IIIO DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Coimbra, proferiu sentença em 22/04/2025, em que julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada do pedido
O TCA Norte, pelo acórdão recorrido negou provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, confirmando a sentença recorrida.
Discordando do decidido, veio o Autor novamente recorrer invocando que as questões em análise nos presentes autos “revelam importância fundamental, face à sua relevância jurídica e social, quer em termos teóricos, quer em termos práticos, e fundamentalmente face às consequências práticas, existindo efetiva e real utilidade jurídica da revista, até pelo efeito que vão provocar e têm vindo a provocar na esfera jurídica dos cidadãos e dos trabalhadores afetados”, considerando o “número indeterminado de processos de PREVPAP, Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública, mas que se estriba em mais de 17800 trabalhadores da Administração Central e do Setor Empresarial do Estado, que viram regularizado o seu vínculo laboral com o Estado”.
Coloca como objeto do recurso de revista duas questões:
- (i)“Se deve ser contabilizado todo o tempo de serviço, para efeitos de regularização extraordinária de vínculos precários, para efeitos de antiguidade, carreira e demais direitos, como por exemplo o direito aos dias de férias em função da antiguidade, (por exemplo n.º 4 do artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Publicas).” e
- (ii)“A contagem de todo o tempo anterior de trabalho, ao serviço a entidade através da qual ocorre a regularização do vínculo, é a melhor interpretação, a interpretação que se ajusta à redação constante do n.º 1 do artigo 13 da Lei n.º 112/2017.”.
O Recorrente intentou a presente ação administrativa peticionando o reconhecimento do direito à contagem de todo o tempo de serviço prestado desde 18/07/2011, ao abrigo do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP), aprovado pela Lei n.º 112/2017, de 29/12, para efeitos de antiguidade, progressão e desenvolvimento da carreira, e demais direitos.
A sentença proferida em 1.ª instância julgou a ação improcedente, decisão que foi confirmada pelo acórdão ora recorrido, que entendeu que: “Para efeitos do artigo 13.º da Lei n.º 112/2017, releva apenas o tempo de exercício de funções na situação funcional que foi objeto de regularização extraordinária, sendo de excluir o tempo de serviço prestado em funções distintas, como assistente técnico, antes de 01/04/2017.”.
Porém, vem alegado no presente recurso que tal decisão é contrária à que foi tomada no mesmo TAF de Coimbra, no âmbito do Processo n.º 123/23.8 BECBR, “cujos factos são em tudo idênticos aos dos presentes autos, quer quanto ao Réu, quer quanto aos períodos temporais e evolução da carreira da trabalhadora, ao seu percurso anterior como técnica administrativa e passagem a Técnica Superior em momento anterior à regularização extraordinária do vínculo precário, que viu contabilizado para efeitos de reconstituição da carreira, todo tempo de trabalho prestado ao abrigo do vinculo precário.”.
Assim, não obstante o julgamento convergente das instâncias, é indiscutível a relevância jurídica e social das questões colocadas como objeto do recurso, para tanto repetíveis noutros casos, sendo necessária a pronúncia deste Supremo Tribunal para a sua estabilização.
Pelo que se justifica admitir a revista.