Se, em escrito posterior ao contrato-promessa de compra e venda de um predio urbano, os promitentes-vendedores assumiram determinadas obrigações - i. e. a de efectuarem um novo registo de inscrição provisoria do predio a favor do promitente-comprador, a de procederem ao averbamento da construção na respectiva Conservatoria do Registo Predial e a de requererem na Repartição de Finanças competente a inscrição do predio na matriz -, estipulando-se que, em caso de incumprimento, se obrigaram a restituir em dobro ao promitente comprador a importancia dele recebida a titulo de sinal, e não cumpriram dentro do prazo convencionado aquilo a que se tinham obrigado, justificação a sua condenação a restituirem ao promitente-comprador o dobro do sinal.