ACÓRDÃO Nº 286/2026
Processo n.º 1325/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
- 1.No âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 426/24.4GAVCD, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 4, por acórdão proferido em 19 de maio de 2025, a arguida, A., foi condenada na pena de 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses de prisão efetiva, pela prática de vários crimes de furto qualificado e de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento.
- 1.1.Inconformada, apelou junto do Tribunal da Relação do Porto (TRP), tendo aduzido as seguintes conclusões, ao que aqui importa:
«[…]
- 17.A recorrente entende que deve ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127.º do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32.º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205.º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
- 18.A recorrente considera e com o devido respeito que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal, enquanto expressão garante da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova, como resulta da sentença recorrida quando formou a sua convicção sobre a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do mesmo, para lá da dúvida razoável, sustentando tal convencimento em elementos de prova que mesmo concatenados com outros não deveriam ter permitido formar a convicção do Tribunais quo, pela verdade do facto e sua demonstrabilidade no que concerne à prática dos crimes em causa.
- 19.Foram violados, os artigos 41º, 70º, 71º, 203º, nº 1, 204º, nº 1, alínea b), 225, nº 1, alínea b) e nº 3, todos do Código Penal e artigos 127º e 410.º, nº 2 do Código Processo Penal e 32º e 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
[…]».
1.2. Por acórdão de 15 de outubro de 2025, o TRP negou provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação, para o caso relevante:
«[…]
II.3.3. Das inconstitucionalidades
§1 . A recorrente invoca a violação dos artigos 32º, n.º 2 e 205º, n.º 1 da CRP, sustentando que:
- “deve ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127.º do Código Processo Penal acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código
Civil, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo”;
- “o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal, enquanto expressão garante da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova, como resulta da sentença recorrida quando formou a sua convicção sobre a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do mesmo, para lá da dúvida razoável, sustentando tal convencimento em elementos de prova que mesmo concatenados com outros não deveriam ter permitido formar a convicção do Tribunal a quo, pela verdade do facto e sua demonstrabilidade no que concerne à prática dos crimes em causa.”
Apreciando, antecipa-se que não assiste razão à recorrente.
§2. O artigo 127º do CPP contempla o princípio da livre apreciação da prova que se traduz numa valoração racional e crítica dos elementos probatórios disponíveis, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão de modo a que seja possível, por qualquer pessoa, entender porque é que o tribunal se convenceu de determinado facto.
Lida a decisão recorrida facilmente se constata que a mesma não contém ou pressupõe qualquer dimensão interpretativa do artigo 127º do CPP que belisque os indicados artigos 32º, n.º 2 e 205º, n.º 1 da CRP.
Na verdade, conforme decorre com clareza da fundamentação acima transcrita, a decisão do tribunal recorrido foi proferida de acordo com a sua livre convicção em conformidade com o disposto no citado artigo 127º do CPP e em absoluto respeito dos dispositivos legais aplicáveis, sem qualquer afronta ao princípio in dubio pro reo.
Assim, contrariamente ao que a recorrente alega, o tribunal a quo não restringiu as suas garantias de defesa, nem violou o invocado princípio in dubio pro reo.
Nesta conformidade, não se vislumbra qualquer violação dos preceitos constitucionais invocados.
Improcede, igualmente, o recurso neste segmento.
[…]».
1.3. Irresignada, a arguida, aqui recorrente, interpôs recurso junto deste Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:
«[…]
A.,
recorrente nos presentes autos, porque não se conformando com o, aliás, douto acórdão proferido,
- dele interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1, nº 2 e nº 4 do art. 70.º da Lei 28/82, de 15 de novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de novembro, 85/89 de 7 de setembro e 13-A/98 de 26 de fevereiro).
Este recurso subirá nos próprios autos e com efeito suspensivo, (cfr. artº.78, nº 4, da Lei nº 28/82, de 15 de novembro e subsequentes alterações).
As normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie são as seguintes:
- O artº 127 do Cód. Proc. Penal, quando interpretado no sentido de que apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artºs. 349 e 350.º do Cód. Civil, bem como, do dever de fundamentar.
As normas constitucionais que o recorrente considera violadas são as seguintes:
- -Artº 32, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, que determina que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação.
- -Artº 205 da Constituição da República Portuguesa que determina o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais.
A recorrente suscitou a questão da constitucionalidade das normas legais acima identificadas no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação do Porto do Acórdão proferido na primeira instância (Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 4), concretamente na motivação de recurso e nas conclusões do mesmo.
A recorrente tem legitimidade, está em tempo e o recurso é admissível,
REQUER
a V. Exa., nos termos do disposto nos artºs. 75ºA e 76º, nº 1, da Lei nº 28/82, de novembro, se digne admitir o presente recurso, seguindo ulteriores trâmites processuais.
[…]».
1.4. O recurso foi admitido no TRP, com efeito suspensivo.
2. No Tribunal Constitucional foi proferida a Decisão Sumária n.º 171/2026 – sendo esta a decisão reclamada – no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
«[…]
2.2. Analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. itens
1.3. supra), bem como o teor das decisões proferidas nos autos, constata-se a inviabilidade do recurso.
Vejamos, porém, com mais detalhe.
2.2.1. Aquando da interposição de recurso perante o TRP, a recorrente apresentou o seguinte enunciado, com vista à fiscalização da respetiva constitucionalidade:
«[A] recorrente entende que deve ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127.º do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32.º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205.º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.» (cfr. Conclusão 17., transcrita em 1.1., supra; sublinhados acrescentados).
Por seu turno, no requerimento de recurso que dirigiu a este tribunal, a questão foi enunciada como sendo:
«[o] artº 127 do Cód. Proc. Penal, quando interpretado no sentido de que apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artºs. 349 e 350.º do Cód. Civil, bem como, do dever de fundamentar». (sublinhados acrescentados)
Feito o confronto entre um e outro enunciado, depreende-se desde logo que a locução «[b]em como, do dever de fundamentar» resulta de manifesto lapso, referindo-se ao parâmetro que a recorrente entende ter sido violado, e não à norma. Será, pois, desconsiderada.
2.2.2. Percorrida e extensa e minuciosa fundamentação da matéria de facto do acórdão condenatório proferido em 1.ª instância, em 19 de maio de 2025, não se vislumbra qualquer aplicação do artigo 127.º Código de Processo Penal (CPP) «[i]nterpretado no sentido de que apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artºs. 349 e 350.º do Cód. Civil», nem explícita, nem sequer implicitamente.
Aliás, é também por isso que no acórdão proferido pelo TRP, a 15 de outubro de 2025, em sede de apreciação da questão de inconstitucionalidade trazida no presente recurso, se escreveu:
«[…]
§2. O artigo 127º do CPP contempla o princípio da livre apreciação da prova que se traduz numa valoração racional e crítica dos elementos probatórios disponíveis, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão de modo a que seja possível, por qualquer pessoa, entender porque é que o tribunal se convenceu de determinado facto.
Lida a decisão recorrida facilmente se constata que a mesma não contém ou pressupõe qualquer dimensão interpretativa do artigo 127º do CPP que belisque os indicados artigos 32º, n.º 2 e 205º, n.º 1 da CRP.
Na verdade, conforme decorre com clareza da fundamentação acima transcrita, a decisão do tribunal recorrido foi proferida de acordo com a sua livre convicção em conformidade com o disposto no citado artigo 127º do CPP e em absoluto respeito dos dispositivos legais aplicáveis, sem qualquer afronta ao princípio in dubio pro reo.
Assim, contrariamente ao que a recorrente alega, o tribunal a quo não restringiu as suas garantias de defesa, nem violou o invocado princípio in dubio pro reo.
Nesta conformidade, não se vislumbra qualquer violação dos preceitos constitucionais invocados.
Improcede, igualmente, o recurso neste segmento.
[…]».
De facto, em nenhum ponto da decisão recorrida é possível sustentar que tenha, sequer, havido o recurso a «[p]resunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil», pois que o que se encontra na fundamentação é a explicitação enunciativa e exaustiva do percurso lógico-dedutivo que, com base em provas recolhidas no processo (penal) e interpretadas ao abrigo das regras da experiência e da livre apreciação da prova – princípios efetivamente previstos no artigo 127.º do CPP -, levou à demonstração de uns factos e à não demonstração de outros, sem recurso a qualquer argumento jurídico de ordem civilista.
Há, assim, uma descoincidência entre o sentido relevante da decisão recorrida e aquele que, no presente recurso de constitucionalidade, é posto em crise, pelo que, nunca poderia o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, em virtude de a decisão recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, as normas identificadas com o sentido indicado pela recorrente.
Tal torna-se evidente se imaginarmos que o Tribunal Constitucional acolheria a sua pretensão. Nesse caso, ao afirmar a inconstitucionalidade da interpretação da norma apontada pelos recorrentes em nada estaríamos a influir na decisão recorrida, a qual se manteria intacta, sendo o recurso manifestamente inútil.
Assim sendo, não abrangendo o objeto do recurso o arco normativo decisório da decisão recorrida, fica o Tribunal Constitucional impedido de conhecer do mesmo, nos termos do disposto no artigo 79.º-C, da LTC, o que justifica a prolação da presente decisão sumária, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição de recurso, mas sim, no essencial, a respetiva inutilidade, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pois que a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através da correção no mesmo prevista.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]».
3. Notificada desta decisão, a recorrente veio então reclamar para a conferência, nos seguintes termos:
«[…]
A., recorrente nos presentes autos;
- vem reclamar para a conferência da douta decisão sumária proferida pela Excelentíssima Conselheira-Relatora em que decidiu que:
“[…]
De facto, em nenhum ponto da decisão recorrida é possível sustentar que tenha, sequer, havido o recurso a «[p] presunções de prova prevista nos artigos 349º e 350º do Código Civil», pois que o que se encontra na fundamentação é a explicação enunciativa e exaustiva do percurso lógico-dedutivo que, com base em provas recolhidas no processo (penal) e interpretadas ao abrigo das regras da experiência e da livre apreciação da prova - princípios efetivamente previstos no artigo 127º do CPP -, levou à demonstração de uns factos e à não demonstração de outros, sem recurso a qualquer argumento jurídico de ordem civilista.
Há, assim, uma descoincidência entre o sentido relevante da decisão recorrida e aquele que, no presente recurso de constitucionalidade, é posto em crise, pelo que, nunca poderia o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, em virtude de a decisão recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, as normas identificadas com o sentido indicado pela recorrente.
Tal torna-se evidente se imaginarmos que o Tribunal Constitucional acolheria a sua pretensão. Nesse caso, ao afirmar a inconstitucionalidade da interpretação da norma apontada pelos recorrentes em nada estaríamos a influir na decisão recorrida, a qual se manteria Intacta, sendo o recurso manifestamente inútil.
Assim sendo, não abrangendo o objeto do recurso o arco normativo decisório da decisão recorrida, fica o Tribunal Constitucional impedido de conhecer do mesmo, nos termos do disposto no artigo 79º-C da LTC, o que justifica a prolação da presente decisão sumária, ao abrigo do artigo 78º-A, nº 1 da LTC..
Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição de recurso, mas sim, no essencial, a respetiva inutilidade, não há lugar ao convite previsto no artigo 75º-A, nºs. 5 e 6 da LTC, pois que a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não e suprível através da correção no mesmo prevista.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
Reclamação que deduz ao abrigo do estatuído no artigo 78º-A, nº 3 da LTC e com os seguintes
FUNDAMENTOS
A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais da rogante e foi proferida apenas pela Excelentíssima Conselheira-Relatora, pelo que lhe assiste o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão’’, na literalidade do nº 3, do art. 652º do Código de Processo Civil.
E tal porque, com o devido respeito, a requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 127º do Código de Processo Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal, consagrados pelos artigos 32º, nº 2 e 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, sendo que aquela disposição normativa está ferida de inconstitucionalidade, havendo a recorrente suscitado tal questão na interposição do recurso para este Venerando Tribunal nos termos que passa a referir:
«[…]
A recorrente entende que deve ser apreciada inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349º e 350º do Código Civil, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
A recorrente considera e com o devido respeito que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa do artigo 127º do Código de Processo Penal, enquanto expressão garante da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova, como resulta do acórdão recorrido quando formou a sua convicção sobre a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do mesmo, para lá da dúvida razoável, sustentando tal convencimento em elementos de prova que mesmo concatenados com outros não deveriam ter permitido formar a convicção do Tribunal a quo, pela verdade do facto e sua demonstrabilidade no que concerne à prática do crime em causa.
Foram violados os artigos 41º, 70º, 71º, 203º, nº 1, 204º, nº 1 alínea b), 225, nº 1, alínea b) e nº 3 todos dos Código Penal e artigos 127º e 410º, nº 2 do Código de Processo Penal e 32º e 205º da Constituição da República.
[...]».
Pelo exposto, e com o devido respeito, deve ser apreciado o recurso interposto para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1, nº 2 e nº 4 do art. 70º da Lei 28/82, de 15 de novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de novembro, 85/89 de 7 de setembro e 13-A/98 de 26 de fevereiro), para apreciação da,
- Inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127º do Código de Processo Penal, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32º, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205º ambos da Constituição da República Portuguesa.
NESTES TERMOS, a reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78º-A, nº 3, da LTC. (cfr. artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil).
[…]».
4. Junto deste tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme se segue:
«[…]
1.º
Pela Decisão Sumária nº 171/2026 (de fls 3 e ss.), foi decidido não admitir o recurso de constitucionalidade que aquela havia interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Fundou-se tal Decisão na ausência de pressupostos, maxime, que a questão de constitucionalidade invocada (atinente ao artigo 127º do CPP) não tenha sido suscitada de modo oportuno e adequado, além de a mesma não ter integrado a ratio decidendi da decisão recorrida.
3.º
Notificada da Decisão Sumária, veio a ora reclamante dissentir da mesma sob dois prismas:
- i)- ter sido proferida decisão sumária, manifestando a pretensão de ser a Conferência a conhecer do recurso;
- ii)- discordar da argumentação expendida na Decisão Sumária.
4.º
Quanto à primeira discordância, há que reconhecer que a reclamante tem direito a uma decisão colegial nos termos do artigo 78-A, nº 3, 4 e 5 da LTC – pelo que assim deverá suceder.
5.º
Todavia, quanto ao segundo aspeto enunciado, a reclamante não porfiou nem logrou sinalizar, no requerimento, quaisquer fundamentos com a virtualidade de reverter a Decisão, não passando tal peça de mera discordância.
6.º
De resto, em nosso juízo, a Decisão não padece de qualquer vício ou défice de fundamentação que importe ser suprida pela Conferência, mostrando-se também ajustada no dispositivo.
Vale por dizer que as razões que conduziram ao não conhecimento pelo Tribunal Constitucional do objeto do recurso se mantém inteiramente subsistentes, devendo ser reiteradas pela Conferência.
[…]»
Cumpre apreciar e decidir.