IVAPRECIAÇÃO DO RECURSO
- Se é ou não devida a atribuião de IPATH
Na sentença sob recurso para sustentar a decisão discorre-se, nomeadamente, nos termos seguintes: “Tendo em atenção os referidos pareceres [emitidos pelo Centro de Reabilitação Profissional de ... (CRP...) e pelo Instituto do emprego e Formação Profissional (IEFP)], esclareceram os senhores peritos que entendem que o sinistrado não apresenta IPATH por manter capacidade muscular suficiente para o exercício da sua actividade profissional, com prejuízo na medida da IPP que atribuíram, sendo que, o sinistrado não apresenta atrofia da cintura escapular, nem do antebraço, apresentando calosidades evidentes na palma da mão direita, que implica a capacidade funcional do mesmo.
Ora, estabelece o artigo 48.º, nº 3 da Lei 98/2009, de 4/09 (LAT) que o sinistrado tem direito, nas situações de incapacidade permanente para o trabalho habitual, para além do mais, a uma pensão anual e vitalícia compreendido entre 50% a 70% da retribuição, conforme a menor ou maior capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.
Como refere Carlos Alegre a propósito do artigo 17.º da Lei 100/97, de 13/09 “a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) trata-se de uma incapacidade de 100% para a execução do trabalho habitual do sinistrado, no desempenho da sua específica função, actividade ou profissão, mas que deixa uma capacidade residual para o exercício de outra actividade laboral compatível, permitindo-lhe alguma capacidade de ganho, todavia, uma capacidade de ganho, em princípio diminuta” (Cfr. Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, Almedina, 2ª Edição, 2005, pág. 96).
Ou seja, a IPATH pressupõe a impossibilidade de o sinistrado executar as tarefas características da actividade laboral que exercia – trolha de 2.ª -, ficando este porém com uma capacidade (residual) para o exercício de outra actividade.
Lido o parecer do IEFP, temos que se mostram descritas, de forma pormenorizada, as funções do sinistrado, e bem assim as exigências da execução de tais tarefas. Porém, o sinistrado sofreu apenas atrofia muscular do braço direito, e não atrofia da cintura escapular, nem do antebraço direito, mantendo, como concluíram os senhores peritos médicos, capacidade muscular suficiente – com prejuízo na medida da incapacidade.
Em face do exposto, tendo em conta o parecer unânime dos peritos intervenientes na junta médica, as respostas aos quesitos e a respectiva fundamentação, bem como os demais elementos trazidos ao processo, nada há que habilite o tribunal a discordar da conclusão a que chegaram, pelo que é de subscrever a conclusão atingida por esta.”
Analisando e ponderando os elementos probatórios constantes dos autos, não podemos deixar de concordar com a decisão a que chegou o Tribunal recorrido.
Vejamos.
Nas Instruções Gerais da TNI (anexa ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de Outubro) decorre que “5.A - A atribuição de incapacidade absoluta para o trabalho habitual deve ter em conta:
- a)A capacidade funcional residual para outra profissão compatível com esta incapacidade atendendo à idade, qualificações profissionais e escolares e a possibilidade, concretamente avaliada, de integração profissional do sinistrado ou doente;
- b)A avaliação é feita por junta pluridisciplinar que integra:
b.1) Um médico do Tribunal, um médico representante do sinistrado e um médico representante da entidade legalmente responsável, no caso de acidente de trabalho (AT);”
Compreende-se bem a razão de ser deste comando legal, pois a questão da integração das sequelas do sinistrado na TNI/da incapacidade para o trabalho, como é consabido, é de cariz essencialmente técnico/médico, sem prejuízo de ser igualmente pacífico que a essa tarefa, e especialmente quando está em causa uma situação de possível IPATH, são relevantes outros aspectos, como seja considerar as concretas funções que o sinistrado executa no âmbito da sua actividade habitual, por isso que também dessa Tabela decorre que, num caso como o em apreço, deve ser junto aos autos inquérito profissional e o estudo do posto de trabalho – n.º 13 das Instruções Gerais, al.s a) e b – e, bem assim e quando pertinente, pareceres prévios de peritos especializados – art. 21.º/4 da LAT (Lei 98/2009, de 04.9).
Os Sr.s peritos médicos que intervieram na junta médica integraram as sequelas – atrofia muscular do braço direito – no Capítulo I (Aparelho locomotor) 4.1.1. – Braço, Hipotrofia das massas musculares superior a 2 cm (a graduar conforme os músculos interessados, no lado activo de 0,05 a 0,10), atribuindo uma IPP de 10%, aplicando o factor de bonificação 1.5 em razão da idade do sinistrado; refira-se que a Sra. Perita médica do INML que realizou o exame singular procedeu a diferente enquadramento, no Cap. I 4.1.2. b), mas atribuiu idêntico coeficiente inicial, 10% de IPP.
Nem aqueles Srs. peritos nem esta Sra. perita consideraram estar o sinistrado afectado de IPATH.
Conforme auto de exame por junta médica (continuação, para tomada de esclarecimentos aos Srs. peritos médicos; a junta inicial realizou-se no dia 24.9.2021) de 11.11.2022, os Srs. Peritos manifestaram, uma vez mais, a opinião de que o sinistrado não se encontra afectado de IPATH, esclarecendo agora que assim entendem por o sinistrado “manter capacidade muscular suficiente para o exercício da sua actividade profissional com prejuízo na medida da IPP atribuída:
Mais esclareceram que o sinistrado “não apresenta atrofia da cintura escapular, nem do antebraço direito” e que “Apresenta calosidades evidentes na palma da mão direita, o que implica capacidade funcional do mesmo”.
Este entendimento, unanimemente sufragado por (conforme termo de nomeação de peritos) dois peritos médicos da especialidade de ortopedia, e uma perita médica da espacialidade de medicina legal, mostra-se ainda em harmonia com outros exames adrede realizados.
Ainda que não se questione que a prova pericial, em que se traduzem os exames médicos, v.g. a junta médica, está sujeita à livre apreciação do julgador[1], no caso entendemos que foi bem valorada, ademais porque, como já referido, o entendimento aí sufragado é corroborado por outra prova.
Assim, do parecer elaborado pelo Centro de Reabilitação Profissional de ... (CRP...) – datado de 31 de Março de 2022 -, no qual se diz que o examinando exercia a função de trolha de 2.ª há cerca de 17 anos, e se descrevem as tarefas aí compreendidas, consta que “Segundo o observado em contexto de trabalho, e verificado junto da entidade empregadora, o examinando mantém o desempenho da grande maioria das tarefas adotando, contudo, um ritmo de execução mais lento e evitando a movimentação dos materiais mais pesados, também por determinação da entidade empregadora. A título de exemplo, deixou de:
Executar muros em pedra;
Movimentar blocos de betão.”
Ora, da conjugação destes elementos probatórios resulta que o sinistrado/recorrente, conquanto apresente sequelas limitadoras da mobilidade e força do membro superior direito, ainda assim não o impedem de executar a maioria das tarefas inerentes à sua profissão de trolha, isto é, de continuar a desenvolver a essencialidade da sua actividade profissional, não se confirmando assim a alegação do recorrente de que não consegue realizar as funções que constituem o núcleo duro/fundamental da profissão que anteriormente exercia à data do acidente, restando-lhe apenas a possibilidade de realização de tarefas residuais (mais ligeiras).
Note-se que quer os esclarecimentos prestados pelos Sr.s peritos que intervieram na junta médica quer o relatório elaborado pelo CRP... são muito mais recentes – portanto, actualizados, de 11.11.2022 e 31.3.2022, respectivamente -, do que a perícia para avaliação do dano corporal realizada pelo Prof. Dr. CC e cujo relatório – datado de 05.7.2021 - o autor juntou aos autos; de qualquer forma, considerou-se aí a eventualidade de uma situação de IPATH mas condicionando essa hipótese ao evoluir da situação, designadamente à possibilidade de o sinistrado poder ocupar um posto de trabalho diferente, concluindo a propósito que “(…) sendo de admitir um esforço acrescido ou mesmo incapacidade para certas tarefas especificas, em carga do MSD, exigidas na sua profissão de trolha (risco eventual ITAPH e/ou despedimento).”
Quanto ao parecer do IEFP, conquanto em desalinho com a restante prova refira que a profissão do sinistrado é pedreiro de 2.ª – o que acaba por não ser relevante pois aí faz-se também a descrição das funções/tarefas do sinistrado, as quais não sendo inteiramente sobreponíveis às consideradas no parecer do CRP... afiguram-se no essencial concordantes -, não se afigura de molde a infirmar a informação que resulta, nos termos supra mencionados, do auto de exame por junta médica e do parecer do CRP..., até porque decorre do consignado neste do IEFP – o conteúdo do presente parecer está fundamentado na entrevista de análise de posto de trabalho efetuada ao sinistrado, em dados clínicos disponíveis e em informação observada e conhecida acerca da profissão em causa - que não foi percepcionada pelo seu subscritor a situação em contexto de prestação de trabalho pelo sinistrado. De todo o modo, a conclusão desse parecer é “somos de parecer da impossibilidade de reconversão do Sr. AA em relação ao posto de trabalho que ocupava à data do acidente.”
O que, especialmente por reporte aos ditos pareceres, poderia ser questionado é se se verifica a situação a que alude o n.º 5 al. a) das Instruções Gerais da TNI quando aí se prevê a bonificação do coeficiente de incapacidade, com uma multiplicação pelo factor i.5, “se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho”, mas isso é questão que, para além de não colocada no recurso (o que sempre obrigaria pelo menos á audição prévia das partes), é manifestamente irrelevante no caso, pois o sinistrado já beneficiou da aplicação daquele factor de bonificação (por via da idade) e, como resulta da redacção dessa norma, não pode haver cumulação, aplicando-se esse factor em razão de mais do que uma das possíveis causas previstas[2].
Assim e concluindo, inexiste qualquer prova que imponha, quanto a este ponto da matéria, decisão diversa da tomada pelo Tribunal recorrido – cf. art. 662.º/1 do CPC.
- Do direito ao subsídio por situação de elevada incapacidade
Não procedendo a reclamada alteração da matéria de facto, é evidente que também quanto a esta questão o recurso tem de improceder.
Como se diz no douto parecer do Ministério Público, “nos termos do nº 1 do art. 67º Lei nº 98/2009, o subsidio de elevada incapacidade permanente destina-se a compensar o sinistrado com incapacidade permanente absoluta ou incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%, pela perda ou elevada redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho.
Nos números seguintes, o art. 67º estabelece os parâmetros para o cálculo do valor do subsidio, conforme se trate de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%.
O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente destina-se a facilitar a adaptação do sinistrado à sua situação de desvalorização funcional com perda de capacidade de ganho, permitindo-lhe efectuar uma aplicação económica que lhe proporcione outros proventos ou reorientar a sua vida profissional para outro tipo de actividades.
A lei é clara quanto às situações de atribuição do subsidio de elevada incapacidade permanente: incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho ou para o trabalho habitual ou incapacidade permanente parcial superior a 70%.
No caso dos autos, em que ao sinistrado foi fixada uma IPP de 15%, não há lugar à atribuição de subsidio de elevada incapacidade permanente.”
A redacção do n.º 1 do art. 67.º é clara na enumeração, taxativa, das situações em que é devido subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, sendo igualmente inequívoco, face à IPP atribuída ao sinistrado, que a sua situação não se enquadra na previsão dessa norma.
São despiciendos mais largos considerandos.