Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
AA, Autor e ora Recorrente, melhor identificado na ação administrativa que instaurou contra a ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO I.P., atualmente ACSS – ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO SISTEMA DE SAÚDE, I.P. (ACSS), não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, proferido em 10/10/2025, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
A Entidade Demandada e ora Recorrida, apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Coimbra, proferiu sentença em 22/04/2025, em que julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada do pedido
O TCA Norte, pelo acórdão recorrido negou provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, confirmando a sentença recorrida.
Discordando do decidido, veio o Autor novamente recorrer invocando que as questões em análise nos presentes autos “revelam importância fundamental, face à sua relevância jurídica e social, quer em termos teóricos, quer em termos práticos, e fundamentalmente face às consequências práticas, existindo efetiva e real utilidade jurídica da revista, até pelo efeito que vão provocar e têm vindo a provocar na esfera jurídica dos cidadãos e dos trabalhadores afetados”, considerando o “número indeterminado de processos de PREVPAP, Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública, mas que se estriba em mais de 17800 trabalhadores da Administração Central e do Setor Empresarial do Estado, que viram regularizado o seu vínculo laboral com o Estado”.
Coloca como objeto do recurso de revista duas questões:
(i) “Se deve ser contabilizado todo o tempo de serviço, para efeitos de regularização extraordinária de vínculos precários, para efeitos de antiguidade, carreira e demais direitos, como por exemplo o direito aos dias de férias em função da antiguidade, (por exemplo n.º 4 do artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Publicas).” e
(ii) “A contagem de todo o tempo anterior de trabalho, ao serviço a entidade através da qual ocorre a regularização do vínculo, é a melhor interpretação, a interpretação que se ajusta à redação constante do n.º 1 do artigo 13 da Lei n.º 112/2017.”.
O Recorrente intentou a presente ação administrativa peticionando o reconhecimento do direito à contagem de todo o tempo de serviço prestado desde 18/07/2011, ao abrigo do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP), aprovado pela Lei n.º 112/2017, de 29/12, para efeitos de antiguidade, progressão e desenvolvimento da carreira, e demais direitos.
A sentença proferida em 1.ª instância julgou a ação improcedente, decisão que foi confirmada pelo acórdão ora recorrido, que entendeu que: “Para efeitos do artigo 13.º da Lei n.º 112/2017, releva apenas o tempo de exercício de funções na situação funcional que foi objeto de regularização extraordinária, sendo de excluir o tempo de serviço prestado em funções distintas, como assistente técnico, antes de 01/04/2017.”.
Porém, vem alegado no presente recurso que tal decisão é contrária à que foi tomada no mesmo TAF de Coimbra, no âmbito do Processo n.º 123/23.8 BECBR, “cujos factos são em tudo idênticos aos dos presentes autos, quer quanto ao Réu, quer quanto aos períodos temporais e evolução da carreira da trabalhadora, ao seu percurso anterior como técnica administrativa e passagem a Técnica Superior em momento anterior à regularização extraordinária do vínculo precário, que viu contabilizado para efeitos de reconstituição da carreira, todo tempo de trabalho prestado ao abrigo do vinculo precário.”.
Assim, não obstante o julgamento convergente das instâncias, é indiscutível a relevância jurídica e social das questões colocadas como objeto do recurso, para tanto repetíveis noutros casos, sendo necessária a pronúncia deste Supremo Tribunal para a sua estabilização.
Pelo que se justifica admitir a revista.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 28 de janeiro de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.