A decisão administrativa que aplica uma coima não se insere "na função materialmente judicial", não é uma sentença, daí que não lhe seja aplicável subsidiariamente o regime da decisão do processo penal. Aplica-se tão só o artigo 58 do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro e o artigo 133 do Código de Procedimento Administrativo.