IRelatório
1. A., melhor identificado nos autos, reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º e do n.º 1 do artigo 77.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do despacho que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, proferido em 6 de setembro de 2012, pelo Supremo Tribunal de Justiça. O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 522/2012, julgou tal reclamação improcedente, fundamentando tal juízo nos seguintes termos:
«(...)
5. Ora, a reclamação vertente é apresentada ao abrigo do disposto do n.º 4, do artigo 76.º, da LTC, o qual dispõe que “do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.” Tal requerimento – recorde-se - é em, primeira linha, apreciado pelo tribunal que tiver proferido a decisão recorrida, e deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5 (cfr. os n.ºs 1 e 2, do artigo 76.º, da LTC).
Com efeito, dispõe o n.º 2 do artigo 75.º-A, da LTC que “sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade.” Para suprir irregularidades ou deficiências reparáveis constantes do requerimento de recurso, pode o tribunal a quo, nos termos do n.º 5 daquele preceito, convidar o requerente, mediante um despacho de aperfeiçoamento, a dar cabal cumprimento às exigências inscritas no n.º 2.
Portanto, a reclamação é o meio processual “adequado para facultar ao Tribunal Constitucional o controlo de todas as decisões dos outros tribunais – mesmo dos tribunais superiores, de última instância – que sejam suscetíveis de obstar à chegada, perante si, do recurso” (Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 222). Nela não deve o Tribunal Constitucional limitar-se à apreciação do fundamento de rejeição do recurso de constitucionalidade considerado pelo tribunal recorrido, cabendo-lhe pronunciar-se igualmente sobre a verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 276/88, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
No caso vertente, o fundamento mobilizado pelo STJ para não admitir o recurso de constitucionalidade interposto pelo reclamante foi a não comutação, por este, das debilidades ou insuficiências de que padecia, ao abrigo do n.º 2, do artigo 75.º-A, o requerimento de recurso apresentado. Concluiu, nessa medida, o Juiz Conselheiro do STJ que aquele requerimento de recurso não preenchia, pois, a totalidade dos pressupostos de que estaria dependente a sua admissibilidade. Ora, o problema que o ora reclamante levanta na reclamação apresentada – maxime, o de saber quem eram os seus mandatários à data da prolação do despacho de aperfeiçoamento e se os mesmos foram devidamente notificados de tal despacho – não entra, bem entendido, nos poderes de cognição do Tribunal Constitucional, que não se pode sobre ele debruçar nem pronunciar.
Cabe, na verdade, a este Tribunal apreciar – tão-só - as razões invocadas pelo juiz a quo para indeferir o requerimento de interposição do recurso, e, por força do que já disse supra, apurar se os demais requisitos que condicionam a apreciação do recurso de constitucionalidade se encontram satisfeitos – a saber, a legitimidade do recorrente, e a circunstância de em causa estar uma questão de inconstitucionalidade, tempestiva e adequadamente suscitada perante o tribunal a quo, referente a normas jurídicas ou interpretações normativas de que este haja feito efetiva aplicação, entenda-se, que hajam constituído efetivo fundamento jurídico da resolução da questão principal.
Concluindo, cumpre avançar que, não tendo o reclamante, convidado para o efeito, suprido as deficiências que previamente, em despacho com data de 3 de agosto de 2012, o Juiz Conselheiro então de turno apontara ao requerimento de recurso por ele apresentado, sempre deveria tal requerimento ter sido rejeitado. Com efeito, revendo tal requerimento de recurso, confirma-se que em momento algum procedeu o ora reclamante à indicação da “peça processual em que (...) suscitou a questão de inconstitucionalidade”, formalidade necessária nos termos do n.º 2, do artigo 75.º-A, da LTC (cfr. fls. 115 a 137).
Sendo, assim, a reclamação é inadmissível porquanto o recurso deve ser julgado deserto ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 75.º-A da LTC.
(…)».
Vem agora o reclamante requerer o “competente esclarecimento/correção do Acórdão n.º 522/2012”, tendo, para o efeito, apresentado requerimento com o seguinte teor:
«(...)
A dúvida essencial que prende o ora signatário perante o Acórdão de resposta à Reclamação apresentada, tem como elemento essencial desde logo, o facto de tudo ter tido a sua gênese no facto de o Recurso ter sido julgado deserto nos termos do n.º 7 do Art.º 75.º da Lei do Tribunal Constitucional, quando, “in casu”, nunca e em momento algum foi o Advogado ora signatário notificado do mencionado despacho de Fls. 12726, conforme, à data e em concreto, efetivamente ainda o deveria ter sido, evitando-se com tudo isso, toda a querela judicial ora subjacente;
Assim,
Analisada que foi com toda a necessária precisão a “questão chave” a apreciar, em concreto, a revogação do mandato que tinha sido conferido pelo ora reclamante ao aqui signatário, à data de 7 de agosto de 2012 (aquando do despacho de Fls.1272), in casu, não podia estar ainda a produzir qualquer efeito e, nessa consonância, sempre deveria o causídico aqui signatário, no mínimo e à cautela também ter sido notificado pelos competentes serviços daquele Tribunal;
Ao que acresce,
O facto do Tribunal “a quo”, à data (07-08-2012) e, ainda hoje desconhecer, como aliás reconhece a Fls..12767 dos autos, se o Advogado aqui signatário à data de 7 de agosto de 2012 também devia ter sido notificado do “malfadado” despacho de fls.12726;
E,
Que “in casu” e, analisando as datas em apreço, não restam dúvidas que à data de 7/8/201 2 a “equívoca” (pois embora tal não seja para aqui determinante, na verdade não havia intenção de revogação com a junção da nova Procuração a outro causídico, tudo o que justifica também a surpresa daquele com o desenrolar processual) revogação do mandato judicial que estava conferida ao aqui signatário, ainda não estava efetivamente a produzir os seus legais efeitos (tomando-se em conta a data da expedição postal do despacho ordenado para cumprimento do estipulado no Art°. 39.º n.º(s) 1 e 2, ter até sido eventualmente realizada na precisa data da referida revogação (3/8/2012), certo é, que contabilizados os 3 dias úteis após essa data, facilmente se percebe que tudo só podia produzir os referidos efeitos a partir de 8 de agosto de 2012);
Razão porque,
Em tal confluência, pareceu-nos evidente que, “in casu”, o despacho do Exm.º Conselheiro de turno de Fls. 12726, sempre teria de ter sido notificado ao Advogado ora signatário;
Tudo aliás,
De acordo com o raciocínio seguido pelo Exm°. Sr°. Juíz Conselheiro Relator no despacho de Fls. 12765, o qual, e apenas por ter visto o seu poder jurisdicional “in casu” esgotado, de todo pode tudo em concreto melhor apreciar;
Outrossim,
Diz-nos agora o Acórdão do Tribunal Constitucional aqui “questionado” que, o único e essencial problema levantado na reclamação neste Tribunal apresentada “...o de saber quem eram os seus mandatários à data da prolação do despacho de aperfeiçoamento e se os mesmos foram devidamente notificados de tal despacho...”, não entra nos poderes de cognição do mesmo e, que de tal não se pode sobre ele debruçar nem pronunciar;
Ora,
Sendo tal questão, sublinhe-se, o cerne da reclamação então apresentada;
Intrincada constitucionalmente nas garantias do Processo Criminal, designadamente, nas garantias de defesa e respeito pelo contraditório, elencadas no Art.º 32.º da Lei fundamental;
(...)»