse critério, considerou-se no Acórdão n.º 467/2013 que tal «prazo razoável» não tinha ainda decorrido (mostrando-se aí «inobservado (…) o requisito respeitante à prévia exaustão dos meios internos, pelo que aquela deliberação da Comissão Política Nacional do PAN não é - ou não é ainda - impugnável junto deste Tribunal Constitucional»); ao passo que no Acórdão n.º 177/2019, se decidiu que «não se afigurando que o prazo que os impugnantes aguardaram seja demasiado curto ou excessivo, face aos fundamentos pelos mesmos invocados para tal dilação, considera-se a petição tempestivamente apresentada».
Ora, no caso dos autos, a discussão quanto ao prazo a aguardar para reação contenciosa é resolvida pelos próprios Estatutos do Partido (e não pelo Regulamento Disciplinar como erroneamente indica a impugnante), os quais preveem, no seu artigo 25.º, n.º 6 que «As decisões do Conselho de Jurisdição Nacional são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de cento e oitenta dias até à decisão final.».
No caso dos autos — e ao contrário do que sucedeu nos Acórdãos n.ºs 533/2022, da 2.ª Secção, e 535/2022, da 3.ª Secção – não se conhece, nem foi invocado pelo partido impugnado qualquer motivo justificado para uma eventual prorrogação extraordinária do prazo de decisão, até um prazo máximo de 180 dias. Assim sendo, este Tribunal apenas pode considerar, para os presentes efeitos, o prazo comum de 90 dias.
16. Tomando por assente que desde o passado dia 13.07.2022 a impugnante pode impugnar a deliberação do Conselho Nacional de 09.04.2022 — considerando-se, desde esta data, observado o requisito respeitante à prévia exaustão dos meios internos — resta responder à questão de saber até quando o poderia fazer. Concretamente importa decidir se o pode fazer sine die ou se deve observar algum prazo máximo na apresentação da sua impugnação.
Ora, não estando tal questão expressamente dilucidada na LTC nem na Lei dos Partidos Políticos, importa reconhecer que o princípio da segurança jurídica exige a fixação de um prazo máximo para propositura da ação. Se assim não fosse, poderia o partido vir a ser demandado vários anos após a verificação da situação de incumprimento do dever de decidir, com fundamento em vícios de uma deliberação de que pode já não haver memória, adotada por outras composições orgânicas e com potencial impacto negativo numa sucessão de atos adotados pelo mesmo partido. É esse, de resto, o fundamento da previsão de curtos prazos de impugnação (cfr. artigo 103.º-C, n.º 4 e 103.º-D, n.º 3 da LTC), garantindo o legislador a estabilidade do funcionamento dos partidos políticos, seja quanto a processos eleitorais, seja quanto a decisões punitivas ou outras deliberações dos órgãos partidários. O que é confirmado pela circunstância de se tratar de processo que corre em férias judiciais, conforme previsto no artigo 43.º, n.º 2 da LTC.
Assim, na ausência de outra previsão legal, é aqui convocável o prazo expressamente consagrado na lei, concretamente no artigo 103.º-C, n.º 4, aplicável ex vi do 103.º-D, n.º 3 da LTC – isto é, no prazo de cinco dias contados da data em que se constituiu a situação de incumprimento do dever de decidir.
17. Afigura-se, pois, preferível afastar a conceção sufragada no Acórdão recorrido, segundo a qual, na ausência de uma resposta do órgão jurisdicional no prazo estatutariamente fixado, o termo inicial do prazo de impugnação para o Tribunal Constitucional é transferido para o prazo máximo para que poderia ter sido deliberado prorrogar a decisão interna — deliberação que competiria ao partido político e nos termos dos respetivos estatutos.
Assim sucede por distintas razões.
Em primeiro lugar, porque tal solução substituiria, de facto, um ónus da impugnante (a interposição do recurso no momento em que terminou o prazo de decisão do órgão jurisdicional interno) pela ponderação de uma putativa expectativa do militante de que o órgão partidário houvesse estendido o prazo de decisão interno. Trata-se de exercício influenciado pelos casos apreciados na recente jurisprudência deste Tribunal – em que o Partido CHEGA considerou não estar vinculado pelo dever de notificar os militantes-impugnantes da deliberação de prorrogação do prazo de pronúncia (cfr. Acórdãos n.ºs 539/2022 e 533/2022) – valorizando a experiência concreta de aplicação da norma estatutária e afastando-se dos interesses abstratamente em causa (a estabilidade do funcionamento dos partidos políticos, que justifica quer os prazos curtos de impugnação, quer o seu decurso em férias judiciais).
Em segundo lugar, porque tal solução tem um resultado dificilmente compreensível: num caso em que o órgão de jurisdição interno declarou não ter prorrogado o prazo de pronúncia, o Tribunal força o recorrente a aguardar até ao fim do prazo máximo para que poderia ter sido deliberado prorrogar a decisão interna. Não só protelando inexplicavelmente o acesso à via judiciária como, simultaneamente, substituindo-se ao órgão partidário quanto a uma deliberação que este não tomou.
18. Em termos opostos, a tese que ora se sufraga – nos termos da qual é aqui convocável o prazo de impugnação de cinco dias contados da data em que se constituiu a situação de incumprimento do dever de decidir, prazo este expressamente consagrado no artigo 103.º-C, n.º 4, aplicável ex vi do 103.º-D, n.º 3 da LTC – assegura, além do mais, e ao mesmo tempo que salvaguarda a segurança jurídica, a tutela jurisdicional dos militantes. É certo que, ao impugnar nesse momento, pode eventualmente vir o partido informar o recorrente ter deliberado prorrogar o prazo de decisão interno para 180 dias. O conhecimento de tal decisão manteria, contudo, intocado o direito de impugnação: seja porque, decorrido o prazo extraordinário, perdura o silêncio do órgão de jurisdição interno; seja porque, entretanto, este órgão praticou um ato decisório interno final. Em qualquer caso, poderá o impugnante apresentar, então, impugnação tempestiva junto do Tribunal Constitucional.
Não se alegue, além do mais, para contradizer esta posição, que ela possibilita a manipulação, pelos partidos políticos, dos prazos de impugnação, através da emissão de decisões de prorrogação que situem a prática do ato decisório interno final (expresso ou implícito) em momento posterior à impugnação, mas anterior à decisão do Tribunal Constitucional, em termos tais que daí resulte uma efetiva ablação do direito de ação. Naturalmente, qualquer eventual prorrogação, a existir, não pode produzir efeitos, nem no que respeita à posição jurídica do militante-impugnante, nem quanto à ação impugnatória, até ser notificada. Deste modo, caso aquela fosse notificada na pendência do processo, tal teria consequências de duas ordens distintas: por um lado, só a partir do momento do conhecimento, pelo militante, titular do direito de ação, da decisão de prorrogação ou da prática, em momento posterior aos 90 dias, do ato decisório interno (conhecimento que pode ocorrer em virtude de notificação intercalar ou aquando da decisão final do processo) deverá contar-se o prazo legal para impugnação da deliberação partidária; por outro lado, e naturalmente, tal notificação determinaria a inutilidade superveniente da ação então em curso, por falta de objeto.
19. Conclui-se, pois, que impugnada uma deliberação partidária junto do órgão interno competente, em última instância, para decidir — constituindo este no dever de decidir — e decorrido o prazo mínimo fixado estatutariamente para o efeito sem que aquele decida a impugnação, o militante-impugnante pode impugnar a deliberação partidária reclamada junto do Tribunal Constitucional no prazo máximo de cinco dias contados do incumprimento do dever de decidir. O decurso do prazo de cinco dias implica, por isso, para o impugnante, a perda do direito de reagir judicialmente contra a situação em causa de inércia do órgão competente do partido.
Advirta-se, no entanto, e ademais, que a conclusão que antecede não preclude a obrigação de o órgão partidário decidir a questão. Esta obrigação mantém-se, naturalmente, ainda que em violação do respetivo prazo de pronúncia. Deste modo, nada impede, mesmo após o referido prazo de caducidade contado sobre a inércia do partido, que o impugnante continue a aguardar a prolação de uma decisão expressa, mantendo-se, em conformidade, a possibilidade de impugnar o ato decisório positivo que o órgão jurisdicional (faltoso) venha (eventualmente) a praticar no futuro.
20. Transpondo as premissas enunciadas para o caso concreto, verifica-se que a impugnante apresentou, junto do Conselho de Jurisdição Nacional, uma impugnação contra a deliberação do Conselho Nacional do Partido CHEGA de 09.04.2022, que elege como objeto da presente impugnação judicial, no dia 14.04.2022; tendo aquele ficado constituído no dever de decidir a impugnação no prazo de 90 dias (cfr. artigo 45.º dos Estatutos); prazo que nos termos do artigo 24.º do citado Regulamento que é «contínuo[...] transferindo-se para o termo do primeiro dia útil a prática de qualquer ato processual cujo prazo termine em sábado, domingo ou dia feriado.». O Conselho de Jurisdição Nacional do Partido CHEGA deveria, pois, ter decidido a impugnação apresentada até ao passado dia 13.07.2022.
Findo este prazo, a impugnante ficou investida no direito de ação previsto no artigo 103.º-D da LTC, o qual poderia ter sido exercido num prazo máximo de cinco dias, que terminou no dia 18.07.2022. Tendo a presente ação sido proposta no dia 18.08.2022, resta concluir pela sua intempestividade, nos termos do artigo 103.º-C, n.º 4, aplicável ex vi do 103.º-D, n.º 3 da LTC. Cabe, assim, dar razão, neste ponto, ao Partido CHEGA, pelo que deve conceder-se provimento ao recurso ora interposto.»
O presente caso não apresenta particularidades de relevo em relação àquele que foi apreciado no acórdão transcrito, nem qualquer outra razão que justifique apreciação diversa da que ali foi adotada.
Na verdade, no caso concreto, verifica-se que a deliberação em causa na presente ação foi impugnada no dia 2 de junho de 2022 junto do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido CHEGA, que a deveria ter apreciado até ao dia 31 de agosto de 2022, data em que se completou o prazo ordinário de 90 dias, estatutariamente fixado para esse efeito (cfr. artigo 45.º dos Estatutos); prazo que nos termos do artigo 24.º do citado Regulamento que é «contínuo[.] transferindo-se para o termo do primeiro dia útil a prática de qualquer ato processual cujo prazo termine em sábado, domingo ou dia feriado.». Findo este prazo, a impugnante ficou investida no direito de ação previsto no artigo 103.º-D da LTC, o qual poderia ter sido exercido num prazo de cinco dias, que terminou no passado dia passado dia 5 de setembro de 2022. Ora, tendo a presente ação sido proposta no dia 10 de outubro de 2022, resta concluir pela sua intempestividade, nos termos do artigo 103.º-C, n.º 4, aplicável ex vi do 103.º-D, n.º 3 da LTC.
Isto é assim, independentemente de saber se se deve ter, ou não, por irremediavelmente precludido o direito de ação da militante-impugnante e se esta tem ou não possibilidade impugnar a mesma deliberação uma vez decorrido o prazo máximo de decisão de 180 dias a que alude o segmento final do n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos.
III. Decisão
Pelo exposto, e nos termos do n.º 4 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável ao presente processo ao abrigo do n.º 3 do artigo 103.º-D, decide-se não conhecer do objeto da presente ação.
Lisboa, 7 de junho de 2023 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro (com declaração)
DECLARAÇÃO DE VOTO
Voto a decisão, apesar de ter ficado vencido no Acórdão n.º 194/2023, pois, ainda que se entendesse – como entendo – que, nos casos de silêncio do órgão jurisdicional do partido, o prazo de 5 dias para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional inicia-se somente findo o prazo prorrogável máximo de 180 dias estatutariamente previsto para a decisão, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º dos Estatutos do Chega, sempre o presente recurso seria intempestivo – nesse caso, não por extemporaneidade, mas por prematuridade.
Gonçalo de Almeida Ribeiro