Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. A..., LDA., melhor identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto acção administrativa urgente de contencioso pré-contratual contra o INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE (IPCA), indicando como contra-interessada a B..., LDA., todos igualmente com os sinais dos autos, através da qual veio impugnar o acto de adjudicação do concurso público de “Aquisição de serviços de segurança e vigilância humana”, datado de 10/03/2025.
2. Por sentença de 08.07.2025, o TAF do Porto julgou a acção procedente, anulou o acto impugnado e condenou a Entidade Demandada a excluir a proposta da Contra-interessada e a adjudicar o contrato à proposta apresentada pela A
3. Na sequência do recurso interposto pela Contra-interessada para o TCA Norte, veio este, por acórdão de 10.10.2025, a conceder provimento ao recurso, revogar a sentença e julgar a acção improcedente. É desta decisão que vem agora interposto recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo.
4. A questão controvertida nos autos prende-se com uma alegada invalidade da proposta da Contra-interessada por causa de um alegado incumprimento de normas laborais. Alegou a A. e aqui Recorrente que: i) o valor da proposta da Contra-Interessada não era suficiente para cumprir com a grelha salarial aprovada pela Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e a FETESE – Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços, alteração e texto consolidado – Revisão Parcial do CCT, que foi publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego n.º 48, de 29 de Dezembro de 2024, e que revogou a convenção anteriormente em vigor, que havia sido publicada a 29 de Janeiro de 2024; ii) o número de vigilantes indicado na proposta daquela não era suficiente para cobrir as férias do pessoal, obrigatoriamente devidas; e que iii) estando previstas 3.586 horas totais de prestação de serviço, sendo o número de horas mensais por vigilante de 174, o número mínimo seria de 21 vigilantes, nunca 18.
Na sentença, o TAF do Porto concluiu pela improcedência do argumento de que o valor da proposta não era suficiente para cumprir a grelha salarial, tendo este segmento transitado em julgado por não ter sido impugnado em sede de apelação.
Mas o mesmo TAF do Porto deu razão à A., concluindo ser ilegal o acto de admissão e de adjudicação da proposta da Contra-Interessada, por incumprir a exigência
legal de garantir o gozo de férias pessoais aos trabalhadores afectos à execução do contrato e quanto ao número de vigilantes suficientes para assegurar a sua rotatividade para gozo de férias.
O TCA Norte, no recurso de apelação interposto pela Contra-interessada conclui quanto à segunda questão, que a alegada ilegalidade das normas laborais só poderia constituir fundamento de exclusão da proposta quando da mesma resultasse directamente uma violação de vinculações legais ou regulamentares e não quando uma tal violação assentasse num juízo meramente hipotético.
Fundamenta a sua decisão em precedentes jurisprudenciais deste Supremo Tribunal Administrativo, a saber, no acórdão de 10.07.2025 (proc. 01443/24.0BEPRT), do qual transcreve o seguinte excerto: “(…) 11. Sobre a interpretação a dar à alínea f) do número 2 do artigo 70.º do CCP, este Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou anteriormente no sentido de que a mesma apenas pode fundamentar a exclusão de uma proposta que implique, ela própria, uma violação de vinculações legais em matéria ambiental, social e laboral. No Acórdão de 3 de dezembro de 2015, proferido no Processo n.º 0675/15, afirmou-se, concretamente, que: «o princípio da liberdade de gestão empresarial [artigo 61º da CRP] e da autonomia da estratégia empresarial não impede que o preço num concurso possa espelhar uma estratégia da empresa concorrente suscetível de levar à apresentação de propostas que envolvam a assunção de prejuízos pontuais, sem que isso determine qualquer ilegalidade, designadamente, o incumprimento das obrigações retributivas e contributivas. O que é perfeitamente possível desde que não sejam violados outros princípios ou disposições legais suscetíveis de exclusão as propostas (nomeadamente as outras alíneas do art. 70º do CCP) e que não cumpre aqui conhecer, como vimos. Pelo que, o preceito em causa não visa este tipo de situações, mas antes aquelas em que, à partida, e sem interferência de qualquer tipo de variante, o contrato não poderá ser cumprido sem que tal implique a violação de normas legais. Não podemos, pois, dizer, como pretende o recorrente que o universo de obrigações a fixar pelo contrato cuja celebração se prepara para aceitar não pode ser cumprido sem violação da legalidade vigente. Nada indicia dos autos que o adjudicatário não vá cumprir as normas relativas à legislação do direito do trabalho em vigor apenas porque a proposta de preço é inferior aos custos mínimos do trabalho inerentes à prestação de serviços em causa. Só em relação a direitos e deveres que tenham a sua própria causa e dimensão jurídica no contrato a celebrar e não em qualquer outro título é que podemos excluir a proposta com este fundamento». É certo que o acórdão citado é anterior às alterações introduzidas no código pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, que reforçou as vinculações legais dos contratos públicos em matéria ambiental, social e laboral, mas a doutrina que dele dimana mantém, no essencial, a sua validade, na parte em que exige uma violação direta das normas legais que estabelecem aquelas vinculações. 12. Na verdade, ao fundar a exclusão da proposta na violação, pelo contrato, de quaisquer vinculações legais ou regulamentares, o código exige que a entidade adjudicante demonstre que o incumprimento é certo, e atual, e não meramente hipotético (…)”.
No essencial, o que resulta das alegações é que o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento, uma vez que sufraga a interpretação do júri que considerou conforme ao Caderno de Encargos uma proposta que não pode cumprir os critérios laborais legais atento o disposto nas Especificações Técnicas do Caderno de Encargos, segundo as quais os serviços de vigilância foram exigidos “365 dias ao ano, 24 horas por dia”. E, por isso, seria ilegítima uma interpretação que assume as interrupções do serviço por férias e pausas lectivas. E a ter de considerar-se textualmente a aquisição do serviço constante do caderno de encargos, a proposta não cumpriria os pressupostos da lei laboral e teria de ser excluída nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2 alínea f) do CCP.
Ora, esta questão não parece resultar respondida na decisão sob recurso (ao contrário do que sucedeu na decisão proferida em primeira instância, o que explica a divergência entre as decisões), tratando-se de um problema jurídico que está a montante da questão já tratada na jurisprudência precedente deste Supremo Tribunal Administrativo e que vem transcrita na fundamentação do aresto. E, além disso, a questão de interpretação das normas do CCP que transpuseram para o direito nacional a necessidade de assegurar cumprimento à legislação laboral é uma “questão de direito europeu”, como se infere do recente acórdão do TJUE no processo C-769/23. Ora, este STA tem a obrigação escrutinar a questão também sob esta perspectiva e de se esclarecer junto do TJUE sempre que não encontre resposta clara na norma ou aclarada pela jurisprudência europeia precedente, não se encontrando, nos arestos que são mobilizados na fundamentação da decisão recorrida, qualquer referência a este viés do assunto.
É apenas este último argumento – a existência de uma alegada violação do direito europeu – que torna necessária a admissão da revista à luz da “doutrina firmada pelo acórdão Kubera (C-144/23)” – uma vez que, quanto ao mais, não vêm sequer arguidos fundamentos para a admissão da revista. Em suma, a revista cinge-se à alega desconformidade da decisão recorrida com o direito europeu, mais concretamente, com o disposto no artigo 18.º, n.º 2 da Directiva 2014/24/EU.
5. Nos termos expostos, acordam em admitir o recurso.
Sem custas.
Lisboa, 15 de janeiro de 2026. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.