I. Relatório
- 1.Por acórdão proferido em 11 de janeiro de 2024, A., arguido e, aqui, recorrente-reclamante, foi condenado, no processo comum coletivo n.º 605/22.9GCLRA, que correu os seus termos do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo Central Criminal de Leiria – Juiz 4, pela prática dos seguintes crimes: um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal (CP), na pena de dois anos e nove meses de prisão; um crime de resistência e coação, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 2, do CP, na pena de dois anos e seis meses de prisão; um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea f), ambos do CP, na pena de um ano de prisão; um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), por referência aos artigos 2.º, n.º 3, alíneas p) e ac), e 3.º, n.º 1, todos do Regime Jurídico das Armas e Munições, na pena de seis meses de prisão; e, em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de quatro anos de prisão.
- 1.1.Na sequência desta decisão condenatória, recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), onde, em 5 de junho de 2024, foi proferido acórdão, no qual foi decidido, além do mais, «[j]ulgar parcialmente o recurso interposto por B. e A., eliminando-se a sujeição da suspensão da execução da pena de prisão à condição de a arguida se inscrever numa escola de condução e frequentar as respetivas aulas, com o fim de obter a respetiva carta de condução, mantendo-se no mais a decisão recorrida».
- 1.2.Arguida que foi a nulidade desta última decisão, por acórdão de 25 de setembro de 2024, o TRC decidiu «[i]ndeferir a arguição de nulidade apresentada por A.».
- 1.3.Inconformado, o recorrente-reclamante recorreu dessa última decisão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o que mereceu, em 18 de outubro de 2024, o despacho onde, no TRC, se decidiu o seguinte:
«[…]
Em conformidade com este entendimento, do qual não vemos motivo para divergir, o acórdão proferido nos presentes autos, em 25-09-2024, por este Tribunal da Relação é irrecorrível para o STJ, por força das disposições conjugadas dos arts. 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 1, al. c), ambos do CPP.
Pelo exposto, por inadmissibilidade legal, nos termos dos mencionados preceitos e ainda do art. 414.º, n. 2, do CPP, não se admite o recurso interposto pelo arguido A. para o Supremo Tribunal de Justiça.
[…]».
1.4. O agora recorrente-reclamante reclamou dessa decisão para o STJ, que, em 18 de novembro de 2024, proferiu a decisão singular que de seguida, e parcialmente, se transcreve:
«[…]
O recorrente apresentou reclamação da decisão de não admissão do recurso, dirigida à “conferência do Supremo Tribunal de Justiça” invocando em síntese, que o acórdão que indeferiu as nulidades arguidas do qual interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal de Justiça Suscita, por fim, a inconstitucionalidade da norma do artigo 50.º do Código Penal, quando interpretada no sentido de que o arguido não pode ver suspensa uma pena de prisão sem a devida justificação ou enumeração taxativa, por violação do artigo 202.º, n.º 2, da CRP.
Por despacho de 11 de novembro de 2024 foi entendido que o reclamante pretende deduzir a reclamação a que alude o artigo 405.º do CPP, por ser esse o meio processual adequado para o efeito, determinando-se a sua remessa ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Cumpre decidir:
II-Fundamentação
- 1.Apesar de a reclamação vir incorretamente dirigida, face à simplicidade da questão, e ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, e tendo em conta que o reclamante pretende impugnar o despacho de não admissão do recurso, considera-se a reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 405.º do CPP.
- 2.O acórdão de 25 de setembro de 2024 de que ora reclamante pretende recorrer para este Supremo Tribunal, que conheceu e decidiu a arguição de nulidade, não tem autonomia relativamente à decisão que julgou o objeto do recurso, não mais sendo que um complemento daquela, destino exclusivamente a suprir nulidades de que pudesse enfermar. ainda não teve qualquer grau de recurso, nos termos do artigo 32.º da CRP, para depois referir que o citado acórdão não decidiu questões que foram concretamente colocadas.
Mais refere, que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser admitido, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no artigo 32º da CRP, para além de ser um novo acórdão que decidiu sobre as nulidades arguidas, bem como decidiu pela primeira vez de uma questão de inconstitucionalidade.
Acrescenta que o acórdão em causa, não conheceu, a final, do objeto do processo, mas decidiu da arguição de uma nulidade e de uma questão de inconstitucionalidade verificadas no primeiro acórdão proferido pela Relação.
Deduz a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), de CPP por violação disposto no artigo 32.º n.º 1 do CPP, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1.ª Instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, mesmo quando o objeto do recurso é exclusivamente saber da verificação ou não de uma nulidade e/ou da aplicação de uma norma inconstitucional por parte do próprio Tribunal da Relação e que não se tinha verificado em momento ou decisão nenhuma anterior.
Adita, que, no caso em concreto, o tema dissidente teve apenas uma abordagem jurisdicional, sendo uma decisão da Relação, mas em primeira instância, e todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis.
Consequentemente, em matéria de recorribilidade não poderá ter pressupostos diferentes da decisão que complementa pelo que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não é admissível, nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.
Com efeito, o acórdão que conheceu do mérito da causa e, consequentemente, do objeto do processo, confirmou a decisão da 1.ª instância que condenou o arguido em pena de prisão não superior a 8 anos de prisão.
3. Por seu turno, mesmo que se considerasse que o acórdão de 25 de setembro de 2024 teria autonomia em relação ao acórdão condenatório, também o recurso não seria admissível.
A alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, estabelece serem irrecorríveis “acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em l.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º”.
No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito.
O objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa – ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena.
No caso concreto, o acórdão de 25 de setembro de 2024 de que o reclamante pretende recorrer, ao indeferir a arguição de nulidade do acórdão condenatório não conheceu do objeto do processo, porque não decidiu sobre a culpabilidade e a pena, mas antes de uma questão lateral relacionada com a competência própria da Relação, precisamente por o acórdão condenatório, não ser suscetível de recurso,
4. O reclamante argumenta que o acórdão que indeferiu a nulidade é uma decisão da Relação, em primeira instância, e todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis.
Ora, o acórdão de que se recorre foi proferido em instância de recurso, apreciando, no âmbito e por ocasião do recurso, a questão suscitada pelo arguido: a arguição de nulidade do acórdão condenatório.
Deveria saber-se que o processo penal se estrutura por fases: as preliminares (inquérito e instrução), a de julgamento, a de recurso e a de execução (de decisões condenatórias).
Abundante parece ter de notar-se que na fase de recurso, necessariamente processada em tribunal superior, todas as decisões ou despachos são, evidentemente, de 2ª instância, independentemente de incidirem sobre o mérito da causa ou apenas sobre questões atinentes à tramitação do procedimento. É, pois, a fase do processo que determina o grau da decisão nele proferida. Os tribunais superiores proferem decisões em 1ª instância apenas nas fases preliminares e na fase de julgamento. Tanto deveria bastar para que os recorrentes percebessem que os tribunais superiores não proferem decisões de 1ª instância na fase de recurso.
5. Na argumentação do reclamante o acórdão recorrido é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, devendo o recurso ser admitido, sob pena de inconstitucionalidade.
As decisões dos tribunais não são, em si mesmas, inconstitucionais. Podem, isso sim, aplicar normas com sentido ofensivo de preceitos ou princípios consagrados na Constituição da República.
Não visando, com a dedução de inconstitucionalidade, a apreciação de qualquer norma, mas sim da própria decisão jurisdicional impugnada, não pode tomar-se conhecimento do objeto da reclamação nesta parte.
Não obstante, realça-se que o artigo 32.º n.º 1, da CRP, apesar de garantir o direito ao recurso em processo criminal, não o impõe em todos os casos.
Segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, “(...) o princípio constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim o direito de recorrerem de quaisquer atos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos seus direitos fundamentais” – Acórdão do T.C. n.º 209/90, de 19-06-90, BMJ, 398, p.152.
O acórdão de que pretende recorrer ao indeferir a arguição de nulidade, não é condenatório, nem afeta o direito à liberdade ou outros direitos fundamentais da reclamante.
6. Por outro lado, o reclamante deduz a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), de CPP por violação disposto no artigo 32.º n.º 1 do CPP, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1.ª Instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, quando o objeto do recurso é saber da verificação ou não de uma nulidade e/ou da aplicação de uma norma inconstitucional por parte do próprio Tribunal da Relação e que não se tinha verificado em momento ou decisão nenhuma anterior.
Note-se, aliás, que foi indeferida a arguição de nulidade, sendo incorreto o pressuposto em que assenta a afirmação de inconstitucionalidade.
De qualquer modo, o direito ao recurso do arguido, garantido no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição já concretizado aquando do julgamento pela Relação.
A admitir-se o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, estar-se-ia a garantir um triplo grau de jurisdição, o que a Constituição não impõe.
7. Quanto à inconstitucionalidade imputada ao artigo 50.º do CP, não pode considerar no presente despacho, por respeitar ao acórdão da Relação, de que não podemos cuidar.
III - Decisão:
8. Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida pelo arguido A..
[…]».
1.5. Desta decisão, bem como dos acórdãos proferidos pelo TRC em 25 de setembro de 2024 e de 5 de junho de 2024 o recorrente-reclamante interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
«[…]
A., arguido no âmbito dos presentes autos e neles recorrente, vem INTERPOR RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos do art. 75ºA da Lei do Tribunal Constitucional dos Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 25 de setembro de 2024 e de 05 de junho de 2024 e, ainda da decisão singular do presidente do STJ que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente, por considerar que o acórdão de 25 de setembro que julgou improcedente as nulidades arguidas é insuscetível de recurso para o STJ.
O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05 de Junho de 2024 é nulo por omissão de pronúncia, pois não decidiu nunca as duas grandes questões de recurso interposto da decisão de primeira instância pelo recorrente - a questão da medida concreta da pena e da sua suspensão ou não.
Apesar disso julgou improcedente a nulidade de omissão de pronúncia arguida posteriormente pelo recorrente.
Dessa decisão o recorrente recorreu para o STJ, e o Tribunal da Relação não admitiu o recurso interposto ao abrigo do art. 400º, nº 1, alínea f) do CPP.
Decisão que foi depois confirmada pelo Presidente do STJ já em sede de reclamação nos termos do art. 405º do CPP.
Quanto a esta matéria foi arguida, anteriormente, a inconstitucionalidade.
Da norma contida na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, a qual viola – no caso em concreto – porque a Relação nunca decidiu sobre a pena concretamente aplicada e o seu modo de execução – o disposto no art. 32.º n.º 1 do CPP, uma vez que o Recorrente não teve efetivamente oportunidade de ver tais questões a serem apreciadas por um tribunal superior.
Inconstitucionalidade da norma contida na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1ª Instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, mesmo quando o objeto do recurso é exclusivamente saber da verificação ou não da nulidade por omissão de pronúncia por parte do próprio Tribunal da Relação sobre duas questões tão importantes como o quanto da pena e a sua execução.
Se o Acórdão do Tribunal da Relação não decide todas as questões que o recorrente lhe colocou e que lhe cabia decidir, tendo o recorrente alegado a nulidade por omissão de pronúncia perante o Tribunal da Relação, tendo a Relação proferido acórdão quanto a tal matéria – esse último acórdão tem de admitir recurso para o STJ, sob pena do arguido não ter quanto a tal matéria um único grau de recurso.
O tema dissidente teve, apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância. E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis.
Assim, no caso concreto, o acórdão proferido pelo TR de Coimbra é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32º da CRP.
Tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau.
A PRESENTE QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, objeto do presente Recurso de Constitucionalidade, foi suscitada ao longo do processo mais concretamente perante o Tribunal da Relação de Coimbra.
De facto, nos presentes autos o arguido, ora recorrente, foi condenado pelo Tribunal de Leiria, na pena de 4 anos de prisão pela prática “de um crime de furto qualificado (Vigobloco), praticado em coautoria material e na forma consumada, e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, 204.º n.º 2, al. e) do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; um crime de resistência e coação, praticado em autoria material e na forma consumada, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; um crime de furto qualificado, (Ciclomotor Famel-Zundap) praticado em autoria material e na forma consumada, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. f), do Código Penal na pena de 1 (um) ano de prisão; um crime de detenção de arma proibida, em autoria material e na forma consumada, p. e p. pelo artigo 86º n.º 1, al. c), por referência aos artigos 2º, n.º 3, als. p) e ac) e artigo 3.º, n.º 1, todos do Regime Jurídico das Armas e Munições, na pena de 6 (seis) meses de prisão;
Condenar o arguido A. em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 779, n° 1 do Código Penal, na pena única de 4 (quarto) anos de prisão efetiva”, tudo numa pena de prisão efetiva de 4 anos.
Não concordando o recorrente com tal condenação interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra.
Foram várias as questões suscitadas no recurso que interpôs para a Relação: a impossibilidade de recurso em matéria de facto, por o acórdão de primeira instância ser totalmente omisso quanto à respetiva fundamentação – nulidade por omissão de pronúncia, mais concretamente, quanto ao porquê de se ter dado como provado os factos descritos nos pontos indicados como factos provados e o porque de se ter dado como não provado, relativamente ao aqui recorrente, os factos descritos nos demais pontos.
Mais referiu no seu recurso para a Relação que o Tribunal da condenação se olvidou de explicar, em relação ao aqui recorrente, quais os meios de prova que considerou e que ponderação fez desses mesmos meios de prova para concluir da forma como concluiu quanto à matéria de facto dada como provada e não provada.
Requerendo a final a nulidade do acórdão condenatório por total omissão quanto à fundamentação da matéria de facto dada como provada em relação ao aqui recorrente A..
No recurso que interpôs, ainda, para o Tribunal da Relação de Coimbra, o recorrente – e agora quanto ao enquadramento jurídico dos factos dados como provados – defendeu e alegou a nulidade do acórdão, mais uma vez, por total omissão quanto à fundamentação da matéria de direito, na medida em que não explica, de todo, o porquê de ter qualificado os factos dados como provados em relação ao aqui recorrente como preenchendo os crimes sub judice, entre outras questões colocadas em sede de recurso.
Mas a grande questão do recurso era o quantum da pena aplicada, defendendo o recorrente que apena concretamente aplicada era excessiva defendendo que a mesma dever-se-ia situar nos 3 anos e, ainda, a suspensão ou não da pena de prisão, fosse ela a de 3 anos, fosse ela de 4 anos de prisão aplicada pelo Tribunal de primeira instância.
Estas eram as duas grandes questões do recurso interposto perante o Tribunal da Relação de Coimbra pelo Recorrente.
E o que é que aconteceu?
O Tribunal da Relação esqueceu-se de analisar e decidir essa parte do recurso do recorrente. Pura e simplesmente não analisou nem a questão do quantum da pena, nem analisou a questão da suspensão ou não da pena aplicada ao recorrente.
Assim, e após ter sido proferido Acórdão pela Relação de Coimbra e porque a pena concretamente aplicada ao recorrente, não admitia legalmente a interposição de recurso para o STJ, o recorrente veio perante a próprio Relação alegar e arguir a nulidade do seu Acórdão, por omissão de pronúncia, uma vez que a Relação se tinha esquecido de analisar, tão só e apenas, as duas grandes questões do seu recurso: o quantum da pena e a questão da suspensão ou não da pena de 4 anos aplicada ao recorrente.
De facto, lendo o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra verificamos, desde logo, que aquele Tribunal teve como questões a decidir apenas 3 (isto resulta expressamente do texto da decisão): Total omissão da fundamentação da matéria de facto dada como provada; a Qualificação jurídica dos factos e a Violação constitucional do princípio da igualdade.
Depois verificamos, ainda, que ao longo do Acórdão efetivamente a Relação de Coimbra apenas tratou e decidiu daquelas 3 questões, tendo ficado por decidir as duas grandes questões do recurso interposto pelo recorrente o quantum da pena e a suspensão da pena de prisão concretamente aplicada.
Em momento algum o Tribunal da Relação decidiu sobre a medida concreta da pena aplicada (se esta é ou não excessiva) nem quanto à suspensão da sua execução.
E, portanto, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra está igualmente ferido de nulidade por omissão de pronúncia – nulidade que o recorrente alegou tempestivamente perante o próprio Tribunal da Relação.
Arguida a nulidade, veio o Tribunal da Relação proferir novo Acórdão – o acórdão de que agora se recorre – declarando improcedente as nulidades invocadas pelo Recorrente dizendo que todas as questões levantadas pelo arguido recorrente tinham sido apreciadas e decididas pela Relação – o que não corresponde de todo à verdade como vimos.
Para se verificar que o recorrente tem razão basta ler os dois acórdãos proferidos pela Relação que facilmente se conclui, sem grande esforço, de que a Relação não se pronunciou nunca quanto A MEDIDA CONCRETA DA PENA APLICADA (SE ESTA É OU NÃO EXCESSIVA) NEM QUANTO À SUSPENSÃO OU NÃO DA SUA EXECUÇÃO.
BASTA LER PORQUE TAL OMISSÃO DE PRONÚNCIA É TOTAL.
Basta ler o acórdão da Relação de Setembro de 2024 para concluir que a Relação nem uma palavra dedicou quanto à medida concreta da pena e da sua suspensão ou não; bem como basta ler o acórdão agora proferido a final para, mais uma vez, ser evidente a falta de resposta por parte da Relação quanto às duas principais questões colocadas no recurso para si interposto: o quantum da pena e a sua suspensão.
Assim, o Acórdão recorrido deveria ter proferido decisão que declarasse a nulidade do acórdão proferido a 06 de junho de 2024 porque efetivamente a Relação não se pronunciou sobre a pena concretamente aplicada e sua excessividade, bem como não se pronunciou sobre a sua suspensão ou não.
Não o tendo feito, estamos perante a violação intolerável aos direitos mais fundamentais do arguido o direito ao recurso: porque se o arguido recorre e a Relação não decide sobre duas questões fundamentais do seu recurso, ficou o Recorrente sem direito a recurso quanto a tal matéria, ficou o arguido sem poder ver efetivado o seu direito de ver decidido por um tribunal superior a decisão proferida pela primeira vez pelo tribunal a quo quanto – no caso em concreto – se a pena é justa e se a mesma deveria ser efetiva ou se pelo contrário, se justificaria, ainda o tal juízo de prognose favorável e a mesma ser suspensa.
Note-se que o recurso para o STJ do Acórdão agora proferido a 18 de novembro de 2024 é a única possibilidade que o arguido tem a um grau de recurso quanto à questão de saber se a Relação decidiu ou não sobre todas as questões que estava obrigada a decidir no recurso que o arguido interpôs da decisão de 1ª instância.
Caso contrário, temos que qualquer recurso de uma decisão proferida pela 1ª instância em que esteja em causa pena de prisão inferior a 8 anos, e que, portanto, não admitem recurso para o STJ, a Relação pode decidir como bem quiser, ou pode nem decidir coisa alguma quanto a determinadas matérias cruciais como seja o quantum da pena e a sua execução, que o recorrente não tem possibilidade alguma de "atacar" essa mesma decisão, ou melhor essa falta de decisão.
Como se ataca, então, um acórdão da Relação que não decide uma questão essencial que lhe é colocada em sede de recurso?
Tratar-se-ia um atentado intolerável e vergonhoso ao princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32º da CRP.
Tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau de recurso na medida em que só agora podia o recorrente suscitar a questão de nulidade do acórdão da Relação.
Antes de ser proferido um qualquer Acórdão, uma qualquer decisão, jamais poderá ser arguido qualquer vício desse mesmo Acórdão.
Ele só poderá sofrer de um qualquer vicio depois de proferido.
Isto parece-nos evidente.
Sendo o Acórdão nulo por falta de pronúncia, não poder recorrer da decisão do mesmo tribunal que não reconhece tal omissão é, sinceramente, intolerável um estado de direito em que um dos direitos mais fundamentais de qualquer arguido é o direito a um verdadeiro recurso.
Assim, no caso concreto, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação a 25 de setembro de 2024 é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32º da CRP.
Vem, ainda, o Recorrente, ainda, INTERPOR RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos do art. 75ºA da Lei do Tribunal Constitucional dos Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 25 de setembro de 2024 e de 05 de junho de 2024 e, quanto à questão de inconstitucionalidade arguida perante o Tribunal da Relação de Coimbra e que se verificava na decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância – violação do princípio da igualdade.
O recorrente levanta ainda a questão de constitucionalidade, da norma do art.º 71º do CP e a interpretação normativa extraída pelo tribunal daquela mesma norma legal, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas – na medida em que a atividade do arguido Recorrente tem um grau de ilicitude menos grave que outros que foram condenados em penas inferiores e que viram as mesmas serem suspensas na sua execução, quer em termos de ilicitude e censurabilidade, porque se tratou de atividade menos intensa e/ou duradoura – violação do principio da igualdade.
O presente Recurso deverá ser admitido a subir, NOS PRÓPRIOS AUTOS E COM EFEITO SUSPENSIVO (art.º 78 nº 3 da LTC), porque interposto por SUJEITO DOTADO DE LEGITIMIDADE (artº 72º nº 1 al. b e nº 2 da LTC) de DECISÃO RECORRÍVEL (art.º 70º nº 1 al b) da LTC).
O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1 alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional.
Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) nº 1 do artigo 70º, as normas ou princípios constitucionais ou legais que se consideram violados, na perspetiva do recorrente, são as supra expostas.
As PRESENTES QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE, objeto do presente Recurso de Constitucionalidade, foi suscitada ao longo do processo mais concretamente perante o Tribunal da Relação de Coimbra no recurso interposto da decisão de primeira instância e depois no requerimento de nulidade arguidas quanto ao próprio Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra.
[…]».
1.6. Aqui chegados, e no que se prende com o recurso da decisão singular do STJ, referida em 1.4., supra, o mesmo não foi admitido por esse tribunal a quo, vindo a dar lugar à reclamação apresentada ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, decidida pelo Acórdão n.º 819/2025, deste Tribunal Constitucional, no sentido «
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto».
1.7. Transitado em julgado este acórdão, no TRC foi proferido o seguinte despacho de admissão do recurso dirigido aos acórdãos de 25 de setembro de 2024 e de 5 de junho de 2024, aí proferidos:
«[…]
Tomei conhecimento do processado subsequente ao nosso despacho de 07-01-2025, designadamente do acórdão do Tribunal Constitucional de 16-09-2025, que, indeferindo a reclamação apresentada por A., confirmou a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ em 28-12-2024.
Mostra-se, assim, estabilizada a decisão deste Tribunal da Relação, de 18-10-2024, de não admissão do recurso interposto, para o STJ, do acórdão de 25-09-2024, que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão de 05-06-2024.
Esgotadas as possibilidades de recurso ordinário, cabe agora apreciar da admissibilidade do recurso interposto, para o Tribunal Constitucional, desses dois acórdãos da Relação.
Tal recurso consta do introito e também de fls. 9 e ss. da peça processual com a Ref. Citius 221824, junta em 04-12-2024, dirigida ao Supremo Tribunal de Justiça (sobre cuja admissibilidade esse Tribunal não se pronunciou - cf. a última parte do referido despacho de 28-12-2024).
O recorrente anuncia que o recurso é interposto ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), «quanto à questão de inconstitucionalidade arguida perante o Tribunal da Relação de Coimbra e que se verificava na decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância - violação do princípio da igualdade» e que «levanta ainda a questão de constitucionalidade, da norma do art.º 719 do CP e a interpretação normativa extraída pelo tribunal daquela mesma norma legal, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas (...)», afirmando que tais questões de constitucionalidade foram suscitadas «ao longo do processo mais concretamente perante o Tribunal da Relação de Coimbra no recurso interposto da decisão de primeira instância e depois no requerimento de nulidade arguidas quanto ao próprio Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra.»
Suscitam-se-nos dúvidas quanto à admissibilidade do recurso, perante o disposto nos arts. 70.º, n.º 1, al. b), e 72.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15-01, concretamente quanto à idoneidade do objecto do recurso para ser conhecido em sede de recurso de constitucionalidade, porquanto em face dos termos em que esse objecto se mostra delineado se nos afigura que não vem enunciada qualquer questão normativa, susceptível de controlo da constitucionalidade ou da legalidade por parte do Tribunal Constitucional, pretendendo antes o recorrente que seja avaliada a conformidade legal ou constitucional das próprias decisões judiciais, sindicância que, no domínio da fiscalização concreta, não cabe a esse Tribunal.
De todo o modo, porque o recorrente está em tempo e tem legitimidade para recorrer de acordo com a lei reguladora do processo em que as decisões foram proferidas, sendo as mesmas insusceptíveis de recurso ordinário, admite-se o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, que subirá imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
D.N..
No que respeita ao requerimento com a Ref. 50668760 (Ref. Citius 246700), apresentado em 04-12-2024, em que o recorrente A. interpõe recurso, para o Tribunal Constitucional, do acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Leiria, nada a ordenar, porquanto, nos termos do disposto no art. 76.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15-11, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso.
[…]».
2. No Tribunal Constitucional, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 199/2026, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, a qual assentou nos fundamentos seguintes:
«[…]
2.2. Analisando o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (item 1.5., supra), as posições manifestadas pelo recorrente em momentos anteriores do processo e, bem assim, o teor das decisões recorridas, constatamos a inviabilidade do recurso, desde logo, porque não tem por objeto qualquer questão com dimensão normativa, substancial ou formal, resultando dos autos que aquilo que o recorrente visa sindicar, unicamente, é a ponderação das instâncias, o seu juízo concreto, sobre a demonstração dos factos e, depois, a aplicação do direito aos mesmos.
E isto porque, de entre o mais, o recorrente defende estarmos em face de decisões nulas, por omissão de pronúncia, decisões às quais, diretamente, assaca serem inconstitucionais, sendo o ataque fundado nas incidências do caso concreto. Não se trata, pois, de juízos-sobre- normas, mas sim de juízos-sobre-o-caso. Tal é, aliás, evidente no requerimento de recurso quando se lê que as decisões recorridas: «[n]ão cumpr[em]indo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas – na medida em que a atividade do arguido Recorrente tem um grau de ilicitude menos grave que outros que foram condenados em penas inferiores e que viram as mesmas serem suspensas na sua execução, quer em termos de ilicitude e censurabilidade, porque se tratou de atividade menos intensa e/ou duradoura – violação do principio da igualdade», apelando, indubitavelmente, à incidências do caso concreto.
Dito de outro modo, o objeto do presente recurso está construído por referência às decisões e não a qualquer norma, carecendo, pois, da necessária dimensão normativa, com o sentido que se assinalou.
Assim, por falta de dimensão normativa, o recurso não é admissível.
2.3. Por idênticas razões, as questões que foram suscitadas nos momentos anteriores aos da apresentação do presente recurso também não têm dimensão normativa, pelo que não relevam para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que retira legitimidade ao recorrente.
Os recursos apresentados perante o TRC (momento processual adequado à observância do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC) correspondem, grosso modo, aos termos do requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade, não havendo a enunciação de qualquer norma ou interpretação normativa de caráter geral e abstrato que se possa erigir em fundamento decisório, mas sim uma censura à forma como o tribunal a quo interpretou o direito e o aplicou no caso concreto, sendo esse entendimento de sentido divergente ao do recorrente.
Assim, por falta de dimensão normativa e por não ter sido adequadamente suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, o recurso não é admissível.
3. Em suma, não estando em causa uma mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Haverá, pois, que proferir uma decisão de não conhecimento do objeto do presente recurso.
[…]»
3. Inconformado, veio o recorrente reclamar desta decisão para a conferência, invocando o seguinte:
«[…]
1º
O ora recorrente vem reclamar do sumariamente decidido, peticionando que o recurso seja "admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo”.
2º
Devendo o recorrente ser notificado para apresentar alegações.
Porquanto,
3º
O presente recurso foi interposto nos termos do disposto no art.º 70.º, n.º 1, al. b) da Lei do Tribunal Constitucional, nos termos do qual cabe recurso para o Tribunal constitucional, as “decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante todo o processo” - al. b) do n.º 1, e bem assim, “(…) por já haverem sido esgotadas todos os (recursos) que no caso cabiam (…)” – n.º 2.
4º
Ora, no caso em apreço, a inconstitucionalidade que o recorrente pretendia ver apreciada com o recurso, isto é, a inconstitucionalidade material da sentença, particularmente na não aplicação do artº 70º do Código Penal, na não aplicação do artº 40º do Código Penal, interpretada no sentido do previsto no artigo 18º/2 da CRP, que, consequentemente, concluirá pela inconstitucionalidade/ilegalidade da decisão, nomeadamente, no que concerne à escolha e medida da pena, pois que, se a mesma padece de uma limitação adequada ao comportamento do arguido ora sub judice e sua "re" socialização, naturalmente que também não se encontra constitucionalmente adequada nos termos do artigo 27º/1 e 2 da lex supremaet porquanto tal entendimento viola preceitos constitucionais , designadamente do acesso à Justiça, do Direito de Defesa, bem como o da proporcionalidade , restringindo o alcance do disposto no referido artigo .
5º
Interpretada ainda no sentido do previsto no artigo 18º/2 da CRP, que, consequentemente, como normas garante da constitucionalidade/ilegalidade da decisão recorrida, nomeadamente no que concerne à escolha e medida da pena, pois que, se a mesma padece de uma limitação adequada ao comportamento do arguido ora sub judice,
6º
Não se encontrando constitucionalmente regulada nos termos do artigo 27º/1 e 2 da lex supremae, porquanto. A “decisão judicial condenatória” nasce inconstitucional, na medida em que tal entendimento viola preceitos constitucionais, designadamente do aceso à Justiça, do Direito de Defesa, bem como o da proporcionalidade, restringindo o alcance do disposto no referido artigo.
7º
Sabendo que o entendimento expendido é manifestamente desproporcional, não é necessário, não é essencial e não é harmónico.
8º
Estando-se, com tal interpretação, a limitar direitos fundamentais do cidadão, que é arguido, como sejam o direito à Justiça efectiva artº 18º nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.
9º
Acresce que, entendeu este Douto Tribunal, em decisão sumária, que “(...) não chega a identificar-se nunca uma norma, um enunciado que apresente os graus mínimos de abstração e de generalidade necessários para este Tribunal Constitucional possa compreender a fiscalização concreta da respetiva constitucionalidade".
10º
Com o devido respeito, entendeu mal...
11º
Crê-se que de facto foi clara a enunciação da problemática onde se suscita a inconstitucionalidade concreta pela não aplicação dos artigos 18º e 27º da CRP.
12º
O que se crê, salvo o devido respeito, claro no recurso apresentado anteriormente neste Douto Tribunal.
13º
Ainda que assim não fosse, sem conceder, sempre deveria este Douto Tribunal, tendo havido dúvidas na interpretação do mesmo, convidado o recorrente a aperfeiçoar o mesmo, não limitado a, por via de decisão sumária, decidir como fez, sempre com o devido respeito.
14º
Nesta conformidade, não pode o ora Reclamante aceitar a Decisão Sumária em crise.
[…]»
4. Junto deste tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve:
«[…]
1.
O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 199/2026, proferida nestes autos, que decidiu não conhecer do objecto do seu recurso, por este ser inadmissível “(..) por falta de dimensão normativa e por não ter sido adequadamente suscitada uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido (..).”
2.
Alega, no essencial, que “(..) a inconstitucionalidade que o recorrente pretendia ver apreciada com o recuso, isto é, a inconstitucionalidade material da sentença, particularmente na não aplicação do art.º 70.º do Código Penal, na não aplicação do art.º 40.º do Código Penal no sentido previsto no artigo 18.º/2 da CRP (..). Sabe que o entendimento expendido é manifestamente desproporcional, não é necessário, não é essencial e não é harmónico. (..). Estando-se, com tal interpretação, a limitar direitos fundamentais do cidadão, que é arguido, como sejam o direito a Justiça efectiva – art.º 18.º, nºs 1 e 2 da Constituição (..). Crê-se que de facto foi clara a enunciação da problemática onde se suscita a inconstitucionalidade concreta pela não aplicação dos artigos 18.º e 27.º da CRP. (..). Ainda que assim não fosse (..) sempre deveria este Douto Tribunal (..) convidado o recorrente a aperfeiçoar o mesmo (..). – sublinhado nosso.
3.
Afigura-se-nos, salvo o devido respeito por outra opinião, que o recorrente está a incorrer em manifesto equívoco sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, sendo certo que em relação aos mesmos, em nada contraria, na sua reclamação, a Decisão Sumária reclamada.
4.
Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente.
5.
A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto.
6.
Aliás, o teor da reclamação apresentada apenas confirma, em nosso entender, os fundamentos que suportam a Decisão Sumária reclamada.
7.
Permitimo-nos transcrever e realçar o que na Decisão Sumária se afirmou, e que subscrevemos.
Ali se afirma, para além do mais que “(..) Corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros tribunais. Como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, «[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]» (Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?), in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203).
(..) Analisando o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (item 1.5., supra), as posições manifestadas pelo recorrente em momentos anteriores do processo e, bem assim, o teor das decisões recorridas, constatamos a inviabilidade do recurso, desde logo, porque não tem por objeto qualquer questão com dimensão normativa, substancial ou formal, resultando dos autos que aquilo que o recorrente visa sindicar, unicamente, é a ponderação das instâncias, o seu juízo concreto, sobre a demonstração dos factos e, depois, a aplicação do direito aos mesmos.
(..) Dito de outro modo, o objeto do presente recurso está construído por referência às decisões e não a qualquer norma, carecendo, pois, da necessária dimensão normativa, com o sentido que se assinalou.
(..) Por idênticas razões, as questões que foram suscitadas nos momentos anteriores aos da apresentação do presente recurso também não têm dimensão normativa, pelo que não relevam para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que retira legitimidade ao recorrente (..)” – sublinhado nosso.
8.
Afigura-se-nos, pois, que resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais para ser conhecido neste Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, da CRP e 70º nº 1 e 72º, ambos da LTC, mormente aqueles da dimensão normativa da questão suscitada e da suscitação prévia dessa mesma questão.
9.
Na verdade, e salvo o devido respeito por outra opinião, e pese embora a argumentação utilizada pelo reclamante, o recurso interposto para este Tribunal Constitucional destina-se, apenas, a uma “reapreciação” da decisão recorrida e não à apreciação de uma norma ou uma concreta interpretação normativa e, por isso, não está em causa uma questão de constitucionalidade normativa.
10.
Ora, a este propósito refere também Carlos Lopes do Rego que, “(..) Do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..)”– sublinhado e realce nossos.
11.
A falta de tais pressupostos conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e, não justifica o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, como pretende o recorrente.
12.
Como afirma Carlos Lopes do Rego “(..) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos dos recursos de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do nº 1 do artigo 70º e no artigo 72º da Lei 28/82 – e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição (..).”
13.
O que, aliás, também se salienta na Decisão Sumária reclamada quando se afirma que “(..) não estando em causa uma mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. (..).”
14.
E, assim sendo, e uma vez que as circunstâncias enunciadas na Decisão reclamada, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
15.
Não tendo tais óbices sido contrariados pelo teor da reclamação apreciada.
16.
Pelo exposto, e pelas razões enunciadas na Decisão reclamada, afigura-se-nos que a reclamação deve ser indeferida.
[…]»
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.