I- Uma Agência de Viagens e Turismo que em concurso de adjudicação de transporte escolar ao abrigo do
DL n. 299/84, de 5 de Setembro e da Portaria n.
766/84, de 27 de Setembro apresenta uma licença de autorização de exercício de actividade de transporte interno rodoviário de passageiros, não a transforma, de uma empresa de viagens e turismo como é e está documentado no seu estatuto, numa empresa de transporte colectivo de passageiros, para os fins da al. a) do n. 2.2 da referida Portaria.
II- A aludida licença apenas autoriza a recorrente a exercer a actividade de transporte interno rodoviário de passageiros, enquanto agência de viagens e turismo, mas não pressupõe que os seus veículos estejam todos licenciados para o transporte colectivo de passageiros.
III- Daí que só pudesse ter apresentado ao respectivo concurso como agência de viagens e turismo, ou seja, ao abrigo da al. c) do n. 2.2, impondo-se, como decorre desse normativo, o licenciamento dos seus veículos, condicionalismo que não provou possuir, pelo que é legal a deliberação que a exclui do concurso com esse fundamento.
IV- Consignando o caderno de encargos do concurso, na parte que respeita ao 3. circuito, que o mesmo restringe a apresentação de propostas ao condicionalismo da oferta de uma carrinha de 7 lugares, tendo a recorrente, que se apresentou ao concurso, oferecido uma viatura com a lotação de 9 lugares, tal constitui violação do respectivo caderno de encargos.