3O Direito.
Vem interposto recurso da decisão do TAC de Lisboa que rejeitou a presente acção para reconhecimento de direito e interesse legítimo proposta em 23/1/2002 (fls. 2), por impropriedade do meio processual empregado, face ao disposto no artigo 69º nº 2 da LPTA.
Na óptica da recorrente, este preceito legal foi revogado em consequência das revisões constitucionais de 1982 e 1989; e o direito à reforma é um direito constitucionalmente consagrado, não podendo ser restringido por lei, erro ou prazo judicial.
Vejamos se tem razão.
Sobre o caso em análise, já o TCA teve ocasião de se pronunciar, no seu Ac. de 24/2/2000, onde se sumariou:
I- O nº 2 do art. 69º da LPTA estabeleceu um pressuposto processual da acção de reconhecimento de direito, de acordo com o qual esta só pode ser utilizada quando os outros meios de defesa contenciosa não constituam uma eficaz e efectiva tutela dos direitos ou interesses que com a acção se visa acautelar.
II- Assim interpretado, o referido preceito é compatível com o texto constitucional, nomeadamente com o nº 5 do art. 268º, na redacção resultante da revisão de 1989.
Como se frisou nesse aresto, e aqui se reafirma, esta acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo não é um meio alternativo ou residual do recurso contencioso, mas complementar de outros meios de defesa contenciosa, pelo que só deve ser utilizada quando estes, nomeadamente o recurso contencioso de anulação, não constitua uma eficaz e efectiva tutela dos direitos ou interesses que com a acção se visa acautelar.
Já o Ac. do T. Constitucional publicado em 21/11/95 abordara esta questão, afirmando que deve ser consentida ao particular a propositura desta acção, “desde que demonstre que o recurso contencioso não é susceptível de assegurar, numa determinado caso concreto, uma adequada e efectiva tutela jurisdicional dos direitos ou interesses legítimos afectados”.
Posição essa reafirmada no Ac. nº 104/99 do mesmo T. Constitucional, de 10/2, e publicado em 10/4/99.
No caso sub judicio, a requerente viu indeferida a sua pretensão à reabertura do processo de aposentação independentemente da prova da nacionalidade portuguesa, posição que lhe foi transmitida por ofício de 18/10/95 do Director Coordenador da CGA.
E, em vez de recorrer contenciosamente desse indeferimento expresso, como lhe era permitido fazer no prazo de 2 meses, previsto no artigo 28º nº 1, alínea a), da LPTA, veio propor em 23/1/2002 a presente acção para reconhecimento de direito, meio processual que só lhe era permitido por lei usar em caso de falência de outros mais adequados, como o citado recurso contencioso de anulação.
Por isso, o uso do meio processual empregado continua a depender de certos e determinados condicionalismos legais, nos termos do artigo 69º nº 2 da LPTA, não obstante as modificações introduzidas em 1982 e 1989 no texto constitucional.
Improcedendo, pois, as conclusões do recurso, terá este que fracassar.
4. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto por Rosa ...., confirmando a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça que vai graduada em 150 € e procuradoria em metade.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2 006