Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA:
O Centro Distrital de Segurança Social do Porto, inconformado com a sentença do 2° Juízo do TT de 1ª Instância do Porto de fls. 113-120 vº que, julgando procedente o recurso contencioso dos autos (interposto por A... do despacho da Chefe de Repartição de CRSS do Norte que indeferiu pedido de dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social), anulou a decisão recorrida, vem até nós, culminando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões:
1ª A decisão jurisdicional objecto de recurso anulou o acto administrativo de indeferimento do direito à dispensa temporária de pagamento de contribuições praticado em 26.IV.2000 pela entidade (ora) recorrente.
2ª Para tanto, o Senhor Juiz do Tribunal a quo considerou que o n.º 3 do artigo 5° (do DL n.º 89/95, de 06.V) configura um caso especial de incentivo à contratação para o qual o legislador quis dispensar a verificação dos requisitos consignados no n.º 1 do mesmo artigo.
3ª Ora, tal interpretação confronta (?! - afronta) a regra interpretativa estipulada no n.º 2 do artigo 9° do CC, na medida em que não encontra na lei a mínima correspondência necessária.
4ª De facto, partindo da presunção consagrada no n.º 3 do artigo 9° do CC de que o legislador ...soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, ter-se-á de considerar que, ao servir-se da expressão "nos termos deste artigo" patente no n.º 3 do artigo 5° do DL n.º 89/95, de 06.V, se pretendeu excluir todo e qualquer sentido interpretativo que considere dispensáveis alguns dos requisitos de que o n.º 1 desse artigo 5° faz depender a concessão do beneficio da dispensa temporária de pagamento de contribuições à segurança social, designadamente os consagrados no artigo 4° ex vi artigo 1° do mesmo diploma.
5ª E isto porque, tal como é opinião unânime na doutrina, a letra da lei, para além de ser o ponto de partida de toda a interpretação jurídica, também funciona como seu limite, na medida em que não devem ser considerados pelo intérprete os eventuais sentidos que com o texto legal não tenham a mínima correspondência.
6ª Assim, porque a interpretação dada ao n.º 3 do artigo 5° do DL n.º 89/95, de 06.V, pela decisão jurisdicional objecto de recurso viola a regra interpretativa consignada no n.º 2 do artigo 9° do CC, deve o presente recurso ser considerado procedente e revogada tal decisão anulatória do acto administrativo praticado pela entidade (ora) recorrente em 22.VII.1998.
7ª Aliás, a sentença recorrida, para além de confrontar (afrontar) a letra da lei, também confronta (afronta) o seu espírito, uma vez que os destinatários primeiros da política legislativa que subjaz ao direito à dispensa temporária de pagamento de contribuições são, não todo e qualquer trabalhador, mas, tão-só, aqueles que o diploma qualifica como desempregados de longa duração ou jovens à procura do primeiro emprego e, por isso, o fim da norma só pode ser o incentivo à contratação de trabalhadores nestas circunstâncias, quer tenham estado, ou não, anteriormente vinculados à entidade que requer a dispensa de pagamento de contribuições.
8ª A razão de ser do n.º 3 do artigo 5° em causa radica precisamente nesta ratio legis. Com efeito, este segmento normativo valida o alcance do requisito estabelecido na alínea b) do n.º 1 em dois sentidos complementares. Por um lado, a celebração dos contratos sem termo aí prevista poderá ser feita relativamente a trabalhadores já vinculados por contrato a termo. Por outro lado, a duração de tal contrato a termo há-de conter-se nos limites fixados na parte final do n.º 2 do artigo 4° do mesmo diploma, sob pena de os trabalhadores em causa não poderem ser legalmente considerados como desempregados de longa duração, ou seja, como "trabalhadores nas condições do artigo 1º."
9ª Assim, porque a interpretação do postulado em causa não se reflecte nem na letra, nem no espírito da lei, violando, assim, o disposto no artigo 9° do CC, requer-se se conceda provimento ao presente recurso e, em consequência, seja revogada a decisão jurisdicional (sic)que anulou o acto administrativo em causa.
Contra-alegando, a Rcd.ª A... conclui:
I- O presente recurso vem interposto da sentença do TT de 1ª Instância do Porto que julgou procedente o recurso contencioso de anulação apresentado pela A... contra o acto administrativo praticado pelo CRSS do Norte - Serviço Sub-Regional do Porto que expressamente indeferiu o pedido de dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, apresentado ao abrigo do disposto no DL n.º 89/95, de 06.V, posteriormente alterado pelo DL n.º 34/96, de 18.IV.
II- Considerou o Senhor Juiz do Tribunal a quo que "(...) o n.º 3 do artigo 5° é uma norma especial face ao n.º 1 do mesmo artigo, regulando tão-só para o caso específico de entidades empregadoras que contratem trabalhadores já a elas vinculados por contrato a termo e, neste caso, prescindindo-se do prazo ou duração do contrato a termo."
III- Tal entendimento não merece à A... qualquer juízo de censura, uma vez que o DL n.º 89/95 estabelece o regime jurídico da atribuição de dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, concedendo a dispensa, mediante o preenchimento de determinados requisitos, às entidades patronais que celebrem contratos de trabalho por tempo indeterminado com "desempregados de longa: duração", tal como aí são definidos em termos gerais.
IV- Prevê o mesmo diploma legal, numa regra especial - artigo 5°, n.º 3 - igual dispensa para as entidades empregadoras que contratem por tempo indeterminado os trabalhadores a elas já vinculados por contrato a termo, ou cujos contratos a termo se convertam em contratos sem termo por força da lei, desde que a anterior contratação do trabalhador não tenha ainda beneficiado de um qualquer incentivo.
V- O pedido formulado pela A... preenchia todos os requisitos legais para o reconhecimento do seu direito à dispensa prevista no DL n.º 89/95: contratação por tempo indeterminado de um trabalhador que já se encontrava vinculado com a mesma entidade empregadora por um contrato de trabalho a termo, sendo que, (i) a sua contratação pela empresa ainda não tinha beneficiado de qualquer incentivo; (ii) a recorrente (requerente) tinha a respectiva situação contributiva perfeitamente regularizada; (iii) contabilizava ao seu serviço um número de trabalhadores subordinados superior ao que se verificava no último mês do ano civil anterior; e (iv) celebrou um contrato de trabalho sem termo com um trabalhador nos termos previstos pelo DL n.º 89/95 para a dispensa requerida.
VI- A fundamentação aduzida pela Segurança Social para indeferir o pedido da recorrente (requerente) é ilegal, por desrespeito da norma especial prevista no n.º 3 do artigo 5° do DL n.º 89/95.
VII- A interpretação que a Segurança Social apresenta do n.º 2 do artigo 4° é descabida, desrespeitando a unidade e coerência do sistema jurídico, além de que não tem em conta uma norma do mesmo diploma legal que regula precisamente a situação sub judice.
O distinto PGA entende que o presente recurso jurisdicional merece provimento.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Mostram-se assentes os seguintes factos:
A) Em 25.V.1998, a A... e B... outorgaram num contrato de trabalho a termo certo, pelo período de seis meses, com início nessa mesma data.
B) Em Fevereiro de 1999, a A... requereu ao CRSS do Norte a dispensa temporária do pagamento de contribuições para aquele organismo relativamente à referida B..., declarando ter celebrado com ela, em 25.XI.1998, um contrato sem termo e não ter concorrido à concessão ou beneficiado de outros incentivos de apoio ao emprego.
Mais declarou que, no último mês do ano anterior ao da admissão da B..., tinha 64 trabalhadores ao seu serviço, número esse que ascendia, no mês da admissão, a 83.
C) Por seu turno, a B... declarou que, nos 12 meses imediatamente anteriores ao da celebração do contrato, não, estivera abrangida por contrato de trabalho a termo, por período igual ou superior a 6 meses, nem por contrato de trabalho a termo por período inferior, cuja duração conjunta tenha ultrapassado os 12 meses.
D) Em 13.VIII.1998, o Centro de Emprego do Porto emitiu uma declaração no sentido de que a B... se encontrava inscrita nesse Centro como desempregada, desde 07.III.1997.
E) Analisada a pretensão de A..., foi proposto o respectivo indeferimento, com os seguintes fundamentos:
"Ter o trabalhador celebrado contratos de trabalho a termo, por período de 6 meses, cuja duração conjunta ultrapassou 12 meses ( n.º 2 do art.º 4°).
A beneficiária celebrou contrato de trabalho a termo por período de 6 meses nos últimos 12 meses, não cumprindo com o exigido no n.º 2 do art.º 4°.
Processo entregue fora de prazo (contrato 11/98)".
F) Tal proposta foi objecto de concordância por parte do chefe de repartição, pelo que a A... foi notificada para os efeitos prescritos no art.º 100° do CPA, tendo usado do direito de resposta nos termos constantes de fls. 22 a 24 dos autos apensos.
G) Foi então prestada nova informação, em termos de, para além do mais, "(...) em exposição anexa de 01.03.00, o requerente contesta alegando que a legislação referida só se aplica no caso de contratação de trabalhadores anteriormente vinculados a termo com outra empresa. Face ao exposto, à consideração superior."
H) O chefe de secção emitiu o seguinte parecer: "Face ao exposto, parece-me de indeferir o processo de disp. temp. de contribuições ao abrigo do n.º 2 do art.º 4°. À consideração superior."
I) Em 26.IV.2000, a chefe de repartição emitiu o seguinte despacho: "Dado que o contribuinte não apresenta dados novos que possam obstar o indeferimento, concordo com o proposto. Informar devidamente o contribuinte de acordo com as orientações da DSJRSS."
J) Deste despacho recorreu a A... hierarquicamente.
L) Pelo Conselho Directivo do CRSS foi deliberado, em sessão de 18.IX.2000, "(...) concordar com o indeferimento da dispensa temporária de contribuições, sendo, contudo, previamente rectificado o acto administrativo, devendo este obedecer a todos os formalismos legalmente exigidos pelo CPA."
Exposto o quadro factual desenhado pelo tribunal a quo, cabe referir que a questão decidenda é a de saber, à face do n.º 3 do artigo 5° do DL n.º 89/95, de 06.V, quais os pressupostos da dispensa temporária de contribuições para a segurança social das entidades empregadoras que contratem por tempo indeterminado trabalhadores a elas já vinculados por contrato a termo.
Tal diploma regula justamente a atribuição desse incentivo à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração (além do apoio financeiro não reembolsável por cada trabalhador admitido) - v. preâmbulo e artigos 1º e 2°.
Sob a epígrafe Direito à dispensa temporária do pagamento de contribuições, dispõe aquele artigo 5°:
1- As entidades empregadoras contribuintes do regime geral de segurança social/ dos trabalhadores por conta de outrem adquirem o direito à dispensa temporária do pagamento de contribuições para a segurança social desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Terem a respectiva situação contributiva regularizada;
b) Celebrem contratos de trabalho sem termo, a tempo inteiro ou parcial, com trabalhadores nas condições do artigo 1°;
c) Tenham ao seu serviço um número de trabalhadores subordinados superior ao que se verificava no último mês do ano civil anterior.
2- A celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado que tenha cessado durante o período experimental e as situações de estágio profissional e de inserção em programas ocupacionais anteriores à celebração de contrato sem termo não impedem a aplicação da dispensa de contribuições prevista neste diploma.
3- As entidades empregadoras que contratem por tempo indeterminado os trabalhadores a elas já vinculados por contrato a termo, ou cujos contratos a termo se convertam em contratos sem termo por força do artigo 47° do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, podem requerer a dispensa temporária do pagamento de contribuições, nos termos deste artigo, desde que a contratação do trabalhador não tenha já beneficiado de qualquer incentivo, designadamente do previsto no artigo 13°.
O convocado DL n.º 89/95 foi alterado pelo DL n.º 34/96, de 18.IV, no que tange ao incentivo "apoio financeiro não reembolsável por cada trabalhador admitido", não tocando no regime do incentivo de dispensa temporária do pagamento de contribuições para a segurança social, vertente que, ora, importa aqui analisar.
Emerge da alínea E) do probatório que o CRSS do Norte indeferiu a pretensão de A... visando a dispensa temporária de contribuições para tal organismo em relação à sua trabalhadora B... em virtude de a não considerar desempregada de longa duração, por isso que não lhe aproveitava a estatuição do n.º 2 do artigo 4° do DL n.º 89/95.
Tendo a dita B..., à data da celebração do contrato de trabalho aqui em causa, 33 anos de idade, como referido na sentença já em sede de discurso jurídico (nasceu a 18.XI.1965, ut documento certificado de fls. 9 do processo apenso ), só sob o prisma daquele artigo 4°- desempregada de longa duração - a sua situação havia de ser considerada para efeitos do falado decreto-lei (cfr. art.º 3°, 1).
Este diploma considera "desempregados de longa duração os trabalhadores disponíveis para o trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março, que se encontrem desempregados e inscritos nos centros de emprego há mais de 12 meses" - n.º 1 do seu artigo 4°.
E no número seguinte se diz que "a qualificação como desempregado de longa duração não é prejudicada pela celebração de contratos a termo, por período inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses."
Isto realçado, debrucemo-nos sobre o n.º 3 do transcrito artigo 5°.
Aí se exige que a dispensa temporária do pagamento de contribuições seja feita nos termos deste artigo.
E assim, tal n.º 3 tem de ser visto como interdependente do n.º 1, por via de cuja alínea b) não pode ser accionado em relação a trabalhadores que não estejam na situação do artigo 1 ° do DL n.º 89/95, a de "desempregados de longa duração".
Ora, aquando da celebração, em 25.XI.1998, de contrato sem termo entre a A... e a B... esta não podia, na verdade, como entendeu o CRSS do Norte, ser considerada desempregada de longa duração, à face do pertinentemente estatuído no artigo 4° do dito decreto-lei.
Certo que se encontrava inscrita no Centro de Emprego do Porto desde 07.III.1997, ut alínea D) do quadro factual disponível.
Porém, ela estivera vinculada a A... por contrato de trabalho a termo de seis meses, celebrado em 25.V.1998 (alínea A) do probatório), sendo que, nos termos do n.º 2 do artigo 4° do DL n.º 89/95, a qualificação como desempregado de longa duração só "não é prejudicada pela celebração de contratos a termo, por período inferior a 6 meses", não podendo, ademais, a duração conjunta ultrapassar 12 meses.
Assim se entendeu no acórdão da 2ª Subsecção da 1ª. Secção deste STA tirado, em 06.VI.2000, no Proc.º n.º 45 970, onde se lê que "não há lugar a incentivo ao emprego nos termos do n.º 2 do art.º 4° do DL 89/95, sempre que o desempregado, inscrito como tal há mais de doze meses, tenha celebrado contrato a termo por período de seis meses ou superior, mesmo que o contrato por tempo indeterminado seja celebrado com a mesma entidade empregadora com a qual tinha o contrato a prazo".
Em suma, "a aplicação do primeiro segmento do n.º 3 do artigo 5° do referido DL está limitada aos desempregados de longa duração, com a exclusão que resulta dos n.ºs 1 e 2 do art.º 4°, daqueles trabalhadores que, embora desempregados, celebraram dentro dos últimos doze meses contratos a termo por seis meses ou período superior" (ibidem).
Assim não o havendo entendido, a sentença - que viu em tal n.º 3 "uma norma especial isenta do requisito do artigo 4° do diploma em referência", olvidando que "a letra da lei tem de ser o ponto de partida, mas, também, o ponto de chegada de toda a interpretação, no sentido de que o intérprete, aplicados os restantes critérios da hermenêutica, tem, posteriormente, mas antes de adoptar essas soluções, de controlar se o sentido a que é conduzido por outros critérios encontra correspondência em elementos literais, além de estar obrigado a interpretar sem deixar de dar sentido útil a ,todos os trechos ou expressões que constam da lei" (citado aresto) - a sentença, dizíamos, não pode manter-se na ordem jurídica.
Por todo o exposto, acordam conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente o recurso contencioso.
Custas pela A..., em 1ª instância e neste STA, aqui com 50% de procuradoria (artigo 3° da Tabela, a contrario).
Lisboa, 18 de Dezembro de 2002
Mendes Pimentel – Relator – Vítor Meira – Baeta de Queiroz