3. No que concerne à parte do recurso que se refere ao acórdão do Tribunal da Relação, dispõe o artigo 76.º, n.º 1, da LTC que “compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso”.
Assim sendo, não compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pronunciar- se sobre a admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Atento o disposto naquele preceito, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal da Relação, para o Exmo. Desembargador Relator, se assim o entender, se pronunciar sobre o requerimento de interposição de recurso.»
3. É deste despacho que vem que deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, na qual se refere o seguinte (cf. fls. 4-21):
«67. Nestes termos, e porque, como referido, o recorrente continua inconformado com as decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Coimbra e pelo Supremo Tribunal que decidiu julgar desconformes com o texto constitucional as normas referidas, dela o recorrente, porque estão em tempo e para tal tem legitimidade (Cfr. al. b) do nº 1 do art.º 72º da Lei do T. Constitucional), interpôs recurso para o Tribunal Constitucional,
De facto,
68. E de acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já o recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais,
69. Atento o disposto nas alíneas b), c) e f) do nº 1 do artigo 70º da Lei do T. Constitucional, ao abrigo das quais o presente recurso é interposto,
70. Assim, a decisão recorrida, ao não valorar a prova produzida, em prejuízo do próprio arguido está a fazer uma incorreta interpretação, que se quer teleológica, do disposto nos artigos 374.º. 379.º e 425.º. todos do Código de Processo Penal e 50.º. do Código Penal.
71. Além disso, os crimes estão numa relação de consunção, pelo que, nos termos do art. 30º do CP. estão em concurso aparente.
72. Ao decidir de forma contrária, a decisão é inconstitucional.
73. De harmonia com o disposto no artigo 18.º. n.º 2, da Constituição, no que concerne à restrição legítima de direitos, liberdades e garantias rege o chamado princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso), desdobrado em três subprincípios: o da adequação, o da necessidade e o da proporcionalidade em sentido restrito (sobre este tema. Gomes Canotilho, Constituição da República Portuguesa Anotada. Volume i. 4.a edição revista, p. 392).
74. Traduzindo-se a decisão proferida numa restrição importante de um direito fundamental como o direito à liberdade, num horizonte territorial alargado, tendo em conta, igualmente, o período de tempo em que a detenção potencialmente se pode manter sem que seja tomada a decisão final de entrega, conclui-se que não só a sua prossecução, mas também a decisão que a montante é tomada quanto à sua emissão, deverão obedecer aos princípios da legalidade, da excecionalidade, da subsidiariedade e da proporcionalidade lato sensu.”
75. Ora, também no caso concreto, a decisão recorrida não pondera os princípios da excecionalidade e da subsidiariedade da privação da liberdade, a adequação, a necessidade ou proporcionalidade stricto sensu da medida adotada, tendo em vista a finalidade a que se propõe.
76. E acrescem as normas que do todo coerente deste diploma legal lhes sejam direta ou indiretamente consequentes ou delas decorram.
77. Tudo isto por manifesta violação do acima referido, no que na Constituição da República Portuguesa é fixado e, nomeadamente
78. O disposto no artigo 20º da Constituição e do «Princípio do Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva» que ali é estabelecido, muito principalmente no que toca à expressão «A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
79. Por manifesta violação do disposto no artigo 27.º da Constituição e do «Princípio do direito à liberdade e à segurança» que ali é estabelecido, muito principalmente no que é dito que “Todos têm direito à liberdade e à segurança.” e “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.”
80. Por manifesta violação do disposto no artigo 16º da Constituição, e do «Âmbito e Sentido dos Direitos Fundamentais» que ali é estabelecido, muito principalmente no que toca ao nº 2 daquela disposição que obriga a que «os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem»,
81. Por manifesta violação do disposto no artigo 18º da Constituição, e da previsão da «Força Jurídica» que ali é preconizada para os preceitos constitucionais, muito principalmente no que toca ao nº 1 daquela disposição, que estabelece que «os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas»,
82. Por manifesta violação do disposto no artigo 26º da Constituição, que estabelece a garantia constitucional de «Outros Direitos Pessoais», muito principalmente no que toca ao nº 1 daquela disposição, que estabelece que «a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal... e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação»
83. E. também por clara e manifesta violação do disposto no artigo 32º da Constituição, que estabelece a garantia e a defesa constitucional das Garantias de processo criminal - “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”
Na verdade,
84. Todas estas questões de inconstitucionalidade material constituem a base fundamental do inconformismo do recorrente com a decisão de 1.ª Instância e, depois, com as decisões jurisdicionais que se lhe seguiram,
E,
85. Suscita-se ainda e sempre a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da CRP.
86. Temos que tal normativo legal é inconstitucional, quando interpretado no sentido de ser irrecorrível uma decisão do tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos, se pronunciou pela primeira vez sobre factos que em 1.ª instância não haviam sido apreciados, quando, em concreto, se recusou a apreciar a matéria de facto.
87. Nestes termos, e porque, como referido, o recorrente continua inconformado com as decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Coimbra e por este Tribunal que decidiu julgar desconformes com o texto constitucional as normas referidas, dela vem agora o recorrente, porque estão em tempo e para tal tem legitimidade (Cfr. al. b) do nº 1 do art.º 72º da Lei do T. Constitucional),
88. E, por isso mesmo, foram suscitadas anteriormente e surgem na sequência de todas as decisões proferidas.»
4. Subidos os autos, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 25-27).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Tendo o reclamante interposto recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo das alíneas b) c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, no despacho ora reclamado admitiu-se tal recurso apenas na parte em que foi interposto ao abrigo da referida alínea b).
No que respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, o mesmo não foi admitido pela circunstância de, no despacho questionado, não se ter recusado a aplicação de qualquer norma com fundamento em ilegalidade, e muito menos com base no confronto de uma norma constante de ato legislativo com outra constante de lei com valor reforçado.
Relativamente ao recurso interposto com fundamento na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o mesmo não foi admitido devido à circunstância de o recorrente não ter suscitado qualquer questão de ilegalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”, nos termos exigidos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, e por não estar em causa qualquer das situações previstas no n.º 2 do artigo 280.º da CRP.
Finalmente, no tocante à parte do recurso respeitante ao acórdão do Tribunal da Relação, entendeu-se que, face ao disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, não compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre a admissibilidade de tal recurso, devendo os autos ser remetidos ao Tribunal da Relação, para o desembargador relator se pronunciar sobre o requerimento de interposição de recurso.
6. Na reclamação apresentada, o recorrente refere as razões da sua discordância em relação aos dois acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra (cf., em especial, os pontos 1 a 49 da reclamação em análise), bem como os fundamentos pelos quais considera que deveria ter sido admitido o recurso por si interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (cf. os pontos 53 a 66, idem) e ainda os fundamentos com base nos quais, em seu entender, as decisões proferidos pelas instâncias padecem de diversas inconstitucionalidades (cf. os pontos 67 a 87, ibidem), reproduzindo o que havia feito constar do requerimento de recuso de constitucionalidade.
No entanto, embora sustente que deve ser admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo das alíneas c) e f) do artigo 70.º, n.º 1, da LTC e que o Supremo Tribunal de Justiça deverá pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso, ainda, “no que concerne à parte do recurso que se refere ao acórdão do Tribunal da Relação”, a verdade é que, quanto aos fundamentos concretos com base nos quais, no despacho reclamado, o tribunal a quo não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto, o reclamante não apresenta quaisquer razões concretas que permitam infirmar o decidido, limitando-se a afirmar, genericamente, que as inconstitucionalidades «foram suscitadas anteriormente e surgem na sequência de todas as decisões proferidas» e que foram observados os formalismos legais necessários à admissão do recurso «porque para tal o recorrente tem legitimidade, está em tempo e está representado por advogado» (cf. o ponto 88 da reclamação).
7. Ora, no que respeita ao recurso interposto ao abrigo da referida alínea c), este exige que se mostrem verificados os seguintes pressupostos específicos de admissibilidade: i) que a decisão recorrida tenha recusado efetivamente a aplicação de uma certa norma constante de ato legislativo; e ii) que tal recusa de aplicação se funde num juízo de ilegalidade do regime jurídico nela previsto, por violação de lei com valor reforçado.
No caso dos autos, não se mostram verificados tais pressupostos, uma vez que o tribunal a quo não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em ilegalidade, por violação de lei com valor reforçado, conforme se entendeu no despacho reclamado.
Aliás, na reclamação apresentada, conforme referido, o reclamante nada alega no sentido de demonstrar que, contrariamente ao decidido, tenha ocorrido, por parte do tribunal a quo, qualquer desaplicação de normas e, muito menos, com fundamento na sua ilegalidade.
Em face do exposto, não se encontrando aberta a via de recurso prevista na alínea
c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cumpre confirmar, nesta parte, o despacho reclamado.
8. Relativamente ao recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, este tem como pressuposto que a decisão recorrida tenha feito aplicação de norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e) do citado preceito. Tal implica, por isso, que tenha sido suscitada no processo a ilegalidade: i) de norma constante de ato legislativo com fundamento na violação de lei com valor reforçado; ii) de norma constante de diploma regional, com fundamento na violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República; ou iii) de norma emanada de um órgão de soberania com fundamento na violação do estatuto de uma região autónoma.
Ora, no caso dos autos, para além de o recorrente em momento algum referir, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, que pretende sindicar a legalidade de qualquer preceito com base em algum dos referidos fundamentos, é também manifesto que não ocorreu, por parte do tribunal a quo, qualquer aplicação de normas cuja ilegalidade tenha sido suscitada, com base nos aludidos fundamentos.
Acresce, por outro lado, que, como também se refere no despacho reclamado, não foi suscitada qualquer questão de ilegalidade, nos termos expostos, requisito esse que sempre seria exigível, de modo a conferir legitimidade ao recorrente para a interposição deste recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Em face do exposto, não se encontrando aberta a via de recurso prevista na alínea
f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não é possível conhecer do objeto do recurso interposto com este fundamento, pelo que, também nesta parte deverá ser confirmado o despacho reclamado.
9. Finalmente, no que respeita ao recurso de constitucionalidade tendo por objeto (formal) o(s) acórdão(s) proferido(s) pelo Tribunal da Relação de Coimbra, também é de confirmar o despacho reclamado.
Com efeito, decorre do artigo 76.º, n.º 1, da LTC que o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade deve ser dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, uma vez que é a tal órgão jurisdicional que compete pronunciar-se sobre a admissão do recurso.
No caso dos autos, pretendendo o recorrente impugnar uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, deveria dirigir o requerimento de interposição de recurso a esse tribunal. Tendo, ao invés, dirigido esse requerimento ao Supremo Tribunal de Justiça, este tribunal não tinha, em face do exposto, competência para se pronunciar sobre a admissibilidade de tal recurso.
Assim, improcede, também nesta parte, a reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o Reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 4 de fevereiro de 2021 - Pedro Machete - Assunção Raimundo O relator atesta o voto de conformidade no presente Acórdão do Senhor Presidente, Conselheiro Manuel da Costa Andrade.
Pedro Machete