I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 12 de fevereiro de 2026, que negou a revista ao aqui recorrente.
2. Através da Decisão Sumária n.º 351/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«[…]
3. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, incidindo sobre o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 12 de fevereiro de 2026, que negou revista ao aqui recorrente.
Como este Tribunal vem sucessivamente sublinhando, os recursos interpostos ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pressupõem que a decisão recorrida haja aplicado, como sua ratio decidendi, a(s) norma(s) que integra(m) o respetivo objeto. Assim é porque, não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos propugnados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (
v. Acórdão n.º 169/1992), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por essa razão, quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de uma norma segundo uma certa interpretação, esta deverá coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado.
Ora, tal pressuposto não se mostra verificado no caso vertente.
4. Tal como delimitado no requerimento de interposição, o objeto do recurso é integrado pelas suas seguintes normas: i) «norma constante do artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil, interpretada no sentido de que o prazo de prescrição do direito de indemnização se inicia no momento em que o lesado tem conhecimento da recomendação do produto financeiro e da sua desvalorização inicial, ainda que o dano não se encontre consolidado nem seja ainda certa e irreversível a perda patrimonial»; e ii) «norma constante do artigo 498.º, n.º 3, do Código Civil, interpretada no sentido de que o lesado apenas pode beneficiar do prazo de prescrição mais longo aplicável a factos que constituam crime quando alegue, na petição inicial, factos já densificados de modo a preencher integralmente os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal».
Da leitura do acórdão recorrido resulta, porém, que nenhuma das referidas normas foi aplicada como ratio decidendi do juízo subjacente à improcedência do recurso de revista interposto pelo aqui recorrente.
- 5.Em primeiro lugar, o Tribunal recorrido considerou que o prazo de prescrição do direito de indemnização se iniciara em 2017, não por ter sido esse o momento em que o lesado tivera conhecimento da recomendação do produto financeiro e da sua desvalorização inicial, mas por ter sido essa a data em que o mesmo interpusera uma «ação contra C.- SUCURSAL EM PORTUGAL e relativa à aquisição das ações mencionadas na presente ação, com alegação idêntica à dos presentes autos, sendo que naquela ação pediu que a ré seja condenada no pagamento da quantia global de € 35.200,00€, acrescida de juros, já vencidos, no valor de 1878,62€, bem como dos juros vincendos devidos desta a data da presente interpelação até efetivo e integral pagamento». Daí a conclusão de que «o Autor, pelo menos em 2017, quando intentou a ação contra C. - Sucursal em Portugal relativa à aquisição das ações mencionadas na presente ação, com alegação idêntica à dos presentes autos, onde formulou o pedido de que a ré fosse condenada no pagamento da quantia global de € 35.200,00€, acrescida de juros, já vencidos, no valor de 1878,62€, bem como dos juros vincendos devidos desta a data da presente interpelação até efetivo e integral pagamento, igual ao que formulou nesta ação, conhecia que o réu, enquanto trabalhador do Banco C. tinha recomendado a compra dos títulos aqui em causa sem lhe prestar as informações que entende por necessárias para poder avaliar o risco desse investimento» (sublinhado aditado). Resulta desta conclusão que o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou a norma constante do artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil, no sentido de que «o prazo de prescrição do direito de indemnização se inicia no momento em que o lesado tem conhecimento da recomendação do produto financeiro e da sua desvalorização inicial». De acordo com o Tribunal a quo, o prazo de prescrição iniciou-se num momento subsequente, mais concretamente quando o ora recorrente intentou contra a instituição bancária onde o ora recorrido prestava funções, como intermediário financeiro, uma «ação relativa à aquisição das ações mencionadas na presente ação, com alegação idêntica à dos presentes autos».
- 6.Em segundo lugar, para excluir a aplicação da extensão de prazo prevista no n.º 3 do 498.º do Código Civil, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que «os factos da petição inicial não permitem divisar qualquer ilícito criminal, nem indiciado, nem a sua mera suspeição, na medida em que a qualificação jurídica compete ao Tribunal, mas apenas de factos alegados, não daqueles que forem omitidos, ou sejam inexistentes». Isto é, ateve-se à ausência, e não - como supõe a interpretação impugnada - à mera insuficiência ou incompletude dos factos alegados na petição inicial. O mesmo é dizer, decidiu que nem sequer fora cumprido o ónus de alegação.
Por outro lado, e decisivamente, o Supremo Tribunal de Justiça afirmou ainda que «na data de propositura da ação estava esgotado o prazo do art.º 498.º do Código Civil seja o do n.º 1 seja o do n.º 3, estando irremediavelmente prescrito o direito invocado pelo Autor», pois, como concluíra o Tribunal da Relação de Guimarães, «mesmo aplicando o prazo de cinco anos previsto no artigo 118.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, sempre à mesma conclusão se teria de chegar».
Ora, como Tribunal Constitucional vem igualmente observando, não existe utilidade na apreciação de recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida assente numa efetiva fundamentação alternativa e o recorrente conteste apenas a constitucionalidade da norma que integra um dos fundamentos alternativos do julgado. Sempre que a ratio decidendi do acórdão recorrido for integrada por um outro fundamento, autónomo e diverso daquele em que se inscreve a aplicação da norma impugnada, e apto a suportar, por si só, a solução alcançada para o litígio sub judice, o julgamento da questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente não revestirá utilidade. É o que se verifica suceder no caso vertente, considerando que, de acordo com o Tribunal recorrido, o direito do ora recorrente sempre se encontraria prescrito, ainda que o mesmo pudesse «beneficiar do prazo de prescrição mais longo aplicável a factos que constituam crime».
7. Pode assim concluir-se que a resolução de qualquer das questões de inconstitucionalidade colocadas pelo recorrente seria insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, pelo que o conhecimento do objeto do recurso carece de utilidade (v., Acórdãos n.º 768/1993, 769/1993, 332/1994, 343/1994, 60/1997, 477/1997, 162/1998, 227/1998, 556/1998 e 692/1999).
Justifica-se, deste modo, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, concluindo nos seguintes termos:
«[…]
I - A decisão reclamada assenta numa decomposição artificial do raciocínio decisório do acórdão recorrido, criando uma dualidade inexistente entre interpretações normativas e um alegado fundamento autónomo, sendo essa cisão o verdadeiro pressuposto — não declarado — do juízo de inutilidade.
II - O juízo de prescrição não constitui um fundamento autónomo, mas uma conclusão normativa que apenas existe enquanto resultado da conjugação necessária entre a determinação do dies a quo e a definição do prazo aplicável, não podendo, por isso, ser logicamente destacado dessas premissas sem desfiguração da estrutura decisória.
III - A qualificação da prescrição como fundamento independente traduz uma inversão da lógica do raciocínio jurídico, na medida em que transforma o resultado final em premissa autónoma, criando artificialmente a aparência de uma pluralidade de fundamentos decisórios.
IV - A decisão recorrida assenta num único encadeamento lógico-normativo, no qual a fixação do momento inicial do prazo e o afastamento do regime previsto no artigo 498.º, n.º 3 do Código Civil constituem pressupostos constitutivos do juízo de prescrição, não podendo ser tratados como argumentos acessórios ou laterais.
V - A ratio decidendi do acórdão recorrido não se esgota na afirmação da prescrição, antes se identifica com o conjunto articulado de critérios normativos que conduzem a essa conclusão, integrando necessariamente as interpretações relativas ao dies a quo e ao âmbito de aplicação do prazo mais longo.
VI - A exigência de coincidência normativa, para efeitos de fiscalização concreta, deve ser aferida em termos materiais e funcionais, incidindo sobre o critério normativo efetivamente aplicado, e não sobre a sua formulação Literal, sendo irrelevante qualquer divergência meramente descritiva.
VII - Verifica-se uma coincidência material entre as interpretações normativas sindicadas e os critérios normativos mobilizados pelo tribunal recorrido, na medida em que este decidiu com base precisamente nos parâmetros relativos ao início do prazo de prescrição e ao afastamento do regime do artigo 498.º, n.º 3.
VIII - A conclusão de falta de coincidência resulta de uma leitura formalista que privilegia a forma sobre a substância e que desconsidera a dimensão normativa efetivamente aplicada como fundamento decisório.
IX - Não existe qualquer fundamento autónomo suficiente que sustente a decisão recorrida de forma independente, porquanto o juízo de prescrição depende integralmente das premissas normativas cuja constitucionalidade foi suscitada.
X - A inutilidade do recurso foi construída com base numa fragmentação artificial do raciocínio decisório, que isola indevidamente o resultado das condições normativas que o tornam possível.
XI - A alteração das interpretações normativas relativas ao dies a quo ou ao regime do prazo aplicável repercute-se necessariamente no juízo de prescrição, afetando diretamente o sentido da decisão recorrida.
XII - A utilidade do recurso verifica-se sempre que o julgamento de inconstitucionalidade seja apto a influenciar o desfecho do Litígio, bastando a sua potencialidade jurídica, a qual, no caso, não é apenas potencial, mas estrutural
XIII - Não se verifica o pressuposto de inutilidade que fundamentou o não conhecimento do recurso, por inexistir qualquer autonomia Lógica entre o juízo de prescrição e as interpretações normativas sindicadas.
XIV - A decisão reclamada assenta numa ficção analítica que, uma vez desfeita, revela que o objeto do recurso incide diretamente sobre os elementos estruturantes da decisão recorrida.
XV - Deve, por isso, ser afastado o juízo de inutilidade e conhecido o objeto do recurso, porquanto a decisão recorrida depende, de forma necessária, das questões de constitucionalidade suscitadas.
Nestes termos, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência, ser revogada a decisão sumária reclamada, determinando-se o conhecimento do objeto do recurso».