2. Sucede que o acórdão do Tribunal da Relação do Porto considerou que a norma do artigo 26.º, n.º 12 do Código das Expropriações “não está ferida de inconstitucionalidade quando entendida no sentido de permitir que uma parcela integrada na RAN à data da declaração de utilidade pública, possa ser avaliada em função do valor médio das construções existentes ou que seria possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300m do limite da parcela expropriada”, admitindo a sua aplicação analógica ao caso concreto.
3. Tendo a requerente em sede de recurso de apelação, nas suas conclusões, formulado que, a admissibilidade da aplicação do disposto no n.º 12 do artigo 26.º ao caso concreto, significaria uma violação do princípio da igualdade, princípio da proporcionalidade e princípio da equivalência, porquanto o resultado interpretativo transposto ao caso-problema consubstanciar-se-ia numa tutela abstracta, indiferenciada e discriminatória, como se infere da conclusão e dos fundamentos do recurso interposto.
4. Salvo o devido respeito, não se compreende a fundamentação e sentido da decisão do Tribunal Constitucional, porquanto o objecto da sindicância deste Tribunal cinge-se à fiscalização da constitucionalidade de normas e respectivo resultado interpretativo. Efectivamente, as conclusões da requerente são claras na definição do objecto da apreciação de inconstitucionalidade: in casu a aplicação do artigo 26.º, n.º 12 CE, na interpretação que lhe é dada pelo Tribunal da Relação, significa uma tutela abstracta violadora dos valores constitucionais, pelo que o que está em causa e deverá ser objecto de sindicância pelo Tribunal Constitucional é o resultado interpretativo que decorre da interpretação analógica do artigo 26.º, n.º 12 CE.
5. A simplicidade da fundamentação da não admissão do recurso pelo Tribunal Constitucional materializa-se num acto de denegação de justiça, porquanto fica-se por aferir e compreender se o Tribunal efectivamente descortinou qual o objecto do recurso, isto porque a referência à protecção contra classificações dolosas diz respeito ao sentido e escopo da norma artigo 26.º, n.º 12 Código das Expropriações, em contraposição ao sentido e fins pressupostos na interpretação analógica protagonizada no Acórdão da Relação, objecto do recurso do Tribunal Constitucional.
6. Ainda que se pudesse suscitar alguma dúvida ou ambiguidade sobre o sentido do texto inscrito após o hífen, as mesmas seriam cabalmente solucionadas se a leitura da interposição do recurso fosse contextualizada com as Alegações de Recurso de Apelação (veja-se as Conclusões n.ºs 16 e 17, em particular a primeira: “Neste sentido, também não se pode invocar a aplicação do disposto no artigo 26.º, n.º 12 à parcela, visto não se subsumir a situação da parcela à ratio e hipótese normativa que fundamentou a sua consagração legal”) e o Tribunal se colocasse na posição declaratário normal, nos termos artigo 236.º Código Civil.
7. Concretamente, por isso, perece de qualquer fundamento da decisão do Tribunal Constitucional, pois resulta de forma expressa que o objecto do recurso se entranha na interpretação analógica do artigo 26.º, n.º 12 CE, protagonizada pelo Tribunal da Relação do Porto.
O recorrido pronuncia-se no sentido da improcedência da reclamação.
3. A reclamação é improcedente, parecendo resultar de menor atenção a um aspecto essencial do regime do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e que consiste em incumbir ao recorrente o ónus de proceder à definição primária do objecto do recurso, indicando, de modo preciso, a norma cuja constitucionalidade pretende ver apreciada (artigo 75.º, n.º 1, da LTC). Norma essa (ou sentido normativo esse) que tem de corresponder substancialmente àquela que a decisão recorrida tenha aplicado como ratio decidendi, não podendo Tribunal Constitucional substituir-se ao interessado em tal tarefa.
Não se questiona que o objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade é “a norma como interpretada”, que não tem necessariamente de coincidir com aquele sentido que, de modo abstracto, do respectivo preceito extrairia um intérprete ideal. Mas, como este Tribunal vem repetindo, quando se questione uma certa interpretação, torna-se necessário que o interessado precise o sentido da norma, de modo que, vindo ela a ser considerada inconstitucional com esse sentido, a decisão que conhece do objecto do recurso o possa enunciar de forma a que o tribunal recorrido, ao reformar a decisão, saiba qual o sentido com que a norma não pode ser utilizada por ser incompatível com a Constituição (cfr., de entre muitos, a título de exemplo, os acórdãos n.ºs 178/95 e 39/03, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Ora, é exacto que o acórdão recorrido decidiu a questão da avaliação por aplicação da norma do n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações nos termos referidos no n.º 2 da reclamação. Di-lo também a decisão sumária e é esse é mesmo o seu ponto de partida. Porém, no requerimento de interposição do recurso, o recorrente, em vez de submeter simplesmente esse sentido normativo à fiscalização concreta de constitucionalidade, construiu a definição da norma nos termos que na decisão sumária se transcreveram, que nada tem a ver com o sentido considerado pelo acórdão recorrido.
4. Refere o recorrente que “resulta de forma expressa que o objecto do recurso se entranha numa interpretação analógica do artigo 26.º, n.º 12 CE, protagonizada pelo Tribunal da Relação do Porto”.
Sucede que não cabe ao Tribunal Constitucional intervir na determinação e interpretação do direito ordinário tido por relevante – seja qual for a via pela qual o tribunal da causa chegou à conclusão da aplicação desse conteúdo normativo à situação concreta –, mas, apenas, verificar a conformidade a normas e princípios constitucionais do sentido com que esse direito foi aplicado. Sentido que, repete-se, o recorrente tem o ónus de enunciar no requerimento de interposição. Ora a descoberta do escopo do regime legal pode interessar à sua interpretação e à determinação da possibilidade da sua aplicação à situação concreta. Mas não é o sentido da norma nem dispensa de enunciar o conteúdo normativo que se pretende submeter ao Tribunal Constitucional.
5. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar o recorrente nas custas, com 20 (vinte) UCs de taxa de justiça.
Lisboa 17 de Novembro de 2008
Vítor Gomes
Ana Maria Guerra Martins
Gil Galvão