Relatório
No processo comum n.º 843/10.7GBPRD.P1, do 2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Penafiel, o arguido A. foi condenado por sentença proferida em 19 de janeiro de 2012, pela prática de um crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152.º, n.º 1, a), 2 e 3, a), por referência ao artigo 144.º, d), todos do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, com execução suspensa por igual período, subordinada ao regime de prova.
O Ministério Público recorreu desta sentença para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão proferido em 4 de julho de 2012, declarou nula a sentença da 1.ª instância na parte em que não apreciou a necessidade de aplicação de uma pena acessória e revogou aquela sentença na parte em que suspendeu a execução da pena, determinando a efetividade da mesma.
O arguido recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, não tendo o recurso sido admitido por despacho proferido em 12 de setembro de 2012 pelo Desembargador Relator.
O arguido reclamou desta decisão para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo a reclamação sido indeferida por despacho proferido em 7 de novembro de 2012.
O Tribunal de Paredes, em 16 de abril de 2013, proferiu nova sentença que condenou o arguido pela prática do mesmo crime em 3 anos e 6 meses de prisão e decidiu não aplicar ao arguido a pena acessória de proibição de contactos com a vítima.
O arguido recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, não tendo o recurso sido admitido por decisão sumária proferida em 26 de setembro de 2013.
O Tribunal de Paredes determinou a remessa do recurso para o Tribunal da Relação do Porto, por despacho proferido em 22 de outubro de 2013, face ao teor da decisão do Supremo Tribunal de Justiça.
O Tribunal da Relação do Porto, por decisão sumária proferida em 20 de dezembro de 2013, rejeitou o recurso interposto.
O arguido reclamou desta decisão para a conferência, tendo a reclamação sido indeferida por acórdão proferido em 9 de julho de 2014.
O arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
“A., Recorrente nos autos do processo e epígrafe,
NÃO se conformando com o douto Acórdão que julgou improcedente a reclamação da decisão sumária da Relação de 20/12/2013 que rejeitou o recurso interposto pelo aqui Recorrente por inadmissibilidade legal, Acórdão esse insuscetível de recurso ordinário nos termos do artigo 73 da do Dec-Lei 433/82 de 27/10 e 400 do CPP.
DELE vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 280, n.º 1 alínea b) e 4 da Constituição da República Portuguesa e artigos 70, n.º 1 alínea b) e 72, n.º 2 da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
O RECURSO deverá subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo - cfr. artigos 78 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
CONSIGNA-SE nos termos do artigo 75 e 75-A da Lei nº 28/82 de 15 de novembro que pelo facto da sentença ter sido proferida perante Ministério Público diferente daquele que esteve presente em audiência de Julgamento por violação do artigo 32, nº 5 da Constituição da República Portuguesa suscitou-se a questão da inconstitucionalidade, questão esta levantada na resposta à motivação do recurso interposto pelo Ministério Público para o Tribunal da Relação do Porto da sentença de 1ª Instância; a questão de inconstitucionalidade supra referida foi também suscitada no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça pelo aqui Recorrente em 27 de julho de 2012; invocou-se também a inconstitucionalidade do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto por violação do artigo 32, n.º 1 da CRP no recurso interposto pelo aqui Recorrente em 6/05/2013; inconstitucionalidade também suscitada pelo Recorrente na Reclamação para a Conferência de 5 de maio 2014 da decisão sumária que não admitiu o recurso interposto por violação do artigo 32 da CRP.”
Notificado para indicar qual a norma ou interpretação normativa sustentada pelo tribunal recorrido que pretendia ver fiscalizada o arguido respondeu do seguinte modo:
- “1)O Recorrente pretende ver fiscalizada a constitucionalidade da norma do artigo 330, nº' 1 do CPP que permite a substituição dos procuradores adjuntos durante a audiência de julgamento, dado, que no seu entender, tal norma viola claramente o artigo 32, nº 5 da CRP, quando interpretada no sentido de que a substituição pode ocorrer em qualquer fase do Julgamento. Neste caso concreto, a sentença proferida em 1ªInstância foi proferida perante Procurador Adjunto diferente do que esteve na sessão de Julgamento.
- 2)O Recorrente pretende ainda que seja fiscalizada a interpretação do artigo 32, nº 1 da CRP sustentada pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal da Relação do Porto para não admitirem o recurso interposto pelo aqui Recorrente”.
Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso com a seguinte fundamentação:
“No sistema português de fiscalização concreta de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas (hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitucional), e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
A decisão recorrida é aqui o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 9 de julho de 2014.
Esse acórdão apenas decidiu que o recurso interposto inicialmente para o Supremo Tribunal de Justiça e depois remetido ao Tribunal da Relação do Porto não era admissível, não se tendo pronunciado sobre a questão da substituição do procurador durante a audiência de julgamento, pelo que, não integrando a norma indicada pelo Recorrente, relativa a esse tema, a ratio decidendi do Acórdão recorrido, não pode o recurso ser conhecido quanto a essa questão, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade.
No que respeita à referida “interpretação do artigo 32,º, n.º 1, da Constituição sustentada pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal da Relação do Porto”, não tendo o Recorrente indicado o conteúdo da mesma, não se encontra suficientemente explicitada qual é a interpretação normativa que o Recorrente pretende ver fiscalizada, pelo que também não é possível conhecer do recurso nessa parte.
Assim sendo, deve ser proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.”
O Recorrente reclamou desta decisão expondo as seguintes razões:
- “1)A decisão sumária não conheceu o recurso interposto pelo Recorrente em suma, por duas razões:
- -Por entender que a decisão recorrida é o Acórdão do tribunal da Relação do Porto de 9 de julho de 2014, e este Acórdão não se pronunciou sobre a questão da substituição do procurador durante a audiência de julgamento, pelo que não, integrando a norma indicada pelo Recorrente, relativa a esse tema, a ratio decidendi do acórdão recorrido, não pode o recurso se conhecido quanto a esta questão.
- -Por entender não ter o Recorrente suficientemente explicitado a interpretação normativa que pretende ver fiscalizada do artigo 32, nº 1 da CRP.
- 2)Ora o Recorrente, com o devido respeito, não pode concordar com as razões invocadas para o não conhecimento deste recurso.
Vejamos:
- 3)Desde logo e quanto à primeira douta razão aduzida para não conhecimento do recurso:
- 4)O Recorrente pretende ver fiscalizada a constitucionalidade da norma do artigo 330, nº 1 do CPP que permite a substituição dos procuradores adjuntos durante a audiência de julgamento, dado, que no seu entender, tal norma viola claramente o artigo 32, nº 5 da CRP, quando interpretada no sentido de que a substituição pode ocorrer em qualquer fase do Julgamento. Neste caso concreto, a sentença proferida em 1.ª Instância foi proferida perante Procurador Adjunto diferente do que esteve na sessão de Julgamento.
- 5)Esta questão foi suscitada na resposta à motivação do recurso interposto pelo Ministério Público para o Tribunal da Relação do Porto da sentença de 1.ª Instância e foi também suscitada no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça pelo aqui Recorrente em 27 de julho de 2012;
- 6)Só com a prolação do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9 de julho de 2014 que julgou improcedente a reclamação do Recorrente da decisão sumária do Tribunal da Relação do Porto de 20/12/2013 é que se se verifica um dos pressupostos para se interpor recurso para o Tribunal Constitucional: só neste momento se esgotaram as possibilidades de interpor recurso ordinário.
- 7)Pelo que, só por este motivo, com o devido respeito e salvo melhor entendimento deveria ser conhecido o recurso interposto quanto a esta questão.
- 8)Quanto à segunda douta razão invocada para não conhecimento deste recurso, também o Recorrente não se pode conformar com a mesma. De facto,
- 9)Entende o Recorrente que ao explicitar que pretende ainda que seja fiscalizada a interpretação do artigo 32, nº 1, da CRP sustentada pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal da Relação do Porto para não admitirem o recurso interposto pelo aqui Recorrente, explicitou suficientemente qual a interpretação normativa que pretende ver fiscalizada, entendendo que será nas alegações a apresentar que o recorrente deverá concretizar a sua divergência quanto à interpretação do artigo 32, nº 1 da CRP sustentada quer pelo Supremo Tribunal de Justiça quer pelo tribunal da Relação do Porto.
- 10)Assim, também por esta questão suscitada, deverá conhecer-se do recurso”.
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido.