ACÓRDÃO N.º 30/2021
Processo n.º 813/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
IA Causa
1. Correu termos no Juízo Central Cível e Criminal de Bragança com o número 1420/11.0T3AVR.G1 um processo comum para julgamento por tribunal coletivo em que é arguido, entre outros, A. (o ora Recorrente).
Culminou esse processo, em primeira instância, na prolação de um acórdão pelo qual foi o referido arguido condenado na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de corrupção passiva, falsificação de documento e detenção de arma proibida.
- 1.1.De tal decisão condenatória recorreu o identificado arguido para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 30/09/2019, decidiu julgar parcialmente procedente o recurso, modificando alguns segmentos da decisão sobre a matéria de facto e absolvendo o arguido de uma parte dos crimes em que foi condenado, consequentemente reformulando a pena única, que foi fixada em 8 anos de prisão.
- 1.1.1.Após um conjunto de vicissitudes processuais pós-decisórias (em si mesmas irrelevantes para a presente decisão), o arguido A. suscitou, perante o Tribunal da Relação de Guimarães, a questão da prescrição de alguns dos crimes pelos quais foi condenado, pedindo a correspondente declaração.
- 1.1.2.Por despacho de 19/06/2020, o Senhor Juiz Desembargador relator do processo indeferiu a pretendida declaração de prescrição.
- 1.1.3.Deste despacho pretendeu o arguido A. recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, pretensão que viu indeferida, por despacho do Senhor Juiz Desembargador relator datado de 13/07/2020, com o seguinte teor (transcrição parcial):
“[…]
De acordo com o disposto nos arts. 432.º, n.º 1, al. b), e 433.º, ambos do Código de Processo Penal, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do art. 400.º, assim como de outras decisões expressamente previstas na lei.
Nos termos do disposto na al. c) do n.º 1 deste último preceito, não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo.
Como anota Paulo Pinto de Albuquerque, “incluem-se na previsão desta alínea os acórdãos que não julgam o mérito da causa, como é o caso, nomeadamente, de se pronunciarem sobre a extinção da responsabilidade ou do procedimento criminal e, designadamente, sobre a prescrição do procedimento criminal instaurado contra os arguidos.
Sendo essa a situação em apreço, e inexistindo disposição legal que consagre expressamente a possibilidade de recurso no caso concreto, conclui-se que a decisão em apreço, proferida por esta Relação, é irrecorrível, pelo que, consequentemente, os recursos em causa não devem ser admitidos, nos termos do art. 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
[…]”.
1.1.4. O arguido reclamou desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal. Da reclamação consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
3 – Esse recurso ordinário é sobre um despacho proferido pelo Tribunal da Relação que decidiu, pela primeira vez, a questão da prescrição do procedimento criminal, entendendo (mal, quanto a nós) que os crimes de falsificação não estavam prescritos, considerando as interpretações efetuadas às leis prescricionais.
4 – Na verdade, cremos não assistir qualquer razão ao Tribunal da Relação quando decidiu não admitir o recurso, discordando em absoluto da argumentação aí expendida.
5 – Refere tal despacho, como motivo de não admissão, o seguinte: “inexistindo disposição legal que consagre expressamente a possibilidade de recurso no caso concreto, conclui-se que a decisão em apreço, proferida por esta Relação, é irrecorrível”.
6 – Foi com esta interpretação, quanto a nós, violadora da lei – e porventura, até inconstitucional, por violar o direito a um grau de recurso – que o Tribunal da Relação entendeu não admitir o recurso, alegando falta de previsão legal expressa.
[…]
12 – Aliás, o art. 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa refere expressamente, desde 1997, que a todos os arguidos cabe, pelo menos, um grau de recurso, assim se salvaguardando as garantias de defesa a que tem direito.
13 – Tal entendimento, de existir, pelo menos, um grau de recurso, está plasmado também na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, […].
[…]
19 – O despacho de que a defesa recorreu para o STJ não foi proferido em recurso, é um despacho isolado, sobre uma questão nunca antes apreciada.
[…]
Inconstitucionalidade
Os artigos 399.º, 400.º, 414.º, n.º 2, 432.º, n.º 1, alínea b), e 433.º do Código de Processo Penal, quando aplicados e interpretados, seja de forma conjugada ou isolada, no sentido de se considerar (como se considerou) irrecorrível, e por sua vez declarar-se inadmissível (como se declarou) um recurso apresentado por um arguido em processo-crime, dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça sobre um despacho proferido pelo Tribunal da Relação que decidiu, pela primeira vez, questões relacionadas com a prescrição do procedimento criminal suscitadas pelo arguido, é manifestamente inconstitucional, por violação das garantias de defesa e direito a um grau de recurso, plasmado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se invoca para que dela se extraiam todas as consequências legais.
24 – O princípio primordial do nosso ordenamento jurídico, e um dos pilares do Estado de Direito Democrático, é a certeza de que todas as decisões (que não sejam de mero expediente) possam ser passíveis de recurso, tendo todos os arguidos em processo-crime direito a apresentar um recurso sobre essa decisão.
25 – Neste caso em concreto, o despacho proferido pelo Tribunal da Relação datado de 13.07.2020 que decidiu não admitir o recurso interposto pelo arguido, recurso esse que tinha por objeto o despacho proferido pelo Tribunal da Relação datado de 19.06.2020, na parte em que se julgou improcedente a arguição da prescrição do procedimento criminal, é um despacho ilegal e inconstitucional, e que tem que ser revogado, substituindo-se por outro que admita o recurso apresentado, só assim se respeitando o direito ao recurso consagrado na Constituição da República Portuguesa e Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.1.5. Por despacho de 18/09/2020 da Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, foi a reclamação indeferida, com os fundamentos seguintes:
“[…]
1. A. veio requerer que fosse declarada a prescrição do procedimento criminal de alguns dos crimes de falsificação de documento anteriores à data de março de 2012.
[…]
- 3.Foi então proferida decisão singular pelo Ex.mo Desembargador Relator que julgou improcedente a arguição da prescrição do procedimento criminal formulada por A..
- 4.Inconformado, o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça.
- 5.O recurso não foi admitido por despacho de 13 de julho de 2020, com fundamento nos artigos 432.º, n.º 1, al. b), e 433.º e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, cabendo a situação em apreço nesta última alínea e ainda por inexistir disposição legal que consagre expressamente a possibilidade de recurso no caso concreto.
[…]
7. Decorre das várias alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por remissão da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do mesmo Código, a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça afere-se pela natureza da decisão – os acórdãos condenatórios da 2.ª instância e também os que conheçam, a final, do objeto do processo.
O despacho em causa não é subsumível a nenhuma dessas situações.
Com efeito, o despacho de que se recorre – meramente incidental – não é uma decisão que conheça do objeto do processo.
Assim sendo, e independentemente da classificação do despacho de que se pretende recorrer, não há recurso para o STJ do referido despacho proferido pelo Tribunal da Relação, por não se incluir em qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do CPP que fixam a recorribilidade.
Acresce que só os acórdãos a que se refere o artigo 432.º do CPP, e entre eles os acórdãos que não sejam irrecorríveis, nos termos do artigo 400.º do mesmo diploma legal, são passíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. E o despacho recorrido, proferido pelo juiz relator, não constitui um acórdão, único tipo de decisão suscetível de recurso para o STJ.
8. O reclamante suscita a inconstitucionalidade, dos artigos 399.º, 400.º, 414.º, n.º 2, 432.º, n.º 1, alínea b), e 433.º do CPP por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
Ora, não há que conhecer da inconstitucionalidade arguida, por as normas, acima referidas, não terem servido de critério e fundamento para a presente decisão.
No entanto sempre dirá, que as garantias de defesa em processo penal na perspetiva do recurso apenas visam as decisões judiciais de conteúdo condenatório – decisão sobre o objeto da causa, a culpabilidade e a pena; segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, «...o princípio constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim o direito de recorrerem de quaisquer atos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos seus direitos fundamentais» (cf., por todos, o Acórdão n.º 209/90, de 19.06.90, BMJ, 398, p. 152).
O despacho de que se pretende recorrer não é condenatório, nem afeta o direito à liberdade ou outros direitos fundamentais do reclamante.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2. O Recorrente apresentou, então, recurso desta última decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes (transcrição parcial do requerimento de fls. 267 e ss., que aqui se dá por integralmente reproduzido):
“[…]
Invocou o S.T.J., mal quanto a nós, que a decisão em causa não é merecedora de recurso porque “o despacho de que se pretende recorrer não é condenatório nem afeta o direito à liberdade ou outros direitos fundamentais”.
Ora, tal afirmação configura uma inverdade, mais a mais quando nos deparamos com um conjunto de crimes de falsificação que deram origem a uma pena de prisão efetiva de 8 anos.
Uma pena de prisão efetiva por crimes que podem estar prescritos, não afeta o direito à liberdade nem outros direitos fundamentais?
Este argumento vertido na Decisão do Supremo Tribunal de Justiça é um argumento falacioso e que, confessadamente, não deixa de ser surpreendente.
Na presente decisão do S.T.J. entendeu-se, s.m.o., mal também, que não foi bem suscitada a inconstitucionalidade, para depois acabar por admitir, ainda que "muito superficialmente" que afinal, por cautela, apreciava a mesma inconstitucionalidade, mantendo, ainda assim, a decisão de indeferimento.
Na verdade, a inconstitucionalidade invocada pelo arguido acrescentou, como não podia deixar de ser, o artigo 399.º do Código Processo Penal.
Estatui o artigo 399.º do Código Processo Penal o seguinte:
"É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei."
Acaba por reconhecer a Exma. Sra. Juiz Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, na sua decisão, que a norma utilizada é o artigo 400.º do C.P.P., ao ponto de naquela decisão do S.T.J. se sustentar o seguinte:
"Acresce que só os acórdãos a que se refere o artigo 432.º do C.P.P., e entre eles os acórdãos que não sejam irrecorríveis nos termos do artigo 400.º do mesmo diploma legal, são passíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. E o despacho recorrido proferido pelo Juiz Relator não constitui um acórdão, único tipo de decisão suscetível de recurso para o STJ."
Como é bom de ver, o próprio Supremo Tribunal de Justiça catalogou aquela decisão do Tribunal da Relação como "despacho".
A defesa, face ao "despacho" proferido pelo Tribunal da Relação, observa o artigo 399.º do C.P.P. onde refere que é permitido recorrer de despachos!
Resulta do título do artigo 399.º do Código Processo Penal que o «Princípio geral» é o de se poder recorrer dos despachos.
Significa isto o seguinte: foi a própria Sra. Juiz Vice-Presidente do S.T.J. que acabou por reconhecer que o artigo 399.º do C.P.P. faz parte da decisão de não admissão de recurso por se tratar de um despacho, independentemente de tal artigo estar expressamente escrito.
Ora, sendo um despacho, e catalogando a lei os despachos no artigo 399.º do C.P.P., não é necessária uma decisão a invocar o artigo 399.º, porque está implícito que tal normativo está lá. Aliás, o arguido/reclamante A., no ponto n.º 8 da sua Reclamação, referia expressamente o artigo 399.º do C.P.P..
Cabia à defesa suscitar esse mesmo artigo, como suscitou. Como também, recordemos bem, o Exmo. Sr. Juiz Desembargador do Tribunal da Relação declarou que não admitia o recurso por inexistir, segundo aquele, uma disposição legal expressa que admitisse tal recurso.
Sucede que, a Lei do Código Processo Penal não diz isso. Aquilo que diz a lei é que só não é permitido recorrer dos despachos cuja irrecorribilidade esteia prevista na lei.
Relembremos o que nos disse o despacho de 13.07.2020 proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães:
[…]
Depois referiu o Tribunal da Relação (…).
O artigo 400.º do Código Processo Penal com o título «Decisões que não admitem recurso», em nenhum dos seus números ou alíneas se refere a um despacho que indefira a invocada questão da prescrição do procedimento criminal.
Veiamos o corpo das alíneas do artigo 400.º do C.P.P.:
- A)Despacho de mero expediente;
- B)De decisões que ordenam atos dependentes da livre resolução do tribunal;
- C)De acórdãos proferidos (...);
- D)De acórdãos absolutórios (...);
- E)De acórdãos proferidos em recurso (...) ;
- F)De acórdãos condenatórios proferidos em recurso (...);
- G)Nos demais casos previstos na lei. [não está previsto na lei, em nenhuma lei, que não se pode recorrer de um despacho judicial que indefere a prescrição de crimes invocada pelo arguido].
Portanto, uma vez que o arguido recorreu de um despacho proferido pelo Tribunal da Relação que declarou não prescritos os crimes de falsificação em que foi condenado em pena de prisão efetiva (ou seja pena privativa da liberdade – que é um direito fundamental), tal recurso dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça não podia ter sido "não admitido" porque nenhuma norma legal prevê essa irrecorribilidade.
E mandam as regras do Código Processo Penal, quer sejam pelo artigo 399.º quer seja pelo artigo 400.º do mesmo diploma que, por um lado é permitido recorrer de todos os despachos que não sejam de mero expediente, e por outro, nos termos do artigo 400.º do C.P.P. as decisões que não admitem recurso são aquelas que lá se encontram descritas!
Nomeadamente, os tais acórdãos descritos nas alíneas c), d), e) e f).
Mas aqui não se trata – como nunca se tratou – de nenhum acórdão, logo tratando-se de um despacho, como toda a gente reconhece, sendo referido em todas as decisões "despacho", o arguido invocou, e muito bem, a norma do artigo 399.º e o artigo 400.º, também ele citado pelo Exmo. Sr. Juiz Desembargador Relator, e que aqui se repete: […]
Importa ainda chamar a atenção para o disposto no artigo 432.º n.º 1 al. b) do Código Processo Penal que refere o seguinte: "De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º"
Referiu a Decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça que "o despacho de que se pretende recorrer não é condenatório",
Desde quando é que existem despachos condenatórios no nosso […]
Resumindo, o Tribunal da Relação usou sempre a expressão "despacho", que vai de encontro ao previsto no artigo 399.º do C.P.P. (invocado pela defesa), como também aflorou que o artigo 400.º não permitia recurso a esse despacho (nenhuma das alíneas do artigo 400.º refere este tipo de despachos), como também invocou os artigos 432.º n.º 1 al. b) e 433.º, todos do C.P.P. (que a defesa invocou) e por último, rematou o Tribunal da Relação com o artigo 414.º n.º 2 do C.P.P. para não admitir o recurso ao despacho.
Posto isto, todos os artigos mencionados pelo Tribunal da Relação, implícita e explicitamente, foram devidamente invocados e suscitados pela defesa junto do Supremo Tribunal de Justiça, que teve toda a liberdade para decidir.
[…]
Ou seja, o Supremo Tribunal de Justiça acabou por decidir, ad cautelum, a inconstitucionalidade invocada, só que decidiu contrariamente àquilo que, no nosso entender, são os reais direitos constitucionais do arguido e de todas as garantias de defesa dentro de um processo-crime. Porque não teve direito a um real e efetivo recurso sobre esta matéria, nem um direito a um recurso efetivo para que aquela causa possa ser examinada por um Tribunal Superior como ordena a convenção Europeia dos Direitos do Homem nos seus artigos 6.º e 13.º da C.E.D.H.
Sobre esta matéria (prescrições) e a importância nos dias que correm, pronunciou-se o Tribunal Constitucional, muito recentemente, no Acórdão n.º 90/2019 do T.C.
O Tribunal Constitucional, nesse Acórdão n.º 90/2019 disse o seguinte: […]
Ora, não esquecendo que, aquilo que aqui discutimos, neste recurso e nesta fase, não é a prescrição dos crimes, mas sim um direito a exercer um grau de recurso sobre o despacho que declarou não prescritos, só assim se respeitando um processo justo e equitativo e o acesso a uma tutela jurisdicional efetiva.
É o próprio Tribunal Constitucional que admite expressamente que, por um lado todos os arguidos têm o direito a poder recorrer de uma decisão judicial que possa afetar os seus direitos fundamentais, como também por outro lado já vimos que o Tribunal Constitucional insere a prescrição dos crimes no princípio da legalidade criminal.
Resta-nos concluir que: em ambos os planos, quer na vertente do direito ao recurso e no exercício de acesso a um grau de jurisdição que analise o recurso do arguido, o Tribunal Constitucional tem jurisprudência favorável ao aqui recorrente, como também reconhece, num segundo plano que a prescrição do procedimento criminal tem cobertura constitucional.
Desta forma, por não concordar em absoluto com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, que crê estar completamente errada, não resta alternativa que não seja a de recorrer ao Tribunal Constitucional, o que faz.
[…]
Renovamos assim a:
Inconstitucionalidade
Os artigos 399.º, 400.º, 414.º n.º 2, 432.º n.º 1 alínea b) e 433.º do Código Processo Penal, quando aplicados e interpretados, seja de forma conjugada ou isolada, no sentido de se considerar [como se considerou] irrecorrível, e por sua vez declarar-se inadmissível [como se declarou] um recurso apresentado por um arguido em processo-crime, dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça sobre um despacho proferido pelo Tribunal da Relação que decidiu, pela primeira vez, questões relacionadas com a prescrição do procedimento criminal suscitadas pelo arguido é manifestamente inconstitucional por violação das garantias de defesa e direito a um grau de recurso, plasmado no artigo 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se invoca para que dela se extraiam todas as consequências legais.
O arguido/reclamante e ora recorrente A. tem legitimidade e interesse em agir (artº 72.º n.º 1 alínea b) e n.º 2 da L.T.C.), apresenta o recurso tempestivamente em 10 dias ao abrigo do disposto no artigo 75.º n.º 1 da L.T.C., e suscitou de forma adequada e atempada a referida inconstitucionalidade em peça processual que já identificou, bem como todo o raciocínio jurídico apresentado.
O Supremo Tribunal de Justiça, na decisão proferida a 18 de setembro de 2020, e notificada no dia 03.10.2020 decidiu que não violava quaisquer direitos fundamentais o facto de não se admitir o recurso apresentado, decidindo, em face disso, indeferir a reclamação apresentada.
Este recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (L.T.C.), tem subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo ao abrigo do previsto no artigo 78.º n.os 2, 4 e 5, da L.T.C.
Aguarda a defesa o convite às alegações por parte do Tribunal Constitucional para demonstrar a sua inteira razão.
[…]” (sublinhados acrescentados).
- 1.2.1.O recurso foi admitido no Supremo Tribunal de Justiça, com efeito suspensivo.
- 1.2.2.No Tribunal Constitucional, foi proferida, pelo relator, a Decisão Sumária n.º 607/2020, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes:
“[…]
2.2.1. O primeiro – e inequívoco – e motivo para não admissão do recurso é o que resulta, de forma clara, da decisão recorrida: as normas impugnadas não constituíram critério de decisão: “ora, não há que conhecer da inconstitucionalidade arguida, por as normas, acima referidas, não terem servido de critério e fundamento para a presente decisão” (cfr. item 1.1.5., supra). Efetivamente, dos fundamentos da decisão impugnada não se extrai, como critério de decisão, uma dimensão normativa assente nos “artigos 399.º, 400.º, 414.º n.º 2, 432.º n.º 1 alínea b) e 433.º do Código Processo Penal”.
Note-se que, o que se seguiu ao segmento agora transcrito, na decisão recorrida, não foi – ao contrário do que o Recorrente procurou afirmar – uma apreciação da específica questão de inconstitucionalidade indicada pela Recorrente, mas antes uma apreciação genérica das exigências constitucionais em matéria de recorribilidade de decisões penais.
Tanto bastaria (e basta) para concluir pela inviabilidade do recurso.
2.2.2. De todo o modo, sempre se acrescentará que, ainda que se pudesse concluir pela utilidade do recurso (e, como vimos, não pode), a enunciação feita pela Recorrente na reclamação dirigida ao Supremo Tribunal não era apta a dar cumprimento ao disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC – basta constatar que a referência em bloco ao artigo 400.º do CPP é insuficiente para reconduzir a questão a uma das suas alíneas, que entre si apresentam conteúdos substanciais muito diversos, desdobrando-se em inúmeras potenciais dimensões normativas [de todo o modo – e ainda que em confessado obiter dictum – não deixará de se assinalar que, ainda que não se tivessem interposto motivos formais que obstam ao conhecimento do respetivo objeto, qualquer questão que se reconduzisse à inconstitucionalidade de uma norma com o sentido da irrecorribilidade de uma decisão do Tribunal da Relação com o argumento de ser garantido em todos os casos um grau de recurso seria manifestamente inviável no plano substantivo – o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre questões análogas, por regra versando questões processuais “novas” suscitadas já em fase de recurso, partindo de diferentes preceitos do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, concluindo invariavelmente pela formulação de juízo de não inconstitucionalidade (cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 390/2004, 659/2011, 194/2012, 205/2012, 391/2013, 399/2013, 240/2014 e 290/2014)].
Consequentemente, também por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não se verificam as necessárias condições de recorribilidade.
2.3. Não estando em causa a mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim omissões anteriores à sua apresentação e a desconformidade do respetivo objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]” (sublinhados acrescentados).
- 1.2.3.Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC (reclamação que aqui se dá por integralmente reproduzida).
- 1.2.4.O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, em suma, pelas razões que constam da decisão reclamada.
- 1.2.5.O Recorrente deduziu, entretanto, incidente de suspeição contra o juiz conselheiro relator, o qual foi julgado improcedente pelo Acórdão n.º 712/2020.
Decidido o incidente de suspeição, cumpre apreciar e decidir a reclamação.