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ACÓRDÃO N.º 820/2022 Processo n.º 282/2022 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), do acórdão proferido nesse tribunal em 12 de janeiro de 2022, que, negando provimento ao recurso, confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria de 29 de maio de 2020 que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide quanto a parte dos processos de execução fiscal a que foi deduzida a oposição do ora recorrente e que julgou improcedente a oposição quanto ao processo de execução fiscal n.º 20892015 01010727 e apensos, instaurados para cobrança coerciva de dívidas provenientes de coimas aplicadas por falta de pagamento de taxas de portagem, absolvendo, nesta parte, a Fazenda Pública do pedido. No requerimento de interposição do recurso, o recorrente invocou o seguinte: «(…) A., oponente nos autos de oposição a execução fiscal, em que é requerida a AT, à margem referenciados, não se conformando com o teor decisório do douto acórdão que lhe foi notificado relativo à questão de constitucionalidade que, oportunamente, suscitou no processo, vem dele levar recurso perante o Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos; O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea g), do n.º 1, do artº 70.°, da Lei 28/82, de 15-11 (…); Pretende, assim, o ora recorrente ver apreciada a questão, a saber se foi respeitada a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artº 10º, nº 6, da Lei 25/2006, de 30-06, na redação anterior à Lei 51/2015, de 8-06, proferida pelo TC, no seu acórdão nº 172/2021, de 27-04, publicado no DR, nº 81/2021, I, de 27-04-2021, cujo sumário consta assim; “Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, quando interpretada no sentido de estabelecer uma presunção inilidível em relação ao autor da contraordenação, independentemente da prova que sobre a autoria for feita em processo judicial.” Contudo, a referida norma declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, mereceu aplicação no processo, como decorre do teor da sentença recorrida, bem como mereceu por parte do acórdão recorrido a respetiva concordância com tal aplicação, pese embora o facto de no mesmo ter sido considerado que, supostamente, a inconstitucionalidade arguida de tal norma, não o tenha sido feita de acordo com os pressupostos adjectivos exigíveis para que a mesma pudesse ser conhecida pelo tribunal “ a quo ”. Contudo, neste preciso conspecto, o tribunal “ a quo ”, ignorou que havia sido proferido o acima referido acórdão do TC que declarou a inconstitucionalidade material da norma aplicada, dotada de força obrigatória geral, declaração de inconstitucionalidade esta que o acórdão recorrido não respeitou, sendo que não poderia ignorar a sua existência e anterioridade, porquanto o mesmo mereceu publicação no DR antecedente à prolação do acórdão recorrido. Por conseguinte, no acórdão recorrido fez-se aplicação de norma declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, o que implica que tal declaração “não se limita a tornar ineficaz um ato normativo inconstitucional; torna-o, pura e simplesmente, nulo, invalidando os respetivos efeitos.” Por conseguinte, o acórdão recorrido não cumpriu com tal decisão que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do art. 10º, nº 6, da Lei 25/2006, proferida pelo TC, pelo que terá este de determinar que a mesma seja cumprida. Assim, é admissível o presente recurso de constitucionalidade, aliás, obrigatório para o MP, como dispõe o art. 280º, nº 5, da Constituição da República, a fim ser verificado se a declaração proferida pelo TC, dotada de “força obrigatória geral não foi respeitada e mande, portanto, que o seja, revogando-se ou reformando-se a decisão do tribunal a quo .” Pelo que, o presente recurso de constitucionalidade é a subir de imediato, nos próprios autos, com efeito devolutivo – art. 676°, n° 1, do CPC e 281º, do CPPT, e art. 78º, nº 1, da Lei nº 28/82, 15-11. Nestes termos, requer a V. Ex. a se digne admitir o presente recurso e feito o mesmo subir, com o efeito próprio, seguindo-se os demais legais termos.». Pela Decisão Sumária n.º 564/2022, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos: O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. De acordo com tal preceito, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem «norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional». A admissibilidade do recurso, nestas circunstâncias, fica dependente do facto de existir coincidência entre o critério normativo efetivamente aplicado pela decisão recorrida e aquele que foi precedentemente julgado ilegal ou inconstitucional. Conforme refere CARLOS LOPES DO REGO: «A admissibilidade do recurso previsto na alínea g) pressupõe uma estreita e perfeita coincidência entre a norma ou interpretação normativa já precedentemente julgada inconstitucional e a norma (ou interpretação dela) efetivamente aplicada à dirimição do caso pelo tribunal “a quo” (…)» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, página 147). É ainda necessário, face ao caráter instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade em relação ao processo-base, que o julgamento da questão seja suscetível de se projetar, utilmente, na decisão recorrida, alterando a solução jurídica a que a mesma chegou, no caso concreto. Na presente situação, o recorrente, em cumprimento do n.º 3 do artigo 75.º-A da LTC, identificou o Acórdão n.º 172/2021, como correspondendo ao aresto que, com anterioridade, julgou inconstitucional a norma aplicada pela decisão recorrida. Porém, verifica-se que o critério normativo reputado inconstitucional em tal aresto não coincide com a ratio decidendi da decisão recorrida. Na verdade, no Acórdão n.º 172/2021, o Tribunal Constitucional decidiu «[d]eclarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da culpa, do direito de defesa em processo contraordenacional, e do direito à tutela jurisdicional efetiva e do princípio da presunção da inocência, constantes dos artigos 2.º, 32.º, n.os 2 e 10, 20.º, n.os 1 e 4 e 268.º, n.º 4, da Constituição, a norma contida no n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, quando interpretada no sentido de estabelecer uma presunção inilidível em relação ao autor da contraordenação, independentemente da prova que sobre a autoria for feita em processo judicial.». No caso do acórdão recorrido no âmbito dos presentes autos, consignou-se expressamente que: «(…) O recorrente põe em causa, substancialmente, a legalidade concreta das coimas aplicadas e não a sua ilegitimidade para as execuções fiscais. Estamos face a matéria que contende com a legalidade concreta da dívida exequenda (as coimas aplicadas em processo de contra-ordenação) e não com a ilegitimidade do recorrente/executado. Toda a argumentação que o recorrente utiliza em sede da presente oposição judicial, deveria ter sido usada no respectivo processo de contra-ordenação, para tanto deduzindo recurso das decisões de aplicação das coimas, nos termos do disposto no art.º.18, da Lei 25/2006, de 30/06, e no artº.80, do R.G.I.T. (cfr. que não era ao recorrente que deveria ter sido efectuada a notificação prevista no artº.10, n°.1, da Lei 25/2006, de 30/06; que apesar de não ter respondido à notificação que lhe foi efectuada ao abrigo da referida norma, a presunção consagrada no nº.3, do mesmo artº.10, não funcionaria quanto a si; que igualmente não lhe era oponível a impossibilidade de elisão da presunção prevista no nº.3, por força do disposto no nº.6, da mesma disposição legal). Ora, os fundamentos da condenação, transitada, em processo de contra-ordenação fiscal não são sindicáveis em sede de oposição a execução. Por outras palavras, a oposição a execução fiscal não constitui a forma processual adequada para a discussão da legalidade da decisão de aplicação de coima em processo de contra-ordenação tributária, a qual deve constituir fundamento de recurso a interpor neste processo (…) Com estes pressupostos, prejudicado fica, igualmente, o exame da alegada inconstitucionalidade da interpretação do artº.10, nº.6, da Lei 25/2006, de 30/06, efectuada pelo Tribunal " a quo ". (...)». Deste trecho resulta, com clareza, que o juízo decisório do tribunal a quo assentou em normas distintas das que foram julgadas inconstitucionais no citado aresto do Tribunal Constitucional, visto que a decisão recorrida baseia-se na circunstância de os fundamentos invocados pelo ora recorrente não constituírem fundamento de oposição à execução e não aplicação ou não ao caso do artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho. Na verdade, a referência a tal preceito legal cinge-se à citação do próprio recorrente, constituindo referência meramente lateral, desprovida de qualquer relevância efetiva para a decisão adotada, pelo que o critério normativo reputado inconstitucional no mencionado acórdão não coincide com a ratio decidendi da decisão recorrida. Nestes termos, não sendo o critério normativo apreciado no âmbito do aludido acórdão do Tribunal Constitucional coincidente com o que foi aplicado como ratio decidendi pelo tribunal a quo, conclui-se pela inadmissibilidade do presente recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.» Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos: «(…) Como decorre da decisão sumária, o reclamante interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na al. g) do n° 1, do art. 70°, da acima referida Lei 28/82, de 15-11, visando com o mesmo, o conhecimento e apreciação por esse Alto Tribunal se foi respeitada a sua decisão de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, incidente sobre a norma contida no art. 10°, n° 6, da Lei 25/2006, de 30- 06, a redação anterior à Lei 51/2015, de 8-06, proferida pelo Ac. 172/2021, de 27-04, publicado no DR n° 81/2021, I, de 27-04-2021, com o sentido e alcance que a mesma foi declarada e referenciada na decisão sumária ora reclamada, o referido recurso de constitucionalidade foi admitido no tribunal recorrido. Contudo, na decisão sumária reclamada decidiu-se aí que, tal invocação, da violação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, incidente sobre a norma referenciada no requerimento de interposição e recurso de constitucionalidade, assaz atípico, considerou que o "critério normativo reputado inconstitucional em tal aresto não coincide com a ratio decidendi da decisão recorrida.” Todavia, escreveu-se, sobre o invocado vício de inconstitucionalidade preteritamente declarada com força obrigatória geral, no acórdão recorrido que; “Toda a argumentação que o recorrente utiliza em sede da presente oposição judicial, deveria ter sido usada no respectivo processo de contra-ordenação, para tanto deduzindo recurso das decisões de aplicação das coimas, nos termos do disposto no art.º 18, da Lei 25/2006, de 30/06, e no artº.80, do R.G.I.T. (cfr. que não era ao recorrente que deveria ter sido efectuada a notificação prevista no artº.10, n°. 1, da Lei 25/2006, de 30/06; Que apesar de não ter respondido à notificação que lhe foi efectuada ao abrigo da referida norma, a presunção consagrada no n°.3, do mesmo artº.10, não funcionaria quanto a si; que igualmente não lhe era oponível a impossibilidade de elisão da presunção prevista no n°.3, por força do disposto no n°.6, da mesma disposição legal). Ora, os fundamentos da condenação, transitada, em processo de contra-ordenação fiscal não são sindicáveis em sede de oposição a execução. Por outras palavras, a oposição a execução fiscal não constitui a forma processual adequada para a discussão da legalidade da decisão de aplicação de coima em processo de contra-ordenação tributária, a qual deve constituir fundamento de recurso a interpor neste processo (cfr.v.g. ac.S.T.A.-2a.Secção, 19/11/2014, rec.863/13; ac.S.T.A.-2a.Secção, 25/09/2019, rec. 2842/ 16.6BEPRT; ac. S.T.A.-2a.Secção, 27/11/2019, rec.2111 / 15.9BELRS). Com estes pressupostos, prejudicado fica, igualmente, o exame da alegada inconstitucionalidade da interpretação do artº.10, n°.6, da Lei 25/2006, de 30/06, efectuada pelo Tribunal " a quo ". Apesar disso, sempre se dirá que o que pode e deve ser objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade, por parte dos Tribunais, são normas e não quaisquer decisões, sejam elas de natureza judicial ou administrativa, nem tão pouco eventuais interpretações que de tais normas possam ser efectuadas por aquelas decisões (cfr. artº.204, da C.R.Portuguesa; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.518 e seg). Por outro lado, o recorrente não densificou, no recurso que veio dirigido a este Supremo Tribunal (cfr. alegações e conclusões do recurso constantes a fls. 373 a 377 do processo físico), as defendidas violações dos princípios/ direitos constitucionais que cita. Pelo que, a falta de concretização/densificação das enumeradas violações dos preceitos constitucionais invocados impede que este Tribunal emita também uma apreciação individualizada sobre as mesmas (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/10/2019, rec. 179/19.8BEPFN; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/11/2021, rec.972/21.1BE- BRG).”, contudo, contrariamente ao expresso no acórdão citado, foi proferido pelo relator despacho admitindo o respetivo recurso de constitucionalidade por ofensa a acórdão do TC, declarando a predita inconstitucionalidade da norma em apreço, com força obrigatória geral. Ora, discorda o reclamante que o acórdão recorrido não se tenha pronunciado sobre a arguida inconstitucionalidade, já que no mesmo se vislumbra que este a apreciou, nomeadamente, referindo-se expressamente à norma apodada de inconstitucional e como tal declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pese embora o facto de ter considerado o meio processual utilizado pelo ora reclamante como não sendo o próprio. Ademais, tendo até efetuado referência expressa ao transito em julgado da decisão cominativa da coima aplicada que assim não seria já suscetível de impugnação, pelo que se tornou definitiva. Com efeito, em nossa modesta opinião, o tribunal " a quo " aplicou, senão expressamente, mas implicitamente, a referida norma declarada inconstitucional com força obrigatória geral, constante da ratio decidendi , ao pronunciar-se sobre o vício de inconstitucionalidade invocado, o que não obsta ao seu conhecimento, ademais, quando já haviam recaído sobre a mesma norma – art. 10°, n° 6, da Lei 25/2006 – pelo menos três pronúncias do Tribunal Constitucional, todas no mesmo sentido, e que culminaram na prolação do Ac. invocado, cujas consequências estão fixadas no art. 282°, da Constituição, a qual se traduz na “proibição de aplicação da norma declarada inconstitucional às situações ou relações potencialmente por ela abrangidas (...).” Mais, se acrescenta que sobre um “prisma de garantia da Constituição e da reforçada defesa da autoridade do tribunal, o caminho mais seguro e mais adequado consiste em admitir algo parecido com um recurso — um recurso atípico (...) para o Tribunal Constitucional, não para que este vá reapreciar a questão, mas para que verifique que a sua declaração com força obrigatória geral não foi respeitada e mande, portanto, que o seja, revogando-se ou reformando-se a decisão do tribunal “ a quo ”.” Refere-se no acórdão recorrido que a decisão que aplicou a coima já não seria passível de questionamento quanto ao seu mérito, nem da constitucionalidade da norma aplicanda, precisamente por ter ocorrido o respetivo trânsito, omite contudo, o que se reflete na decisão sumária ora reclamada, é que os feitos de natureza penal ou sancionatória, de que as contra-ordenações são uma espécie, constituem exceção à regra da intangibilidade do caso julgado , cfr. melhor resulta do disposto no art. 282°, n° 3, da Constituição, disposição que ressalva dos casos julgados as decisões que apliquem norma declarada inconstitucional com força obrigatória geral, desde que a mesma se refira a matéria penal ou ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido. Ora, no caso em apreço a norma — art. 10°, n° 6, da Lei 25/2006 — mediante a qual o reclamante foi impedido de intervir no procedimento, insere-se em procedimento de ilícito de mera ordenação social, cujo fundamento para a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral foi a violação do princípio da culpa, do direito de defesa em processo contraordenacional, e do direito à tutela jurisdicional efetiva e do princípio da presunção de inocência, a que se referem as normas constantes dos arts. 2º, 32°, n°s 2 e 10, 20, n°s 1 e 4 e 268°, n° 4, todos da Constituição da República, na interpretação da acima referida norma no sentido de estabelecer uma presunção inilidível em relação ao autor da contraordenação, independentemente da prova que sobre a autoria for feita em processo judicial, como se decidiu no Ac. fundamento referenciado no requerimento de interposição de recurso constitucional. Ora, a decisão sumária reclamada não apreciou essa vertente do acórdão que aplicou a norma declarada inconstitucional com força obrigatória geral, como acima se deixou transcrito, circunstância esta que não obsta ao recurso interposto, pressuposto que a mesma constitui exceção, prevista no art. 282°, n° 3, da Constituição, por se estar perante direito sancionatório, como o entendeu, designadamente o Conselheiro Lopes do Rego que escreveu em sumário de acórdão do STJ, por si relatado, em que: "Face ao preceituado no n°3 do art. 282° da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, apesar do seu efeito retroactivo e da alteração do ordenamento jurídico que provoca, deixa ressalvados os casos julgados, salvo nos domínios do direito penal, contraordenacional e disciplinar, em que se permite a revisão da sentença que tenha aplicado a norma supervenientemente declarada inconstitucional sempre que esta for de conteúdo menos favorável ao arguido.” Por conseguinte, tratando-se como se trata de direito sancionatório, o caso julgado formado, não é oponível, sendo que no acórdão recorrido que apreciou a questão da inconstitucionalidade vertida no Ac. n° 172/2021, dela conheceu, indo mais longe do que a apreciação que fez sobre a propriedade do meio processual utilizado, aliás, possível, no âmbito do disposto na al. i), do n° 1, do art. 204°, do CCPT, sob pena de se negar ao reclamante a faculdade de se poder prevalecer da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, a que o caso julgado, então formado, por carência de oportuna impugnação judicial, não obstaria, em face do disposto do previsto no n° 3, do art. 282°, da nossa Lei Fundamental, em primeira linha, por não respeitar a proibição derivada da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral e, em segunda linha, por postergar o afastamento da ressalva do caso julgado quando perante questão de direito sancionatório. Termos em que, revogando Vs. Ex.as Colendos Conselheiros a decisão sumária que determinou o não conhecimento do objeto do recurso, por outra que o determine, farão a melhor JUSTIÇA.». 4. A recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira, devidamente notificada, não apresentou resposta. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. Como supra se relatou, nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sum ária n.º 564 /2022, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso, instaurado ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, porquanto o critério normativo reputado inconstitucional no Acórdão n.º 172/2021, mobilizado como correspondendo ao aresto que, com anterioridade, julgou inconstitucional a norma aplicada pela decisão recorrida, não coincide com a ratio decidendi da decisão recorrida. Na verdade, no Acórdão n.º 172/2021, o Tribunal Constitucional decidiu «[d]eclarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da culpa, do direito de defesa em processo contraordenacional, e do direito à tutela jurisdicional efetiva e do princípio da presunção da inocência, constantes dos artigos 2.º, 32.º, n.os 2 e 10, 20.º, n.os 1 e 4 e 268.º, n.º 4, da Constituição, a norma contida no n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, quando interpretada no sentido de estabelecer uma presunção inilidível em relação ao autor da contraordenação, independentemente da prova que sobre a autoria for feita em processo judicial.». Já no caso do acórdão recorrido no âmbito dos presentes autos, consignou-se expressamente que: «(…) O recorrente põe em causa, substancialmente, a legalidade concreta das coimas aplicadas e não a sua ilegitimidade para as execuções fiscais. Estamos face a matéria que contende com a legalidade concreta da dívida exequenda (as coimas aplicadas em processo de contra-ordenação) e não com a ilegitimidade do recorrente/executado. Toda a argumentação que o recorrente utiliza em sede da presente oposição judicial, deveria ter sido usada no respectivo processo de contra-ordenação, para tanto deduzindo recurso das decisões de aplicação das coimas, nos termos do disposto no art.º.18, da Lei 25/2006, de 30/06, e no artº.80, do R.G.I.T. (cfr. que não era ao recorrente que deveria ter sido efectuada a notificação prevista no artº.10, n°.1, da Lei 25/2006, de 30/06; que apesar de não ter respondido à notificação que lhe foi efectuada ao abrigo da referida norma, a presunção consagrada no nº.3, do mesmo artº.10, não funcionaria quanto a si; que igualmente não lhe era oponível a impossibilidade de elisão da presunção prevista no nº.3, por força do disposto no nº.6, da mesma disposição legal). Ora, os fundamentos da condenação, transitada, em processo de contra-ordenação fiscal não são sindicáveis em sede de oposição a execução. Por outras palavras, a oposição a execução fiscal não constitui a forma processual adequada para a discussão da legalidade da decisão de aplicação de coima em processo de contra-ordenação tributária, a qual deve constituir fundamento de recurso a interpor neste processo (…) Com estes pressupostos, prejudicado fica, igualmente, o exame da alegada inconstitucionalidade da interpretação do artº.10, nº.6, da Lei 25/2006, de 30/06, efectuada pelo Tribunal "a quo". (...)». 6. O recorrente-reclamante, insurgindo-se contra o decidido, discorda que o acórdão recorrido não se tenha pronunciado sobre a inconstitucionalidade arguida, uma vez que o mesmo refere expressamente a norma «apodada de inconstitucional», defendendo que a mesma foi aplicada pelo tribunal a quo , «senão expressamente, mas implicitamente». Argumenta ainda que «os feitos de natureza penal ou sancionatória, de que as contra-ordenações são uma espécie, constituem exceção à regra da intangibilidade do caso julgado», questão que não foi tida em consideração na decisão reclamada. 7. Partindo dos argumentos apresentados pelo recorrente-reclamante, adianta-se desde já, verifica-se que os mesmos se mostram incapazes de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária reclamada, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Com efeito, o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe de decisões dos tribunais que apliquem «norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional». A admissibilidade do recurso, nestas circunstâncias, fica dependente do facto de existir coincidência entre o critério normativo efetivamente aplicado pela decisão recorrida e aquele que foi precedentemente julgado ilegal ou inconstitucional. Torna-se ainda necessário, face ao caráter instrumental do recurso de constitucionalidade, que o julgamento da questão seja suscetível de se projetar, utilmente, na decisão recorrida, alterando a solução jurídica a que a mesma chegou, no caso concreto. Ora, ao invés do que sustenta o recorrente-reclamante, não basta uma mera aplicação implícita da norma, esta tem de constituir o concreto critério normativo decisório do caso. Na situação dos autos, porém, nem sequer de uma aplicação implícita se trata, pois, como bem refere a decisão reclamada, «a referência a tal preceito legal cinge-se à citação do próprio recorrente, constituindo referência meramente lateral, desprovida de qualquer relevância efetiva para a decisão adotada, pelo que o critério normativo reputado inconstitucional no mencionado acórdão não coincide com a ratio decidendi da decisão recorrida». Já quanto ao segundo argumento alvitrado, olvida o recorrente-reclamante o que da sua própria citação resulta já que, ao citar o Conselheiro Lopes do Rego (cfr. fls. 13-TC, ponto 10.), expõe que o mecanismo processual destinado a obter o pretendido é a revisão de sentença. Ora, um tal mecanismo processual, evidentemente, terá de ser acionado no próprio processo sancionatório e não mediante um recurso de fiscalização de constitucionalidade inserido em processo de natureza distinta – executiva – cujos pressupostos de admissibilidade não se verificam. É que, analisada a decisão recorrida e bem assim o teor do Acórdão n.º 172/2021, constata-se com clareza que o juízo decisório do tribunal a quo assentou em normas distintas das que foram julgadas inconstitucionais neste aresto do Tribunal Constitucional, visto que a decisão recorrida se baseia na circunstância de os fundamentos invocados pelo ora recorrente não constituírem fundamento de oposição à execução e não na aplicação ou não ao caso do artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, pelo que o critério normativo reputado inconstitucional no mencionado acórdão não coincide com a ratio decidendi da decisão recorrida. 8. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III. Decis ã o Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 564/2022. Custas pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 07 de dezembro de 2022 – José Eduardo Figueiredo Dias – Assunção Raimundo -João Pedro Caupers