1. A., notificado da Decisão Sumária n.º 533/2017, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC) com fundamento em inutilidade – não aplicação pela decisão recorrida da interpretação normativa sindicada – e por a questão de constitucionalidade enunciada não ter, verdadeiramente, uma natureza normativa, vem reclamar para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da mesma Lei.
O recorrente, ora reclamante, foi condenado, por acórdão do Tribunal da Comarca do Porto – Instância Central – 1.ª Secção Criminal, de 5 de julho de 2016, numa pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão (fls. 4731 e ss.). Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 24 de maio de 2017, negou provimento ao recurso (fls. 5266 e ss.). Foi desta decisão que recorreu para o Tribunal Constitucional (fls. 5396).
2. A decisão reclamada assentou nos seguintes fundamentos:
«5. O objeto material do presente recurso consiste na interpretação do artigo 127.º do CPP, segundo a qual «é possível dar como apurada determinada factualidade com sustentáculo exclusivo em prova indireta, sempre e quando se não excluíram por meio de provas complementares, hipóteses eventuais e divergentes, conciliáveis com a existência do facto indiciante».
Este sentido normativo não foi assim especificado e aplicado pela decisão recorrida de modo a que pudesse, agora, autorizar uma pronúncia de mérito do Tribunal Constitucional, atenta a instrumentalidade do recurso de constitucionalidade. Com efeito, perscrutada a decisão recorrida, maxime na parte relevante da respetiva fundamentação e que se encontra transcrita supra, verifica-se que a ratio decidendi da mesma assenta no artigo 127.º do CPP, interpretado no sentido de que «o tribunal só deve dar como provado um facto desconhecido com base numa pluralidade de dados indiciários provados que, segundo um raciocínio lógico, convirjam no sentido da prática do facto probando». Por isso, e com base em prova indiciária (depoimentos de testemunhas, prova pericial e prova documental), e tendo em atenção o raciocínio valorativo do juiz – que suportou «uma dedução lógica entre os indícios e os factos provandos»), o tribunal a quo considerou, por um lado, que se encontrava demonstrada nos autos a prática, pelo recorrente, dos factos imputados e, por outro, a não violação, in casu, do princípio da presunção de inocência.
Não equacionou o tribunal a quo, no seu percurso decisório, qualquer norma com o sentido que vem especificado pelo recorrente. Deste modo, não se pode considerar que a decisão recorrida tenha aplicado norma segundo a qual é «possível dar como apurada determinada factualidade com sustentáculo exclusivo em prova indireta, sempre e quando se não excluíram por meio de provas complementares, hipóteses eventuais e divergentes conciliáveis com a existência do facto indiciante». A ratio decidendi da decisão recorrida não assenta, portanto, na norma que vem identificada no requerimento de recurso.
Considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo constitua a ratio decidendi da decisão recorrida, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a sua reforma (cfr. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Face ao exposto, conclui-se, com evidência, que o presente recurso carece de utilidade.
6. De todo o modo, e talvez mais decisivamente, o que se constata é que, sob a capa de um enunciado normativo, o que o recorrente pretende, na verdade, é ver discutida a decisão que o considerou culpado da prática dos factos que lhe foram imputados. Com efeito, quando o mesmo salienta, no seu requerimento inicial, ter sido essa «a realidade objetiva dos autos» denuncia que, na verdade, a norma impugnada corresponde a uma ficção, por si forjada de modo a conseguir legitimar uma pronúncia do Tribunal Constitucional que, in casu, versaria não a norma aplicada pela decisão recorrida mas sim uma norma dela extraída, correspondente à realidade objetiva dos autos. Ora, como é sobejamente sabido, em fiscalização concreta não cabe a reapreciação das decisões proferidas pelos demais tribunais em tudo o que não se reporte, expressa e diretamente, à validade das normas por aquelas cotejadas e aplicadas. Designadamente, não compete ao Tribunal Constitucional reapreciar as decisões proferidas pelos outros tribunais no que à fundamentação da matéria de facto diz respeito.»
3. É desta decisão que vem deduzida a presente reclamação, nos seguintes termos:
«1. No seu recurso da decisão de lª instância, concluíra:
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7. Por mera cautela, face à fundamentação da decisão recorrida, na parte questionada, e ao que viu ocorrer, vem arguir a inconstitucionalidade da interpretação feita do artigo 127º do CPP no sentido de que é possível dar como apurada determinada factualidade com sustentáculo exclusivo em prova indireta, sempre e quando se não excluíram por meio de provas complementares, hipóteses eventuais e divergentes, conciliáveis com a existência do facto indiciante, por violação do artigo 32º nºs 1 e 2 da CRP.
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2. Foi nestes termos e não noutros quaisquer que a inconstitucionalidade foi levantada.
3. A decisão do TR.P, conforme transcrito na decisão objeto de reclamação, em vez de ponderar a inconstitucionalidade nos precisos termos em que foi arguida, aceitando no entanto que a sua condenação se deveu EXCLUSIVAMENTE a prova indireta, optou por pronunciar-se sobre uma situação distinta, que não a dos autos, a concreta, a real, optando por definir que;
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Por estas razões se conclui que a interpretação da norma constante do artigo 127º do Código de Processo Penal, na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal não viola qualquer parâmetro constitucional.
Por conseguinte, uma vez que o tribunal chegou à certeza sobre a ocorrência dos factos com base em inferências extraídas de indícios plurais seguros e confluentes, o princípio da presunção da inocência do arguido não foi violado por o tribunal recorrido ter lançado mão da prova indireta
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4. NUNCA o recorrente contestou a licitude do uso da prova indireta. Nunca questionou o recurso a presunções judiciais ou racionais. O que questionou é que a prova indireta possa fixar matéria apurada sempre e quando se não excluíram por meio de provas complementares hipóteses eventuais e divergentes, conciliáveis com a existência do facto indiciante, por violação do artigo 32º nºs 1 e 2 da CRP.
5. Tal significa que a decisão recorrida amputou a matéria objeto do recurso. Restringiu-a. Mas disso não pode ser responsabilizado o recorrente nem pode ser prejudicado por tanto. Nem o recorrente tinha maneira de reagir a tal amputação.
6. Houve efetiva aplicação do artigo 127º do CPP nos termos em que a sua inconstitucionalidade é questionada.
7. Assim, nada obsta a que o juízo de inconstitucionalidade determine a reforma da decisão recorrida.
8. O recorrente não ficcionou nada. O recorrente questionou, desde o início, a interpretação da norma aplicada pela 1ª instância, nos precisos termos em que a mesma aí foi aplicada.
9, Não é por acaso que a inconstitucionalidade foi arguida aquando do recurso da decisão de 1ª instância.
10. Ressaltava, à vista desarmada, o que tinha ocorrido.
Termos em que, deve a decisão sumária ser REVOGADA, no provimento da presente RECLAMAÇÃO, e, pois, deve ser conhecida a matéria do RECURSO.»
4. Notificados o Ministério Público e a reclamada Maria de Fátima Ribeiro Pinto para, querendo, responderem, apenas o primeiro o fez, pronunciando-se no sentido de ser indeferida a reclamação (cf. fls. 5445 e ss.).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Na reclamação ora apresentada, o recorrente manifesta a sua discordância em relação aos dois fundamentos (alternativos) da Decisão Sumária n.º 533/2017. Contudo, em vez de os infirmar, apenas reforça tais fundamentos.
6. No que diz respeito ao primeiro dos fundamentos de não conhecimento do recurso, o recorrente não põe em causa que a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada esteja fora da ratio decidendi do acórdão recorrido. Alega, no entanto, que nunca questionou o recurso a presunções judiciais ou racionais, mas sim «que a prova indireta possa fixar matéria apurada sempre e quando se não excluíram por meio de provas complementares, hipóteses eventuais e divergentes, conciliáveis com a existência do facto indiciante» e que foi a própria decisão recorrida que amputou a matéria objeto do recurso, restringindo-a, não podendo o recorrente ser prejudicado, uma vez que não tinha maneira de reagir a tal amputação. Sustenta, por isso, que houve efetiva aplicação do artigo 127.º do CPP, nos termos em que a sua inconstitucionalidade é questionada, nada obstando a que o juízo de inconstitucionalidade determine a reforma da decisão recorrida.
Segundo considerou a decisão ora reclamada, a ratio decidendi da decisão recorrida – o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, e não a decisão proferida em 1.ª instância – assenta no artigo 127.º do CPP, interpretado no sentido de que «o tribunal só deve dar como provado um facto desconhecido com base numa pluralidade de dados indiciários provados que, segundo um raciocínio lógico, convirjam no sentido da prática do facto probando». Mais se considerou que o tribunal a quo, no seu percurso decisório, não aplicou qualquer norma com o sentido que vem especificado pelo recorrente, designadamente na interpretação segundo a qual é «possível dar como apurada determinada factualidade com sustentáculo exclusivo em prova indireta, sempre e quando se não excluíram por meio de provas complementares, hipóteses eventuais e divergentes conciliáveis com a existência do facto indiciante».
Na reclamação apresentada, conforme se referiu, o reclamante aceita expressamente esta falta de coincidência entre a interpretação normativa aplicada pela decisão recorrida e a que pretende ver sindicada, mas acaba por sustentar «houve efetiva aplicação do artigo 127.º do CPP nos termos em que a sua inconstitucionalidade é questionada».
Contudo, não tem razão. Com efeito, tendo o recorrente suscitado, perante o tribunal a quo, uma questão de constitucionalidade, reportada a uma determinada interpretação normativa do artigo 127.º do CPP (tendo especificado o sentido ou dimensão normativa de tal preceito que tem por violador da Constituição), não poderá pretender que, ainda que o tribunal a quo não tenha aplicado tal interpretação normativa, a mesma venha a ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, e que se mantenha a utilidade do recurso.
Com efeito, nesta hipótese, uma eventual pronúncia do Tribunal Constitucional no sentido da inconstitucional teria como objeto uma interpretação normativa diversa da aplicada, não tendo por isso a virtualidade de conduzir à reforma da decisão recorrida (cf. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC), conforme referido na decisão reclamada, que ora se reitera. Assim, sendo evidente que o objeto material do recurso de constitucionalidade não coincide com o critério normativo aplicado pelo tribunal a quo (a ratio decidendi da decisão recorrida), importa confirmar a Decisão Sumária n.º 533/2017 quanto a este fundamento de não conhecimento do recurso.
7. De qualquer modo, mesmo que assim não fosse, sempre subsistiria o segundo fundamento em que assentou a referida Decisão Sumária.
A mesma entendeu não tomar conhecimento do objeto do recurso com fundamento na circunstância de a interpretação normativa questionada não ter conteúdo normativo. Ou seja, considerou que, sob a capa de um enunciado normativo, o que o recorrente pretende, na verdade, é ver discutida a decisão que o condenou, uma vez que a norma impugnada corresponde a uma ficção, por si forjada de modo a conseguir legitimar uma pronúncia do Tribunal Constitucional que, in casu, versaria não a norma aplicada pela decisão recorrida, mas sim uma norma dela extraída, correspondente à realidade objetiva dos autos.
Quanto a este concreto fundamento de não conhecimento do recurso, o recorrente limita-se a afirmar na sua reclamação que «não ficcionou nada» e que «questionou, desde o início, a interpretação da norma aplicada pela 1.ª instância, nos precisos termos em que a mesma foi aplicada», não infirmando, assim, o referido fundamento de não conhecimento do recurso.
Com efeito, não é condição suficiente da idoneidade do objeto do recurso «que a parte tenha, de um ponto de vista formal, equacionado uma questão de inconstitucionalidade de “normas” (não se limitando a impugnar diretamente a constitucionalidade de decisões judiciais e indicando ou especificando o sentido ou interpretação com que considera ter sido tomado e aplicado o preceito alegadamente violador da Constituição), já que – como advertem, quer a doutrina (Rui Medeiros, A Decisão de Inconstitucionalidade, pág. 347), quer a jurisprudência (cf. os Acórdãos n.ºs 196/91, e 551/01) –, importa prevenir os casos de “abuso” ou “ficção” do conceito de “interpretação normativa”, apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável pelo Tribunal Constitucional» (v. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 34).
No caso dos autos, o recorrente faz assentar a questão de constitucionalidade na interpretação do artigo 127.º do CPP segundo a qual é «possível dar como apurada determinada factualidade com sustentáculo exclusivo em prova indireta, sempre e quando se não excluíram por meio de provas complementares, hipóteses eventuais e divergentes conciliáveis com a existência do facto indiciante». Para além de o preceito legal em causa não apresentar um teor semântico que possa, diretamente, servir de base, ainda que remota, ao enunciado que o recorrente pretende submeter a fiscalização, é manifesto que este, o que verdadeiramente pretende, é controverter a concreta e casuística valoração da prova feita pelo tribunal a quo. E, conforme se assinalou na decisão ora reclamada, a prova de que assim é resulta, desde logo, da circunstância de o recorrente salientar, no seu requerimento inicial, ter sido essa «a realidade objetiva dos autos», o que evidencia que o recorrente visa impugnar, em rigor, a decisão concreta e não uma qualquer dimensão normativa aplicada pelo tribunal recorrido enquanto critério de decisão.
Ou seja, com a referência àquele preceito do artigo 127.º do CPP e a uma suposta interpretação do mesmo, puramente formal e vazia de qualquer conteúdo normativo, o que está em causa na questão sub iudicio é sindicar a decisão do caso concreto, e não um qualquer critério normativo de decisão aplicado, autonomamente, pelo tribunal recorrido.
Concluiu-se, por isso, que não competindo ao Tribunal Constitucional a reapreciação das decisões proferidas pelos demais tribunais em tudo o que não se reporte, expressa e diretamente, à validade das normas por aquelas cotejadas e aplicadas, e designadamente no que à fundamentação da matéria de facto diz respeito, também por esta razão não poderia ser conhecido o objeto do recurso.
Nessa mesma medida, igualmente não assiste razão ao reclamante quanto a este concreto fundamento de não conhecimento do recurso.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 29 de novembro de 2017 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade