1.
Na acção com processo sumário n.º 739-E/2001 do 7º Juízo Cível - 1ª secção de Lisboa que “B. SA” intentou contra C. e T., foi proferido despacho de 3.3.2006 (fls. 179) que, perante a informação de que o montante de custas em que o Sr. Dr. TR fora condenado era de 146,85 euros, não admitiu o recurso do despacho de fls. 161-ponto II, interposto pelo Sr. Dr. TR que, em 14.03.2006, apresentou a presente reclamação contra o referido despacho de fls. 179.
Resulta dos autos que:
A fls. 159 foi determinada a notificação do mandatário do B. SA para, em dias, juntar procuração e ratificar o processado nos termos do artº 40º,n.ºs 1 e 2 CPC.
Deste despacho foi interposto recurso não admitido.
Não tendo o referido Advogado, Sr. Dr. T.R., juntado procuração nem ratificado o processado foi dado sem efeito tudo o que praticara no processo e foi condenado nas custas respectivas.
Interposto recurso desta decisão, em 16.01.06, pelo B. SA e por TR foi proferido o despacho de 18.1.2006 (fls. 171) que não admitiu o recurso do B. SA e que solicitou o apuramento das custas devidas por TR no seguimento do qual veio a ser proferido o despacho de fls. 179 que não admitiu o recurso interposto por TR dado o valor das custas ser de 146,85 euros, pelo que o recurso não será admissível, nos termos do art.º 678º, n.º1 CPC.
É desta decisão que TR apresenta a presente reclamação.
2.
Na reclamação n.º 2080/07, da 8ª secção, decidida pelo Sr. Presidente desta Relação de Lisboa em 28.02 2007, foi já apreciada uma reclamação com o idêntico objecto.
Dada a similitude da questão suscitada remete-se para o respectivo conteúdo a decisão que aqui se profere.
Daquela resulta que :
“O que efectivamente está em causa não é o pagamento do montante das custas em que foi condenada. Se a reclamante apenas tivesse interposto o recurso desta sua condenação em custas, entenderíamos que o despacho não era recorrível, face ao montante destas (€ 548,58) e face ao disposto no n.º1 do art.º 678º CPC.
Mas não é o caso. A reclamante recorre do despacho que deu sem efeito tudo o que foi praticado pelo mandatário da reclamante e a condenou em custas.
O dar sem efeito tudo o que foi praticado pelo mandatário implica desde logo dar sem efeito o pedido da reclamante, apresentado na sua petição inicial.
Esta decisão, independentemente das custas, interfere de uma forma profunda no interesse da parte prejudicando-a directamente. Acresce que o valor da acção é superior ao valor da alçada do tribunal de que se recorre pelo que a decisão é recorrível. “
Remetendo para estas razões, com as devidas adaptações, haverá que deferir a presente reclamação.
Poder-se-á ainda argumentar que a B. SA e o Sr. Advogado TR apresentaram reclamações distintas quanto a despachos igualmente distintos, o que não admitiu o recurso interposto por B.SA e o que não admitiu o recurso interposto por TR, apenas respeitando a este a condenação em custas. Porém o recurso em causa é apenas um, o interposto por ambos em 16.01.2006 do despacho de fls. 161 e vº , 2ª e 3ª partes, respeitando-lhes, em comum, a questão de se ter dado sem efeito tudo o que foi praticado no processo pelo mandatário da parte.
Como tal, o recurso, porque interposto por ambos relativamente à mesma decisão, deveria ser apreciado conjuntamente, não se justificando a sua cisão, a menos que algum dos recorrentes carecesse de legitimidade para tal, o que aqui não nos compete analisar.
3. Assim, sem necessidade de outras considerações, atende-se a reclamação.
Sem custas.
Notifique.
Lisboa, ……………………………
…M.ª Filomena O. G.Clemente Lima,Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.