IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão prolatada pela Vice-Presidente daquele Tribunal, que indeferiu a reclamação com que o aqui reclamante reagiu ao despacho proferido no Tribunal da Relação do Porto, que não admitiu o recurso interposto para aquele Supremo Tribunal.
2. Através da Decisão Sumária n.º 612/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tendo o recorrente reclamado de tal decisão, veio a mesma a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 717/2020.
3. Notificado deste Acórdão, o reclamante apresentou um requerimento com o seguinte teor:
«A., arguido nos autos e aí melhor identificado, notificado da douta decisão proferida em conferencia, que manteve a decisão que indeferiu o recurso apresentado para este tribunal, vem suscitar NULIDADE da mesma, pelas seguintes razões:
- 1.Além da douta decisão, foi o arguido notificado do parecer emitido pelo Ministério Público.
- 2.Sucede que o arguido não foi notificado de tal parecer, antes da decisão proferida, o que salvo o devido respeito se impunha.
- 3.Na verdade, o arguido tem o direito a pronunciar-se sobre todos os requerimentos e despachos que o possam afetar como é o caso do parecer do MP sobre a reclamação de conferencia.
- 4.A interpretação do artigo 77.º LOTC, quando não seja conjugada com o artigo 416.º e 417. º ambos do CPP, aplicável a todos os recursos em processo penal, o que obriga a que os sujeitos processuais sejam notificados do parecer do Ministério Público para responderem em 10 dias.
- 5.Com efeito, é materialmente inconstitucional, por violar os n. º 1 e 2 do artigo 32. º da CRP, na medida em que impede - como aliás impediu - a arguida de exercer o contraditório e na medida em que consagra poderes diferentes para o Ministério Público com supremacia deste na intervenção processual em relação ao arguido.
- 6.Inconstitucionalidade que desde já se argui.
- 7.No caso, o tribunal proferiu tal decisão sem dar prévio contraditório ao arguido.
Nos temos expostos, sempre se requer prazo para o arguido responder ao parecer do despacho».
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão formulada pelo reclamante, com base nos seguintes fundamentos:
«1.º Pelo douto Acórdão n.º 717/2020, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 612/2020, não se conhecendo do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..
2.º Notificado dessa decisão, vem agora o recorrente “suscitar a NULIDADE da mesma”.
3.º Alega o recorrente que não foi notificado do parecer que o Ministério Público emitiu neste Tribunal Constitucional.
4.º Efetivamente, o Ministério Público, notificado da reclamação para a conferência, respondeu sendo que o recorrente, na altura, não foi notificado dessa resposta.
5.º Porém, não se verifica qualquer nulidade, seja da decisão, seja processual.
6.º Com efeito, na resposta que apresentou o Ministério Público, no exercício do contraditório, limitou-se a responder à reclamação, não invocando quaisquer novos fundamentos.
7.º Ora, nestas circunstâncias, como tem sido jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal Constitucional, o recorrente, então reclamante, não tem que ser notificado da resposta, não sendo tal entendimento violador de qualquer direito constitucionalmente garantido (vg. Acórdãos n.º 364/2013, 316/2016 e 553/2020).
8.º Pelo exposto, deve indeferir-se o que vem requerido».
Cumpre apreciar e decidir.