Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. A Fazenda Pública veio requerer a reforma do acórdão de fls. 185 e segs. deste tribunal, ao abrigo do disposto no artº 669º, nº 2, alínea b) do CPC, no sentido de na decisão se julgar apenas parcialmente procedente a impugnação, ordenado-se apenas a anulação das liquidações dos anos de 1994 e 1995 na parte concernente às facturas falsas.
Isto porque as liquidações resultam de dois tipos de correcções:
a) as fundadas na inexistência de contabilidade (artº 19º, nº 2 do CIVA);
b) as decorrentes da falsidade das facturas (artº 19º, nº 3 do CIVA).
A liquidação referente a 1993 prende-se unicamente com a correcção fundada em inexistência de contabilidade. As demais liquidações agregam valores resultantes daqueles dois tipos de Correcções.
2. Ouvida sobre este pedido de reforma, a impugnante nada veio dizer.
3. De acordo com o disposto no artº 669º, nº 2, alínea b) do CPC, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando:
“b) Constarem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto não tenha tomado em consideração”.
Conforme refere a requerente Fazenda Pública, consta, efectivamente, dos autos e do probatório ( v. fls. 190, Ponto 4.1.1 Em sede de IVA IVA deduzido indevidamente), que parte das liquidações assentavam no facto de ter sido deduzido IVA indevidamente.
Acontece, porém, que, posteriormente, no discurso do Acórdão, apenas se deu relevo à questão das facturas falsas como se desta apenas as liquidações se ocupassem.
Quer isto dizer que, por mero lapso, não se efectuou a distinção das referidas questões, daí se retirando as devidas consequências, isto é, que no caso das deduções indevidas, não tendo a impugnante aditado quaisquer factos capazes de afastar a liquidação, nesta parte, a impugnação teria de improceder.
Verifica-se, assim, fundamento para a requerida reforma do Acórdão.
4. Nestes termos e pelo exposto e ao abrigo do disposto no artº 669º, nº 2, alínea b) do CPC, reforma-se o Acórdão de fls. 185/194, proferido por este tribunal em 30 de Junho de 2005, decidindo-se julgar parcialmente procedente a impugnação, em substituição do tribunal de 1ª instância, anulando-se as liquidações dos exercícios de 1994 e 1995, na parte referente às facturas falsas, julgando-se a mesma improcedente na parte das liquidações referentes a dedução indevida de IVA respeitante aos exercícios de 1993 a 1995.
Custas pela impugnante na parte em que decaiu, fixando-se a taxa de justiça em três UC.
Porto, 10 de Novembro de 2005
Valente Torrão
Moisés Rodrigues
Dulce Neto