3. O relator proferiu despacho, em 17 de Junho de 1998, com o seguinte teor:
A questão da nulidade processual invocada pelo recorrente – relativa à falta de remessa das guias pela secretaria – tem de ser decidida em primeiro lugar, e pelo relator (em primeira mão).
Pois bem: a mencionada arguição de nulidade processual vai indeferida, pelas razões constantes do Acórdão nº 521/97, de que se ordena junção de cópia aos autos.
A recorrente veio, então, reclamar para a conferência nos seguintes termos:
As normas legais em que se estriba o douto Acórdão nº 521/97, designadamente o disposto no art. 20º nº 1 do DL 149-A/83, de 05-4, encontram-se revogadas e substituídas por outras que consideram receita própria do Tribunal Constitucional as custas e outras importâncias cobradas por este Alto Tribunal e determina o pagamento do seu quantitativo em conta aberta na Caixa Geral de Depósitos através de guias de depósito, ou seja, Deixou de existir qualquer razão de facto e de direito que justifique o entendimento perfilhado no douto Acórdão nº 521/97 segundo o qual o disposto no art. 126º nº 2 do CCJ não era aplicável ao Tribunal Constitucional em virtude do sistema até então vigente ser diverso do prescrito nos arts. 127º e ss. do CCJ, pela simples razão das Repartições de Finanças, efectuado o pagamento, não devolverem ao Tribunal Constitucional qualquer exemplar da guia paga.
Considerou, assim, que o Acórdão nº 521/97 «padece de manifesto erro de julgamento», e «o sistema que passou a vigorar neste Alto Tribunal é o prescrito nos arts. 127º e ss. do CCJ», assim improcedendo os fundamentos daquele Acórdão. Suscitou ainda, e uma vez mais, a questão prévia relativa à dispensa da multa devida, requerendo a aplicação de tal dispensa, ou, em alternativa, a sua redução ao mínimo possível.
4. Na sua resposta, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da suscitada nulidade, porquanto, e desde logo, «a circunstância de as custas devidas em processo constitucional constituírem receita própria deste Tribunal não determina – sem mais – a eliminação da especificidade da regulamentação desta matéria, não conduzindo à aplicação, pura e simples, do preceituado» no CCJ. Salientou ainda que, ao contrário do pretendido pela recorrente, não se encontrava ainda em vigor legislação regulamentadora da matéria de custas no Tribunal Constitucional, pelo que «continua a aplicar-se inteiramente o regime vigente, nomeadamente no que toca à emissão de guias e ao respectivo pagamento».
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTOS
5. As questões submetidas à conferência são, pois, as seguintes:
a. a nulidade da notificação judicial de 11 de Maio de 1998, por não aplicação do disposto no artigo 126º, nº 2, do Código das Custas Judiciais;
b. a dispensa ou redução ao mínimo do montante da multa a liquidar, e, ainda, o diferimento no tempo do respectivo pagamento.
Ora, quanto à primeira questão, a alteração introduzida pela Lei nº 13-A/98, de 27 de Fevereiro, não consequencia a imediata aplicação plena, às custas e outras quantias devidas no Tribunal Constitucional, do disposto no artigo 126º do Código das Custas Judiciais.
Com efeito, aquela alteração implicava a aprovação de legislação complementar, aliás prevista no novo artigo 84º, nº 5, da LTC, sendo certo que o regime consignado nos artigos 126º e seguintes do CCJ, relativamente aos restantes tribunais, assenta hoje em procedimentos e em formas de pagamento estabelecidos na Portaria nº 1087/97, de 30 de Outubro, que veio dar execução ao estabelecido no nº 4 do artigo 127º do CCJ.
Assim sendo, e como a referida portaria se não aplicava, nem poderia aplicar, ao Tribunal Constitucional, e enquanto não for aprovada regulamentação correspondente para o pagamento de quantias devidas neste Tribunal, há-de se manter a conclusão formulada no já referido Acórdão nº 521/97, quando aí se afirma:
(...) tendo em conta que o que se encontra estatuído no Código das Custas Judiciais só é aplicável, quanto ao regime de custas vigente para o Tribunal Constitucional, a título subsidiário, com as devidas adaptações e somente no que respeita às disposições constantes da sua «parte cível», há que concluir, como acima se disse, que não é aqui aplicável o nº 2 do artº 126º daquele corpo de leis.
6. Por fim, no tocante à segunda questão enunciada, a quantia da multa em causa não se afigura, por si, excessiva ou desproporcionada, nem a recorrente invocou quaisquer factos ou condicionalismos que justifiquem a pretensão da sua redução ou dispensa. Com efeito, a mera invocação de que se encontra carenciada de meios económicos, desacompanhada da indicação concreta de tais circunstâncias, é insuficiente para o efeito pretendido, tanto mais quanto o valor em causa – 18.000$00 – não se mostra como insuportável ou elevado.
Não se descortinam, assim, razões para a redução do montante da multa em causa, nem para a dispensa do respectivo pagamento.