ACÓRDÃO N.º 931/2021
Processo n.º 295/21
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Raimundo
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, o arguido A., na sequência do Acórdão n.º 442/2021, proferido a 22 de junho de 2021, veio apresentar um pedido de aclaração, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 do Código de Processo Penal (CPP), que foi indeferido pelo Acórdão n.º 759/2021, de 23 de setembro de 2021 (ambos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos).
Notificado do mesmo, veio arguir a sua nulidade, «nos termos dos artigos 379.º, n.º 1 alínea c) e 379.º, n.º 2, ambos do CPP», com fundamento em omissão de pronúncia, sustentando que o «Acórdão proferido (…) não se pronunciou sobre questões primordiais que devia apreciar», não tendo «fundamentado convenientemente a decisão proferida» e ainda que o mesmo violou «o disposto no artigo 205.º da CRP, que impõe que as decisões judiciais carecem de fundamentação, por forma acautelar os visados dessas decisões» (cf. fls. 48-50).
2. Em resposta, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos pelo indeferimento do requerimento nos seguintes termos:
«1.º
Pela douto Acórdão nº 442/2021, indeferiu-se a reclamação de decisão que, no Supremo Tribunal de Justiça, não admitira o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2.º
Requerida a aclaração daquela decisão, foi o requerimento indeferido pelo Acórdão n. º 759/2021.
3.º
Notificado desse Acórdão vem agora o reclamante “arguir a ’nulidade do mesmo’’.
4.º
Certamente por lapso o reclamante referiu-se ao Acórdão como sendo o n.º 295/2021, quando esse é o número do processo.
5.º
No requerimento agora apresentado o reclamante não identifica qualquer vício antes continua a sustentar que o Tribunal Constitucional se devia ter pronunciado sobre as questões que levantou.
6.º
Por outro lado, convém recordar que o Acórdão do qual é arguida a nulidade limitou-se, como lhe competia, a indeferir o requerimento no qual era pedida a aclaração do Acórdão n.º 442/2021.
7.º
Aliás, vendo o conteúdo do requerimento agora apresentado no contexto de comportamento processual do reclamante parece-nos que o seu objetivo é apenas um: obstar ao cumprimento da decisão.»
Indo o processo à conferência, foi proferido o acórdão n.º 846/2021 – cfr. fls. 56 a 58 – que indeferiu a arguida nulidade.
Notificado deste acórdão, vem agora o arguido apresentar novo requerimento a arguir nulidade do acórdão proferido, alegando:
«1º
O Arguido ora Requerente, na sequência do acórdão proferido em 22 de junho de 2021, veio apresentar pedido de aclaração.
2º
O qual foi indeferido, tendo o recorrente arguido a nulidade do mesmo por omissão de pronúncia.
3º
Contudo, foi proferida Decisão de indeferimento da arguida nulidade.
4º
O ora Requerente foi notificado teor do Acórdão proferido, do qual consta que o Ministério Público junto desse Alto Tribunal, apresentou a sua resposta.
5º
O qual se pronunciou no sentido do indeferimento.
6º
Não tendo o Requerente em momento algum sido notificado para querendo se pronunciar/responder.
7º
Em conformidade, vem o Arguido ora Requerentes, muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público à sua Reclamação para Conferência do Tribunal Constitucional.
8º
Com efeito, o arguido ora Requerente, como já supra se disse, apenas teve conhecimento do teor do parecer, porque o mesmo se encontra anexo ao Acórdão proferido.
9º
Ou seja, além de não ter sido notificado em momento algum, apenas teve conhecimento com o teor da Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.
10º
Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
11º
Por outro lado, está também em causa a violação do princípio do contraditório.
12º
Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao recurso de constitucionalidade, cerceou o direito que assistia ao Arguido ora Requerente de se poder pronunciar sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade.
13º
De facto, tem o Arguido ora Requerente o direito a conhecer e contestar tal resposta, constituindo a omissão de notificação nulidade por violar a alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal.
14º
Bem como as garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados.
15º
O princípio do contraditório, traduz-se no dever de o juiz ouvir as razões das partes, em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão.
16º
No caso do arguido como acontece no caso em apreço, de os ouvir por último e depois de todos os intervenientes.
17º
Tal omissão de notificação da resposta/parecer do Ministério Público ao Arguido ora Requerente, bem como a falta de concessão de um prazo para sobre ela se pronunciar, constituem preterição de formalidades legais essenciais e violação do direito do contraditório e
violação das garantias de defesa e do processo criminal reconhecido ao arguido, impedindo-os de cabalmente se defender.
18º
Em suma, de poder contradizer um parecer com o qual não se concorda de modo algum.
19º
Com tal falta de notificação, a qual não foi efetuada em momento algum, negou-se ao Arguido ora Requerente o direito, assegurado pelo artigo 20.º nº 4 da nossa Lei Fundamental.
20º
A um processo equitativo e leal, designadamente por violação do princípio do contraditório, princípio este que vem sendo considerado pela jurisprudência ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 desse mesmo artigo 20º.
21º
Acrescenta-se ainda, que as normas do artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a norma da alínea b) do n.º do artigo 61.º e do artigo 413.º n.º 3 do Código de Processo Penal são
inconstitucionais – por violação das garantias constitucionais de defesa em processo criminal, violação do princípio do contraditório, violação do direito de acesso aos Tribunais (consagrados no artigo 32.º e 20.º da Constituição)
22º
Se interpretadas no sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete.
Face ao supra exposto, e sem necessidade de mais considerandos, deve o ACÓRDÃO PROFERIDO EM 28 DE OUTUBRO DE 2021, SER DECLARADO NULO, com todas as consequências legais que daí advêm. Para que, pela vossa douta palavra, se cumpra a tão esperada Justiça.»
Tendo vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Publico emitiu o parecer:
«Notificado o Acórdão nº 846/2021, que indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 759/2021, que por sua vez indeferira um requerimento apresentado na sequência da prolação do Acórdão n.º 442/2021, que indeferira a reclamação da decisão que, no Supremo Tribunal de Justiça, não admitira o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, A. vem agora arguir uma nulidade porque não foi notificado da resposta do Ministério Público, não tendo, pois, podido pronunciar-se.
2.º
Efetivamente, o Ministério Público pronunciou-se sobre a arguição de nulidade do Acórdão nº 759/2021 e o reclamante não foi, na altura, notificado dessa resposta.
3.º
Porém, como se limitou a responder, não tendo nada de novo invocado, não tinha o reclamante de ser dessa resposta notificado, não sendo este entendimento violador de qualquer direito constitucionalmente garantido (vg. Acórdãos n.º 364/2013, 696/2013, 316/2016 e 218/2016).
4.º
Aliás, como já anteriormente dissemos, o comportamento processual que o reclamante vem adotando, parece-nos ter um único objetivo: obstar ao cumprimento da decisão proferida.»
Apreciemos
3. O reclamante vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 846/2021, que indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 759/2021, que, por sua vez, havia indeferido o pedido de “aclaração” do Acórdão n.º 442/2021, o qual indeferiu a reclamação para o Tribunal Constitucional da decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo mesmo perante o Supremo Tribunal de Justiça.
À semelhança do que acontecera com os pedidos do reclamante após a prolação do Acórdão n.º 442/2021, a peça processual agora apresentada, sob a veste de “mais” um incidente pós-decisório, vem apenas, na verdade, exprimir “mais uma vez” a sua discordância relativamente à decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pelo mesmo interposto.
Analisando o conteúdo do requerimento ora para análise, é evidente a falta de razão do reclamante como é exemplo a vasta jurisprudência citada pelo Ministério Público, sendo manifesta, a nosso ver, a forma escolhida pelo arguido para ir “escapando” à iminente execução da pena, com a baixa do processo para o efeito, advertência há muito feita pelo Ministério Publico junto deste Tribunal.
Ora o artigo 84.º, n.º 8, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, conjugado com o disposto no artigo 670.º do Código de Processo Civil (artigo 720.º na redação anterior à Lei 51/2013 de 26 de junho), prevê que estes “novos” incidentes sejam processados em separado, sendo o processo contado e, de imediato, remetido ao tribunal reclamado, para, nos termos do n.º 2 deste último artigo, aí prosseguir os seus termos. Além disso, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 84.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, só se proferirá decisão no traslado depois de pagas as custas em que o requerente já foi condenado neste processo no Tribunal Constitucional, pelo que os autos e seus eventuais apensos só serão conclusos depois da verificação de tal facto e quando estiver constatado que o requerente se encontra representado por mandatário com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, conforme é exigido pelo n.º 1 do artigo 83.º da Lei do Tribunal Constitucional.