I – A Causa
- 1.A. (o ora Recorrente) foi condenado, em 1.ª instância, no âmbito do processo n.º 14814/16.6T8LRS.L1, do Juízo Local Criminal de Loures, por sentença de 30/11/2018, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, e 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal, por referência ao artigo 132.º, n.º 1 e n.º 2, alínea h), do mesmo diploma.
- 1.1.Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 19/06/2019, negou provimento ao recurso. O trânsito em julgado da decisão condenatória ocorreu em 09/09/2019.
- 1.1.1.Em 02/01/2020, o arguido apresentou, nos mesmos autos, um requerimento de interposição de recurso de revisão, invocando, inter alia, a prescrição do procedimento criminal (cfr. requerimento de fls. 3 a 8, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
- 1.1.2.Por acórdão de 23/09/2020, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) negou a revisão.
- 1.2.O Recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, “nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas a), b) e c)” da LTC – recurso esse que deu origem aos presentes autos –, conforme ora se transcreve:
“[…]
I – Do Fundamento do Recurso
1.º No âmbito de Recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, com consagração constitucional no art.º 29, n.º 6, da Lei Fundamental, interposto pelo Arguido, veio o Supremo Tribunal de Justiça decidir que a questão da prescrição do procedimento criminal não pode ser levantada nesta sede, pois, transitada em julgado a sentença de condenação do arguido, ficou precludido o direito de requerer ou de conhecer oficiosamente essa mesma prescrição.
2.º Ora, a prescrição penal é um instituto que se vincula diretamente ao direito fundamental ao prazo razoável do processo constitucionalmente reconhecido no nosso sistema jurídico, pelo que é fundamento para o presente recurso, na medida em que tal foi referido pelo Arguido, designadamente no artigo 10.º do articulado do recurso extraordinário de revisão.
II – Da Prescrição do Procedimento Criminal:
3.º A prescrição opera pelo simples decurso do tempo, independentemente de qualquer condição, devendo ser declarada oficiosamente em qualquer fase do procedimento.
4.º O arguido foi condenado na pena de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão efetiva por sentença transitada em julgado em 09 de setembro de 2019, cujos factos ocorreram em 04 de setembro de 2011.
5.º In casu, o prazo de prescrição do procedimento criminal é de 5 anos, nos termos do disposto no art. 118.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal.
6.º O n.º 3 do art. 121.º do CP especifica que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.
7.º In casu verificou-se a suspensão da prescrição, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 120.º do C.P., por vigorar a declaração de contumácia, proferida no Proc. Nº 946/11.0PCLRS, que correu termos no mesmo Juiz 1 Local Criminal de Loures.
8.º Também, in casu se verificaram casos de interrupção da prescrição.
9.º Mas estes só valem de per si quando não se verifica o condicionalismo previsto no n.º 3 do art. 121.º do CP.
10.º
Neste sentido, citando as atas da Comissão Revisora do Código Penal: […]
11.º
Neste sentido, aliás, refletiu a Comissão Revisora do Projeto da Parte Geral do Código Penal, na 33ª Sessão, relativa ao então artigo 111°, § 1 e § 2 (cuja redação se manteve na atualidade com os nºs 2 e 3) que, transcrito no BMJ 151, 44, se refere a esta questão da seguinte forma: […].
12.º Assim sendo, O prazo é o referido no art. 118.º, n.º 1, al. c), do C.P. – 5 anos;
O prazo iniciou-se nos termos do n.º 1 do art. 119.º do C.P. – consumação do facto, a 04/09/2011;
A suspensão tem lugar nos casos do art. 120.º do C.P. – sendo que o arguido esteve declarado contumaz entre 16/12/2016 (data de início) e 03/04/2017 (data de fim declarada já nestes autos).
13.º Da data da prática do crime (04/09/2011) até à declaração de contumácia do arguido (16/12/2016) decorreram 5 anos, 3 meses e 12 dias.
14.º Da data do fim da contumácia até ao trânsito em julgado da decisão de condenação decorreram 2 anos, 5 meses e 1 dia.
15.º Ressalvando-se o período de suspensão, decorreram no total 7 anos, 8 meses e 13 dias.
16.º A prescrição tem como prazo máximo o prazo normal, acrescido de metade daquele prazo normal, correspondendo a 7 anos e 6 meses.
17.º Verifica-se que aquando da condenação do arguido, o procedimento criminal já se encontrava prescrito, devendo ter sido oficiosamente declarado.
18.º Aliás, estamos em crer que aquando da declaração de contumácia, muito para lá dos 5 anos, o procedimento em si já se encontrava prescrito, uma vez que não existiram até então qualquer causa de interrupção ou suspensão, porquanto nunca foi o arguido/recorrente notificado, constituído arguido, prestado TIR, o que efetivamente só veio a acontecer a 30/01/2018.
19.º
É certo que o Tribunal Constitucional não tem competência para apreciar se o procedimento criminal (segundo os factos constantes dos autos) está ou não prescrito.
20.º
Todavia, existe claramente um conflito com a Constituição da República Portuguesa, pois que a recusa do Supremo Tribunal de Justiça em reconhecer essa mesma prescrição, que deveria ter sido apreciada e declarada oficiosamente pelo Tribunal da 1.ª Instância, põe em crise a salvaguarda de direitos, liberdades e garantias; e isto mesmo é da competência de apreciação do Tribunal Constitucional.
21.º Sabido que é, que a prescrição e a correção de erro são do conhecimento oficioso, recusando-se o Supremo Tribunal de Justiça a declarar a extinção do procedimento criminal por prescrição, e a reconhecer o erro grosseiro em que incorre a decisão condenatória, alheou-se de corrigir esse erro, colocando em crise o direito à liberdade do cidadão, com violação das normas constitucionais, que são o garante do referido direito fundamental.
22.º
Afigura-se-nos, pois, que o Tribunal Constitucional tem os poderes de cognição constantes do art. 79.º-C da LTC, naquele sentido de impor a defesa dos direitos, liberdades e garantias, quando tais valores sejam postos em crise, quer pela violação de norma, quer pela recusa de aplicação, quer ainda pela correção de erro grosseiro.
23.º
O Tribunal Constitucional não pode ser conivente com a injustiça de um cidadão, ser remetido, para a prisão quando, o procedimento criminal está extinto, por prescrição e essa prisão é ordenada, tendo subjacente um erro grosseiro!
- –Em conclusão:
- –A prescrição opera pelo simples decurso do tempo, independentemente de qualquer condição, devendo ser declarada oficiosamente em qualquer fase do procedimento.
- –O arguido foi condenado na pena de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão efetiva por sentença transitada em julgado em 9 de setembro de 2019, cujos factos ocorreram em 4 de setembro de 2011.
- –Verifica-se que aquando da condenação do arguido, o procedimento criminal já se encontrava prescrito, devendo ter sido oficiosamente declarado.
- –No âmbito de Recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, com consagração constitucional no art.º 29.º, n.º 6, da Lei Fundamental, interposto pelo Arguido, veio o Supremo Tribunal de Justiça decidir que a questão da prescrição do procedimento criminal não pode ser levantada nesta sede, pois, transitada em julgado a sentença de condenação do arguido, ficou precludido o direito de requerer ou de conhecer oficiosamente essa mesma prescrição.
- –A prescrição penal é um instituto que se vincula diretamente ao direito fundamental ao prazo razoável do processo constitucionalmente reconhecido no nosso sistema jurídico.
- –Recusando-se o Supremo Tribunal de Justiça a declarar a extinção do procedimento criminal por prescrição, e a reconhecer o erro grosseiro em que incorre a decisão condenatória, coloca em crise o direito à liberdade do cidadão, com violação das normas constitucionais, que são o garante do referido direito fundamental.
- –O Tribunal Constitucional tem poderes para impor a defesa dos direitos, liberdades e garantias, quando tais valores sejam postos em crise, quer pela violação de norma, quer pela recusa de aplicação, quer ainda pela correção de erro grosseiro.
- –O Tribunal Constitucional não pode ser conivente com a injustiça de um cidadão, ser remetido, para a prisão quando, o procedimento criminal está extinto, por prescrição.
- –Só este Tribunal Constitucional pode fazer Justiça, fazendo os cidadãos acreditar no sistema judicial português, cada vez mais desacreditado.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.1. O recurso foi admitido no STJ, com efeito suspensivo.
1.3. No Tribunal Constitucional, foi proferida, pelo relator, a Decisão Sumária n.º 655/2020, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
- 2.Descrito sumariamente o iter processual, tendo-se destacado os trechos relevantes para a presente decisão, há que apreciar, à partida, a admissibilidade do recurso de constitucionalidade pretendido interpor, sendo certo que a decisão, proferida no Tribunal a quo, no sentido da sua admissão, não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC).
- 2.1.Antes de mais, recorda-se que o Recorrente afirma interpor recurso nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
- 2.1.1.Nos termos da referida alínea a), cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade.
Como é bom de ver, a decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, pelo que o pretendido recurso não é admissível ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
2.1.2. Nos termos da indica alínea c), cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.
A “ilegalidade”, para os efeitos ali previstos, deve ser entendida com um sentido específico de relação entre atos legislativos de diferente valor, que o Tribunal vem realçando – cfr., inter alia, a Decisão Sumária n.º 306/09, disponível na página web do Tribunal Constitucional, “www.tribunalconstitucional.pt/”:
“[…]
[P]ressupõe uma relação de parametricidade entre uma norma de um ato legislativo de valor reforçado e uma norma de um ato legislativo de valor ordinário ou comum. A competência do Tribunal Constitucional para apreciar da ilegalidade, em sentido próprio, apenas abrange tal contradição entre normas de ato legislativo, de distinto valor hierárquico.
[…]”.
Nos termos do n.º 3 do artigo 112.º, da CRP, têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas. Só o valor reforçado de uma lei que for resultante de previsão constitucional pode gerar a ilegalidade a que se refere o artigo 70.º, n.º 1, alínea c), da LTC. Como, a este respeito, salientam Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa anotada, Tomo II, Coimbra: Coimbra Editora, 2006, pág. 271):
“[…]
Na medida em que a força específica de uma lei de valor reforçado decorre de normas constitucionais, a sua infração envolve inconstitucionalidade. Mas trata-se de inconstitucionalidade indireta – tal como a contradição entre lei interna e tratado ou entre regulamento e lei. Quer dizer: a lei contrária a lei de valor reforçado vem a ser inconstitucional, não porque ofenda uma norma constitucional de fundo, de competência ou de forma, mas porque agride uma norma interposta constitucionalmente garantida.
E, precisamente, o critério para se reconhecer se uma lei é reforçada ou não está em saber se se verifica ou não tal ocorrência; está em saber se a inconstitucionalidade surge imediatamente ou se é consequência da ilegalidade. E é esse o critério adotado pela Constituição, ao distinguir, nos artigos 280.º, 281.º e 282.º, inconstitucionalidade e ilegalidade.
[…]”.
No recurso que ora se aprecia, não está em causa a violação de qualquer lei de valor reforçado (questão que não se coloca nas decisões das instâncias ou na substância do recurso e não resulta de qualquer elemento do processo, não constituindo, manifestamente, objeto de apreciação).
Tudo para concluir que a alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não constitui fundamento adequado para a interposição do presente recurso.
2.2. Equacionando a viabilidade do recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sublinha-se, antes de mais, que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Com efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203).
É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.
Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12).
Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do Recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento.
O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).
2.3. Analisado o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra) e considerando as posições assumidas pelo Recorrente em momento anterior, constatamos que não se verificam as necessárias condições de recorribilidade.
Vejamos porquê.
O recurso mostra-se inviável, desde logo, porquanto as questões indicadas como seu objeto não têm, manifestamente, qualquer dimensão normativa. Não se trata de um juízo-sobre-normas, mas de um juízo-sobre-o-caso que visa unicamente obter uma pronúncia sobre a prescrição do procedimento criminal – questões de aplicação do direito infraconstitucional ao caso concreto, nas quais o Tribunal Constitucional não interfere e para cuja reapreciação não tem competência. Visa-se, deste modo, uma apreciação atinente a recursos ordinários, mas não a recursos incidentais e com caráter normativo.
A falta de normatividade é, aliás, patente no pedido dirigido ao Tribunal Constitucional, que visa diretamente um juízo de declaração da prescrição.
O Recorrente reconhece que “o Tribunal Constitucional não tem competência para apreciar se o procedimento criminal (segundo os factos constantes dos autos) está ou não prescrito”, mas sustenta que existe “um conflito com a Constituição da República Portuguesa, pois que a recusa do Supremo Tribunal de Justiça em reconhecer essa mesma prescrição, que deveria ter sido apreciada e declarada oficiosamente pelo Tribunal da 1.ª Instância, põe em crise a salvaguarda de direitos, liberdades e garantias; e isto mesmo é da competência de apreciação do Tribunal Constitucional”, pelo que, conclui, “o Tribunal Constitucional tem os poderes de cognição constantes do art. 79.º-C da LTC, naquele sentido de impor a defesa dos direitos, liberdades e garantias, quando tais valores sejam postos em crise, quer pela violação de norma, quer pela recusa de aplicação, quer ainda pela correção de erro grosseiro”.
Os argumentos invocados são, todavia, manifestamente improcedentes, visto que, como atrás se referiu, o pretendido recurso de fiscalização concreta só pode ter por objeto uma questão de inconstitucionalidade normativa, não uma questão de direta apreciação do mérito da pretensão, ainda que existisse o invocado “erro grosseiro” (cuja verificação não vai demonstrada, nem é matéria a apreciar nesta sede).
Por outro lado, o disposto no artigo 79.º-C da LTC, invocado pelo Recorrente, em nada altura a natureza do recurso (a norma trata, literalmente, de juízos sobre “a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação” e não, naturalmente, sobre outras questões, de natureza substancial, ainda que assentes em argumentos de (des)conformidade constitucional).
Ademais, o Recorrente pretende a apreciação de uma questão que não corresponde, sequer, ao critério de decisão adotado na decisão recorrida – pretende-se o efetivo conhecimento da questão da prescrição pelo Tribunal Constitucional, mas o STJ não chegou a apreciar esta matéria, limitando-se a afirmar que ela não constitui fundamento adequado do recurso de revisão. Assim, o pretendido recurso de fiscalização concreta, ainda que tivesse por objeto uma questão de inconstitucionalidade normativa (como vimos, não tem), sempre se revelaria inútil, por não acarretar a modificação da decisão recorrida.
Por fim, não foi suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, ou, aliás, em qualquer momento processual, uma questão de inconstitucionalidade normativa – o requerimento de interposição do recurso de revisão não apresenta qualquer questão com tal natureza, sendo certo que o Recorrente podia, e devia, nesse momento prever que o STJ não consideraria a questão da prescrição como fundamento adequado do pretendido recurso de revisão (questão frequentemente tratada na jurisprudência, como justamente se evidencia na decisão recorrida).
Consequentemente, seja por falta de um objeto normativo do recurso, seja pela sua inutilidade, seja por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não se verificam as necessárias condições de recorribilidade.
2.4. Não estando em causa a mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim omissões anteriores à sua apresentação e a desconformidade do respetivo objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]” (sublinhados conforme original).
1.3.1. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, invocando o seguinte:
“[…]
1.º O arguido A. foi alvo de uma grave injustiça, que o pode levar à prisão.
2.º É este Tribunal Constitucional o único que pode fazer valer a sua liberdade.
3.º Não obstante o arguido não ter conseguido provar a sua inocência material, o facto é que aquando da sua condenação, o procedimento criminal já se encontrava prescrito.
4.º Infelizmente a defesa do arguido à data não alegou a prescrição e, os julgadores ignoraram completamente este facto.
5.º A questão que o arguido aqui subjaz é única e exclusivamente que este Tribunal Constitucional se pronuncie sobre se a prescrição do procedimento criminal é ou não de conhecimento oficioso, e se deveria o Supremo Tribunal de Justiça tê-la apreciado.
6.º Se não é de conhecimento oficioso, pois que o arguido terá de cumprir a pena.
7.º Se é de conhecimento oficioso, este Tribunal contribuirá para que justiça seja feita neste caso concreto e em tantos outros, pois que o STJ deveria ter apreciado esta matéria no âmbito do Recurso extraordinário de revisão de sentença.
8.º Assim, posto o supra alegado, requer-se que seja em conferência apreciado o recurso interposto.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.3.2. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve:
“[…]
1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 655/2020, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), b) e i), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º Na douta Decisão Sumária considerou-se que, quanto à alínea a), era evidente que o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, não recusara a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade e que, quanto à alínea c), não constituía “fundamento adequado para a interposição do presente recurso”.
3º
Quanto à invocada alínea b), após se analisar o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional e a motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, concluiu-se que não havia sido enunciada qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, estar-se-ia, assim, perante um objeto inidóneo do recurso de constitucionalidade e também não se mostrava cumprido o ónus da suscitação prévia, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
4.º O Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, para negar a revisão pedida pelo recorrente, aplicou exclusivamente o artigo 449.º do CPP.
5.º Assim, bem se compreende que na douta Decisão Sumária se consignasse:
“Ademais, o Recorrente pretende a apreciação de uma questão que não corresponde, sequer, ao critério de decisão adotado na decisão recorrida – pretende-se o efetivo conhecimento da questão da prescrição pelo Tribunal Constitucional, mas o STJ não chegou a apreciar esta matéria, limitando-se a afirmar que ela não constitui fundamento adequado do recurso de revisão. Assim, o pretendido recurso de fiscalização concreta, ainda que tivesse por objeto uma questão de inconstitucionalidade normativa (como vimos, não tem), sempre se revelaria inútil, por não acarretar a modificação da decisão recorrida”.
6.º Sendo evidente a não verificação daqueles requisitos de admissibilidade, na reclamação o recorrente nada adianta que possa abalar, minimamente, a fundamentação constante da decisão reclamada.
7.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.