Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, devidamente identificada nos autos, propôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, contra o INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA DA UNIVERSIDADE DE LISBOA, intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias em que peticionou o seguinte: “condenar-se o Réu a realizar todos os procedimentos adequados, previstos no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, que se consubstanciam na abertura de procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica, de acordo com as funções desempenhadas pela Autora“.
2. Por sentença de 16.05.2025, o TAC de Lisboa julgou a intimação totalmente improcedente e absolveu a Entidade Demandada do pedido.
3. A Requerente interpôs recurso daquela decisão para o TCA Sul, que, por acórdão de 11.09.2025, negou provimento ao mesmo.
4. Vem agora a Requerente interpor recurso de revista daquele acórdão para este Supremo Tribunal Administrativo.
A questão recursiva contende, exclusivamente, com a interpretação do disposto no artigo 6.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 57/2016, na sua redacção actual, onde se pode ler o seguinte: “(…) A instituição, em função do seu interesse estratégico, procede à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, até seis meses antes do termo do prazo de seis anos referido no n.º 2 (…)”.
A Requerente deste processo de intimação sustenta que daquele preceito legal dimana uma obrigação de a Instituição de Ensino/Investigação tomar formalmente uma decisão motivada quanto à abertura de um concurso para a carreira de investigação científica ou para a carreira docente, mas não quanto à abertura ou não de um daqueles procedimentos concursais, sempre que o docente ou investigador doutorado esteja nos últimos seis meses do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo.
Já a Universidade de Lisboa, nas suas contra-alegações, dá nota de que o regime jurídico em apreço, e a norma cuja interpretação se questiona, não permite aos docentes e investigadores contratados pela instituição formar qualquer expectativa jurídica legítima à abertura de concursos para integração nas respectivas carreiras, pois o legislador quis precisamente deixar àqueles instituições uma margem de decisão quanto a este assunto, em função de opções estratégicas, que envolvem também outras dimensões, desde logo, a financeira.
E a Requerida dá ainda nota nas contra-alegações de ter sido dado como provado que foram abertos vários procedimentos para contratação de docentes durante a vigência do contrato da Requerente aos quais a mesma não se apresentou, inexistindo também por essa razão qualquer obrigação de abertura de um procedimento específico para a Requerente no termo do seu contrato.
Ora, a questão recorrida foi já objecto de outras decisões proferidas por esta formação no sentido da admissão do recurso de revista, atenta a circunstância de estarmos perante uma questão socialmente fundamental (por contender com a situação de expectativas a respeito de estabilidade profissional) e juridicamente fundamental, atenta a ambiguidade da redacção da norma, que justifica derrogar a regra da excepcionalidade deste recurso e permitir ao STA firmar jurisprudência sobre o tema, que possa, também, orientar a decisão de casos futuros.
Sem necessidade de fundamentação adicional, impõe-se admitir também o presente recurso.
5. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Novembro de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.