I - Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B. e o Hospital Conde de São Bento – Santo Tirso, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso com fundamento no seguinte:
«2. O recorrente pretende ver apreciadas três questões:
i) inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de ser inadmissível o recurso quanto ao crime de violação na forma tentada, apesar de a pena aplicável ao conjunto de crimes pelos quais estava acusado e foi condenado ser superior a oito anos;
- ii)inconstitucionalidade das normas dos artigos 127.º e 24.º, n.º 1, do Código Penal, interpretadas no sentido de ser possível ignorar o teor de um exame especializado que constituiu, aliás, a única prova para considerar provada a prática de um crime e de excluir a aplicação desta última norma quando o Tribunal não consegue apurar as razões que levaram o agente a não consumar a tentativa;
- iii)inconstitucionalidade da norma do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, na interpretação que o Tribunal fez para decidir não suspender a execução da pena.
Constata-se, no entanto, não estarem preenchidos os pressupostos necessários ao conhecimento do objecto do recurso, em relação às três questões, o que justifica a prolação de decisão sumária, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
Na verdade, o recorrente não suscitou, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Designadamente, não o fez na motivação do recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, o que facilmente se conclui da leitura das respectivas conclusões. Nem suscitou tais questões no requerimento de aclaração do acórdão daquele Supremo Tribunal, que, de todo o modo, já não poderia considerar-se o momento atempado para o fazer.
Resta dizer que, em qualquer dos três casos, era exigível ao recorrente que tivesse suscitado a inconstitucionalidade das normas em causa antes de proferido o acórdão final e, consequentemente, esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido.
O incumprimento do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, obsta, só por si, ao conhecimento do objecto do recurso.»
2. Notificado da decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com os seguintes fundamentos:
«[…] 4º
Ora, em primeiro lugar, cumpre referir que não é verdade o que se afirma na decisão reclamada, dado que, no que respeita a uma das alegadas inconstitucionalidades (a do art. 24.° do CP) ela foi expressamente suscitada pelo recorrente na motivação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr, nomeadamente a conclusão XI), e todas elas foram, clara e expressamente, identificadas no requerimento de aclaração da decisão proferida pelo STJ (é o que se retira, com facilidade, da leitura — mesmo que superficial — do referido requerimento de aclaração).
5°
Pelo que, é incompreensível a conclusão do Exm.º Senhor Relator de que o recorrente “... nem suscitou tais questões no requerimento de aclaração do Acórdão daquele Supremo Tribunal.. .“
6°
Questão diferente será a de saber se esse seria o momento próprio para o fazer.
7°.
Mas, mesmo que se aceite que o requerimento de aclaração da decisão final não é já o momento para alegar a inconstitucionalidade de normas aplicadas em tal decisão, para efeitos de cumprimento do pressuposto processual estatuído no art. 70.° da LTC — invocação durante o processo — certo é que, como se disse, tal “vício” não abrangia todas as questões de constitucionalidade levantadas pelo recorrente,
8°
E não poderia ser determinante do não conhecimento do objecto do recurso quanto às restantes (apenas invocadas naquele requerimento), porquanto se impunha que, no caso concreto, não fosse exigida a verificação daquele pressuposto.
9°.
É certo que, fazendo-se caso julgado com a prolação de uma decisão final, e verificando-se o esgotamento do poder jurisdicional do Juiz “a quo “, não será, em princípio, processualmente adequado que a parte suscite um incidente pós-decisório em matéria de inconstitucionalidade ou ilegalidade, já que o juiz do tribunal recorrido não dispõe já de competência para apreciar.
10°
Mas, obviamente, qualquer regra comporta excepções! Excepções essas que têm vindo a ser reveladas criativa e correctivamente pela jurisprudência deste Tribunal.
11°
De facto, este tem maleabilizado o rigor interpretativo inicial, recusando um entendimento estritamente formal do segmento normativo “durante o processo”, em favor de um sentido ‘funcionalmente adequado” deste importante pressuposto de admissibilidade do recurso, que condiciona a legitimidade do recorrente.
12°
Ora, uma leitura atenta dos autos não poderá deixa de conduzir à conclusão de que o recorrente arguiu as referidas inconstitucionalidades atempadamente.
Senão vejamos,
13º
No que concerne à invocada inconstitucionalidade do art. 400.º do CPP, tem que se admitir que foi a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que eliminou um dos graus de recurso a que o reclamante tinha direito pela condenação global que lhe havia sido imposta, superior a oito anos, fazendo uma interpretação do artigo 400.° do CPP, nomeadamente do disposto no seu n.° 1, na sua alínea f), desconforme com o texto constitucional.
Assim,
14º
Sendo verdade que o recorrente, antes do recurso para este Tribunal, só suscitou tal questão no requerimento de aclaração do Acórdão do STJ, não é menos exacto que tal questão não se colocou, nem se podia obviamente colocar, em momento anterior. Melhor dizendo, em momento em que fosse possível ao recorrente obter do tribunal “a quo” a “alteração” da sua decisão.
Ou seja,
15º
A questão da inconstitucionalidade do art. 400.°/1/f) do CPP só surge com a decisão proferida pelo STJ, pelo que não podia ter sido a1eada em momento anterior.
Com efeito,
16°
O recorrente não podia, razoavelmente, contar com a decisão que veio a ser proferida pelo Tribunal, nem lhe era exigível que “adivinhasse” a mesma.
De facto,
17º
Não obstante constituir pressuposto processual do recurso de constitucionalidade interposto nos termos do disposto na alínea b) do art. 70.º da LTC, a arguição da inconstitucionalidade “durante o processo”, o Tribunal Constitucional tem considerado que, em casos “excepcionais” e “anómalos”, isso não é exigível. Nomeadamente, se a aplicação de norma inconstitucional se verifica apenas na decisão final que já não é susceptível de recurso ordinário, o recurso de constitucionalidade tem que ser admissível sem verificação daquele pressuposto, sob pena de se admitirem situações de aplicação de normas inconstitucionais insindicáveis.
18°
No caso sub júdice, a questão da inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente prende-se unicamente com a decisão tomada “ex-novo” pelo Supremo Tribunal de Justiça, que lhe postergou as mais elementares garantias de defesa, sem que fosse possível antecipar que essa será a decisão do tribunal.
Acresce que,
19º
Idêntica situação se verifica no que concerne à alegada inconstitucionalidade do art. 3.° do CPC, dada a implícita interpretação que dele fez o STJ no aresto recorrido.
Com efeito,
20°
No requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, salientou o ora reclamante o efeito surpresa da decisão do STJ relativamente ao não conhecimento da parte do recurso respeitante ao crime de violação na forma tentada, sem que o recorrente fosse previamente chamado para poder pronunciar-se sobre a mesma.
21º
Não se tendo, portanto, observado o princípio do contraditório, imposto pelo art. 3.° CPC, aplicável ao caso por força do art. 40 do Código de Processo Penal, verificando-se que a interpretação que foi feita destes preceitos legais acarreta a sua inconstitucionalidade por violação designadamente dos arts. 18.° 20.º. e 32.° da CRP.
22°
Tal questão somente “nasceu” com o aresto do STJ, não sendo possível ao ora reclamante antecipá-lo por forma a tê-la suscitado em momento anterior.
Acresce ainda que,
23°
Raciocínio idêntico se terá que aplicar no que respeita à invocada inconstitucionalidade do artigo 50.° n.º 1 do Código Penal, na interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça dele fez. Tal questão só se veio a colocar após o aresto do STJ.
Aliás,
24°
Aquando do recurso para o Tribunal da Relação do Porto só poderia haver lugar à suspensão da execução da pena se a pena de prisão aplicada não fosse superior a 3 anos. Ora, atendendo à moldura penal dos crimes pelos quais o arguido/recorrente foi condenado não lhe era possível “beneficiar” da suspensão da execução da pena. Pelo que, naturalmente, tal questão apenas foi abordada nesse recurso na perspectiva da absolvição de algum dos crimes e da aplicação do regime dos jovens adultos delinquentes.
Com efeito,
25°
Só com a entrada em vigor da lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, que alterou a redacção do artigo 50.º do CP, alargando o âmbito de aplicação da suspensão da execução da pena de prisão a crimes em que tenha sido aplicada pena de prisão em medida não superior a cinco anos, passou a ser possível que o recorrente beneficiasse de tal medida, quer em termos abstractos quer em face da pena aplicada pelo Tribunal da Relação.
26°
Desta forma, como é bom de concluir, o recorrente só poderia suscitar esta questão no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e assim o fez, em 2 de Novembro de 2007, explicitamente na conclusão XVIII.
27°
E foi neste aresto que, pela primeira vez no processo, se considerou a aplicação do disposto no art. 50.° n.º 1 do Código Penal (até então tal era impossível atendendo à moldura penal dos crimes em causa nos autos).
Ora,
28°
Não era possível, nem exigível, que o recorrente antecipasse a forma como o STJ iria interpretar e aplicar aquela norma, alegando antecipadamente a inconstitucionalidade de uma interpretação que nada fazia supor que pudesse ocorrer. Com efeito, a norma em causa apenas padece de inconstitucionalidade com o conteúdo que o STJ no Acórdão recorrido lhe deu.
29°
Temos pois, que também neste caso não é possível exigir ao reclamante que tivesse, em momento anterior à decisão do STJ, invocado tal inconstitucionalidade.
Por outro lado,
30°
No que se refere à arguição da inconstitucionalidade do art. 24.° n.° 1 do C. Penal, por violação do princípio “in dubio pro reo”, com consagração constitucional no art. 32.° n.º 1 e n.° 2 da CRP, a mesma foi invocada durante o processo.
31°
Esta questão foi claramente invocada na motivação de recurso para o Tribunal da Relação (cfr, Conclusão XXII) e no recurso para o STJ (cfr, pág. 12 e conclusão XI).
Com efeito,
32°
E como é evidente, quando o recorrente se referiu conjugadamente ao art. 24.° e ao princípio “in dubio pro reo “, quis precisamente alegar que a interpretação dada pelo Tribunal da Relação ao art. 24.° do CP acarretou a sua inconstitucionalidade, a qual se manterá caso o STJ não perfilhe outra interpretação. Foi precisamente o que se veio a verificar, o STJ manteve o entendimento do Tribunal da Relação e, por isso, manteve-se a aplicação de norma inconstitucional. […]»
3. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos seguintes termos:
«1°
A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2°
Assim, em primeiro lugar, não é exacto que o ora reclamante haja suscitado, em termos processualmente adequados, na motivação do recurso, a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 24.° do Código Penal, sendo evidente que, no local apontado, não se mostra cumprido o ónus de delinear uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa em tomo de tal preceito.
3º
Tal como evidentemente não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade em torno do regime de suspensão da pena — sendo, aliás, evidente que, na sua argumentação, o recorrente se limita a questionar a concreta valoração, feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, face à especificidade do caso concreto, dos pressupostos de tal suspensão de execução da pena — o que, além do mais, constitui matéria obviamente desprovida de natureza normativa.
4º
Finalmente — e atenta a data da interposição do recurso para o Supremo, o quadro normativo então em vigor e o reiterado entendimento jurisprudencial sobre a imediata aplicação da lei nova aos recursos interpostos após a sua vigência, não pode seguramente constituir “decisão-surpresa”, de conteúdo insólito e imprevisível, a que foi, sobre tal tema, efectivamente proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça — o que significa que, em tais circunstâncias, não estava o recorrente dispensado do ónus de prevenir a suscitação de tal questão, no âmbito do recurso que interpôs.»
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.