IRELATÓRIO
A MAGISTRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO junto do STA, veio, ao abrigo dos artºs 24º, nº1, h) do ETAF, 135º e segs. do CPTA, 115º e 117º do CPC, requerer a resolução, pela 1ª Secção, do Conflito Negativo de Competência entre o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Lisboa (1º Juízo liquidatário) e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2 (TAF de Loures), já que ambos se declararam incompetentes, atribuindo-se mutuamente competência, para conhecer do processo de execução da sentença proferida nos autos de recurso contencioso nº781/00, do extinto Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, tendo as respectivas decisões transitado em julgado.
Foram notificadas as autoridades em conflito, nos termos do artº 118º do CPC “ ex vi” artº135º, nº1 do CPTA, pronunciando-se a Mma. Juíza do TAF de Loures, no sentido da competência do TAF de Lisboa.
Cumprido o artº 120º, nº1 do CPC, não foram apresentadas alegações.
Com dispensa de vistos, atento a simplicidade do processo, vêm agora os autos à conferência, para decisão.
Está assente que:
- a)Em 10 de Setembro de 2004, foi requerida, no 1º Juízo liquidatário do TAF de Lisboa, a execução da sentença proferida no recurso contencioso de anulação nº 781/00 do extinto Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, dando origem ao processo de execução nº454-A/2003.
- b)Por decisão proferida, em 15.11.2004, nos referidos autos de execução de sentença, a Mma. Juíza do 1º Juízo do TAF de Lisboa declarou-se incompetente para conhecer da execução, declarando competente para o efeito o TAF de Loures.
- c)A decisão transitou em julgado em 22.12.04 e os autos foram remetidos ao TAF de Loures, onde tomaram o nº18/05.7BELRS.
- d)Por decisão proferida em 23.02.2006, nos autos referidos em c) e transitada em julgado em 29.03.2006 , a Mma. Juíza do TAF de Loures, declarou-se incompetente para conhecer da execução, por ser competente o 1º Juízo Liquidatário do TAF de Lisboa.
A razão está do lado da Mma. Juíza do TAF de Loures.
É verdade que o processo de execução de sentença aqui em causa foi instaurado já após 01.01.2004, e, portanto, na vigência do CPTA.
Só que, se trata da execução de uma sentença proferida num recurso contencioso instaurado no extinto TAC de Lisboa.
Ora, o tribunal competente para a execução de sentença proferida pelos tribunais portugueses, designadamente pelo Tribunais Administrativos, é o tribunal em que a causa foi julgada em primeiro grau de jurisdição, como estabelecem, em geral, o artº90º, nº1 do CPC e, em especial, o artº176º. nº1 do CPTA, aqui aplicável ex vi artº5º, nº4 da Lei nº15/2002, de 22.02.
Aliás, o processo de execução corre por apenso ao processo judicial onde a sentença exequenda foi proferida ( cf. artº 7º, nº4 doo DL 256-A/77, de 17.06 e artº 176º, nº2 da LPTA e ainda o artº90º nº3 do CPC). Daí que o requerimento a pedir a execução de sentença não seja objecto de distribuição, mas simplesmente autuado por apenso ao processo onde foi proferida a sentença que se executa. Logo, a execução de sentença não pode ser considerada um processo novo, para efeitos do artº9º, nº1 do DL 325/2003, como refere a Mma. Juíza do TAF de Lisboa. Cf. neste sentido é pacífica a jurisprudência deste STA, como se vê, entre outros, dos acórdãos proferidos em 27.10.2005, rec.964/05, de 07.04.2005, rec.189/05, de14.06.2005, rec. 455/05, de 25.05.2005, rec. 380/05 e de 18.05.2006, rec. 430/06, entre outros
O facto do processo de execução de sentença, instaurado na vigência do CPTA, se reger hoje por disposições algo diferentes das anteriormente previstas para o mesmo processo no DL 256-A/77, de 17.06 e na LPTA, e, portanto, nessa medida, o CPTA trazer alguma novidade à sua tramitação, não introduziu qualquer alteração nas regras de competência atrás referidas, que continuou a ser, para este tipo de processos, como vimos, a do tribunal em que a causa foi julgada em 1ª instância.
Mas, assim sendo e tendo a sentença que se executa sido proferida num recurso contencioso do extinto TAC de Lisboa, convertido em 1º Juízo Liquidatário do TAF de Lisboa, que sucedeu nos processos daquele Tribunal a partir de 01.01.2004 (cf. citado artº 9º do DL 325/03, de 09.12, Portaria nº1418/2003, de 30.12 e DL 107-D/03, de 31.12), é esse Juízo Liquidatário o competente para conhecer da respectiva execução.