ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul:
I- RELATÓRIO
A… intentou acção administrativa comum contra o Estado Português. Pede a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 103.000,00, acrescida das quantias peticionadas contra si nas acções judiciais n.º 42/07.5BESNT, do TAF de Sintra, e n.º 415822/04.5YYLSB do 2.º Juízo de Execução da Comarca de Grande Lisboa Noroeste, a liquidar em sede de execução de sentença, bem como no pagamento de juros de mora desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra foi proferida sentença a julgar improcedente a acção e a absolver o réu do pedido.
A autora interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões:
“(…)
I. Vem o presente recurso, oportunamente interposto como apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo, interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a R. e a Chamada dos pedidos contra elas formulados.
II. A sentença recorrida não procede à indicação dos factos não provados, violando assim o disposto no art. 94º, nº 3 do CPTA, art. 607º, nº 4 do CPC, ex vi art. 1º do CPTA, o que inquina a decisão sub judice de nulidade, cfr. als. b) e d) do nº 1 do art. 615º do CPC, o que se invoca tudo com as legais consequências.
III. Uma ausente, deficiente e obscura fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, como se verifica em causa na sentença recorrida, compromete o direito ao recurso da matéria de facto e, nessa perspectiva, contende com o acesso à Justiça e à tutela efectiva, consagrada como direito fundamental no art. 20º da Constituição da República.
IV. Por outro lado, a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto provada é manifesta e evidentemente insuficiente, deficiente e obscura, não permitindo alcançar e compreender o raciocínio utilizado, porquanto o Tribunal a quo limitou-se a indicar, em relação a cada facto, a expressão cfr. documento(s) junto(s) aos autos, excepto quanto aos factos indicados em 4, 5, 9, 16, 37, 55, 64, 67, 73, em relação aos quais o Tribunal a quo indicou expressamente o documento concreto, e quanto ao facto patente em 42 é totalmente omissa a indicação de qualquer meio de prova.
V. A mera indicação do elemento de prova que está na base da formação da convicção do julgador, seja por referência genérica a documentos juntos aos autos, ou mesmo pela indicação de um documento em concreto, não permite igualmente escrutinar e compreender o seu pensamento e decisão, na medida em que nem sequer permite depreender e perceber a razão de ser da relevância e/ou preponderância de um elemento de prova em detrimento de outro.
VI. Não basta esgrimir uma resenha dos meios de prova existentes nos autos para se concluir pelo cumprimento do dever de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, in casu, provada.
VII. Neste sentido, veja-se, a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19.07.2018, proc. nº 380/17.9BESNT, e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 23.05.2019, Proc. nº 02673/18.9BEPRT, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
VIII. Assim, também quanto à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto provada, a sentença é nula, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC, medida em que a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto é manifestamente insuficiente, deficiente e obscura, cfr. art. 607º, nº 4 do CPC e art. 94º, nº 3 do CPTA.
IX. Da sentença resulta que o Tribunal a quo considerou que a Apelante não invocou, nem provou os factos essenciais ao direito em que se arrogou.
X. Nessa medida, impunha-se que o Tribunal a quo usasse dos deveres plasmados no art. 590º, nº 3 e 4 do CPC, os quais não constituem mera faculdade do julgador, mas antes um poder-dever, vinculativo.
XI. Neste sentido, veja-se, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.04.2008, de 17.11.2009, de 21.05.2013, e ainda de 20.06.2013, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 02.02.2010, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 26.02.2012, e Acórdão do STJ, de 30.06.2011, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
XII. Tendo o Tribunal a quo omitido a prolação de despacho nos termos dos nºs 3 e 4 do art. 590º do CPC, estamos perante nulidade, nos termos do art. 195º do mesmo diploma legal, nulidade que se invoca, tudo com as legais consequências.
XIII. Sem conceder, face ao objecto do litígio e temas da prova fixados, ao contrário do que o Tribunal a quo fez agora constar da sentença recorrida, não existiam quaisquer factos essenciais à procedência da pretensão da Apelante que não estivessem alegados, e muito menos já demonstrados, pela prova documental.
XIV. Apenas os danos sofridos e invocados, bem como as quantias pagas à mandatária careciam de prova a produzir em julgamento.
XV. Assim, existe contradição entre a sentença recorrida e o despacho que fixou o objecto do litígio e os temas da prova.
XVI. E a contradição persiste na própria sentença, pois ora o Tribunal a quo conclui que não foram alegados factos, ora conclui que não foram provados.
XVII. Assim, também neste domínio, não se vislumbra, o percurso efectuado pelo Tribunal a quo, sendo manifesta a existência de contradições, que inquinam a sentença de nulidade, nos termos da al. c) do nº 1 do art. 615º do CPC, o que se invoca, tudo com as legais consequências.
Sem conceder,
XVIII. A matéria de facto considerada provada pelo Tribunal a quo está incorrectamente julgada, quer porque são dados como provados factos que não obtiveram prova suficiente, quer porque, por outro lado, não são dados como provados, factos que foram efectivamente provados.
XIX. O Tribunal a quo não poderia ter dado como provados os factos que fez constar em 5, 9, 10, 13, 21, 22, 23 e 59.
XX. A maior parte dos documentos juntos pela Chamada, são da sua própria autoria e origem.
XXI. A Apelante impugnou os documentos juntos aos autos pelos Recorridos.
XXII. Não foi produzida qualquer prova adicional que pudesse confirmar o constante nos documentos impugnados, logo não resulta a prova do que neles se mostra aposto, atentas as regras sobre o ónus da prova.
XXIII. Para que o Tribunal a quo pudesse dar como provado qualquer facto referente ao processo identificado em 7, teria que ser feito o julgamento dentro do julgamento.
XXIV. O que não foi levado a cabo, e como tal, quanto ao facto patente em 5, não se pode dar como assente e provado que se verificou um determinado incumprimento, não obstante não resultar do doc. nº 1 junto com a contestação da C... qualquer data em que o contrato alegadamente foi incumprido.
XXV. Quanto ao facto patente em 9, dos documentos juntos com a p.i. sob os nºs 1 e 2 não resulta a prova de qualquer valor de dívida, mas tão só o valor pelo qual foi registada em penhora.
XXVI. No que tange aos factos contidos em 10, 13, 21, 22, 23 e 59, não indica o Tribunal a quo que documentos em concreto, nem a Recorrente os consegue vislumbrar.
XXVII. Sem prejuízo, a Recorrente impugnou os documentos juntos pela Recorrida C... com a sua contestação.
XXVIII. Em sede de julgamento, a Chamada C... não produziu qualquer prova adicional, tendo prescindido de todas as testemunhas arroladas.
XXIX. Ademais, em particular no que tange aos factos provados em 21 e 22, não foi produzida qualquer prova.
XXX. Uma mera carta, sem qualquer registo e prova de recepção seguramente não habilita a que se possa considerar provado o seu envio e muito menos a recepção por parte da Apelante e do seu falecido marido, veja-se, neste sentido, os Acs. RL de 11.10.2016 e de 07.06.2018, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
XXXI. A Recorrente nunca foi notificada de quaisquer outros documentos senão os juntos com as contestações dos Recorridos.
XXXII. Tal como ordenado, por força do princípio do contraditório, e da igualdade das partes, impendia sobre o Tribunal a quo a notificação às partes, incluindo à Recorrente, de uma cópia do aludido CD contendo o processo 15822/04.5YYLSB.
XXXIII. Não tendo sido tal levado a cabo a notificação às partes de documentos constantes dos autos, assim se violando o direito ao contraditório, não podem tais documentos ou quaisquer outros nas mesmas circunstâncias, sustentar qualquer prova de factos, como sucedeu na sentença recorrida, cfr. art. 3º, nº 3, art. 4º, art. 5º, nº 2, al. b), art. 415º, art. 439º, todos do CPC.
XXXIV. Como tal, porque não foi observado o princípio do contraditório, não podem tais documentos fazer prova do que quer que seja, estando, também por esta via, a sentença recorrida ferida de nulidade, que desde já se invoca, tudo com as legais consequências, cfr. art. 195º, nº 1 do CPC, cfr. Acórdão do Tribunal Administrativo Central do Norte, de 17.09.2015, disponível em www.dgsi.pt.
XXXV. Independentemente dos documentos nos quais o Tribunal a quo terá estribado a sua convicção, a verdade é que, apenas poderia dar como provado que determinada entidade ou pessoa requereu ou declarou num determinado sentido, mas jamais que, o que foi declarado corresponde à verdade e a um facto consumado.
XXXVI. Pelo exposto, os factos contidos em 5, 9, 10, 13, 21, 22, 23 e 59 da matéria de facto dada como provada deverão ser eliminados, passando a constar como não provados, o que se requer.
XXXVII. O facto contido em 57 não está devidamente claro, porquanto não se mostra explicito que valor terá sido entregue à C... no dia 27.10.2005, sendo tal elemento absolutamente omisso, pelo que deve ser eliminado da factualidade provada, o que se requer.
XXXVIII. No que tange ao facto dado como provado em 63, importa considerar o art. 611º do CPC.
XXXIX. À data da propositura da acção, não obstante volvidos mais de 7 anos desde a apresentação da oposição, no proc. nº 42/07.5BESNT, não tinha sido marcado julgado e/ou proferida sentença.
XL. No entanto, agora, por sentença proferida em 14.01.2021, o Tribunal a quo, decide dar como facto provado, que a oposição que deu
origem àqueles autos foi rejeitada liminarmente, por extemporaneidade, sem mais.
XLI. Mas impendia sobre o Tribunal a quo concretizar devidamente tal facto, em respeito e cumprimento do disposto no art. 611º do CPC.
XLII. E, porque a sentença que rejeitou a oposição, foi proferida no dia 16.10.2014, porque da mesma foi interposto recurso, o qual foi julgado procedente, tendo declarado nula tal decisão, e ordenado o cumprimento do art. 123º do CPPT, e porque só foi proferida nova decisão em 22.05.2017, e porque da mesma a Apelante igualmente recorreu, encontrando-se os autos a aguardar decisão pelo Tribunal Constitucional, cfr. doc. nº 1 a 3 cuja junção se requer, tinha o Tribunal a quo que assim fazer constar no facto patente em 63.
XLIII. Ao abrigo do disposto no art. 425º do CPC, requer-se a admissão da junção aos autos dos documentos agora mencionados, porquanto a Apelante não os poderia ter junto aquando da apresentação da p.i., porque são posteriores, cfr. art. 423º, nº 1 do CPC, e a necessidade da sua junção com o presente recurso apenas se verifica face à sentença proferida.
XLIV. Em consequência, deve ser alterada a redacção do facto contido em 63, a qual deve passar a ser a seguinte, o que se requer:
63- A oposição indicada em 60 e 61, foi rejeitada liminarmente, por extemporaneidade, por sentença de 16.10.2014, da qual foi interposto recurso, julgado procedente, por Acórdão de 18.11.2015, tendo sido proferida novamente sentença em 22.05.2017, que, julgou caducado o direito de acção da aqui autora, da qual foi interposto recurso, encontrando-se a aguardar decisão do Tribunal Constitucional.
XLV. Por outro lado, o facto plasmado em 64 foi igualmente incorrectamente julgado, uma vez que contém um erro, uma vez que o processo nº 15822/04.5YYLSB encontra-se a correr os seus
termos, no Juiz 3 do Juízo de Execução de Sintra, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste.
XLVI. Em consequência, deve ser alterada a redacção do facto contido em 64, a qual deve passar a ser a seguinte, o que se requer:
64- No dia 26.5.2004 foi instaurada, pelo Banco B…, contra «M… – Sociedade Mediação Imobiliária, Lda», M… e V…, ação executiva, que corre termos no Juiz 3 do Juízo de Execução de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste.
XLVII. O facto indicado em 75 da matéria de facto provada foi também incorrectamente julgado.
XLVIII. Pois, da prova produzida, concretamente declarações da Recorrente, no que neste âmbito diz respeito, concretamente ao minuto 8 e 44 segundos, minuto 9 e 28 segundos, minuto 12 e 13 segundos, minuto 15 e minuto 20 e 26 segundos, às declarações da Testemunha V…, filha da Apelante, concretamente ao minuto 3 e 33 segundos, minuto 4 e 43 segundos, minuto 5 e 40 segundos, minuto 6 e 48 segundos e minuto 7, e às declarações da testemunha M…, não foi de forma alguma declarado que o sofrimento da Apelante decorre de todas as execuções contra si movidas e de todas as penhoras registadas sobre a casa de morada de família.
XLIX. Pelo que, por força das declarações da Recorrente e das declarações das testemunhas indicadas, devidamente conjugado com a ausência de impugnação por banda dos Recorridos, deve ser alterada a redacção do facto contido em 75, a qual deve passar a ser a seguinte, o que se requer:
75- – A autora sofre com a situação das execuções que correm contra si indicadas em 7 e 64, a coberto das quais a sua casa de morada de família se encontra penhorada.
L. Por último, foi ainda incorrectamente julgado o facto patente em 76.
LI. O Tribunal não identifica em que autos de execução a Apelante foi habilitada, e nem se vislumbra qual a relevância dessa habilitação para o thema decidendum.
LII. Nessa medida, deve o facto que o Tribunal a quo fez constar em 76 ser eliminado da factualidade provada, o que se requer.
LIII. Atenta a absoluta ausência de impugnação por banda de qualquer dos Recorridos, cfr. respectivas contestações, cfr. art. 574º, nº 2 do CPC, por força das declarações da Apelante e das testemunhas V… e M…, por força dos documentos juntos aos autos e por força dos arts. 5º, nº 2 e 412º, ambos do CPC, resulta ainda provado que, cujo aditamento à factualidade provada se requer:
77- A dívida reclamada no processo 3611199707002130 era, em 14.12.2007, no valor de € 3.103,03 – ver doc. nº 5 junto com a p.i., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
78- A A. não tem qualquer responsabilidade pela entrega à C... do produto da venda (que ocorreu no dia 30.07.1996 e 13.08.1996, cfr. factos sob o nº 38) do imóvel penhorado em 27.10.2005, no valor de € 47.566,83, sendo que o imóvel foi vendido a terceiro pelo valor global de € 50.378,59. – por acordo.
79- Assim actuou a 3ª Repartição de Finanças da Amadora, sem causa justificativa para tal. – por acordo.
80- Os processos judiciais sub judice não foram conduzidos de forma célere e decididos em prazo razoável. – por acordo.
81- Enquanto os processos permanecem sem qualquer decisão de mérito, a situação da A. permanece indefinida. – por acordo.
82- A segurança jurídica mostra-se, assim, prejudicada e violada. – por acordo.
83- A A. continua a assistir, impotente, à ausência de resolução dos processos judiciais em causa, em tempo útil. – por acordo.
84- A 3ª Repartição de Finanças da Amadora registou, por duas vezes, penhora sobre o imóvel propriedade da A., para garantia do pagamento de quantia exequenda no valor de € 26.060,06 – cfr. doc. nº nº 1, 2 e 4 juntos com a p.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
85- O registo da segunda penhora sobre o imóvel propriedade da A., promovido pela 3ª Repartição de Finanças da Amadora, foi requerido em 17.10.1997, em valor superior ao reclamado pela C... – por acordo e cfr. doc. nº 5, 6 e 7 juntos com a p.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
86- A A. não foi notificada da penhora indicada sob o nº 55, por parte da 3ª Repartição de Finanças da Amadora, no âmbito do PEF – por acordo.
87- O decurso do tempo implica o vencimento de juros sobre as dívidas reclamadas à A. – facto notório, cfr. art. 412º do CPC
88- O decurso do tempo prejudica a memória das testemunhas a inquirir – facto notório e de que o Tribunal tem conhecimento em virtude do exercício das suas funções, cfr. art. 412º e 5º, nº 2, al. c), ambos do CPC.
89- A A. espera da Justiça Portuguesa e dos Tribunais um cumprimento zeloso e diligente dos seus deveres e funções. – por acordo.
90- Não existem incidentes ou questões prejudiciais que obstem ao conhecimento do mérito da causa nos processos judiciais sub judice. – por acordo.
91- A C..., no âmbito dos processos executivos fiscais actuou ao abrigo do Decreto nº 48 953, de 5 de Abril de 1969. – por acordo.
92- A A. assiste, impotente, à ausência de resolução dos seus assuntos e contendas, em tempo útil. – por acordo.
93- A A. espera da Justiça Portuguesa e dos Tribunais um cumprimento zeloso e diligente dos seus deveres e funções, com a salvaguarda dos direitos e legítimos interesses dos cidadãos que recorrem à Justiça. – por acordo.
94- No dia 1 de Setembro de 2014 entrou em vigor o DL nº 49/2014, de 27 de Março, que procedeu a uma reforma do mapa judiciário, com redução de número de Magistrados Judiciais, funcionários judiciais e encerramento de 47 tribunais. – facto notório e do qual o Tribunal tem conhecimento em virtude do exercício das suas funções, cfr. 412º e 5º, nº 2, al. c), ambos do CPC.
95- Incumbe ao Estado Português, pelas suas funções, dotar o sistema judicial de meios, quer pessoais, quer físicos, quer logísticos, aptos e condignos ao cumprimento e respeito pelos direitos constitucionalmente consagrados dos cidadãos. – facto notório (e por acordo).
96- Não é razoável a demora nos processos judiciais sub judice há mais de 8 (oito) anos – facto notório (e por acordo).
97- Lapso temporal esse que se deve exclusivamente à ausência de zelo e diligência dos Tribunais no desempenho das suas funções. – por acordo.
98- Impondo à A. sacrifícios e danos injustificados. – por acordo.
99- A C... reclama da A. um valor que sabe não ser devido. – por acordo.
100- A C... imputa à A. juros usurários. – por acordo.
101- A C... requer diligências ilegais. – por acordo.
102- A C... actua ilicitamente – por acordo.
103- Em violação da lei e dos deveres que sobre ela recaem. – por acordo.
104- A A. assiste à prevaricação das entidades que têm o dever de cumprir e fazer cumprir a lei. – por acordo.
105- O remanescente da dívida reclamada no processo judicial identificado sob o nº 64 foi paga, mas a penhora que à ordem desses autos índice sob a casa de morada de família da A. não foi cancelada. – declarações das testemunhas V….
106- As dívidas que originaram as penhoras indicadas em 73 decorreram da incapacidade de gerar proventos causada pela penhora indicada em 55. – declarações da Apelante e da testemunha M….
107- Desde a venda judicial indicada em 37, a A. não foi notificada dos termos subsequentes do PEF. – declarações da Apelante e documentos junto aos autos.
108- A A. teve conhecimento da penhora patente em 55, por mero acaso e mais de 10 depois do seu registo. – declarações da Apelante.
109- A A. reputa a cobrança de uma dívida pela C..., através da 3ª Repartição de Finanças da Amadora como indevida, por considerar que já está paga. – declarações da Apelante e das testemunhas V… e M….
110- Por isso, a A. entende que a penhora indicada em 55 é ilegal. – declarações da Apelante e das testemunhas V… e M….
111- A. A. reputa os processos indicados em 7, 60 e 64 como excessivamente demorados, sem decisões em tempo útil. – declarações da Apelante e das testemunhas V… e M….
112- O que causa à A. medo de perder a sua casa. – declarações da Apelante e das testemunhas V… e M….
113- A A. sente pânico e tem com receio de abrir a porta ou mesmo atender o telefone. – declarações da Apelante e das testemunhas V… e M….
114- A A. sente que tem a sua vida suspensa, congelada. – declarações da Apelante e das testemunhas V… e M….
115- A A. tem dificuldade em dormir. – declarações da Apelante e das testemunhas V… e M….
116- A A. está uma pessoa diferente desde que descobriu a penhora indicada em 55 – declarações da testemunha V….
117- A A. está ansiosa, depressiva e nervosa. – declarações da Apelante e das testemunhas V… e M….
118- A A. sente-se injustiçada. – declarações da Apelante e das testemunhas V… e M…
119- A A. está constantemente preocupada e a pensar no processo identificado em 7 e 60 e 61, que não consegue ver resolvido. – declarações da Apelante e das testemunhas V… e M….
LIV. Nos termos supra expostos, cujo provimento se reclama, alterando-se em consequência a decisão sobre a matéria de facto, a decisão a proferir apenas poderá ser outra, distinta da recorrida.
LV. A Recorrente não se pronunciou sobre a matéria invocada pelos Recorridos sob a égide de impugnação, porque tal faculdade lhe está vedada legalmente – cfr. arts. 584º e seguintes do CPC.
LVI. Pelo que, daí não resulta, nem pode resultar a admissão por acordo dos factos ali plasmados nas respectivas contestações, mas antes a sua necessidade de integrarem os temas de prova, por controvertidos.
LVII. À responsabilidade civil por actos de gestão pública não equivalem os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, prevista no art. 483º do Código Civil.
LVIII. Incumbe ao Estado Português, resultante do exercício da função jurisdicional, a obrigação de criação e funcionamento de meios diligentes para uma efectiva concretização do disposto no nº 4 do art. 20º da CRP.
LIX. Assim como recai sobre o Estado a responsabilidade pela ausência de mecanismos coercivos e/ou sancionatórios pelo incumprimento daquele direito e garantia fundamental.
LX. Uma vez violados os direitos, liberdades e garantias consignados na Lei Fundamental, há direito a indemnização, nos termos do art. 22º da CRP.
LXI. Assim, a violação dos direitos, liberdades e garantias constitucionais, mesmo sem existência de prejuízo, é, por si só, suficientemente grave para merecer a tutela do direito, como resulta da própria letra da lei, pois o art. 22º da CRP refere “(…) de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.”
LXII. O Estado Português não logrou proporcionar à Recorrente a resolução dos pleitos em causa em prazo razoável, violando assim um direito constitucional e convencional, art. 2º nº 1 do CPTA e art. 20º, nº 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa e art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
LXIII. Além de não ter sido assegurado, cumprido e respeitado, o direito da Recorrente à tutela jurisdicional efectiva, essa violação causou e causa-lhe sacrifícios injustificados, causando-lhe, nessa medida, danos dignos de tutela jurídica.
LXIV. A doutrina e jurisprudência são unânimes em considerar o art. 22º da CRP “uma norma perceptiva e directamente aplicável.”
LXV. Isto significa que “na falta de lei ordinária concretizadora dessa disposição, deve o Tribunal criar uma “norma de decisão” que assegure a reparação dos danos e que havendo lei, se esta infringir o disposto no preceito constitucional, deve o Tribunal, para efectivar o direito em causa, decidir contra a lei e/ou em vez da lei.” – Ac. STA de 13.01.2004, in Acórdãos Doutrinais, nº 510, p. 867.
LXVI. Assim, o demandante não tem de prova, que o Estado actuou com culpa ou dolo, quando o demanda judicialmente, pedindo a sua responsabilização civil, bastando-se com a alegação e prova da verificação de prejuízos resultantes da actuação do Estado.
LXVII. Pelo que não está a responsabilidade civil do Estado Português sujeita ou dependente da alegação ou prova, quer da culpa, quer de danos.
LXVIII. Pelo que, mesmo não sendo alterada a decisão sobre a matéria de facto, é indubitável que à Recorrente assiste o direito em que se arroga.
LXIX. Mesmo que as pretensões da Recorrente sejam julgadas procedentes nos pleitos judiciais em causa, a ausência de decisão em prazo razoável, causa, sempre, prejuízos à Recorrente, decorrentes da indefinição e prolongamento da sua situação jurídica, como é facto notório.
LXX. Mesmo que as pretensões da Recorrente venham a ser julgadas improcedentes, a demora na tomada de decisão judicial implica, além do supra referido, o vencimento de juros e nessa medida, o incremento injustificado das eventuais responsabilidades da Recorrente.
LXXI. As actuações e omissões supra referidas consubstanciam violações legais, da responsabilidade dos Recorridos, cujo ressarcimento se impõe.
LXXII. Mesmo que se faça equivaler à responsabilidade civil do Estado os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, a verdade é que se mostram preenchidos os respectivos requisitos.
LXXIII. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, no proc. nº 42/07.5BESNT, bem como o Juízo de Execução de Sintra, no proc. nº 15822/04.5YYLSB, durante mais de 8 (oito) anos, não lograram decidir os processos judiciais em causa, sem que os mesmos estejam dependentes de qualquer acto ou impulso processual por parte das partes, mormente da Recorrente.
LXXIV. A Recorrente não imputa qualquer responsabilidade aos Recorridos pela demora no processo executivo fiscal nº 60113-DD/88, e posterior 361119970700180, até à venda judicial ocorrida em 1996.
LXXV. Mas antes nos processos judiciais 15822/04 e 42/07, entrados em juízo, respectivamente, em 2004 e 2007, sem decisões até à entrada em juízo da p.i. nos presentes autos, e ao proc. nº 60113-DD/88, a partir da venda judicial do imóvel propriedade da Apelante em 1996, uma vez que, a partir desse momento, a Apelante não foi notificada da sua regular tramitação, fosse da penhora registada em 1997, fosse dos requerimentos apresentados pela Chamada a actualizar valores em dívida.
LXXVI. A conduta da 3ª Repartição de Finanças da Amadora, ao renovar a penhora em 03.10.2007, por valor manifestamente superior ao pretensamente devido e assim declarado pelo próprio Serviço de Finanças Amadora 3 e pela Recorrida C..., ao não promover a notificação da Apelante de todos os actos subsequentes à venda do imóvel, ocorrida em 1996, ao apenas entregar à Recorrida C... o produto global da venda do imóvel penhorado mais de 9 (nove) anos após a referida venda, ao proceder à venda do imóvel propriedade da Apelante pelo valor de € 50.378,59, quando o valor base para a venda foi fixado em € 64.843,73, ao reter/descontar do produto das venda quaisquer verbas a título de custas, quando a Apelantes delas estava isenta, é digna de censura e geradora de responsabilidade.
LXXVII. Por seu turno, de igual modo há que concluir quanto à C..., a considerar-se ainda a actuar, legitimamente, como pessoa colectiva de direito público, reclama à Recorrente um montante que sabe não lhe ser devido, ao aplicar e reclamar à Recorrente juros manifestamente usurários, à taxa diária de 20% e contabilizados antes do pretenso incumprimento.
LXXVIII. A Recorrida CDG, a Fazenda Pública, bem como a Secretaria Administrativa de Execuções Fiscais, não poderiam, como o fizeram,
em 1996, requerer, prosseguir ou ordenar quaisquer diligências para cobrança de alegadas dívidas à Recorrida C..., por força do disposto nos arts. 213º e 214º da Constituição e do artigo 4º, nº 1, alínea f), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril.
LXXIX. A ilicitude resulta da violação inequívoca dos art. 4º do Decreto nº 16 899, de 27 de Maio de 1929, violação do Decreto nº 48 953, de 5 de Abril de 1969, violação do art. 2º, nº 1 do CPTA, o nº 4 e 5, ambos do art. 20º, art. 9º, al. b), art. 18º, art. 12º, nº 1, art. 202º, art. 203º, art. 266º, art. 269º e art. 2º todos da CRP e art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como violação dos deveres gerais e especiais de zelo, diligência e competência que recaem sobre o Estado e demais pessoas de direito público.
LXXX. Acaso a entrega do produto da venda à Recorrida C... tivesse ocorrido no momento e pelo valor devido, já não estaria a Recorrente a reclamar o quer que fosse em relação ao proc. nº 42/07.5BESNT, pois o mesmo nem sequer existiria.
LXXXI. Na Nota de Débito junta pela própria Recorrida C..., com a sua contestação, datada de 24.04.2007, os juros são e continuam a ser calculados desde 08.03.1988, não sendo tida em consideração, como se impõe, a entrega da quantia de € 47.566,83, produto parcial da venda entregue em 27.10.2005, bem como o valor de € 1.496,36, entregue pela Recorrente e seu falecido marido em 14.11.1991.
LXXXII. A Recorrente não vislumbra, nem nunca foram devidamente explicitados e verificados, como se impõe, os cálculos levados a cabo pela Recorrida C... e a imputação de juros da forma e na taxa em que ocorre.
LXXXIII. A ausência de liquidação do julgado, aquando do registo da segunda penhora sobre o imóvel propriedade da Recorrente, jamais
poderá justificar a actuação ilegal por parte da 3ª Repartição de Finanças da Amadora, até porque apenas à própria é imputável.
LXXXIV. Pelo que se tem por verificado também o pressuposto da ilicitude, neste domínio.
LXXXV. No que tange à culpa, o Estado tem, como tarefa fundamental, inscrita na al. b) do art. 9º da CRP “garantir os direitos e liberdades fundamentais”, devendo para o efeito munir-se dos meios e mecanismos necessários ao cumprimento de tal obrigação.
LXXXVI. Porquanto os Recorridos actuaram ilicitamente nos termos supra expostos, a sua culpa é presumida, não tendo a mesma sido ilidida, art. 10º da Lei nº 67/07, de 31 de Dezembro, tem-se igualmente por verificado o pressuposto culpa.
LXXXVII. Já no que tange aos danos, que a Recorrente concretizou: esta continua com a sua vida jurídica em suspenso, por decidir, vítima de actos ilegais e ilícitos, com a sua casa penhorada à ordem de duas entidades, ficando impedida de alienar a referida habitação, negociar a alteração do contrato de empréstimo que tem com a C…, procedendo a eventual redução do seu spread, abalando o seu sentimento de segurança jurídica e confiança na JUSTIÇA e nos Tribunais, assim como sofreu ainda a Recorrente forte abalo psicológico em virtude dessa privação.
LXXXVIII. Ademais, os valores das dívidas imputadas à Recorrente avolumam-se, com o vencimento de juros.
LXXXIX. Assim como a demora na decisão judicial pode comprometer o depoimento das testemunhas, atento o decurso do tempo provocar naturais lapsos de memória.
XC. Tais danos, ora constituem factos notórios, cfr. art. 412º do CPC, que nem sequer carecem de alegação, nem de prova, ora a Recorrente propunha-se prová-los através da prova testemunhal arrolada.
XCI. Porquanto os pleitos judiciais não se mostram ainda decididos, com decisões transitadas em julgado, não pode o Tribunal a quo concluir que a Recorrente contraiu dividas que não pagou e em que a casa foi dada como garantia de bom pagamento.
XCII. É evidente que a Recorrente, fruto da actuação ilícita e ilegal dos Recorridos, sofreu danos, dignos de tutela jurídica.
XCIII. Não fossem as condutas dos Recorridos, já exaustivamente descritas, a Recorrente não estaria com a sua vida em suspenso aos anos que se encontra, não estaria com dívidas avultadas a ser-lhe reclamadas, fruto do evidente vencimento de juros pelo mero decurso do tempo, não teria a sua habitação penhorada à ordem da Recorrida C... e do Banco B…, SA., não viveria, como vive, em constante estado de ansiedade e pânico pelo futuro, e isto, repita-se, mesmo que as suas pretensões não sejam julgadas procedentes.
XCIV. Pois, com razão ou não, nas pretensões que deduziu, a Recorrente tem o direito de ver a sua situação e posição jurídicas decididas e bem.
XCV. Assim sendo, como de facto é, deve a sentença recorrida ser revogada, substituindo-se por outra, julgue procedente, por provada a acção, condenando-se os RR. nos pedidos formulados, tudo com as legais consequências.
XCVI. Padece a sentença recorrida de incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos arts. 9º, 483º, 496º e 1146º, todo do Código Civil, arts. 3º, nº 3 e 4, 4º, 5º, 195º, 412º, 415º, 439º, 574º, 584º, 590º, 591º, 593º, 595º, 596º e 611º, todos do CPC, arts. 2º, nº 1, 87º, 88º, 94º, nº 3 e 95º, nº 1, todos do CPTA, arts. 2º, 8º, 9º, 18º, 20º, 22º, 27º, nº 5, 121º, 202º, 203º, 266º, nº 2 e 269º, todos da Lei Fundamental, art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Decreto 16 899, de 27 de Maio de 1929, Decreto 48051, de 27 de Novembro de 1967, Decreto 48953, de 5 de Abril de 1969, DL nº 286/93, de 20 de Agosto e Lei nº 67/07, de 31 de Dezembro.
(…).”
O recorrido Estado Português respondeu à alegação da recorrente, com as seguintes conclusões:
“(…)
I- A presente sentença não padece de qualquer nulidade, nomeadamente:
I.1- Não padece de nulidade do despacho que não ordenou a correção da P.I.;
I.2- A A. foi notificada conteúdo do documento junto com a contestação, que era a certidão do Processo, como a mesma reconhece no presente recurso e que era a certidão do Processo ( Proc. nº 42/07.5 BESNT), razão pela qual não foi ordenada pela Mmº Juiz a junção pelo Tribunal, por se tratar de um acto inútil ( art.9º nº1 do CPC.).
O Tribunal que ordenou a junção da certidão integral do processo suporte informático do Proc. nº 15822/04.5YYLSB, e disso deu conhecimento às partes nada mais lhe sendo exigível.
Mas, ainda que tivessem ocorrido as citadas nulidades, o que não se admite, a Rec. não invocou a citada irregularidade no prazo legal, que para o efeito a lei prevê, pelo que ficou sanada;
Razão pela qual devem ser julgadas improcedentes as invocadas nulidades.
II- A matéria de facto foi corretamente avaliada e dada como provada,
A matéria de facto dada como provada fundou-se no conteúdo de documentos autênticos, cuja falsidade não foi invocada.
A impugnação, do documento junto pela C…, não foi feita nos termos e com os fundamentos constantes nos arts. 444º quanto à genuinidade do documento e 446.º quanto à elisão da genuinidade do documento ou da sua força probatória, ambos do C.P.C.. Sendo um documento particular, o seu valor probatório é livremente apreciado pelo Tribunal.
A matéria de facto que a Rec. pretende que seja dada como provada por acordo, não o pode ser uma vez que foi impugnada pelo R. Estado quer especificadamente, quer tendo em conta a globalidade da matéria de facto invocada pela contestação. Por outro lado, a Rec. pretende que seja dada como provada matéria que não é de facto, mas que são meras conclusões ou matéria de direito.
Assim sendo a matéria de facto deve manter-se nos precisos termos em que consta da sentença recorrida.
III- Não houver qualquer erro na apreciação da matéria de direito
O Tribunal “a quo”, analisou corretamente a matéria de facto dada como provada, não tendo interpretado incorretamente as disposições legais invocadas pela Rec.
Fez uma correta subsunção dos factos ao direito.
a) Não tendo sido dado como provados factos de onde se pudesse inferir a atuação ilícita do R. Estado, quer no que concerne à atuação do Serviço de Finanças, quer no que diz respeito à atuação do Tribunal, não se podia presumir a culpa, sendo certo, que não obstante os RR. fizeram prova em contrário tendo não só afastado a ilicitude da sua atuação como a culpa.
b) Os danos invocados pela Rec., resultaram não da atuação do R. Estado, mas de contratos comerciais por si livremente celebrados, bem como da sua conduta processual com vista a manter na sua posse o imóvel, onde ainda hoje habita.
c) O Estado, não pode ser responsabilizado, pelos créditos que a Rec. contraiu, junto das diversas instituições bancárias, sem que tivesse honrado os seus compromissos.
Não há assim nexo de causalidade entre os danos invocados, e atuação do R. Estado.
Os juros cobrados não são usurários, resultam da aplicação da legislação e do contrato celebrado pela Rec. com a C….
O tribunal, na prolação da presente sentença teve em conta o art. 20º nº4 da C.R.P e o art. 6º § 1.º da Convenção dos Direitos do Homem, bem como do Dec-Lei nº 48.051, de 22.11.1967 e arts. 483.º, 486º e 487.º. todos do Cod. Civil, bem como do Dec-Lei nº 435/80, de 2.10., tendo efetuado correta interpretação dos citados diplomas legais.
Pelo exposto, não padecendo a presente sentença de qualquer nulidade ou erro, deve ser mantida nos seus precisos termos.
(…).”
A recorrida interveniente principal respondeu à alegação da recorrente, com as seguintes conclusões:
“(…)
1. A sentença ora em recurso foi proferida após um despacho-saneador/sentença, de que também recorreu a ora Recorrente, onde foram apreciados e julgados improcedentes alguns dos fundamentos do presente recurso.
2. Já no recurso anterior fora decidido sobre a inexistência da invocada “Nulidade processual, por omissão do despacho de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 590.º, n.ºs 3 e 4 e 195.º, do CPC”; tal decisão transitou, pois não foi objeto de qualquer recurso.
3. Na audiência prévia foi decidido que apenas haveria que realizar julgamento para prova dos invocados danos, por ser essa a única matéria controvertida; tal posição não originou qualquer reclamação da ora Recorrente, que assim a aceitou.
4. Ao não reclamar da fixação dos temas da prova, a Recorrente conformou-se com uma decisão segundo a qual a prova dos factos relevantes relativos à responsabilidade civil dos Réus e da Interveniente – no que havia sido alegado pela Autora - decorria já dos documentos juntos, com exceção do pressuposto dano, na parte que consta dos temas da prova; assim, ficou também aqui precludida, por ter transitado tal despacho, a possibilidade que ora pretende exercer a Recorrente sobre a prova de tais factos.
5. A douta sentença em apreço não só apreciou as questões essenciais para a boa decisão da causa, como fundamentou a sua convicção na prova documental junta aos autos, bem como na prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, quanto aos dois temas da prova levadas ao mesmo, pelo que não padece de qualquer nulidade.
6. De acordo com o princípio da livre apreciação da prova, o julgador, orientado pela descoberta da verdade material, aprecia livremente a prova e não está inibido de socorrer-se da prova indiciária ou indireta.
7. A sentença elencou os factos considerados provados e o que contribuiu para tal prova; e se não elencou factos não provados foi porque considero que, com relevo para os autos, não existiam tais factos.
8. Ainda que assim não viesse a considerar-se, não existiria falta de fundamentação, pois que, como é jurisprudência unânime, a falta de fundamentação só acarreta a nulidade da sentença quando é total, o que não é manifestamente o caso.
9. Inexiste igualmente qualquer nulidade pela falta de convite ao aperfeiçoamento. Apesar de tal matéria não respeitar à atuação da Interveniente, sempre se dirá que ao Recorrente delimita incorretamente o âmbito da norma legal que cita, pois que como já antes decidido (cfr. supra) “a procedência dos presentes autos não depende de um simples despacho de aperfeiçoamento ou da elaboração de base instrutória".
10. Como é jurisprudência unânime, o convite ao aperfeiçoamento de articulados previsto no artigo 590.º, n.ºs 2, alínea b), 3 e 4, do CPC, não compreende o suprimento da falta de indicação do pedido ou de omissões de alegação de um núcleo de factos essenciais e estruturantes da causa de pedir.
11. Não se verifica igualmente a contradição imputada pela Recorrente. O pressuposto da fixação do objeto do litígio e dos temas da prova, como resulta do excerto da audiência prévia transcrito nas alegações, apenas tem como pressuposto o que se mostrava já documentalmente provado – no que o juiz entendia relevante - e o que devia ainda ser provado (apenas danos) e não o que nem sequer fora alegado.
12. Sobre a pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto, refira-se, desde logo, que esta está sujeita a limites; a pretendida alteração da factualidade dada por provada na sentença, como defende a Recorrente, não teria a virtualidade de alterar a decisão proferida, designadamente sobre a C…, como adiante melhor se concretizará.
13. A invocação de factos “indevidamente provados” assenta em vários erros de análise da Recorrente; em primeiro lugar, julga esta que a prova feita no processo executivo não releva para este julgamento, quando foi a Autora que na p.i. fez assentar o pedido e a causa de pedir no que ali ocorreu, bem como fez juntar certidão da execução aos presentes autos.
14. Tendo os embargos à execução e à penhora sido rejeitados ou julgados improcedentes (cfr. FP n.ºs 30.º, 31.º, 43.º, 45.º e 63.º), tais decisões constituem caso julgado formal para os presentes autos, não podendo ser novamente apreciada tal matéria.
15. Em segundo lugar e como acima se salientou, a Recorrente aceitou, na audiência prévia, que tais factos se mostravam provados através da junção aos autos de certidão do processo executivo, o que a impede de vir agora considerar que tal prova não se mostra feita.
16. E igualmente a impede de vir agora invocar que não foi notificada da junção da certidão, pois que, a existir qualquer nulidade por falta de notificação - no que não se concede – teria que dela reclamar no prazo de 10 dias desde que teve conhecimento da junção da mesma, o que não fez.
17. Em terceiro lugar, os factos em causa não foram impugnados, ao contrário do que diz a Recorrente; a matéria de facto dada como provada fundou-se no conteúdo de documento autêntico – certidão judicial -, cuja falsidade não foi invocada e, por outro lado, a impugnação dos documentos juntos pela C… não foi feita nos termos e com os fundamentos relativos à genuinidade do documento ou à sua força probatória, nos termos previstos nos arts. 444.º e 446.º do CPC.
18. Tratando-se de documentos particulares, o seu valor probatório é livremente apreciado pelo Tribunal.
19. Em qualquer caso, nenhum dos factos em causa contende com a questão da invocada cobrança de “juros usurários”, a 1.ª que nestes autos contenderá com a atuação da Interveniente; igualmente nenhum dos factos se mostra relevante para a 2.ª intervenção da Interveniente relevante para os autos, qual seja a da 2.ª penhora, pois para esta apenas relevam ou sobretudo relevam os FP n.ºs 53 a 56, que não vêm impugnados pela Recorrente.
20. Cai-se, pois, na situação da desnecessidade, por irrelevância na decisão final, da pretendida modificação da decisão sobre a matéria de facto.
21. Sobre a pretendida alteração relativa ao Facto n.º 75, não assiste qualquer razão à Recorrente; como resultou claro da prova produzida em sede de audiência de julgamento, designadamente das declarações de parte prestadas pela Recorrente e dos testemunhos dos seus filhos, V…, que os invocados danos não patrimoniais sofridos pela Recorrente - abalo psicológico, ansiedade e nervosismo – se devem “à incerteza do imóvel onde sempre se manteve estar afetado por várias penhoras e não apenas pela segunda penhora alegada pela A. nos presentes autos.”
22. Sempre restaria impossível justificar-se e perceber-se a razão pela qual só a penhora da C... criaria os danos invocados pela Autora, designadamente por correr o risco de perder a sua casa, o mesmo não acontecendo com as demais penhoras que recaiam sobre o imóvel, tal como consta do FP n.º 73, não impugnado.
23. Sobre os factos que a Recorrente pretende que sejam considerados como provados, esta demonstra mesmo não fazer ideia sobre o que deva ser a matéria provada e os fundamentos para decisão, pois pretende que sejam provados meras afirmações suas em substituição da apreciação do tribunal (por exemplo, 90), meras conclusões, sobre matéria de direito ou outra (78 a 83, 87 a 96 , 98 a 104, 109 a 111) , passando por factos de todos irrelevantes (por exemplo 94).
24. Acresce que os factos que a Recorrente alega deverem ser aditados ao rol dos factos provados, números 77 a 119, nem sequer podem ser considerados, porquanto ou não foram objeto de qualquer prova documental/testemunhal (ex. 83, 106, 107) ou são meras conclusões (ex. 78, 79, 80) ou foram expressamente contraditados pelos Recorridos nos termos do art. 574º/2 do CPC (ex. 99, 100, 102).
25. Por outro lado, atendendo à delimitação dos temas da prova e à aceitação do decidido em audiência prévia, já devidamente salientado, não pode apelar-se ao depoimento de testemunhas ou à declarações de parte para prova de factos que não respeitam a tais temas da prova.
26. A C…, S.A. é exequente no processo de execução fiscal nº 60113-DD/88, para cobrança de crédito em dívida decorrente de incumprimento de contrato de mútuo celebrado com a Recorrente e marido.
27. Conforme disposto no DL n.º 287/93, de 20 agosto, a cobrança coerciva dos seus créditos era, à data, da competência dos tribunais de 1ª instância das contribuições e impostos, ou seja, as ações executivas por si instauradas eram processadas pela então denominada Fazenda Nacional, seguindo a forma processual de execução fiscal.
28. A regular tramitação processual era assumida pelo serviço de administração tributária, enquanto órgão executivo das ações estatais, em articulação com o Tribunal Administrativo e Fiscal competente, à altura dos factos em causa, para decidir das questões de oposição à execução e penhora, sentença de verificação e graduação de créditos, nota de liquidação processual e demais incidentes suscitados pelas partes.
29. Cabia, assim, à 3ª Repartição do Serviço de Finanças da Amadora instaurar os processos de execução fiscal e realizar os atos a estes respeitantes.
30. Como decorre do despacho saneador, a atuação da C... relevante para os autos apenas respeita a dois aspetos: cobrança de juros usurários e segunda penhora da casa da Autora.
31. A taxa de juro contratual era a máxima legal que em cada momento vigorasse para este tipo de operações, sendo inicialmente de 22,25% e de acordo com art. 7º do DL n.º 344/78, de 17 de novembro, aquela taxa, em caso de incumprimento, seria agravada da sobretaxa de 2%.
32. A taxa de juro indicada na execução de 20% ao ano – e não diária, como erradamente invoca a Recorrente - decorre assim da aplicação da taxa de juro legal aplicável à data em que o empréstimo foi contratado e do acordado contratualmente entre os mutuários e a C…, S.A.
33. Para a decisão sobre se era ou não usurária a taxa com base na qual foram calculados os juros da dívida, mostram-se de todo irrelevantes os factos que a Recorrente considera erradamente provados, assim como os que entende que deviam ser julgados provados.
34. De facto, o regime aplicável aos juros do mútuo celebrado, quer legal, quer contratual, decorre do simples subsunção do contrato e dos diversos normativos a este aplicáveis, acima referidos, ao previsto no art. 1146.º do CCivil.
35. Como o vencimento de juros sobre a dívida reclamada, com a natureza de obrigação pecuniária, é uma consequência legalmente prevista (art. 806.º, n.º 1 do CCivil) – e não um facto notório, como pretende a Recorrente, ao pretender aditar o n.º 87 à lista dos factos provados -, só a taxa pelo qual os mesmos foram calculados poderia estar em causa, para a sua qualificação como usurários.
36. Em qualquer caso, de nenhum dos factos que a Recorrente considera, sem qualquer razão, que não deviam ser dados como provados, resulta a taxa de juro aplicável ao empréstimo ou a taxa de juro efetivamente cobrada, pelo que são irrelevantes, provados ou não provados.
37. Dos artigos da petição inicial que a sentença considera conterem imprecisões na concretização da matéria de facto alegada – arts. 43, 44, 46, 47, 57 a 64, 71, 72, 73 e 75 – apenas o art. 47.º contende com esta matéria.
38. Todavia a imprecisão invocada na sentença respeita à falta de concretização em relação aos danos – no caso do art. 47.ª da p.i, à frase “imputa-lhe avultados prejuízos” - e não à qualificação que a Recorrente ali atribui aos juros, pelo que esta questão não é objeto do primeiro fundamento do recurso invocado pela Recorrente – violação do art. 590.º/4 do CPC.
39. Sobre a fundamentação de Direito, das alegações consta apenas o seguinte excerto, meramente conclusivo e, portanto, impossível de fundamentar alteração do decidido: “A imputação por parte da Recorrida C... a taxa de juro de 20%, que consubstancia juros manifestamente usurários, cfr. art. 1146º do Código Civil, cuja tutela tem de existir, pois de outra forma, o referido preceito legal é letra morta”.
40. Sobre o que a Recorrente chama de instauração de segunda execução, quando apenas existe 2.ª penhora, os factos relevantes para a decisão resultaram provados desde logo na execução fiscal em causa, conforme certidão junta aos autos, e cujo conteúdo é do perfeito conhecimento da Recorrente, pois é executada em tais autos.
41. Se a Recorrente viu a sua casa penhorada duas vezes, como ora vem invocar, foi porque, não tendo paga as dívidas que contraiu, voltou a adquiri-la depois da 1.ª venda judicial, bem sabendo que era responsável, quer pela dívida exequenda, quer por outras.
42. No mais, e mesmo não podendo reportar-se à responsabilidade da Recorrida C..., não resultaram provados factos que demonstrem atraso significativo no procedimento executivo, por banda de quem o conduziu.
43. A C…, por sua vez, sempre pautou a sua conduta, no âmbito do processo de execução fiscal nº 60113-DD/88, pelo integral e regular cumprimento de todos os deveres a que está adstrita enquanto exequente, não tendo dado azo a qualquer demora processual, o que seria, aliás, contrário aos seus interesses de recuperação dos valores em dívida, com celeridade.
44. Nem invocou a Recorrente quaisquer factos que suportem que, a existir qualquer demora processual relevante para efeitos indemnizatórios, ou mesma outra, tal decorra de factos imputáveis à Recorrida.
45. Por outro lado, e como corretamente decidido, não pode a Recorrente vir agora alegar demora processual quando foram os próprios executados que sempre procederam processualmente em completa má-fé, recorrendo a expedientes dilatórios, deduzindo pedidos infundados e extemporâneos, com o único intuito de protelar a conclusão do processo, como sejam as oposições e recursos.
46. E tivesse a Autora cuidado de proceder ao pagamento da quantia ainda em dívida à C..., como por diversas vezes lhe foi solicitado na pendência da ação executiva, valor esse que é legitimamente reclamado pela C..., e certamente não teria “a sua vida jurídica em suspenso”, como alega.
47. A Recorrente não paga atempadamente as suas dívidas, protela o mais que pode as diligências para cobrança das mesmas, usando para o efeito de todos os expedientes processuais e substantivos, mantendo-se abusivamente a usar durante longos anos a casa que diz sua, mas que fora vendida a terceiro e a quem se recusou a entregá-la, e quando vê que tal apenas conseguiu isso mesmo, protelar, instaura a presente ação, pretendendo responsabilizar terceiros pelos atos que apenas a si são imputáveis.
48. Se danos teve a Recorrente, no que não se concede, os mesmos terão resultado da sua inabilidade processual e dos expedientes meramente dilatórios que utilizou na execução. E, por outro lado, bastava-lhe a qualquer momento pagar a dívida exequenda para que a execução se extinguisse, o que nunca fez.
(…).”
Com dispensa de vistos dos juízes-adjuntos (cfr. n.º 4 do artigo 657.º do CPC), cumpre apreciar e decidir.
II- QUESTÕES A DECIDIR
Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, as questões que ao Tribunal cumpre solucionar são as de saber:
a) Se verifica nulidade processual:
a. por o Tribunal ter omitido o despacho a que se reportam os n.ºs 3 e 4 do artigo 590.º do CPC, tendo considerado que não foram alegados os factos essenciais ao direito invocado;
b. por violação do princípio do contraditório, por terem sido considerados documentos constantes do processo 15822/04.5YYLSB, sem que tenham sido os mesmos notificados às partes, tal como ordenado;
b) Se é admissível a junção de documentos com as alegações de recurso apresentadas pela recorrente;
c) Se a sentença recorrida padece das nulidades previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC por não indicar os factos não provados, por contradição entre a sentença e o despacho que fixou o objecto do litígio e os temas da prova, e por, quanto a cada um dos factos provados, se limitar a indicar o elemento de prova;
d) Se há erro de julgamento de facto;
e) Se há erro de julgamento de direito.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida fixou os seguintes factos, que considerou provados:
“1- Em 19.6.1981 a autora e o seu falecido marido, M…, celebraram contrato de mútuo, para aquisição de habitação, com a C…, no valor de €: 9.477,16 (cfr. docº. junto aos autos).
2- O empréstimo ficou regulado pelo disposto no DL nº 435/80, de 2.10 e a taxa de juro contratual era a máxima legal que em cada momento vigorasse para este tipo de operações, sendo inicialmente de 22,25%, acrescida, em caso de incumprimento, da sobretaxa de 2% (cfr. docº. junto aos autos).
3- Para garantia do empréstimo – supra identificado- foi constituída hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma adquirida, designada pela letra «I», correspondente ao 2º andar do prédio urbano sito na Praceta P…, nº …, freguesia da R…, concelho da Amadora, inscrita na respetiva matriz predial com o art 4… (cfr. docº. junto aos autos).
4- A garantia teve como montante máximo o valor de €: 16.182,25 (cfr. doc nº 1 junto com a p.i.).
5- O empréstimo entrou em incumprimento em 8.3.1988 ( cfr. doc nº 1 junto com a contestação da C...).
6- A 2.5.1988 foi requerida execução fiscal contra a autora e seu já falecido marido, pela C…, com fundamento em incumprimento do contrato de mútuo ( cfr. docs juntos aos autos).
7- Em 16.6.1998 deu entrada no 8º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa a execução fiscal autuada com o nº 60113-DD/88 (cfr.docs juntos aos autos).
8- No âmbito do supra referido processo de execução fiscal foi expedida, pelo 8º Juízo, a carta precatória nº 180/90, à 3ª Repartição de Finanças da Amadora, para penhora e venda da fracção (cfr. docs juntos aos autos).
9- O valor da dívida era de 5.224.573$00, correspondente a €: 26.060,06 ( cfr. docs nº 1 e 2 juntos com a p.i.).
10- Acresciam àquele valor – supra - os juros de mora vincendos (cfr. docs juntos aos autos).
11- A acção de execução transitou para a 2ª secção, da 4ª Secretaria Administrativa de Execuções Fiscais ( cfr. docs juntos aos autos).
12- Em 4.4.1991 os então executados foram citados pessoalmente no âmbito daquela deprecada ( cfr. docs juntos aos autos).
13- Decorrido o prazo de citação, sem que os executados tivessem deduzido oposição à execução ou efectuassem o pagamento da dívida ali exigida, prosseguiram os autos a sua normal tramitação, tendo em 15.5.1991 sido efectuada a penhora da fracção autónoma (cfr.docs juntos aos autos).
14- Em 22.7.1991 foi efectuado o registo da penhora na 2ª Conservatória do Registo Predial da Amadora, registo esse que ficou definitivo (cfr. docs juntos aos autos).
15- Por despacho do Chefe de Serviço de Finanças da Amadora, datado de 18.10.1991, foi marcada a venda judicial por meio de propostas em carta fechada para o dia 19.11.1991, sendo o valor base da venda de €: 59.855,75 (cfr. docs juntos aos autos).
16- Em 14.11.1991 a autora e o seu falecido marido pagaram €: 1.496,36, directamente à C..., destinando-se ao contrato de mútuo em causa (cfr. doc nº 7 junto com a p.i.).
17- Em 15.11.1991 a C... juntou aos autos de execução fiscal o pedido de suspensão da execução por um período de quatro meses 8aoa brigo do disposto no art 62º, nº 1, al b) do DL nº 48.953, de 5.4.1969), período esse em que a dívida do empréstimo se regularizaria, por acordo celebrado entre as partes intervenientes no contrato de mútuo (cfr. docs juntos aos autos).
18- Por despacho do Juiz de 1ª instância os autos de execução foram suspensos por 4 meses (cfr. docs juntos aos autos).
19- O despacho judicial foi comunicado ao Chefe da Repartição de Finanças (cfr. docs juntos aos autos).
20- Em 15.11.1991 a Repartição de Finanças proferiu o despacho seguinte: “…em face do ofício que antecede anule-se a venda judicial marcada para o dia 19 do corrente mês e suspenda-se a execução pelo período de 4 meses” (cfr. docs juntos aos autos).
21- Uma vez que os executados não realizaram qualquer outro pagamento à C…, em 19.4.1994, a C... atualizou o valor da dívida, tendo-lhe deduzido a quantia de €: 1496,39 e aduzidos os juros de mora entretanto vencidos (cfr. docs juntos aos autos).
22- A C... comunicou aos executados o montante remanescente da dívida (cfr. docs juntos aos autos).
23- Em 26.4.1994 a C... solicitou o prosseguimento da execução e atualizou o valor da dívida, ficando a mesma a valer pela importância de €: 46.993,78, onde se incluíam o capital em dívida, juros e despesas (cfr. docs juntos aos autos).
24- Por despacho de 29.4.1994 foi novamente marcada a venda judicial, por meio de propostas em carta fechada a apresentar até ao dia 25.5.1994, para o dia 26.5.1994, sendo o valor base para a venda de €: 64.843,73 ( cfr. docs juntos aos autos).
25- O executado M… solicitou à C... um novo adiamento da venda, que não foi autorizado (cfr. docs juntos aos autos).
26- Em 20.5.1994 os executados apresentaram junto da 3ª Repartição de Finanças da Amadora requerimento de oposição à execução e, consequentemente, requerer o adiamento da venda judicial até que o tribunal tributário de 1ª instância de Lisboa se pronunciasse sobre a oposição ( cfr. docs juntos aos autos).
27- A C... contestou a oposição ( cfr. docs juntos aos autos).
28- Depois, a oposição foi enviada à 4ª Secretaria Administrativa do TT (cfr. docs juntos aos autos).
29- O processo de oposição correu termos na 1ª secção, do 1º juízo do TT de 1ª instância de Lisboa, tendo-lhe sido atribuído o nº 209/94 (cfr. docs juntos aos autos).
30- Por decisão de 30.3.1995 foi a oposição liminarmente rejeitada e indeferida pelo tribunal (cfr. docs juntos aos autos).
31- Os executados recorreram da decisão, mas o recurso foi considerado deserto por falta de apresentação imediata de alegações e os recorrentes condenados em custas (cfr. docs juntos aos autos).
32- No despacho judicial de não admissão do recurso foi igualmente ordenado a extracção da certidão da dívida ( cfr. docs juntos aos autos).
33- Que foi enviada à 3ª Repartição de Finanças da Amadora, que a recepcionou a 3.5.1996 ( cfr. docs juntos aos autos).
34- Em 17.6.1996 o Juiz determinou o desentranhamento da carta precatória nº 180/90 e a sua remessa à Repartição de Finanças ( cfr. docs juntos aos autos).
35- Em 24.6.1996 foi reexpedida a carta precatória ao Serviço de Finanças da Amadora 3, para efectivação da venda judicial da fracção autónoma (cfr.docºs.junto aos autos).
36- Por despacho do Chefe da 3ª Repartição de Finanças da Amadora, de 3.7.1996 foi ordenado o prosseguimento dos autos para cobrança coerciva e novamente marcada a venda judicial por meio de propostas em carta fechada, para as 10h do dia 30.7.1996 ( cfr. docs justos aos autos).
37- No dia 30.7.1996, pelas 10h, no Serviço de Finanças Amadora 3, teve lugar a abertura de propostas, tendo sido aceite a proposta de valor mais elevado, tendo o bem sido adjudicado a M…, pela importância de €: 50.378,59 (cfr. docº. 3 junto com a p.i.).
38- Um terço desse valor foi depositado pela adquirente no dia 30.7.1996 e o restante no dia 13.8.1996 ( cfr. docs juntos aos autos).
39- A 16.9.1996 os executados recorreram da decisão de venda (cfr. docs.juntos aos autos).
40- Em 26.9.1996 a adquirente da fração dirige requerimento à 3ª Repartição de Finanças da Amadora a informar que os executados se recusaram a abandonar a fração (cfr. docs juntos aos autos).
41- Em 30.9.1996 a carta precatória foi devolvida à 4ª Secretaria Administrativa das Execuções Fiscais de Lisboa (cfr.docs juntos aos autos).
42- Em 16.10.1996, ao Tribunal Tributário de 1ª Instância.
43- O recurso da decisão de venda correu termos na 2ª secção do 2º Juízo do TT de 1ª instância de Lisboa, mas, por decisão de 8.11.1996, o tribunal rejeitou-o por não estar em tempo e os executados condenados em custas (cfr. docs juntos aos autos).
44- A 25.11.1996 os executados interpuseram recurso para a 2ª secção do STA (cfr.docs juntos aos autos).
45- A 19.12.1996 vieram apresentar desistência do recurso (cfr.docs juntos aos autos).
46- A 13.2.1997 a C... requereu o prosseguimento da execução fiscal 60113-DD/88, para penhora das quotas dos executados nas empresas F… – F… Gestão de Empresas, Lda e C… – S… Gestão de Empresas, Lda, bem como o vencimento mensal da executada na empresa B… – Instituto d…, Lda, dado o produto do imóvel não ser suficiente para pagamento da dívida (cfr. docs juntos aos autos).
47- Na sequência do requerido, por despacho de 20.5.1997, proferido na 4ªSecretaria Administrativa de Execuções Fiscais, foi ordenada a extracção de carta precatória e o respectivo envio ao Serviço de Finanças para efeitos de penhora e demais termos dos bens indicados pela exequente ( cfr. docs juntos aos autos).
48- Em 30.5.1997 é enviada pela 4ª Secretaria Administrativa das Execuções Fiscais de Lisboa nova carta precatória, com o nº 10/96, ao Serviço de Finanças da Amadora (cf.docs juntos aos autos).
49- A carta precatória nº 10/96 deu origem no Serviço de Finanças da Amadora 3 ao processo nº 3611-97/700213.0 (cfr.docs juntos aos autos).
50- Por ofício de 2.6.1997, do Serviço de Finanças da Amadora foi solicitado o cancelamento do registo da penhora da fracção adquirida pela arrematante Maria José marques Soares (cfr. docs juntos aos autos).
51- Em 17.6.1997 a autora e o seu falecido marido voltam a adquirir a mesma fração autónoma, mediante recurso a empréstimo bancário à C… (cfr.docs juntos aos autos).
52- Em 18.9.1997 foi emitido mandado de penhora sobre os bens indicados pela C... (cfr. docs juntos aos autos).
53- No dia 2.10.1997 foi lavrado auto de diligência, com informação de que não se podia proceder à penhora das quotas dos executados e do vencimento da executada, por as sociedades não existirem nas moradas indicadas e ali exercer atividade outra sociedade que havia adquirido o direito ao trespasse e arrendamento, através de compra e venda judicial. Também, foi informado que os executados são novamente os proprietários da fração «I», correspondente ao …, do prédio sito na Praceta J…, nº …, na R… (cfr.docs juntos aos autos).
54- Por despacho de 6.10.1997, do Chefe do Serviço de Finanças da Amadora, foi ordenado o prosseguimento da execução com penhora da mesma fração, a que correspondia a inscrição F…/971106 (cfr. docs juntos aos autos).
55- No dia 17.10.1997 a Fazenda Nacional volta a penhorar o imóvel da autora para garantia do pagamento da quantia de 5.224.573$00 (cfr. doc nº 4 junto com a pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
56- A penhora foi registada como provisória por natureza, através da inscrição F…/971106, tendo sido convertida em definitiva através da Ap 03/971210 (cfr. docs juntos aos autos).
57- Tal montante, no valor de, foi entregue à C... no dia 27.10.2005 (cfr. docs juntos aos autos).
58- Em 4.10.2005 foi enviada à C... a conta da liquidação do valor da venda do imóvel efetuada em 30.7.1996, da qual resultou a entrega à exequente (em 10.10.2005) do montante de €: 47.566,83 e a aplicação de €: 2.811,76 no pagamento das custas da execução (cfr. docs juntos aos autos).
59- Ficando em dívida à C... um remanescente de €: 8.403,20, sendo €: 3103,03 respeitante ao capital e o restante de juros vencidos (cfr. docs juntos aos autos).
60- Em 24.11.2006, no domínio do processo nº 3611/97/700213.097, a autora deduziu oposição à execução (cfr. docs juntos aos autos).
61- A oposição deu entrada em juízo no TAF de Sintra no dia 8.1.2007, remetida pela 3ª Repartição de Finanças da Amadora e corresponde ao processo nº 42/07.5BESNT e que corre termos na respetiva 1ª Unidade Orgânica (cfr. docs juntos aos autos).
62- Em 18.3.2008 a C... juntou ao processo nota de débito actualizada, em que a dívida de capital soma €: 3.103,03 e a de juros de mora e moratórios, contados até 13.3.2008, é de €: 12.429,12 ( cfr. docs juntos aos autos).
63- A oposição nº 42/07 foi rejeitada liminarmente, por extemporaneidade (cfr. docs juntos aos autos).
64- No dia 26.5.2004 foi instaurada, pelo Banco B…, contra «M… – S… Imobiliária, Lda», M… e V…, ação executiva, que corre termos no Juízo de Execução de Sintra, Juiz 2, da Comarca da Grande Lisboa – Noroeste, sob o nº 15822/04.5YYLSB – (cfr.doc nº 8 junto com a pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
65- Esta acção tinha como título executivo uma obrigação cartular, livrança emitida pelos executados a favor do exequente (cfr. docs juntos aos autos).
66- Livrança esta que garantia o pagamento das prestações da aquisição de um veículo, no valor de Esc: 900.000$00 (cfr. docs juntos aos autos).
67- Nesse processo, a habitação da autora encontra-se igualmente penhorada, com registo Ap 12, de 6.11.2006 (cfr. doc nº 1 junto com a pi.).
68- Em 19.12.2006 a executada V… (filha da autora) deduziu oposição à execução(cfr.docs juntos aos autos).
69- Em 20.9.2010 o exequente requereu a habilitação de herdeiros com fundamento no óbito do executado M… (cfr. docs juntos aos autos).
70- Em 14.11.2011 foi proferida sentença em que se considerou herdeira do executado A…, prosseguindo contra si a referida execução (cfr. docs juntos aos autos).
71- Em 30.5.2012 foi autuado o processo de oposição à penhora, proposto por V…, tendo sido deduzidos embargos (cfr. docs.juntos aos autos).
72- A 28.4.2014 a oposição foi julgada parcialmente improcedente, tendo sido dada razão à opositora, apenas no que concerne ao reembolso das despesas do solicitador de execução (cfr. docs juntos aos autos).
73- Além destas duas penhoras, a fração autónoma foi igualmente penhorada pelas seguintes entidades: Banco … de Lisboa, em 4.3.1998; Banco …, em 15.12.1998, Banco …, SA, em 18.1.2001, Banco … em 27.1.2002 ( cfr. doc nº 1 junto com a p.i.).
74- A autora teve sempre na sua posse o imóvel penhorado, onde actualmente reside (cfr. docs juntos aos autos).
75- A autora sofre com a situação das execuções que correm contra si e a coberto das quais a sua casa de morada de família se encontra penhorada nos termos do facto provado supra sob o nº.73 ( admissão por acordo e prova testemunhal).
76- A A. foi habilitada nos autos de execução em Abril de 2011 (cfr. docºs. juntos aos autos).”
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A. Das nulidades processuais
Sobre as nulidades processuais, o n.º 1 do artigo 195.º do CPC consagra a regra geral de que a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Assim, para que estejamos perante uma nulidade processual, é necessário, não só (i) que ocorra a prática de um acto que a lei não admita ou que haja omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, mas também (ii) que a lei o declare ou que a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Alega a recorrente que, tendo o Tribunal a quo entendido que autora não invocou nem provou factos aptos a concluir que houve uma delonga judicial injustificada, tendo-se limitado a referir a data de início de cada um dos processos e o facto de ainda não estarem decididos, sem descrever a tramitação de cada processo, impunha-se-lhe, previamente, ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 590.º do CPC, a prolação de despacho pré-saneador, de aperfeiçoamento, convidando a recorrente a suprir as deficiências da sua p.i.. Não o tendo feito, estamos perante nulidade, nos termos do artigo 195.º do CPC.
Vejamos.
Nos termos do artigo 590.º, n.ºs 2, alínea b), 4 e 6, do CPC, findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, convidando as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido, devendo as alterações à matéria de facto alegada conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 265.º, se forem introduzidas pelo autor.
A causa de pedir integra os factos jurídicos concretos em que assenta a pretensão do autor e cuja demonstração determina a procedência dessa mesma pretensão.
Na acção de responsabilidade civil extracontratual, a causa de pedir corresponde aos factos aptos a preencher os respectivos pressupostos: facto, ilícito, culpa, danos e nexo de causalidade. Em especial, na acção de responsabilidade civil extracontratual do Estado por atraso na administração da justiça, a ilicitude reconduz-se à violação do direito a uma decisão em prazo razoável, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, dependendo a definição do “prazo razoável” das circunstâncias do caso concreto, não sendo o mesmo em todos os processos, tendo a jurisprudência contribuído para delinear os critérios que devem presidir a essa definição.
A exposição dos factos essenciais que constituem a causa de pedir constitui, não só um ónus do autor (como resulta do n.º 1 do artigo 5.º do CPC), mas também um dos requisitos da p.i. (nos termos do artigo 78.º, n.º 2, alínea f), do CPC). Porém, como pertinentemente se escreve no Acórdão da Relação de Lisboa de 13.07.2021, proferido no processo n.º 23205/20.3YIPRT.L1-7 (in www.dgsi.pt), “Distingue-se, dentro dos factos integradores da procedência do pedido, o núcleo essencial, constituído pelos factos principais, ou seja, os elementos típicos do direito que se pretende fazer valer, e os factos acessórios ou complementares, aqueles que concretizam ou qualificam os primeiros, conforme previsto na norma de procedência (processualmente, são aqueles que integram a causa de pedir mas não individualizam a causa nem a sua omissão determina a ineptidão da petição), sendo, como aqueles, decisivos para a viabilidade ou procedência da acção/reconvenção/defesa por excepção.”
Nestes termos, não tendo sido alegados os factos principais que compõem o objecto do litígio, estamos perante uma falta de causa de pedir e, portanto, perante uma p.i. inepta, geradora da nulidade de todo o processo, nos termos do artigo 186.º, n.º 2, alínea a), do CPC. Já se faltarem, antes, os factos acessórios ou complementares, estando alegados os factos principais, estaremos no domínio de aplicação do disposto no artigo 590.º, n.ºs 2, alínea b), 4 e 6, do CPC. Assim, o convite ao aperfeiçoamento da p.i. não serve para permitir ao autor acrescentar factos essenciais principais, mas apenas factos acessórios ou complementares, como decorre do n.º 6 do artigo 590.º do CPC, que dispõe que as alterações à matéria de facto alegada, na sequência de despacho de aperfeiçoamento, devem conformar-se com os limites traçados pela causa de pedir, aqui visando os factos essenciais principais.
As insuficiências têm a ver com “a falta de elementos de facto necessários à completude da causa de pedir ou duma exceção, por não terem sido alegados todos os que permitem a subsunção na previsão da norma jurídica expressa ou implicitamente invocada”. As imprecisões têm a ver com “afirmações feitas, relativamente a alguns desses elementos de facto, de modo conclusivo (abstrato ou jurídico) ou equívoco” – cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª edição, p. 634.
Constatando o juiz que a p.i. padece de insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, deve o mesmo proferir despacho pré-saneador com vista ao aperfeiçoamento do articulado, convidando o autor a suprir tais insuficiências ou imprecisões, pois que, como escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa – in Código de Processo Civil Anotado, volume I, p. 681, em anotação ao artigo 590.º do CPC -, relativamente à natureza do despacho pré-saneador, tem o mesmo “carácter vinculado, arredando a possibilidade de o juiz optar entre proferir ou não tal despacho”.
Importa, assim, aferir se a alegação é de tal modo genérica que não integra os factos essenciais principais que compõem o objecto do litígio, ou se, diferentemente, embora deficiente ou imprecisa, permite delinear a causa de pedir apta a conhecer do mérito da causa, de tal modo que o réu demonstra, pela sua contestação, ter compreendido a factualidade em que assenta o pedido, contribuindo, até, para a concretização da alegação factual feita pelo autor.
No caso em apreço, percorrida a tramitação do processo, não teve lugar qualquer convite da autora a aperfeiçoar a p.i.. Sucede que a sentença recorrida, a propósito da análise do requisito da ilicitude, discorre nos seguintes termos:
“(…) No caso sub judice a Autora não invocou nem provou factos de onde se possa concluir, pelos critérios indicados, que houve uma delonga judicial injustificada. Aliás, limitou-se a referir a data do início de cada um dos processos e o facto de ainda não estarem decididos.
A autora não descreveu a tramitação de cada processo, os atos praticados pelas partes, os praticados e omitidos pelos órgãos, funcionários do serviço de justiça. No entanto, a respetiva alegação genérica de que a sua casa se mantem penhorada injustificadamente em ambos os processos e atua com diligencia e zelo processuais, foi afastada pela alegação e prova, a cargo dos demandados, no sentido de que a 2ª penhora levada a cabo na execução fiscal destinou-se a pagar integralmente o crédito da C... e a autora, seu falecido marido e a filha utilizaram, e mal, os meios processuais ao seu dispor, de modo a atrasar o pagamento das dividas e a manter na sua posse o imóvel penhorado.
Do assim exposto, conclui-se, face às regras do ónus da prova (do art 342º, nº 1 do CC), pela improcedência da alegada violação do direito a decisão em prazo razoável, ou seja, pela inverificação do pressuposto ilicitude na atuação do Estado – 3ª Repartição de Finanças, Tribunais – ou sequer da C….
Dando-se, assim, por não verificado o requisito do facto ilícito, alegado relativamente ao não julgamento dos processos tributários e de execução.”
Ou seja, o Tribunal recorrido fez assentar a não verificação do pressuposto da ilicitude na falta de invocação (e prova), por parte da autora, de factos de onde se possa concluir que houve uma delonga judicial injustificada, tendo considerado que a autora se limitou a referir a data do início de cada um dos processos e o facto de ainda não estarem decididos, sem descrever a tramitação de cada processo nem os actos praticados pelas partes e praticados e omitidos pelos órgãos e funcionários do serviço de justiça. Quer dizer, o Tribunal a quo admite que a autora alegou a demora dos processos judiciais, atenta a data do início de cada um dos processos e o facto de ainda não estarem decididos, mas considerou essa alegação insuficiente para concluir por uma delonga judicial injustificada, enunciando a alegação que, no seu entender, deveria ter sido feita para concretizar ao atraso, traduzida na descrição da tramitação de cada um dos processos e dos actos praticados pelas partes e pelos órgãos e funcionários do serviço de justiça, bem como as omissões destes, sem, para o efeito, ter proferido despacho de aperfeiçoamento, convidando a autora ao suprimento de tais insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada.
Ora, compulsado o teor da p.i., constata-se que – ao contrário do que se afirma na sentença recorrida - a autora alegou factos relativos à tramitação dos dois processos judiciais em análise, não se mostrando, assim, a p.i. completamente desprovida de factos relativamente ao decurso dos autos. Na verdade, nos artigos 41 e ss. da p.i., a autora alega que, relativamente ao processo n.º 42/07.5BESNT, instaurado em 10.01.2007, para além de ainda não ter sido proferida decisão, ainda não havia sido marcado julgamento; e nos artigos 52 e ss., relativamente ao processo n.º 15822/04.5YYLSB, a autora alega que a acção foi instaurada em 26.05.2004, que a co-executada apresentou oposição à execução em 19.12.2006, que já ocorreram duas tentativas de conciliação, que, em 13.04.2007, o seu mandatário foi notificado da contestação à oposição à execução, e que ainda não foi marcado julgamento. Acrescenta ainda na p.i. que ambos os processos estão parados e não aguardam impulso de qualquer dos intervenientes processuais.
Em face de tal alegação que se extrai da p.i., não podemos concluir que não se mostra descrita qualquer tramitação processual, mostrando-se alegados os factos essenciais principais que integram a causa de pedir, consubstanciada na demora na tramitação dos processos judiciais, que a autora descreve, pelo menos minimamente, com destaque para as omissões, traduzidas na falta de andamento processual (como a falta de marcação de julgamento e a falta de decisão dos processos).
Sem embargo, se o Tribunal entendia que, a esse propósito, a alegação se mostrava insuficiente ou imprecisa – como deixa patente na sentença -, deveria ter exercido o seu poder-dever de convidar a autora nos termos legalmente previstos nas normas acima enunciadas, o que não fez.
Ademais, atento o teor da contestação, é manifesto que o réu também interpretou correctamente a causa de pedir, concretizando, nos artigos 47 e ss. do seu articulado, a factualidade que, no seu entender, demonstra inexistir o atraso injustificado em que assenta a p.i
Deste modo, tendo a sentença recorrida reconhecido insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, impunha-se ao Tribunal recorrido que, nos termos do artigo 590.º, n.ºs 2, alínea b), 4 e 6, do CPC, proferisse despacho pré-saneador destinado a providenciar pelo aperfeiçoamento da p.i., convidando a autora ao suprimento das mesmas, fixando prazo para a apresentação de p.i. corrigida. Não o tendo feito, estamos perante a omissão de um acto prescrito pela lei, o despacho pré-saneador.
E, tendo sido precisamente essa deficiente alegação de factos que levou o Tribunal a concluir pela não verificação do pressuposto da ilicitude – e, consequentemente, pela inexistência de responsabilidade civil do réu -, concluímos que a irregularidade traduzida na omissão do despacho pré-saneador influiu no exame e na decisão da causa, pelo que estamos perante uma nulidade processual, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 195.º do CPC.
A este propósito, defende o recorrido que esta questão já foi apreciada e julgada improcedente no Acórdão proferido anteriormente nos presentes autos, o que obsta a que seja a mesma nesta sede novamente apreciada e decidida. Todavia, não lhe assiste razão neste ponto. Efectivamente, tal Acórdão apreciou a questão da nulidade processual por omissão do despacho de convite ao aperfeiçoamento, nos termos dos artigos 590.º, n.ºs 3 e 4, e 195.º, do CPC, mas por referência a sentença que veio a ser anulada, com anulação do processado e retoma dos ulteriores termos processuais. Ora, tendo sido anulada a sentença anteriormente proferida, e tendo sido proferida nova sentença, é por referência a esta que concluímos verificar-se a omissão em questão. Ademais, no referido Acórdão, o que estava em causa era a falta de concretização de factos relativos aos danos – e não, como na situação ora em análise, relativamente à ilicitude -, tendo o Tribunal de recurso entendido que se mostraria inútil proferir despacho de aperfeiçoamento por o Tribunal recorrido ter entendido não se mostrar verificado o pressuposto da ilicitude.
Ante o exposto, concedendo provimento ao recurso, impõe-se a anulação da sentença recorrida e, com vista ao suprimento da nulidade processual, determinar que o Tribunal a quo proferira o despacho omitido, de convite à autora recorrente para suprir as insuficiências na exposição e concretização da matéria de facto alegada, no prazo que se fixa de dez dias, seguindo-se os ulteriores termos processuais, ficando prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso.
Vencido, é o recorrido responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.
V- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e, em consequência, anular a sentença recorrida bem como todo o processado posterior aos articulados, determinando a prolação de despacho de convite à autora recorrente para suprir as insuficiências na exposição e concretização da matéria de facto alegada, no prazo de dez dias.
Custas pelo recorrido.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2024
Joana Costa e Nora (Relatora)
Ilda Côco
Mara de Magalhães Silveira