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Apelação n.º 3174/21.3T8FAR.E1 (1.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO I.1. (…), requerente no procedimento especial de despejo que intentou contra (…) e (…), interpôs recurso da decisão proferida pelo Juízo Local Cível de Faro, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o qual indeferiu a reclamação da decisão de recusa do seu requerimento de despejo, emitida pelo Balcão Nacional de Arrendamento. A decisão sob recurso tem o seguinte teor: «(…) requereu, em 05.08.2021, através de requerimento de despejo, procedimento especial de despejo (doravante PED) (contra … e …) a que foi atribuído no Balcão Nacional do Arrendamento (doravante BNA) o n.º 1030/21.4YLPRT. Por intermédio de carta registada (datada de 20.09.2021) o BNA notificou (…) da sua decisão de recusa do aludido requerimento. Posteriormente, a 06.10.2021, a requerente (…), nos termos do artigo 157.º , n.º 5, do Código de Processo Civil (doravante CPC), apresentou reclamação da decisão de recusa (do BNA) do supra referido requerimento de despejo, peticionando a sua revogação e substituição por um despacho que ordene a citação das requeridas (…) e (…) para se oporem, caso queiram, sob pena de prosseguimento da ulterior tramitação legal, até à decretação e realização efetiva do despejo. Na sequência do que o BNA remeteu o processo para o Tribunal. Cumpre decidir. Os presentes autos reportam-se a um PED, cujo objeto se encontra definido no artigo 15.º , n.º 1, da Lei n.º 6/2006 , de 27 de fevereiro (Novo Regime do Arrendamento Urbano, doravante NRAU) como “um meio processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes”. Por sua vez e como decorre do artigo 15.º-A, também do NRAU, o BNA é uma entidade administrativa, criada na dependência da Direção Geral da Administração da Justiça, destinada a tramitar, no essencial, a primeira fase do PED, tendo em vista, na falta de oposição do arrendatário, a emissão do respetivo título de desocupação do locado (cfr. também o DL n.º 1/2013 , de 7 de janeiro, que instalou o BNA). Com relevância para a resolução da questão “ sub iudice ”, tome-se em consideração, desde logo, o artigo 15.º-C do NRAU (aditado pela Lei n.º 31/2012 , de 14 de agosto de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 79/2014 , de 19 de dezembro), o qual, sob a epígrafe “Recusa do requerimento”, dispõe: “1 - O requerimento só pode ser recusado se: Não estiver endereçado ao BNA; Não indicar o fundamento do despejo ou não for acompanhado dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 15.º; Não estiver indicado o valor da renda; Não estiver indicada a modalidade de apoio judiciário requerida ou concedida, bem como se não estiver junto o documento comprovativo do pedido ou da concessão do benefício do apoio judiciário; Omitir a identificação das partes, o domicílio do requerente, os números de identificação civil ou o lugar da notificação do requerido; Não estiver assinado; Não constar do modelo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior; Não se mostrar paga a taxa; Não se mostrar pago o imposto do selo ou liquidado o IRS ou IRC pelas rendas relativas ao locado, nos últimos quatro anos, salvo se o contrato for mais recente; O pedido não se ajustar à finalidade do procedimento. 2 - Nos casos em que haja recusa, o requerente pode apresentar outro requerimento no prazo de 10 dias subsequentes à notificação daquela, considerando-se o procedimento iniciado na data em que teve lugar o pagamento da taxa devida pela apresentação do primeiro requerimento ou a junção do documento comprovativo do pedido ou da concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado da taxa de justiça e dos demais encargos com o processo”. Com efeito, na senda do princípio da economia processual, da recusa do PED pelo BNA, nos termos do n.º 2 do supra mencionado preceito legal, a lei é clara a prever a possibilidade de o requerente poder apresentar novo requerimento, no prazo de 10 (dez) dias (subsequentes à notificação da recusa), aproveitando o procedimento já iniciado e a taxa de justiça já liquidada. O mesmo já não acontecendo quanto à reclamação para o juiz competente da recusa do PED pelo BNA, uma vez que essa possibilidade não se encontra “ expressis verbis ” consagrada no transcrito artigo 15.º-C do NRAU, ou noutra disposição legal, o que naturalmente deixa margem para a existência de dúvidas hermenêuticas neste ponto em específico. Efetivamente, nestes casos, e quanto à admissibilidade de reclamação para o juiz competente, a doutrina, socorrendo-se das diretrizes hermenêuticas fornecidas ao intérprete pelo artigo 9.º do Código Civil , divide-se, entre: i) uns (como Laurinda Gemas) que – referindo que o BNA é uma secretaria judicial com competência exclusiva para tramitação do PED em todo o território nacional – admitem a possibilidade de reclamação de todos os atos dos funcionários do BNA relativos ao PED para o Tribunal da situação do locado (nos termos das disposições conjugadas dos artigos 2.º do DL n.º 1/2013 , de 7 de janeiro, 157.º, n.º 5, do CPC e 15.º-S, n.º 7, do NRAU); ii) e outros, em sentido contrário, (como Rui Pinto) que afirmam perentoriamente que da recusa do requerimento de despejo não cabe reclamação judicial, mas apenas a possibilidade de apresentação de novo requerimento prevista no já citado n.º 2, do artigo 15.º-C do NRAU.1 1 Cfr. Rui Pinto, Manual da Execução e Despejo, pág. 1179. Quanto a nós, aderimos a esta última posição, por se nos afigurar a mais consentânea com a fase puramente extrajudicial em que o PED se encontra neste seu momento inicial de apresentação no BNA e a única com apoio na letra da lei, que não prevê nestes casos a reclamação judicial. Restará, assim, ao requerente apenas a possibilidade de apresentação de novo requerimento (nos termos do artigo 15.º-C, n.º 2, do NRAU). Pelo exposto, o Tribunal decide indeferir a reclamação apresentada, por inadmissibilidade legal. Notifique. Comunique a presente decisão ao BNA.». I.2. A recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões: A Decisão da qual ora se recorre tem como thema decidendum o indeferimento da reclamação apresentada junto do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, na sequência da recusa do BNA do requerimento de despejo; II. Com o devido respeito, andou mal o Tribunal a quo ao indeferir a mencionada reclamação, sem apreciar os fundamentos de recusa invocados pelo BNA, pronunciando-se no sentido que é mesma é inadmissível por não encontrar suporte na letra da lei; III. Tendo a Apelante apresentado no seu requerimento os documentos previstos nos n.ºs 2, alínea c), e 4 do artigo 15.º, n.º 2, alínea h), do artigo 15.º-B e no n.º 1, alínea b), do artigo 15.º-C, todos do NRAU, o mesmo foi recusado pelo BNA com os seguintes fundamentos: − “A comunicação da cessação do contrato de arrendamento não foi dirigida a cada um dos cônjuges (artigo 12.º do NRAU); − A comunicação da cessação do contrato de arrendamento não foi dirigida a cada um dos cônjuges ( artigo 1068.º do Código Civil ); − Não vem acompanhado do(s) documento(s) previsto(s) no n.º 2 do artigo 15.º do NRAU (artigo 15.º-C, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, do NRAU);” Não se pronunciando sobre se o BNA, face aos elementos apresentados, deveria, ou não, ter aceite o requerimento de despejo, o Tribunal a quo limita-se a indicar que, nos termos do n.º 2 do artigo 15º-C do NRAU, a lei concede ao Requerente a possibilidade de apresentar um novo requerimento, no prazo de 10 dias subsequentes à notificação de recusa, aproveitando o procedimento especial de despejo já iniciado e a taxa de justiça já liquidada; A ratio legis desta norma assenta na faculdade que o legislador ordinário concedeu ao Requerente de poder emendar, como um novo requerimento, uma irregularidade cometida aquando da apresentação do requerimento inicial, mas não de repetir aquele que bem instruíra, e que veio a ser incorretamente recusado pelo BNA; VI. Entendendo a Apelante que o seu requerimento se encontrava corretamente instruindo e assumindo que o BNA manteria a recusa de aceitação de um segundo requerimento, em tudo idêntico ao primeiro, aquele constituiria obviamente um ato inútil; VII. Tal entendimento, veda assim ao requerente do procedimento especial de despejo qualquer meio de defesa; VIII. Porém, o Tribunal a quo entendeu que não cabe reclamação para o Juiz competente a recusa do procedimento especial de despejo recusado pelo BNA, uma vez que essa possibilidade não se encontra expressis verbis consagrada no artigo 15º-C do NRAU ou noutra disposição legal; Para fundamentar a sua decisão socorreu-se da invocação de duas posições doutrinais antagónicas; Por um lado, reconhece que uns, como Laurinda Gemas, admitem a possibilidade de reclamação de todos os atos dos funcionários do BNA relativos ao procedimento especial de despejo para o Tribunal da situação do locado, porquanto defendem que o BNA é uma secretaria judicial com competência exclusiva para a tramitação do PED em todo o território nacional (cfr. artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 1/2013 , de 7 de Janeiro, artigo 157.º , n.º 5 do CPC e artigo 15.º-S, n.º 7, do NRAU). XI. Por outro lado, revela que outros, como Rui Pinto, afirmam perentoriamente que a recusa do requerimento de despejo não cabe reclamação judicial, mas apenas a possibilidade de apresentação de um novo requerimento (cfr. artigo 15.º-C, n.º 2, do NRAU); XII. E concluiu, em adesão à segunda posição, indeferindo a reclamação apresentada pela aqui Apelante, por inadmissibilidade legal; XIII. O Tribunal a quo , ao decidir deste modo, ignorou que esta matéria tem sido abundantemente objeto de análise em sede de Recurso, que apreciaram reclamações a decisões de recusa de requerimentos de despejo pelo BNA; XIV. Citam-se a este propósito o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do Processo n.º 11742/17.8 T8LRS.L1-6, datado 25/01/2018, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf , que julgou procedente a Apelação e revogou o despacho recorrido, que indeferira reclamação formulada ao abrigo do artigo 157.º , n.º 5, do CPC , na sequência de procedimento especial de despejo objeto de recusa pelo BNA, e o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no âmbito do Processo n.º 262/19.0T8BNV.E1 , datado de 26/09/2019, disponível em http://www.dgsi.pt/jtre.nsf ; XV. O Decreto-Lei n.º 1/2013 , de 07 de Janeiro, define o BNA “como secretaria judicial com competência exclusiva para a tramitação do procedimento especial de despejo em todo o território nacional” ( vide artigo 2.º, 2.ª parte); XVI. Estipula o n.º 5 do artigo 157.º do CPC dos atos dos funcionários da secretaria judicial é sempre admissível reclamação para o Juiz de que aquela depende funcionalmente; XVII. Decorrendo da lei que o procedimento especial de despejo é um meio processual e que o BNA é uma secretaria judicial, não se entende como pode, assim como decidiu o Tribunal a quo , ser coartado à aqui Apelante o direito de reclamar de uma decisão deste que, sendo-lhe prejudicial, é ilegal; XVIII. Acresce que, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º da Portaria n.º 9/2013 , de 10 de Janeiro: “Os autos são apresentados à distribuição sempre que se suscite questão sujeita a decisão judicial, correndo, no entanto, nos próprios autos e perante o mesmo juiz as questões sujeitas a decisão judicial relativas a procedimento especial de despejo anteriormente distribuído”; XIX. Também o n.º 4 do artigo 15.º-H do NRAU ordena a apresentação dos autos à distribuição quando se suscite questão sujeita a decisão judicial; XX. Condicionar a ação da ora Apelante à salvaguarda prevista no n.º 2 do artigo 15.º-C do NRAU, como meio exclusivo para reagir à decisão de recusa do BNA ao requerimento de despejo apresentado, configura a violação do princípio da economia processual; XXI. E também do princípio consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual a todos é assegurado o acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se, consequentemente, que o Meritíssimo Tribunal a quo aprecie a reclamação da decisão de recusa do BNA do requerimento de despejo apresentado pela aqui Apelante, Assim se fazendo a habitual JUSTIÇA!». I.3. O recurso foi recebido pelo tribunal a quo . Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º , n.º 2, do Código de Processo Civil , cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO II.1. As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º , n.º 4 e 639.º , n.º 1, ambos do CPC , sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha ( artigos 608.º , n.º 2 e 663.º , n.º 2, ambos do CPC ), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão ( artigos 608.º , n.º 2 e 663.º , n.º 2, do Código de Processo Civil ). II.2. A única questão que cumpre decidir consiste em saber se no âmbito do procedimento especial de despejo é legalmente admissível a reclamação judicial da decisão de recusa, pelo Balcão Nacional de Arrendamento, do requerimento de despejo. II.3. Factos Dão-se aqui por integralmente reproduzidos os factos que constam da decisão recorrida acima transcrita. II.4. Mérito do recurso Está em causa no presente recurso o acerto da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância que, por (suposta) inadmissibilidade legal, indeferiu a reclamação que a apelante apresentou junto dele e relativa à recusa do seu requerimento de despejo apresentado junto do Balcão Nacional de Arrendamento, no âmbito de um procedimento especial de despejo. O procedimento especial de despejo foi criado pela Lei n.º 6/2006 , de 27/02, doravante designado de NRAU, e encontra-se previsto nos artigos 15.º e seguintes daquele diploma legal. Em síntese e previamente se dirá que o procedimento especial de despejo sob análise é definido no n.º 1 do referido artigo 15.º como «o meio processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes», tendo sido criado, nas palavras do Preâmbulo do D/L n.º 1/2013, de 07-01 (o qual procedeu à instalação e à definição das regras de funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento e do procedimento especial de despejo) «para tornar o arrendamento um contrato mais seguro e com mecanismos que permitam reagir com eficácia ao incumprimento (…)», aplicando-se «à cessação do contrato por revogação, por caducidade pelo decurso do prazo, por oposição à renovação, por denúncia livre pelo senhorio, por denúncia para habitação do senhorio ou filhos ou para obras profundas, por denúncia pelo arrendatário, bem como à resolução do arrendamento por não pagamento de renda por mais de dois meses ou por oposição pelo arrendatário à realização de obras coercivas». O Banco Nacional de Arrendamento é uma secretaria judicial com competência exclusiva para assegurar a tramitação do procedimento especial de despejo, em todo o território nacional – cfr. artigo 15.º-A do NRAU e artigo 2.º do D/L n.º 1/2013, de 07-01. In casu , a decisão do Banco Nacional de Arrendamento que foi objeto de reclamação da apelante foi de recusa do requerimento de despejo . A questão que aqui se coloca prende-se com a (in)admissibilidade legal de reclamação da decisão de recusa do requerimento de despejo para o juiz competente, a qual sabemos não ser pacífica. É um facto que no procedimento especial de despejo e em face da recusa pelo Balcão Nacional de Arrendamento do requerimento de despejo não está expressamente consagrado o controle judicial de tal recusa por via de reclamação para o tribunal competente, mas tão só, a possibilidade de o requerente apresentar um novo requerimento de despejo. Efetivamente o artigo 15.º-C, n.º 2, do NRAU dispõe que: «Nos casos em que haja recusa, o requerente pode apresentar outro requerimento no prazo de 10 dias subsequentes à notificação daquela, considerando-se o procedimento iniciado na data em que teve lugar o pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do primeiro requerimento ou a junção do documento comprovativo do pedido ou da concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado da taxa de justiça e dos demais encargos com o processo». Não obstante, não se pode olvidar que o Balcão Nacional de Arrendamento é, como supra assinalámos, uma mera secretaria judicial e que, nos termos do disposto no artigo 157.º , n.º 5, do Código de Processo Civil , dos atos dos funcionários da secretaria judicial é sempre admissível reclamação para o juiz de que aquela depende funcionalmente, ou seja, os atos praticados pela secretaria judicial são sempre passíveis de controlo judicial, por reclamação . Ademais, e sobretudo, não permitir ao requerente do procedimento especial de despejo sindicar uma decisão proferida por uma secretaria judicial que afeta os seus interesses legítimos traduzir-se-ia numa flagrante violação do direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional, consagrado genericamente no artigo 20.º da Constituição da República, o qual implica «a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, e cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente: (a) o direito de ação no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos pré-estabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas» – vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 440/94, in DR, II Série, n.º 202, de 01.09. Como refere Lebre de Freitas [1] , referindo-se àquele preceito constitucional: «para o entender em toda a sua amplitude, há que o interpretar e integrar, em obediência ao disposto no art. 16.º-2 da Constituição, de harmonia com o artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, segundo o qual «todas as pessoas têm direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, por um tribunal independente e imparcial, que decidirá sobre os seus direitos e obrigações » (negritos nossos). O artigo 20.º da CR consagra assim a garantia da via judiciária que consiste no direito de recurso a um tribunal e de obter dele uma decisão jurídica sobre toda e qualquer questão juridicamente relevante. Finalmente dir-se-á que as normas reguladoras do procedimento especial de despejo, e para o que ora releva, o artigo 15.º-C do NRAU, devem ser interpretadas tendo em conta a unidade do sistema jurídico, ou, nas palavras de Batista Machado [2] , «o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico». Uma das formas de apurar a «coerência intrínseca do ordenamento» é a busca dos chamados «lugares paralelos», isto é, normas respeitantes a institutos ou hipóteses de qualquer modo relacionados com a fonte que se pretende interpretar — José de Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, 3.ª edição, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, pp. 321 e seguintes. Como ensina Batista Machado, ob. cit., p. 183, «o recurso aos “lugares paralelos” pode ser de grande utilidade, pois que se um problema de regulamentação jurídica fundamentalmente idêntico é tratado pelo legislador em diferentes lugares do sistema, sucede com frequência que num desses lugares a fórmula legislativa emerge mais clara e explícita. Em tal hipótese, porque o legislador deve ser uma pessoa coerente e porque o sistema jurídico deve por igual formar um todo coerente, é legítimo recorrer à norma mais clara e explícita para fixar a interpretação de outra norma (paralela) mais obscura ou ambígua » (negritos nossos). Daí que, nesta sede – fixação dos meios de reação do requerente do procedimento especial de despejo à recusa do requerimento de despejo –, se nos afigure inultrapassável olharmos para o regime previsto nas disposições conjugadas dos artigos 558.º , 559.º e 560.º , todos do CPC , o qual, em caso de recusa pelas secretarias judiciais da petição inicial, prevê o direito do autor reclamar, para o juiz, do ato de recusa e o direito de recorrer para o tribunal da relação do despacho que confirme o não recebimento da petição inicial, para além de conceder ao autor o benefício de apresentar outra petição ou juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão de apoio judiciário, no prazo ali fixado, «considerando-se a ação proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo». Resulta assim do exposto que em face da recusa, pelo Balcão Nacional de Arrendamento do requerimento de despejo, o requerente pode optar entre reclamar daquele ato para o juiz competente ou apresentar um novo requerimento de despejo. Destarte, mal andou o tribunal a quo ao indeferir a reclamação da ora apelante, por (alegada) inadmissibilidade legal da mesma. Impõe-se, assim, a revogação da decisão recorrida, devendo o juiz a quo apreciar a reclamação da decisão de recusa do Banco Nacional de Arrendamento do requerimento de despejo apresentado pela apelante. Sumário : (…) DECISÃO Em face do exposto, acordam julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogam a decisão recorrida, ordenando ao juiz a quo que aprecie a reclamação da decisão de recusa do Banco Nacional de Arrendamento do requerimento de despejo apresentado pela apelante. Sem custas porquanto a apelante procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual e, não tendo havido resposta às alegações de recurso, não há lugar a custas de parte na presente instância recursiva. Notifique. Évora, 13 janeiro de 2022 Cristina Dá Mesquita (Relatora) José António Moita (1.º Adjunto) Silva Rato (2.º Adjunto) [1] Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 1996, p. 77. [2] Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 25.ª Reimpressão, Almedina, p. 183.