1. O Partido Unido dos Reformados e Pensionistas, com a sigla PURP, representado pelo presidente da Comissão Política Nacional Fernando Rui Martins Loureiro e também pela sua vogal Lígia Casa Nova Costa, veio, em 28 de fevereiro de 2022, apresentar ao Presidente do Tribunal Constitucional, na sequência da realização do Conselho Nacional, em 19 de fevereiro de 2022, a ata da referida reunião, acompanhada das propostas discutidas e aprovadas; declarações de pedidos de demissão de órgãos do partido; declarações de aceitação para ocupar os cargos deixados vagos dos mesmos; e ata da reunião da Comissão Política Nacional que abordou tais assuntos, para efeitos de anotação da identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais (fls. 1109-1161), em cumprimento do n.º 3 do artigo 3.º, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos).
Solicitou-se, igualmente, a emissão da respetiva certidão, «a fim de ser tratado todo o expediente, em particular assuntos bancários».
2. Em 1 de março de 2022, o filiado António Manuel Mateus Dias comunicou ao Presidente do Tribunal Constitucional, «nos termos e para os efeitos da exceção prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto», a ocorrência do que chamou de «irregularidades» na realização do referido Conselho Nacional (fls. 1162-1187). Aduziu que «a anotação de identidade de novos titulares nacionais» seria «fraudulenta» e que estava marcado um Congresso eletivo do partido para o dia 7 de maio de 2022, conforme deliberado na anterior reunião da Comissão Política Nacional, de 31 de janeiro de 2022, de que juntou ata.
Assim, requereu o indeferimento do pedido de anotação até que se realize o congresso partidário.
3. Após a distribuição dos autos (fls. 1188-1189), foi aberta vista ao Ministério Público, que tomou conhecimento e nada promoveu.
4. Em 29 de março de 2022, o filiado José Ferreira Duarte veio expor que havia sido convidado para «preencher a vacatura de vice-presidente da mesa do Conselho Nacional», que aceitou o cargo em 19 de fevereiro de 2022 e que, a seguir, em 9 de março de 2022, por não ter recebido os esclarecimentos que pediu ao Conselho de Jurisdição Nacional, deu por «sem qualquer efeito [a] inscrição como vice-presidente». Assim, informou ao Tribunal Constitucional que renuncia àquelas funções (fls. 1194-1203).
5. Em 26 de abril de 2022, o Presidente da Comissão Política Nacional reiterou o pedido de anotação de identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais (fls. 1205), pedido que reiterou por diversas vezes, a última em 09 de junho de 2022 (fls. 1211).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Conforme tem sido constantemente afirmado pelo Tribunal Constitucional, «[o]s partidos políticos, enquanto expressão da liberdade de associação direcionada para a participação política, concorrem democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político, devendo reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição). A sua constituição é, por isso, livre, não dependendo de qualquer autorização (artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 22 de agosto, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril – Lei dos Partidos Políticos, doravante LPP). De acordo com o mesmo princípio, os partidos políticos prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas, salvo os controlos jurisdicionais “previstos na Constituição e na Lei (ibidem, artigo 4.º, n.º 2)”» (cf., por todos, Acórdão n.º 536/2019 e Acórdão n.º 241/2021, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
A Constituição da República Portuguesa, por meio dos seus artigos 10.º, 46.º, 51.º e 114.º, determina que a abertura democrática, quanto à organização do poder político, reclama a existência de partidos políticos que assumam a expressão da vontade coletiva. A democracia nacional é uma “democracia de partidos” na medida em que eles são atores centrais na promoção da vontade popular e do pluralismo. Ora, assim sendo, recai sobre os partidos um dever de transparência na prossecução dos seus desígnios. Advém dessa lógica do Estado de direito que os partidos estão obrigados à divulgação pública das suas atividades, devendo, nesse âmbito, ser conhecida a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais, por força da previsão do artigo 6.º, da LPP. Cabe ao Tribunal Constitucional a competência para proceder às anotações referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei, de harmonia com os artigos 9.º, alínea c), e 103.º, n.º 1, ambos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC).
7. No exercício do controlo jurisdicional dessa matéria, este Tribunal verifica se estão reunidos os pressupostos necessários para que a anotação da identidade dos titulares dos partidos seja processada. Deve, destarte, ser avaliada a regularidade dos documentos apresentados para o efeito e dos procedimentos internos que foram observados.
Nos presentes autos, a questão envolve saber se a deliberação tomada no Conselho Nacional de 19 de fevereiro de 2022 respeita o disposto nos estatutos do partido e na lei aplicável. Ora, desde já se adianta, antes de qualquer outra consideração acerca da vacatura de funções dentro do partido e o seu correspondente preenchimento posterior, a existência de um vício prévio e insuperável.
Vejamos.
Dispõe o artigo 5.º, n.º 1, alínea b) dos Estatutos do PURP que «eleger e ser eleito para os órgãos do partido» é um direito dos seus filiados. Soma-se, no artigo 25.º, alínea f), que a competência para «aprovar a admissão de novos filiados» pertence à Comissão Política Nacional.
Contudo, conforme se depreende do requerimento apresentado e dos seus anexos, em especial a Ata n.º 4/2022 e a Proposta n.º 1 que integrou a ordem dos trabalhos do Conselho Nacional, a entrada de 16 novos filiados, dos quais 11 (Radija Maria Amaral Ramada Curto; Bruno Dias de Sequeira; Bartolomeu Medeiros da Costa Macedo; Bruno José de Matos Mateus; Filipe Fernandes Campos Garcia; Gonçalo Gouveia Costa Pereira Forjaz; Marta da Silva Gameiro Branco; Vera Lúcia Fernandes Gaspar; Francisco José Figueiredo Monteiro; Maria da Costa Areosa do Barruncho; Judite Maria Carvalho Araújo Amaral) passariam a ser titulares dos órgãos nacionais do partido, foi decidida e aprovada em sede do Conselho Nacional. Ocorre, porém, que este órgão não tem, como assinalado, poderes para aprovar a admissão de novos filiados, atribuição investida à Comissão Política Nacional. E a Ata n.º 1/2022 desta Comissão (fls. 1161) revela ter havido uma espécie de delegação anómala e não fundamentada nos Estatutos para que o Conselho Nacional resolvesse a questão, sob proposta daquela.
Na sequência da comunicação, para efeitos de anotação, da identidade dos titulares dos órgãos nacionais dos partidos políticos após a respetiva eleição, e tal como acima se disse, cabe ao Tribunal Constitucional verificar se se encontram reunidos os pressupostos necessários para que tal anotação deva ser processada. Trata-se, como se assinalou no Acórdão n.º 241/2021, de uma verificação de natureza formal, que se destina a comprovar, em face dos documentos obrigatoriamente juntos pelo partido político requerente, bem como dos respetivos Estatutos, se estão verificadas as condições de regularidade eletiva de que depende a anotação dos novos titulares.
Nestes termos, a presente eleição de novos titulares dos órgãos do PURP não pode ser aceite, uma vez que contraria abertamente as regras estatutárias adotadas pelo partido. De facto, as pessoas acima mencionadas, apesar do seu evidente interesse na militância no PURP, não podem ser consideradas filiadas no partido, pois o seu ingresso não seguiu os procedimentos exigidos, eivando-se de uma irregularidade que deve ser corrigida. Reitere-se: essas pessoas não são (ainda) filiadas do partido, carecendo de deliberação nesse sentido por parte do órgão competente.
Por consequência, não sendo filiadas, também não podem ocupar a titularidade dos órgãos nacionais, pelo que o requerimento de anotação apresentado não tem como ser admitida, sem prejuízo de subsequentes problemas de regularidade, respeitantes ao limite dos poderes de substituição do Conselho Nacional (artigo 22.º, alínea b), dos Estatutos), em caso de vacatura geral, cuja análise se dispensa, por manifesta desnecessidade, nesta fase.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Recusar a anotação da identidade dos titulares dos órgãos nacionais do PURP, eleitos na reunião de 19 de fevereiro de 2022 do Conselho Nacional; e, em consequência,
b) Indeferir a passagem da certidão requerida.
Lisboa, 13 de julho de 2022 - Mariana Canotilho - Maria Benedita Urbano - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete - Assunção Raimundo - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - Afonso Patrão - José João Abrantes - João Pedro Caupers A relatora atesta os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos e Lino Ribeiro, que participaram na sessão por meios telemáticos. Mais atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro José António Teles Pereira, que não assina por não estar presente.
Mariana Canotilho