Acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
No 4º Juízo do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, no processo comum (tribunal singular) nº …/02..PAPVZ, foi julgado o arguido B………., sob a acusação de ter cometido um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos artigos 143º, nº 1, 146º, nº 1 e 132º, nº 2, alínea g), todos do Cód. Penal.
A ofendida C………. deduziu pedido de indemnização civil, pedindo a condenação do arguido a quantia de 6180,69 euros, sendo 435,23 euros respeitantes a um dano patrimonial (lucro cessante) sofrido por sua filha; 300,00 euros respeitantes a despesas médicas e medicamentosas por si suportadas; 200,00 euros respeitantes a despesas com o processo e honorários com o advogado; 5000,00 euros respeitantes a danos não patrimoniais; 245,00 euros respeitantes à reparação de um dano alegadamente sofrido num veículo seu, ressarcindo, assim, os danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos nesse montante.
Por sentença datada de 14 de Julho de 2003, foi proferida a seguinte decisão:
Condenar o arguido B……… pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos artigos 143º, nº 1, 146º, nº 1, e 132º, nº 2, alínea g), do Cód. Penal, na pena de 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, suspensão esta subordinada à condição de o arguido pagar à ofendida a indemnização fixada, no prazo de 3 meses, sem prejuízo de, no que respeita à indemnização civil, aquela poder executar a sentença, logo que a mesma seja exequível por ter transitado em julgado.
Condenar o arguido, nos termos do artigo 69º, nº 1, alínea b) e nº 2, do Cód. Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 ano.
Condenar o arguido a pagar à ofendida C………., a título de danos não patrimoniais, a quantia de 600,00 euros e, a título de danos patrimoniais, a quantia de 50,00 euros, acrescidas ambas as quantias de juros de mora, a contar do dia 15.4.2003, à taxa legal, até efectivo pagamento.
Inconformado com a referida decisão, o arguido recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
a) A factualidade dada como provada é reveladora de contradição insanável da fundamentação e entre esta e a decisão.
b) Ocorre erro notório na apreciação da prova.
c) Inexiste nos autos o crime do artigo 143º, nº 1, do Cód. Penal, e muito menos na sua qualificação pelo artigo 146º, nº 1, do Cód. Penal.
d) Violados assim os artigos 143º, nº 1, 146º, nº1 e nº 2 da alínea g), do artigo 132º, todos do Cód. Penal.
e) Violados os artigos 70º e 71º, do Cód. Penal.
f) Violado, finalmente, o artigo 69º, nº 1, alínea b), do Cód. Penal.
Na 1ª instância, o Ministério Público respondeu, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer e concluiu que o recurso deve ser julgado parcialmente procedente, condenando-se o arguido apenas pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143º, nº 1, do Cód. Penal.
Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP, não houve resposta.
Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir:
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
1- No dia 5 de Março de 2002, pelas 23 horas, no parque reservado aos condóminos do prédio sito na Rua ………., nº …., em ………., Póvoa de Varzim, situado nas traseiras deste, o arguido B………., porque pretendia estacionar um veículo seu que transportava num reboque, numa garagem cujo acesso estava, alegadamente, obstruído pela viatura da assistente, C………., envolveu-se numa discussão com esta.
2- Após trocarem algumas palavras, a assistente dirigiu-se à parte da frente do prédio, onde contactou com um vizinho, no sentido de ser chamada a polícia, continuando o arguido no referido parque, procedendo ao estacionamento do seu veículo na sua garagem.
3- Após ter estacionado o veículo que transportava no reboque na garagem, o arguido preparava-se para sair do parque num outro veículo automóvel, de marca Toyota, matrícula ..-..-SS, quando avistou a entrar no parque a assistente, a qual havia regressado pelo acesso de viaturas ao parque.
4- A assistente, porque pretendesse deter o arguido, por forma a poder anotar o número da matrícula da sua viatura e permitir a chegada da polícia, colocou-se em frente da viatura, impedindo a passagem do arguido.
5- O arguido, que já iniciara a sua marcha, conduziu a sua viatura até à assistente, a qual, porque a velocidade do veículo o permitia, debruçou-se sobre o capot da viatura.
6- O arguido manteve a marcha da sua viatura, empurrando com a mesma a assistente não menos de 5 decímetros, acabando esta por ser projectada para o lado da viatura, caindo no chão.
7- O arguido prosseguiu a sua marcha.
8- Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, a assistente sofreu um hematoma mamário direito, contusão do antebraço direito e dores na perna esquerda.
9- O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente.
10- Actuou com o propósito de causar as ofensas descritas, sabendo ser proibida e punida por lei a sua conduta.
11- Em resultado da conduta do arguido, a assistente sofreu dores físicas durante vários dias, ficando curada em 20 dias.
12- Por causa da conduta do arguido, a assistente realizou RXe uma mamografia.
13- Para sua cura, a demandante despendeu 50,00 euros em medicamentos e transportes para consultas.
14- O arguido é empresário, tendo uma empresa de transporte de produtos frescos com doze viaturas. Aufere cerca de 2000,00 euros por mês. Tem como passa tempo a condução de viaturas em ralis, gastando nesta actividade entre 300 a 500 euros mês. É casado, auferindo a sua mulher cerca de 350 euros na empresa referida. Tem dois filhos a seu cargo. Tem encargos fixos de cerca de 550,00 euros mensais.
15- O arguido já foi anteriormente condenado pelo crime de ofensa à integridade física simples.
Factos não provados:
16- O arguido imprimiu mais velocidade à sua viatura quando avistou a assistente.
17- A assistente caiu sobre o capot com o embate.
18- A assistente circulou 4 metros em cima do capot.
19- Em resultado da conduta do arguido, a assistente ficou incapacitada de trabalhar, sem se poder movimentar.
20- Em resultado da conduta do arguido, durante 30 dias, a filha da demandante ficou em casa a cuidar da mãe, deixando de auferir 435,23 euros.
21- Os factos praticados pelo arguido obrigaram a demandante a recorrer a um advogado.
22- Por causa da conduta do arguido, a demandante teve despesas com o processo no valor de 200,00 euros.
23- Por causa da conduta do arguido, a demandante continua a sofrer fortes dores na sua perna direita, tendo-lhe os tratamentos a que foi submetida causado fortes dores.
24- O seu sistema neurológico e psicológico ficou bastante afectado.
25- A demandante tem receio de sair de casa, sentindo medo e vergonha.
26- A demandante tornou-se numa pessoa triste e nervosa.
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso. cfr Germano Marques da Silva, Curso de Proc. Penal, III, pág. 335; e acórdão do STJ, de 19.6.1996, BMJ, pág. 98.
As questões a decidir são as seguintes: contradição insanável da fundamentação e entre esta e a decisão; erro notório na apreciação da prova; inexistência do crime do artigo 143º, nº 1 e, muito menos, o do artigo 146º, nº 1, ambos do Cód. Penal; a escolha da pena, bem como a sua medida adoptada, estão longe de serem adequadas ao conjunto da factualidade provada; não há lugar à aplicação do artigo 69º, nº 1, alínea b), do Cód. Penal.
O arguido invoca, como se referiu, a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão recorrida.
Há contradição insanável entre a matéria de facto quando um facto não pode ser dado como provado e não provado simultaneamente, pois devem estar seleccionados numa coerência lógica, assim como a decisão deve resultar como consequência lógica da matéria de facto.
Existe ainda contradição insanável da fundamentação quando a motivação não está de acordo com o facto que se pretende justificar com a prova em que se baseou.
A supressão dos vícios entre os quais a contradição insanável da fundamentação tem em vista que as absolvições ou condenações sejam justas, depois de criteriosamente julgada, fundamentada e apreciada a matéria de facto.
O vício referido só pode servir de fundamento à motivação do recurso, desde que também resulte do texto do acórdão recorrido, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum.
Não se verifica do texto da sentença recorrida a invocada contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão. Mas, é evidente que a contradição insanável da sentença nada tem a ver com a contradição existente entre o que consta do seu texto e a versão do arguido.
Não ocorre, pois, o alegado vício de contradição insanável da fundamentação previsto no citado artigo 410º, nº 2, alínea b), do CPP.
E também não se vislumbra argumento para o recorrente alegar como fundamento existir erro notório na apreciação da prova.
Este vício, previsto no artigo 410º, nº 2, alínea c), existe quando, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta evidente, por não passar despercebido ao comum dos observadores, uma conclusão sobre o significado da prova, contrária àquela a que o tribunal chegou a respeito dos factos relevantes para a decisão de direito. Cfr. acórdão do STJ, de 22.10.1999, BMJ 490, pág. 200.
No caso em apreço, a sentença recorrida enumerou os factos provados, referiu os não provados e disse em que provas se baseou para formar a sua convicção.
A convicção do tribunal está devidamente fundamentada, tendo-se procedido a correcta análise e exame crítico da prova.
O erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que o recorrente entende ser correcta face à prova produzida em audiência de julgamento.
Sendo o tribunal soberano na apreciação da prova, nos termos do artigo 410º, nº 2, do CPP, aqueles vícios invocados só podem servir de fundamento à motivação do recurso, desde que resultem do texto do acórdão recorrido, por si ou conjugado com as regras da experiência comum.
O recorrente na sua motivação pretende discutir a convicção do tribunal, pois, é patente mostrar a sua discordância com a matéria de facto provada e a convicção do tribunal.
Porém, no caso dos autos, não se vê que o tribunal “a quo” tenha interpretado a prova contra as regras da experiência comum e que tenha violado o princípio da livre convicção, apreciando a prova de forma discricionária.
Inexiste, assim, o vício de erro notório na apreciação da prova, nos termos do citado artigo 410º, nº 2, do CPP.
A matéria de facto tem de se considerar assente, sendo a mesma suficiente para a decisão de direito.
Mas, se o arguido não tem razão quando invoca a inexistência do crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143º, nº 1, do Cód. Penal, já o mesmo não acontece no que toca à qualificação prevista no artigo 146º, daquele diploma legal.
Comete o crime de ofensa à integridade física qualificada, quem praticar o crime previsto no artigo 143º, do Cód. Penal, “em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente”. E o nº 2 do artigo 146º estabelece que “são susceptíveis de revelar especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no nº 2 do artigo 132º.
“Todas as circunstâncias referidas no nº 2 do artigo 132º (para a consideração das quais o legislador penal expressamente remeteu na disposição que agora analisamos) são relativas à culpa, e é a gravidade desta culpa assim indiciada que justifica, ou deixa fundar, a agravação de que fala o nº 1 do artigo 146º. E esta última proposição é certa, quer enveredemos pela caracterização destas circunstâncias como elementos da culpa (dado o seu funcionamento não automático e a sua não taxatividade, cf. Figueiredo Dias, CJ XII-4, 51; segundo o mesmo autor, teríamos aqui um tipo de culpa qualificado resultante de uma “imagem global do facto agravada”, e que se deixaria fundar, nos casos previstos pelo artigo 132º-2, nos exemplos padrão aí descritos), quer consideremos que todas estas circunstâncias dizem respeito ao tipo de ilícito (revelando uma maior quantidade de ilícito; neste sentido, Fernanda Palma, Direito Penal – Parte Especial – Crimes Contra as Pessoas, 1983,43 e ss. muito embora considerando que presente estará sempre um maior desvalor da acção, distingue entre circunstâncias conotadas com critérios de perigosidade objectiva ou danosidade social, e circunstâncias relacionadas com a finalidade da acção, motivos do agente, relação do agente no seio da sociedade), uma vez que mesmo sufragando esta última posição se terá que reconhecer que não basta o grau mais elevado de ilícito, é necessário que este reflita uma especial censurabilidade do agente, vale dizer, uma atitude não conforme com os valores fundamentais defendidos pelo ordenamento jurídico-penal…” Comentário Conimbricense, tomo I. pág. 251 e 252.
Entre as circunstâncias previstas no nº 2 do artigo 132º, encontra-se “utilizar meio particularmente perigoso” – alínea g) -, ou seja, “aquele que, atenta as suas características especificas, ou modo de manuseamento, é apto a causar lesões graves ou acentuadas”.
Na sentença recorrida, considerou-se que “um veículo automóvel, atenta a sua massa, estrutura e natureza dos materiais que o compõem é um meio particularmente perigoso no contexto de uma agressão. Um veículo automóvel em movimento é uma massa irresistível para o corpo humano, podendo desfazê-lo, literalmente, sem qualquer esforço por parte do agressor que não seja pressionar um pedal”.
Com este fundamento, a sentença recorrida concluiu pelo funcionamento da qualificação prevista no artigo 146º, considerando que a utilização de um automóvel se traduz sempre num meio particularmente perigoso.
Porém, as circunstâncias concretas em que os factos de desenvolveram não revelam especial censurabilidade ou perversidade do agente exigida no citado artigo 146º, do Cód. Penal.
Como bem refere o Exmº Procurador, embora o arguido tenha praticado o facto ao volante do automóvel, este foi apenas um instrumento de circunstância, não um instrumento por si procurado. E, por outro lado, muito embora tivesse actuado com o propósito de causar as ofensas descritas na sentença, sabendo ser proibida e punida por lei a sua conduta, com esta o arguido pretendeu, antes de mais, afastar a assistente da sua frente, objectivo que alcançou, avançando muito lentamente e de molde a sair e abandonar o local sem colocar aquela em perigo grave de vida ou mesmo de lhe causar lesões graves ou acentuadas. Nestas circunstâncias, o automóvel não pode ser considerado um meio particularmente perigoso.
Daqui resulta que o arguido apenas pode ser condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143º, nº 1, do Cód. Penal.
Este crime de ofensa à integridade física simples é punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
A substituição da pena curta de prisão por multa correspondente deve ser seguida como regime regra, só não devendo ter lugar quando a execução da prisão se revelar indispensável à realização das finalidades da punição.
“…O Código Penal vigente deu realização, em medida não facilmente ultrapassável no momento presente, aos princípios político-criminais da necessidade, da proporcionalidade e da subsidariedade da pena de prisão, revelando ao mesmo tempo a sua oposição de princípio à execução contínua de penas curtas de prisão”. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, pág. 53.
Nos termos do disposto no artigo 70º, do Cód. Penal, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
No caso concreto, ao contrário do que entendeu o tribunal recorrido, a pena de multa mostra-se idónea a satisfazer de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Nos termos e para os fins previstos no artigo 71º, do Cód. Penal – determinação da medida concreta da pena – há que atender à culpa do agente, às necessidades de prevenção de futuros crimes, considerando todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente as referidas nas diversas alíneas do nº 2 daquela disposição.
No caso, relevam as necessidades de prevenção do crime, quer do ponto de vista da prevenção geral, quer da prevenção especial.
O grau de ilicitude e a intensidade do dolo, revestindo este a forma de dolo directo, são os normais nestes casos – discussão por causa de um aparcamento de viatura.
O arguido encontra-se inserido no meio sócio-familiar em que vive.
No que respeita à sua motivação, o arguido não premeditou a sua conduta, tendo até sido a assistente que se colocou em frente da viatura, impedindo a passagem daquele.
O arguido é empresário e aufere cerca de 2000,00 euros por mês.
Deste modo, considera-se ajustado condenar o arguido/recorrente como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143º, nº 1, do Cód. Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 10,00 euros, ou seja na multa global de 600,00 euros.
Finalmente, o arguido/recorrente invoca não se entender aqui a aplicação do artigo 69º, nº 1, do Cód. Penal, e assiste-lhe razão.
“O Código de 1982 parece ter querido considerar como penas acessórias os efeitos das penas, a cuja produção retirou, de resto, automaticidade e mesmo carácter necessário...”
Resulta haver “no sistema das penas acessórias do direito vigente um aspecto fulcral ao qual, de um ponto de vista puramente político-criminal, não deve ser regateado aplauso: o de haver terminado – de forma peremptória, por força da CRP – com a automaticidade, ou necessidade por mor da lei, da produção de efeitos da condenação (dos crimes ou das penas). Mas, ao dizer-se isto, está já a pôr-se à luz, do mesmo passo, a maior dificuldade e ambiguidade que inquina todo o sistema: tal como está arquitectado e regulado, este sistema não é verdadeiramente um sistema de penas acessórias – que não existem pura e simplesmente, como tais, no ordenamento jurídico-penal português vigente - , se não que um sistema de efeitos penais não automáticos da condenação”. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, pág. 94 e 177.
No entanto, “deve, no plano de “lege ferenda”, enfatizar-se a necessidade e a urgência político-criminais de que o sistema sancionatório português passe a dispor – em termos de direito penal geral e não somente de direito penal da circulação rodoviária – de uma verdadeira pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados. Uma tal pena deveria ter como pressuposto formal a condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício da condução, ou com utilização de veículo, ou cuja execução tivesse sido por este facilitado de forma relevante; e por pressuposto material a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável. Uma tal pena – possuidora de uma moldura penal específica – só não teria lugar quando o agente devesse sofrer, pelo mesmo facto, uma medida de segurança de interdição da faculdade de conduzir, sob a forma de cassação da licença de condução ou de interdição da sua concessão.
As razões político-criminais que justificam a aludida necessidade e urgência de uma regulamentação deste tipo são (infelizmente) por demais óbvias entre nós para que precisem de ser especialmente esclarecidas. Se, como se acentuou, pressuposto material de aplicação desta pena deve ser que o exercício da condução se tenha revelado, no caso, especialmente censurável, então essa circunstância vai elevar o limite da culpa do (ou pelo) facto. Por isso, à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa. Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente e leviano”. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 164 e 165.
Feito este parêntese sobre o entendimento que no Cód. Penal assumem as penas acessórias (efeitos penais não automáticos da condenação), cumpre dizer que uma delas, a proibição de conduzir de conduzir veículos motorizados, está prevista no artigo 69º, daquele diploma legal, o qual, no que à decisão do presente recurso interessa, estabelece o seguinte:
1- É condenado na proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre 1 mês e 1 ano quem for punido:
a) Por crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras de trânsito rodoviário; ou
b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante.
Ora, do que já acima se referiu, resulta que a situação de facto concreta não se enquadra na previsão do citado preceito, pois, embora o arguido tenha praticado o crime em causa ao volante do automóvel, este foi apenas um instrumento de circunstância, não um instrumento por si procurado.
Por outro lado, apesar de ter actuado com o propósito de causar as ofensas descritas na sentença, o arguido pretendeu, antes de mais, afastar a assistente da sua frente, objectivo que alcançou avançando muito lentamente e de modo a sair e abandonar o local sem colocar aquela em perigo grave de vida ou mesmo de lhe causar lesões graves ou acentuadas.
Portanto, a execução do crime não foi a”facilitada de forma relevante” com a utilização do veículo, nem o mesmo crime foi cometido no exercício da condução com grave violação das regras de trânsito rodoviário e, por conseguinte, como já se referiu, não é justificada a aplicação da medida acessória de proibição de conduzir prevista no citado artigo 69º, nº 1, do Cód. Penal.
Nestes termos, conclui-se pela procedência parcial do recurso, devendo o arguido/recorrente ser condenado pelo crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143º, nº 1, do Cód. Penal, não lhe sendo aplicada a medida acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista no artigo 69º, nº 1, do mesmo diploma legal.
Decisão:
Pelos fundamentos expostos, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente, condenar o arguido B………. como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143º, nº 1, do Cód. Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 10,00 euros, ou seja, na multa de 600,00 euros; absolver o mesmo arguido da medida acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista no artigo 69º, nº 1, do CP.
Pelo seu decaimento parcial no recurso, condena-se o arguido/recorrente nas respectivas custas, fixando-se a taxa de justiça em 2UC.
Porto, 20 de Setembro de 2006
António Augusto de Carvalho
António Guerra Banha
Jaime Paulo Tavares Valério
José Manuel Baião Papão