I- A isenção de impostos concedida a Companhia dos Petroleos de Angola (Petrangol), S.A.R.L., pelo
Decreto n. 46822, de 31 de Dezembro de 1965, não vigora na metropole, por aquele diploma ser um decreto legislativo do Ministro do Ultramar, so aplicavel no espaço juridico ultramarino.
II- Aquela isenção, embora reproduzida no contrato de concessão celebrado entre o Governo Portugues e a Petrangol ao abrigo do referido diploma legislativo, não pode ser invocada em plena sede contratual em vista do principio da legalidade tributaria consagrado no artigo 70 da Constituição Politica.