ACÓRDÃO Nº 351/2025
Processo n.º 450/2025
Plenário
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO
1. Cláudia Marina Silva Guerreiro, na qualidade de militante do Partido Socialista (PS), interpôs a presente ação de impugnação ao abrigo do disposto nos artigos 103.º-C e 103.º-D da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), pedindo a anulação da deliberação da Comissão Federativa de Jurisdição de Setúbal do Partido Socialista que decretou a sua suspensão preventiva e, consequentemente, a anulação do ato eleitoral para a Comissão Política da Concelhia do Seixal do Partido Socialista, realizado em 5 de julho de 2024.
Alegou, em síntese, que é militante do partido requerido, tendo sido determinada, em violação da Constituição da República Portuguesa (CRP), da lei e dos Estatutos do Partido Socialista, a sua suspensão preventiva, o que impediu a sua participação nas eleições para a Comissão Política da Concelhia do Seixal.
Mais informou que impugnou essa suspensão junto dos órgãos competentes do partido, sem deles obter qualquer resposta.
- 2.Depois da sua citação, o requerido PS veio contestar a ação, invocando, essencialmente, a violação do princípio da intervenção mínima, a violação do princípio da tipicidade das ações de impugnação e a extemporaneidade da ação de impugnação.
- 3.Já no Tribunal Constitucional (TC), foi proferido o Acórdão n.º 261/2025, em que se decidiu julgar «improcedente a presente ação».
- 4.Ainda inconformada, a requerente veio apresentar o seguinte requerimento:
«[…]
1Prolegómenos
1.º
O Acórdão n.º 261/2025 decidiu pela improcedência da Impugnação apresentada pela Militante, por falta de prova da existência de deliberação suspensiva que veio impugnar.
2.º
Não obstante a decisão desfavorável à pretensão da Impugnante, confirmou a pertinência e validade de partes essenciais da Impugnação apresentada.
3.º
Desde logo, o venerando Tribunal reconheceu que não se verifica exceção que obste ao conhecimento do mérito da impugnação.
4.º
Ficou também reconhecido, porque estabelecido como premissa da conclusão apontada, o silêncio irregular da Comissão de Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, que negligenciou, ou escolheu ignorar, o recurso da Militante, violando o prazo estatutário de decisão. A CNJ manteve a sua inércia irregular, aliás, perante a invocação de factos da maior gravidade qualquer partido de organização democrática – a suspensão simultânea de setenta militantes, sem audição prévia, a poucos dias de eleições na Concelhia respetiva. Seria exigível da CNJ a averiguação pronta dos factos e a notificação de uma decisão sobre o recuso, de modo a restabelecer a paz interna do partido e o seu funcionamento democrático, assim como a preservar direitos dos militantes que houvessem sido feridos. Assim não aconteceu.
5.º
Entende a Militante que, no geral, o Acórdão revela uma ponderada, informada e correta aplicação do Direito, dissipando a confusão introduzida no caso pela resposta, tortuosa, do Partido Demandado.
6.º
O único ponto em que a Militante sustém uma discordância com o douto Acórdão é a propósito do limiar da prova que é exigível nesta ação – questão eminentemente jurídica e que motiva as presentes alegações de direito a título de recurso.
2Repercussão das condutas ilegais na produção de prova
7.º
É que, por todo o comportamento dos órgãos de jurisdição do Partido Socialista se ter caracterizado por atropelos à ilegalidade, não foram produzidos, como era devido, documentos que atestem a existência da deliberação de suspensão preventiva.
8.º
A inexistência de prova direta é uma consequência das mesmas ilegalidades que se vem pedir ao douto Tribunal que sancione.
9.º
A Militante reconhece que as únicas provas que dispõe sobre a deliberação adotada são indiretas ou indiciárias.
10.º
Como decorre dos factos alegados na Impugnação, a atitude dos órgãos do Partido Socialista não foi de modo algum cooperante nem transparente.
11.º
Assim, a militante não teve acesso, em momento algum, ao conteúdo de decisão de suspensão que é objeto da sua impugnação.
12.º
Apenas sabe que a mesma existiu, porque lho foi comunicado, e sentiu de imediato os seus efeitos na supressão dos seus direitos como militante – nomeadamente, no direito de voto nas eleições internas.
13.º
Com efeito, foi somente comunicada à militante – e, no todo, a setenta militantes da mesma concelhia – pelo Gabinete de Organização de Dados, que o seu estado enquanto militante passou de «ativo» a «suspenso» (cf. doc. I) – comunicação recebida em 3 de Julho de 2024, como mencionado na Impugnação (cf. artigo 3.º).
14.º
Não foram dadas razões – não foi comunicada a deliberação em que, presumivelmente, se encontram vertidos os fundamentos da decisão – a suspensão comunicada não foi qualificada em vista das categorias estatutárias.
15.º
Nem mesmo a qualificação de suspensão preventiva resulta das comunicações do Partido Demandado – é uma qualificação jurídica da Impugnante, atendendo à circunstância de a suspensão ter sido decretada não como produto, mas no curso de um processo disciplinar.
16.º
Vê-se, deste modo, que a exigência de uma prova directa cuja inexistência é da responsabilidade do Partido Demandando, e elemento constituinte das ilegalidades impugnadas, não é critério probatório adequado a esta ação.
3Do limiar de prova exigível no processo
17.º
A Lei do Tribunal Constitucional (LTC) remete, em um certo número de situações, para as regras do Código do Processo Civil. Fá-lo, por exemplo, por meio de remissão genérica, a propósito dos processos de fiscalização concreta – cf. artigo 69.º da Lei.
18.º
Embora não exista remissão específica para os processos previstos nos artigos 103.º e seguintes da LTC, parece poder dizer-se que o legislador quis a aproximação dos processos corridos no Tribunal Constitucional, excetuando no expressamente dissentido, às regras do processo civil.
19.º
Será assim, por implicação, no tocante às regras sobre a prova.
20.º
Neste caso, como em muitos levados à consideração dos tribunais civis, a prova direta dos factos que constituem o objeto das ações não é possível.
21.º
Aliás: a exigência de prova direta, em muitos de tais casos, funcionaria, perversamente, como uma espécie de ratificação da conduta ilegal, a qual envolve, com frequência, a prática deliberada de atos sem forma ou registo escrito, de modo a obliterar as suas evidências.
22.º
Também no caso dos processos previstos no artigo 103.º e seguintes bastaria aos órgãos dos Demandados conduzirem as suas ilegalidades de modo a evitar a produção de prova direta para que estas deviessem imunes ao escrutínio e censura judiciais.
23.º
Por razões como esta, é que a Justiça – em particular, no foro civil – vem sempre admitindo a prova indireta ou indiciária.
24.º
A admissão de prova indireta ou indiciária abre a porta ao exercício de inferências a partir do todo dos indícios encontráveis no caso e a que se firme a convicção do tribunal com base em juízos de probabilidade a partir das regras de experiência.
25.º
Parece à Militante, pois, que o limiar de prova aplicável a esta ação deve ser o de se ter o facto como mais provável de ter acontecido do que não ter acontecido – para resgatar uma expressão do Tribunal da Relação de Coimbra (cf. Acórdão de 11.07.2012, no processo 482/09.5TBTMR.C I).
26.º
A probabilidade em causa pode e deve ser estabelecida a partir de inferências que tomam como fundamento os indícios – múltiplos – que concorrem para formar uma imagem da situação de facto.
4Da repercussão da requalificação do limiar de prova
27.º
Embora nesta fase só se admita a discussão de direito, e não de facto, não se pode deixar de observar que uma reponderação do limiar de prova exigível se repercutirá, necessariamente, na qualificação dos factos trazidos a juízo pela Militante no que diz respeito à sua suficiência probatória.
28.º
Assim, terá de resultar, ainda que de forma indireta ou oblíqua, uma reapreciação dos factos, à luz de um diferente limiar de prova.
29.º
Desde logo, a mobilização de reclamações e recursos para os órgãos de jurisdição do Partido Demandado, subscritas por muitos militantes, a propósito de uma suspensão feita sem razões ou possibilidade de defesa.
30.º
Depois, os vários atos do Partido Demandado, fora e dentro do processo.
31.º
A CFJ Setúbal não só não negou a existência da suspensão,
32.º
Como confirmou estar em curso um processo disciplinar, na sequência de participação disciplinar,
33.º
E limitou-se, a propósito da suspensão contestada, a escudar-se na natureza confidencial do processo.
34.º
Fácil seria, e expectável é, que se não tivesse existido suspensão, e se a reclamação se mostrasse absolutamente infundada, que a CFJ Setúbal tivesse confrontado os reclamantes com essa inexistência e ostensiva falta de fundamento.
35.º
Também a resposta do Partido Demandado, já integrada neste processo, não impugna os factos – e, especialmente, não impugna o facto alegado de decisão de suspensão tomada no curso do processo disciplinar.
36.º
Aliás, significativamente, a Contestação desvia a sua argumentação para refutar o que nunca foi alegado, declarando não ter existido sanção disciplinar visando a Militante – cf. artigo 20.º da resposta do Partido Demandado.
37.º
Esta contestação do Partido Demandado é uma ignoratio elenchi: a Militante não veio impugnar uma sanção disciplinar – ou seja, uma pena, que só se pode realizar no termo de um processo disciplinar, em razão de sentença – mas uma suspensão feita no curso do processo – uma medida preventiva, pois – ainda que aplicada ilegalmente.
38.º
Em face de todos os indícios constantes da Impugnação e documentos que a integram, e considerando o limiar de prova que se considera aplicável, parece ser de concluir, com juízo de probabilidade fundado nas regras da experiência, que ocorreu um ato suspensivo, embora atípico, ilegal e desprovido de registo escrito – pelo menos, de registo que haja sido comunicado à requerente.
[…]».
5O requerido/recorrido, notificado para vir alegar, apresentou as seguintes alegações de recurso:
«[…]
1º. A decisão proferida no douto Acórdão deste Tribunal Constitucional, trazida agora à apreciação do Plenário não merece a mais leve censura, antes deve ser aplaudida pois que é conforme o direito, a justiça e a jurisprudência.
2º. Seja a Constituição da República Portuguesa, a Lei dos Partidos Políticos e sobretudo os Estatutos do Partido Socialista e o Regulamento de Militância e Participação.
3º. A recorrente parece compreender mal os valores da Jurisdição e do Estado de Direito Democrático com o presente recurso.
4º. Não sendo justo, nem correto convocar este superior Tribunal Constitucional, ao que transparece das suas alegações de recurso, para uma lide que mais não é do que uma questão meramente político-partidária.
Com efeito,
5º. E como ficou provado, vide acórdão n.º 261/2025:
“…”
- c)Os cadernos eleitorais da referida concelhia foram remetidos pelo Gabinete de Organização de Dados do Partido Socialista no dia 27 de maio de 2024, com identificação de todos os militantes inscritos até ao sexto mês anterior.
- d)A impugnante não constava desses cadernos eleitorais.
Por requerimento datado de 3 de julho de 2024, a impugnante invocou perante a Comissão Federativa de Jurisdição de Setúbal do Partido Socialista que havia sido alegadamente suspensa, juntamente com outros 70 militantes, sem que alguma vez tivesse sido notificada ou informada sobre eventual processo disciplinar, requerendo a sua imediata integração nos cadernos eleitorais.
Por decisão de 9 de julho de 2024, a Comissão Federativa de Jurisdição de Setúbal do Partido Socialista rejeitou liminarmente o requerimento apresentado pela impugnante, invocando que os autos de procedimento disciplinar se encontravam em fase de instrução e revestiam cariz confidencial e, bem assim, que não tinha sido proferida ainda qualquer decisão final,
“…”
6º. Ora, a recorrente não constava dos cadernos eleitorais em 27 de maio de 2024, sendo que não apresentou qualquer reclamação dos mesmos.
7º. E os cadernos eleitorais foram definitivamente estabilizados por ausência de qualquer reclamação ou impugnação.
Contudo, convém ainda referir,
8º. E conforme largamente, afirmado em sede de resposta (para a qual se remete “in totum”), confirmado pelo douto acórdão recorrido, e confirmado agora pela própria recorrente, a qual, objetivamente reconhece que não existe deliberação de suspensão (vide artigos 8º a 16º das alegações de recurso).
9º. E pretende fazer renascer essa deliberação, utilizado para esse efeito, o recurso à prova indireta, a qual não é admissível, como bem sabemos.
10º. A recorrente limita-se apresentar, nesta fase de recurso, um documento datado de 28/06/2024 com assunto “Movimento no ficheiro de militantes”, sem qualquer fundamento, não fazendo referência a qualquer decisão em concreto, nem invocando quaisquer factos suscetíveis de serem sindicados pela sua ilegalidade, limitando-se a enumerar um conjunto de princípios que devem nortear a ação dos militantes e/ou dos órgãos do partido.
11º. Ora, não se pode recorrer e/ou impugnar algo que não se sabe se existe, sendo certo que, para haver recurso, tem de haver um ato concreto praticado por entidade concreta, que reporte a matéria de que se discorde.
12º. E o douto Tribunal julgou improcedente o pedido de impugnação da deliberação apresentado pela ora recorrente, em virtude de esta não ter feito prova da existência de uma deliberação da CFJ de Setúbal que tenha decretado a sua suspensão preventiva.
13º. E era à própria recorrente, tal como é sublinhado no douto acórdão, tratando-se de um facto constitutivo do direito da recorrente, que tinha o ónus de o provar, sendo que, nenhuma prova a esse propósito foi efetuada.
14º. A tudo isto acresce o facto do presente recurso versar sobre matéria de facto, uma vez que, concretamente, refere que houve uma deficiente interpretação dos factos quando, na verdade, e nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 103º-C da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (na versão em vigor) da decisão final cabe recurso, restrito à matéria de direito.
15º. Não foi isso que a recorrente fez, na medida em que apresenta um (novo) documento, que submete à apreciação do TC, desta feita, na fase de recurso.
16º.Com os argumentos e documento(s) ora apresentados em sede de recurso, a recorrente, pretende obter uma decisão ilegal e atentatória do princípio da certeza e segurança jurídica, valor fundamental num Estado de Direito, conforme estabelece o artigo 20º da CR.P. e está densificado em vários diplomas de valor infraconstitucional.
17º. Em síntese e em suma, o acórdão sub judice é uma decisão irrepreensível e assim deve ser mantida, por ser de elementar Justiça!
[…]».
6Cumpre apreciar e decidir.