Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
A. Relatório
A. A. Identificação das partes e identificação do objeto do litígio
AP e MA instauraram a presente ação declarativa, com processo comum, contra SP e TP, pedindo a condenação dos réus no “pagamento da quantia € 25 500,00 e bem assim os juros (…) calculados à taxa de juro legal (…)”.
Para tanto, alegaram que autores e réus, no processo judicial n.º 1661/08.8TBPDL, foram condenados, solidariamente, no pagamento de € 15 000,00, acrescidos de uma quantia ilíquida, aos então demandantes. Pelos mesmos demandantes foi depois requerida a execução da sentença, para pagamento da quantia de € 45.129,98. O filho dos autores, VP, liquidou a quantia exequenda e encargos com a agente de execução, no valor total de € 45.323,35. Os autores, para pagamento da dívida assim existente para com o seu filho VP, celebraram uma escritura publica de dação em pagamento, a qual teve por objeto um imóvel. Os encargos tidos por VP ascenderam ao total de € 51.000,00. Pela presente ação, os autores exercem o seu direito de regresso contra os réus codevedores.
Citados os réus, ofereceram estes contestações separadas, defendendo-se por exceção (prescrição do crédito: art. 498.º, n.º 2, do Cód. Civil) e por impugnação.
Na resposta, os autores alegaram que (i) se verifica a suspensão do prazo de prescrição do seu direito, por dolo dos réus (art. 321.º do Cód. Civil), e, subsidiariamente, (ii) ter ocorrido renúncia à prescrição por parte dos réus (art. 303.º do Cód. Civil), (iii) ter-se verificado reconhecimento do direito por parte dos réus (art. 325.º do Cód. Civil) e (iv) existir abuso de direito na invocação pelos réus da prescrição do seu direito (art. 334.º do Cód. Civil).
Na fase intermédia da ação, o tribunal a quo relegou para final o conhecimento da exceção perentória de prescrição.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi a ação julgada parcialmente provada e procedente, nos seguintes termos:
i. Absolve-se o réu TP do pedido contra si formulado pelos autores AP e MA;
ii. Condena-se a ré SP a pagar aos autores AP e MA a quantia de € 25.500,00 (…), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% sobre o montante de € 22.661,67 (…) desde 12 de novembro de 2020 até efetivo e integral pagamento e desde o remanescente peticionado desde a data de citação até efetivo e integral pagamento.
Inconformados, os autores apelaram desta decisão, concluindo, no essencial:
3.º (…) [D]everá ser alterada a decisão sobre a matéria de facto e, nos termos do disposto no art. 662.º, n.º 1, do CPC, serem julgados como provados os seguintes factos que haviam sido alegados na resposta à contestação:
a) A escritura de dação em pagamento (…) foi formalizada por acordo com os réus e com a promessa por parte destes de que pagariam aos autores o valor de metade das quantias pagas pelo VP no âmbito da execução e de metade das demais despesas (…).
b) E de que os réus fariam esse pagamento aos autores logo que ficasse resolvida a questão da partilha dos bens comuns do casal dissolvido subsequente ao seu divórcio.
c) Garantindo os réus aos autores que (…) iriam sempre cumprir com o acordado e iriam fazer o pagamento que era devido aos autores.
d) Levando os autores a acreditar de boa-fé em tal promessa (…).
g) Porém, chegados ao ano de 2018, o próprio filho dos réus, VP, (…) contactou os réus (…).
h) Respondendo os réus que ainda não haviam resolvido a questão das suas partilhas, mas que não se preocupassem porque que iriam pagar o que era devido logo que esse assunto ficasse resolvido.
i) Ao longo do ano seguinte de 2019, e até meados do ano de 2020, (…) o filho dos réus, VP contactou novamente e por diversas vezes os réus (…).
j) Recebendo sempre como resposta dos réus que os autores não se preocupassem com o tempo que estava a demorar porque iriam pagar o que era devido logo que resolvessem a questão das suas partilhas.
l) [Os autores] tiveram como resposta dos réus, ainda no ano de 2020, novamente, que não se preocupassem com o tempo que estava a passar, que iriam pagar o que era devido e que as partilhas entre eles estavam quase feitas. (…)
4.º [O]s autores não propuseram a presente ação antes de decorrido o prazo prescricional de 3 anos a contar da data do cumprimento relevante, que foi a data de 19/10/2016, em consequência das garantias dadas pelos réus de que, independentemente do tempo que estivesse a decorrer e que pudesse decorrer, pagariam o que era por eles devido.
5.º (…) [O]s réus, ao invocarem a prescrição do direito dos autores, afinal atuaram com dolo na afirmação daquelas garantias ao longo dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, levando a que a ação não tivesse sido proposta até à data normal da prescrição, que ocorreria em 19/10/2019, e a que só tivesse sido proposta – como foi – em 17/01/2022.
6.º Motivo pelo qual e por aplicação do disposto no n.º 1, ex vi n.º 2, do art. 321.º do C. Civil, terá de considerar-se que, no caso vertente, ocorreu a suspensão do prazo prescricional, no decurso dos últimos três meses do respetivo prazo, durante o período em que ocorreu o dolo dos réus, ou seja durante o período que decorreu desde 19/10/2016 e, pelo menos até ao ano de 2021, pelo que deverá a invocada exceção de prescrição ser julgada improcedente.
7.º [A]o longo dos referidos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, os réus sempre afirmaram que os autores não se preocupassem com o tempo que estavam a demorar a pagar porque o iriam fazer.
8.º O que constitui uma afirmação, se não expressa, pelo menos tácita, de que renunciavam à prescrição do direito dos autores, verificando-se assim que o que os réus, mesmo após a data da invocada prescrição em 17/10/2019, renunciaram à mesma, donde resulta que, por força do disposto nos arts 302.º e 326.º do C. Civil, naquela data de 17/10/2019 iniciou-se novo prazo prescricional de 3 anos, o qual só terminou no dia 17/10/2022. (…)
10.º [A]o longo dos referidos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, os réus sempre reconheceram que eram devedores aos autores da quantia peticionada nos autos afirmando perante o filho dos autores, VP, que a iriam pagar.
11.º O reconhecimento da dívida por parte dos réus, feito de forma reiterada ao longo dos referidos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, teve como efeito a interrupção do prazo de prescrição do direito dos autores que estivesse então a decorrer, nos termos do disposto no art. 325.º do C. Civil, pelo que,
12.º Mesmo que só se considerasse como provado que o último reconhecimento da dívida por parte dos autores ocorreu no mês de fevereiro do ano de 2019, ou nalgum dos meses seguintes, ainda assim não estaria prescrito o seu direito, porquanto, mesmo nessa eventualidade, o prazo de prescrição de três anos só teria o seu termo, na pior das hipóteses, em fevereiro de 2022 (…).
19.º (…) [A] atuação dos réus, ao invocarem a extinção por prescrição do direito dos autores, excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico desse direito (…).
29.º (…) [M]esmo que se considerasse como provado que apenas a ré SP reconheceu a existência da dívida para com os autores, ainda assim, e porque se trata de dívida de ambos os réus enquanto dívida comum do casal, deveriam ter sido ambos condenados no pedido e não apenas – como foi – aquela ré SP.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Excias, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser proferido douto Acórdão que:
- Reforme a douta decisão recorrida, alterando-se a decisão sobre a matéria de facto conforme concluído supra;
- Revogue a decisão recorrida e julgue a ação totalmente procedente condenando-se os réus no pedido.
Os apelados não contra-alegaram.
A. B. Questões que ao tribunal cumpre solucionar
Impugnaram os apelantes a decisão de facto exarada na sentença, pretendendo, no essencial, que se dê por provada a matéria ali dada por não provada. É, pois, esta a questão de facto objeto do recurso.
As questões de direito a tratar serão enunciadas após a fundamentação de facto.
B. Fundamentação
B. A. Factos julgados provados pelo tribunal a quo ou de conhecimento oficioso
1. Relações familiares
1- AP e MA são casados entre si, sendo pais de SP e ex-sogros de TP, ex-cônjuge de SP.
2- Os aqui autores são pais de VP, que é emigrante nos Estados Unidos da América.
2. Nascimento da dívida solidária
3- Em 23 de abril de 2015, no processo n.º 1661/08.8TBPDL, AP, MA, SP e TP foram condenados, por decisão transitada em julgado, solidariamente, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, no pagamento:
a) aos autores do montante por estes despendido relativas a despesas com tribunais, documentos, mandatários e deslocações;
b) aos autores MZ (…) do montante de € 5.000,00, a título de indemnização pelos dados não patrimoniais sofridos a que acresce os juros que, entretanto, se venceram;
c) aos autores MW (…) do montante de € 5.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos a que acrescerem os juros que se vencerem.
d) aos autores MY (…) do montante de € 5.000,00, a título de indemnização pelos dados não patrimoniais sofridos a que acrescerem os juros que se vencerem.
4- Os ali réus, ora autores e réus, não procederam aos pagamentos nos quais foram condenados.
5- Os ali autores, por apenso àquela ação, deram à execução a referida decisão judicial condenatória, pela quantia exequenda de € 45.129,98.
6- Em 1 de agosto de 2016, a casa de morada de família dos aqui autores foi penhorada, para satisfação da quantia exequenda.
7- Com a venda executiva daquele imóvel, os autores ficariam sem casa e sem meios para adquirir outra moradia ou arrendar uma.
3. Liquidação da dívida perante terceiros
8- Os autores, então coexecutados, solicitaram ajuda a VP para pagar a quantia exequenda, uma vez que, nem os próprios, nem os ora réus tinham meios para pagar tal valor, tendo aquele aceitado liquidar a quantia em dívida.
9- VP acordou com os então exequentes reduzir o valor da quantia exequenda para € 42.000,00, ficando a seu cargo o pagamento dos encargos com a agente de execução, no montante de € 2.825,36.
10- Em 17 de outubro de 2016, VP, em substituição dos executados, procedeu ao pagamento da quantia exequenda e, em 18 de outubro de 2016, procedeu ao pagamento dos encargos com a agente de execução.
11- Em 19 de outubro de 2016, por meio de escritura pública, os aqui autores, por estarem impossibilitados de saldar a dívida ao filho, deram em pagamento e transmitiram a VP o imóvel referido no ponto 6 – fundamentação de facto –, pelo valor de € 51.000,00.
12- No mesmo ato, VP confessou-se devedor de RK, no montante de € 51.000,00, e deu de hipoteca o mesmo imóvel, para garantia desta dívida.
13- Os encargos suportados por VP foram:
a) pagamento da quantia exequenda € 42.000,00;
b) pagamento dos encargos com a agente de execução € 2.825,36;
c) honorários pagos ao notário da escritura de dação € 656,52;
d) imposto de selo € 408,00;
e) imposto municipal de transmissão de imoveis € 510,00;
f) registo € 550,00;
g) certidão de teor € 15,00;
h) certidão das Finanças € 10,20;
i) honorários com mandatária € 4.024,92.
4. Comunicações entre as partes e factos processuais
14- Em data anterior a outubro de 2016, a ré comunicou ao réu que VP iria resolver a situação da penhora da casa dos autores, ao que este respondeu que posteriormente os réus pagariam a parte dos mesmos na dívida.
15- No ano de 2018, VP conversou com os réus, tendo-lhe o réu referido que sabia ser devedor e que pagaria a quantia em causa após finalizar processo de partilhas.
16- Com data de 11 de novembro de 2020, por meio de mandatária, os autores remeteram ao réu a comunicação constante do documento 15 junto com a petição inicial, recebida por esta a 12 de novembro de 2020, na qual consta, além do mais que aqui se dá por reproduzido:
A signatária, na qualidade de representante de AP (…) e mulher MA, (…) vem interpelar V. Exma. para o seguinte:
O meu representado VP, efetuou a 18/10/2016 o pagamento da quantia de 45 323,35 €, respeitante ao valor da quantia exequenda e encargos do processo judicial no 1661/08.8TBPDL.2 (…), em nome dos então executados: V. Exma. SP e de TP.
Assim sendo, o montante correspondente a metade da quantia total paga no valor de 45 323,35 €, isto é, 22 661,67 € que seria da vossa responsabilidade foi liquidado por VP.
Ascendendo assim o montante em dívida em 22 661,67 € a que acresce os juros devidos calculados desde 18 de outubro de 2016 e que até à presente, se liquidam em 3690,43 e. O valor em dívida, incluindo os juros devidos, ascende assim ao total de 26 352,10 €.
Solicitamos que o pagamento seja feito para a morada da signatária por cheque ou por transferência bancária (…), em 8 dias a contar da receção da presente carta, a que acresce os juros que, entretanto, se vencerem e vencerão à taxa legal aplicável, caso não faça o pagamento na data indicada.
Findo o prazo e não sendo liquidada a quantia em dívida iremos intentar a ação judicial respetiva.
17- Em 20 de janeiro de 2022, o réu TP foi citado para a apresente ação.
18- em 28 de março de 2022, a ré SP foi citada para a presente ação.
19- Em audiência de julgamento, a ré assumiu ser devedora da sua quota parte na quantia supra referida, por montante que desconhece em concreto, tendo ainda afirmado ter dúvidas quanto ao credor da mesma, se os autores se VP, solicitando ao tribunal a devida confirmação.
B. B. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
1. Matéria de facto dada por não provada
Tal como referimos na enunciação das questões a resolver, os apelantes pretendem, no essencial, que se dê por provada a matéria dada por não provada na sentença. O tribunal a quo deu por não provados os seguintes factos:
A. Que os réus tenham prometido aos autores que lhes pagariam o valor de metade das quantias pagas por VP no âmbito da Execução e de metade das demais despesas relacionadas com a dação em pagamento da casa e com a constituição da hipoteca sobre a mesma, nomeadamente emolumentos notariais, certidões, impostos, registos e honorários de advogada pela formalização de todas essas operações, por ser essa a sua quota-parte de responsabilidade nesses pagamentos.
B. Que os réus tenham prometido que fariam o referido pagamento aos autores logo que ficasse resolvida a questão da partilha dos bens comuns do casal dissolvido subsequente ao seu divórcio.
C. Que os réus garantiram aos autores não existir motivos de preocupação, pois que mesmo que pudesse demorar algum tempo e independentemente do tempo que demorassem a fazer as suas partilhas, iriam sempre cumprir com o acordado e iriam fazer o pagamento que era devido aos autores.
D. Que, no ano de 2018, os autores contactaram os réus por diversas vezes para que pagassem aquilo a que estavam obrigados e que haviam prometido pagar, ao que estes respondiam não haver resolvido a questão das suas partilhas mas que não se preocupassem porque que iriam pagar o que era devido logo que esse assunto ficasse resolvido.
E. Que, ao longo do ano de 2019 e até meados do ano de 2020, os autores e VP contactaram novamente, e por diversas vezes, os réus, insistindo sempre para que pagassem aquilo a que estavam obrigados e que lhes haviam prometido pagar, ao que estes respondiam sempre que não se preocupassem com o tempo que estava a demorar porque iriam pagar o que era devido logo que resolvessem a questão das suas partilhas.
F. O que repetiram após a data do envio das comunicações referidas nos pontos 18 e 19 [da sentença], no ano de 2020 e também no ano de 2021.
Está, pois, em causa, no essencial, o comportamento dos réus – máxime do réu – a partir da instauração da execução para cobrança da dívida solidária da responsabilidade dos ora autores e réus. Na parte relevante, a factualidade em questão prende-se com o alegado reconhecimento da dívida pelos réus, perante os autores, bem como com as suas alegadas promessas de liquidação, em termos tais que se possa concluir pela interrupção ou suspensão do prazo de prescrição do direito de regresso entre codevedores solidários, ou pelo exercício abusivo da faculdade de invocação da prescrição pelos demandados.
2. Motivação da convicção apresentada pelo tribunal ‘a quo’
O tribunal a quo motivou a sua convicção, no que respeita à alegada conduta do réu, nos seguintes termos:
De fazer constar que – conforme exporemos infra – o tribunal ficou convencido que o ora réu TP só depois dos desenvolvimentos ocorridos no processo executivo ficou convicto que nenhum pagamento de sua parte era exigível. (…)
Do depoimento de parte do réu TP resultou a sua absolta convicção de que nada tem a pagar, uma vez que – segundo afirmou – como resultado da ação executiva teve que entregar os terrenos que explorava (incluindo benfeitorias realizadas nos mesmos em montante “superior a trinta mil euros”), bem como ficou privado, via penhora, de dois veículos automóveis – um camião e um jeep, que avaliou em € 24.000,00 (…), pelo que as suas responsabilidades encontrar-se-iam liquidadas (“levaram-me aquilo tudo”; “penso que já paguei o suficiente”). (…)
Temos, assim, duas versões contraditórios (que não se logrou esclarecer em sede de audiência de julgamento, conforme resulta da respetiva ata).
Mas temos por outro lado que:
(i) A ré SP transmitiu ao Tribunal que esteve “dois, três anos sem saber” do corréu;
(ii) Não se ter feito qualquer prova de qualquer entendimento sobre esta matéria entre os réus e os autores (a própria ré SP referiu ter “falado muito pouco sobre isso com os meus pais”);
(iii) Não foi evidenciado que, quer no divórcio de SP e TP, quer em eventual inventário subsequente, alguma vez tenha sido relacionado qualquer passivo relacionado com a matéria ora em discussão.
Ficou apenas a prova (…) que o réu TP (no ano de 2016) terá transmitido à ré SP que a quantia ora peticionada haveria de ser paga, o que terá confirmado em reunião tida com VP (ano de 2018).
Fora tais circunstâncias, temos apenas o relato de conversas alegadamente ocorridas entre os corréus, que a ré SP afirma e o réu TP nega. Sem qualquer outro elemento de prova produzido capaz de convencer da maior credibilidade a uma das versões. Ao que acresce ter o tribunal ficado convencido, pelo depoimento de parte do réu TP, que, findo o processo executivo, o mesmo ficou convencido (bem ou mal!) que tinha sofrido com o mesmo prejuízos patrimoniais que – segundo a sua tese – em muito ultrapassariam a sua quota-parte de responsabilidade no pagamento da quantia ora peticionada. Quanto a este ponto o réu prestou declarações de uma forma veemente, contextualizada e pormenorizada, parecendo absolutamente convicto do por si afirmado (que por sua vez é absolutamente contraditório com a alegada continuação da assunção da sua responsabilidade pelo pagamento de quantia devida aos ora autores, ou mesmo a VP).
3. Análise da prova gravada produzida na ação
Ouvidos os registos áudio da prova produzida e analisados os documentos juntos, não podemos deixar de confirmar, no essencial, a decisão de facto impugnada. Se os meios de prova invocados pelo tribunal a quo sustentam, quase totalmente, a decisão vertida na sentença, já os depoimentos invocados e transcritos pelos autores não permitem, minimamente, considerar a matéria em causa como provada – com uma pequena ressalva respeitante à datação de um contacto mantido em 2018 entre VP e o réu.
Começando pela análise dos depoimentos parcialmente transcritos – em especial o de SP –, conclui-se que a versão dos factos apresentada pelos autores, de acordo com a qual o réu sempre aceitou, perante eles, nos anos mais recentes, ser devedor dos apelantes, não tem qualquer sustentação. Os segmentos do depoimento da ré transcritos na alegação, completados com os excertos omitidos relevantes, oferecem-nos uma realidade distinta.
Vejam-se as seguintes passagens (sublinhado nosso):
[00:24:10] Juiz: Pronto, mas, entretanto, é aqui dito que… e já me disse que é divorciada… hum… foi o divórcio… foi na conservatória, foi no tribunal?
[00:24:18] Ré: Tribunal. Ele nunca quis o divórcio, ele só me deu o divórcio um ano depois.
[00:24:27] Juiz: Um ano depois de?
[00:24:29] Ré: De me ter separado. Eu separei-me dele em dois mil e catorze e o divórcio só saiu em dois mil e quinze, um ano e qualquer coisa. E as partilhas só agora é que saíram. (…)
[00:27:20] Ré: O meu irmão, quando veio cá uma vez, falou com ele uma vez só. E depois daí, o TP foi para o continente e estive imenso tempo sem o ver. Sem o ver, sem saber dele, [até que meti] advogado para descobrir onde é que ele estava, [para ele dar o sustento aos] filhos. (…)
[00:34:28] Juiz: Mas… mas com que periodicidade é que falava com o seu ex-marido sobre isso [sobre este assunto]?
[00:34:32] Ré: É assim, eu não posso dizer que falava com o meu ex-marido todos os dias porque não, não, não é correto. (…) [Ele veio uns] dois ou três anos (…). [Ele foi para o continente e não “quisia” vir. Ele nem os filhos procurava. Eu é que tive de andar atrás dele para dar sustento aos filhos]. A partir daí, depois, eu quando eu meti partilhas é que ele veio para cá de vez, e (impercetível) agora que temos mais contacto.
A assentada do teor confessório do depoimento da ré SP é elucidativa da incerteza desta sobre o direito exercido (e mesmo quanto ao seu titular) e, consequentemente da dívida supostamente admitida pelo réu:
A ré SP admitiu manter uma dívida, em montante que não consegue precisar, resultante do litígio processual constante dos autos.
Esta divida é a sua cota-parte das responsabilidades que foram então determinadas judicialmente relativamente a si ao seu ex-marido TP e aos seus pais AP e MA.
No seu entendimento, a transmissão do prédio urbano que constitui casa de morada dos seus pais para o seu irmão VP [destinou-se] a liquidar a parte dos seus pais pelo pagamento que o seu irmão VP realizou para extinguir o processo executivo nos autos, remanescendo a sua parte e do seu ex-marido.
Admite não conhecer inteiramente o que terá sido acordado entre os seus progenitores e o seu irmão VP. Aguarda que o tribunal determine quem é o seu credor, se o seu irmão, se os seus pais, bem como o montante da quantia em dívida
No que respeita ao depoimento de TP, notamos que o primeiro segmento transcrito nas alegações (fls. 14 e segs.) não corresponde ao depoimento do réu, mas sim ao depoimento da ré. O segundo segmento (fls. 23 e segs.), para além de não corresponder a todo o depoimento, não sustenta suficientemente a narrativa dos autores. Apenas versa sobre o reconhecimento da dívida (perante terceiros) numa fase inicial e sobre a periodicidade das conversas mantidas entre os réus.
Também os segmentos do depoimento de TP não transcritos pelos apelantes contrariam a sua alegação. Nestes o réu relata que lhe penhoraram (e afetaram aos fins da mesma execução) um camião, um jipe e um terreno com benfeitorias. Remata, aos 15m50s, “não devo nada” e “já paguei o suficiente”. Esta é a posição atual do réu – firme e clara –, a qual permite concluir que a sua disponibilidade para aceitar a existência da dívida – em termos que o responsabilizassem – foi-se degradando ao longo de vários anos. A este facto não será alheia a contemporânea progressiva degradação da relação com a ré, ex-mulher – o que também é confirmado pelo depoimento de VP –, e o consequente afastamento da sua vida passada, tal como existia quando os dois eram casados. O comportamento do réu, quer diretamente perante a ré, quer o respeitante à não assunção dos seus débitos perante os seus filhos (alimentos), é o cenário de fundo que permite explicar a mudança na sua atitude.
Neste ponto, deteta-se uma pequena insuficiência na motivação da convicção apresentada pelo tribunal a quo. Reza a sentença: “[a]o que acresce ter o tribunal ficado convencido, pelo depoimento de parte do réu TP, que, findo o processo executivo, o mesmo ficou convencido (bem ou mal!) que tinha sofrido com o mesmo prejuízos patrimoniais que – segundo a sua tese – em muito ultrapassariam a sua quota-parte de responsabilidade no pagamento da quantia ora peticionada”. No entanto, o tribunal a quo deu como provado que “Em (…) 2018, VP conversou com os réus, tendo-lhe na altura o réu referido que sabia ser devedor, que pagaria a quantia em causa após finalizar processo de partilhas”.
Embora estes factos não sejam absolutamente incompatíveis – veja-se a hipótese de trabalho adiante enunciada no ponto 3.2., dedicado à Renúncia da prescrição pelo réu (arts. 303.º e 326.º do Cód. Civil) –, justificava-se que o tribunal explicasse melhor como os conciliou. De todo o modo, a decisão proferida foi no sentido mais favorável aos apelantes – sendo dado por provado o contacto de 2018, e não a convicção de 2016 –, pelo que esta insuficiência na motivação da convicção apresentada pelo tribunal a quo não afeta a sorte da apelação.
O depoimento da testemunha VP foi marcadamente titubeante, pouco claro e muito orientado pelas questões (fechadas) colocadas – sendo, nesta medida, pouco espontâneo. De resto, a testemunha revelou estar confundida, sendo muito insegura nas suas afirmações.
Exemplificativamente, vejam-se as seguintes respostas:
[00:41:26] Advogado: Pronto, pronto. Oiça… oiça, senhor VP, isso…, mas em que… em que ano é que foi essa conversa? Para mim é importante essa…
[00:41:34] Testemunha: Olhe eu não me lembro da conversa, eu só sei que o último ano que eu estive aí, foi em mil novecentos e… eu não sei se foi mil novecentos e dezasseis, dezassete ou dezoito, eu não sei o ano.
[00:41:46] Advogado: A última vez… oiça, o senhor vai dar uma resposta importante, a última vez que o senhor esteve cá, foi no ano de dois mil e dezoito, certo? E, portanto, só pode ter sido nesse ano que o senhor, segundo a sua versão, falou com o TP, foi isso?
[00:42:03] Testemunha: Olhe, eu… eu não posso dizer a altura, o ano, porque eu não me lembro disso, eu só sei que falei com ele na casa dele. E… e depois ele [impercetível 00:42:15]. (…)
[00:50:04] Testemunha: Eu penso que foi no ano depois da escritura… se calhar no ano de mil novecentos e dezassete.
[00:50:10] Juiz: De dois mil e dezassete.
[00:50:11] Testemunha: Mil novecentos e dezassete.
[00:50:16] Juiz: Portanto, na pior das hipóteses, de acordo com a sua memória, terá sido ou em dois mil e dezassete, ou em dois mil e dezoito?
[00:50:25] Testemunha: Certo
No que toca à prova documental, e sem que este argumento seja, por si só, decisivo, notamos que na comunicação de 11 de novembro de 2020, acima transcrita no ponto 16 – fundamentação de facto –, os autores não recordam ao réu TP ter este feito uma qualquer promessa de cumprimento nem, por exemplo, afirmam que não podem esperar mais pela partilha dos bens comuns do casal anteriormente formado pelos réus.
Por último, notamos que a alegação dos autores encerra alguma incoerência. Tanto alegam que os ora réus não tinham meios para liquidar a dívida – veja-se acima o facto 8 –, como alegam que receberam dos apelados, e aceitaram, a promessa “de que os réus fariam esse pagamento aos autores logo que ficasse resolvida a questão da partilha dos bens comuns do casal dissolvido subsequente ao seu divórcio”.
Ora, a partilha é um ato de divisão de bens; não de multiplicação. Não se alcança como poderiam os réus adquirir por força da partilha do património conjugal comum recursos económicos que antes não possuíam e, consequentemente, como poderiam os autores considerar que a sorte da satisfação do seu crédito estava dependente da realização daquela divisão. A propósito da incoerência desta explicação oferecida para a inércia dos credores, atente-se que, conforme resulta dos documentos juntos na audiência final, a execução contra o réu – após a desistência quanto aos outros executados – foi extinta, em 13 de junho de 2018, por insuficiência de bens do executado (quer próprios, quer comuns).
4. Alteração oficiosa da matéria de facto
Consta dos fundamentos de facto da sentença impugnada, acima transcrita, a seguinte factualidade dada por provada, entre outra:
9- VP acordou com os então exequentes reduzir o valor da quantia exequenda para € 42.000,00, ficando a seu cargo o pagamento dos encargos com a agente de execução, no montante de € 2.825,36
10- Em 17 de outubro de 2016, VP, em substituição dos executados, procedeu ao pagamento da quantia exequenda e, em 18 de outubro de 2016, procedeu ao pagamento dos encargos com a agente de execução
13- Os encargos suportados por VP foram:
a) pagamento da quantia exequenda € 42.000,00;
Ora, estes factos são parcialmente contrariados pela prova produzida. Com efeito, e para além do depoimento contrário da testemunha MPC, foi junta aos autos, por ordem do tribunal proferida no decurso da audiência final, cópia de documentos autênticos (impressão dos autos eletrónicos do processo executivo). Já com a contestação do réu , havia sido junto um documento que contrariava, parcialmente, a decisão de facto acima transcrita – a notificação de uma decisão da agente de execução.
Revelam tais documentos que:
a) não foi acordada com os exequentes a redução do valor da quantia exequenda para € 42 000,00; foi, sim, acordado que os exequentes desistiriam da execução contra os executados AP, MA e SP (apenas), mediante o pagamento da referida quantia de € 42 000,00;
b) VP não procedeu ao pagamento da quantia exequenda – que, à data, já ascendia ao montante de € 47 558,78 –, mas sim ao seu pagamento parcial, diretamente aos exequentes;
c) tendo recebido a quantia de € 42 000,00, os exequentes desistiram da execução contra AP, MA e SP, tendo o processo executivo prosseguido contra TP, para pagamento da diferença entre € 47 558,78 e € 42 000,00, bem como dos encargos que se fossem vencendo;
d) no processo executivo foi penhorado e vendido património de TP, vindo a ser extinto por insuficiência de bens penhoráveis.
Esta factualidade é relevante, não tanto porque permite compreender, por exemplo, o depoimento de TP, mas sim porque contende com o conteúdo (valor) do direito de regresso exercido pelos autores. Impõe-se, pois, quer ao abrigo da norma enunciada no n.º 1 do art. 662.º do Cód. Proc. Civil, quer por força do disposto na al. c) do n.º 2 do art. 662.º do Cód. Proc. Civil, alterar a decisão de facto – sobre a admissibilidade da alteração oficiosa, cfr. o Ac. do STJ de 17-10-2019 (3901/15.8T8AVR.P1.S1), bem como António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2022, pp. 357 e 358.
Assim, deverá a factualidade em causa passar a ter o seguinte conteúdo provado:
9- VP acordou com os então exequentes a desistência da execução contra os executados AP, MA e SP, mediante o pagamento da quantia de € 42.000,00, para além do pagamento dos encargos com a agente de execução e dos juros compulsórios devidos ao Estado, no montante de € 2.825,36.
10- Em 17 de outubro de 2016, VP procedeu ao pagamento da quantia de € 42.000,00 aos exequentes e, em 18 de outubro de 2016, procedeu ao pagamento dos encargos com a agente de execução e dos juros compulsórios devidos ao Estado.
13- Os encargos suportados por VP foram:
a) pagamento parcial da quantia exequenda € 42.000,00;
b) pagamento dos encargos com a agente de execução e dos juros compulsórios devidos ao Estado € 2.825,36;
5. Conclusão sobre a impugnação da decisão de facto e de conhecimento oficioso
É chegado o momento de extrairmos as necessárias consequências da prova analisada, tendo por referência cada um dos factos sobre os quais os apelantes reclamam uma pronúncia positiva. Seguiremos a ordem da alegação.
“a) A escritura de dação em pagamento (…) foi formalizada por acordo com os réus e com a promessa por parte destes de que pagariam aos autores o valor de metade das quantias pagas pelo VP no âmbito da execução e de metade das demais despesas (…)”.
Não foi feita prova concludente sobre a existência deste acordo nem que tenha sido feita tal promessa prévia à dação, pelo que não pode estes factos ser dados por provado.
“b) E de que os réus fariam esse pagamento aos autores logo que ficasse resolvida a questão da partilha dos bens comuns do casal dissolvido subsequente ao seu divórcio”.
Vale o que ficou escrito no parágrafo anterior sobre o conteúdo do putativo acordo.
“c) Garantindo os réus aos autores que (…) iriam sempre cumprir com o acordado e iriam fazer o pagamento que era devido aos autores”.
Vale o que ficou escrito no primeiro parágrafo sobre o conteúdo do putativo acordo.
“d) Levando os autores a acreditar de boa-fé em tal promessa (…)”. Vale o que ficou escrito sobre a falta de prova do acordo.
Também não foi feita prova concludente sobre o alegado estado subjetivo dos autores – convicção de que os réus cumpririam a putativa promessa.
“e) As quantias prometidas pagar pelos réus (…) destinavam-se depois a ser entregues ao VP para que liquidasse parcialmente a sua própria dívida para com o patrão que o havia financiado”.
É este um facto irrelevante na sorte da ação. Em todo o caso, não foi feita prova concludente sobre a sua ocorrência.
“f) Durante o ano seguinte de 2017, os autores não mexeram mais no assunto para que os réus não se sentissem pressionados, e principalmente a sua filha (a ré SP), para fazer a partilha dos seus bens comuns à pressa ou em forma que não lhes fosse a mais conveniente”.
É este um facto irrelevante na sorte da ação. Em todo o caso, não foi feita prova concludente sobre a sua ocorrência.
“g) Porém, chegados ao ano de 2018, o próprio filho dos réus, VP, (…) contactou os réus por diversas vezes para que pagassem aquilo a que estavam obrigados e que haviam prometido pagar”.
Este facto já se encontra parcialmente provado, conforme resulta do ponto 15 – fundamentação de facto. Quanto ao mais, apenas poderá ser alterada a decisão no que respeita à concretização do mês em que TP foi contactado por VP: o mês de setembro de 2018.
“h) Respondendo os réus que ainda não haviam resolvido a questão das suas partilhas, mas que não se preocupassem porque que iriam pagar o que era devido logo que esse assunto ficasse resolvido”.
Este facto já se encontra provado, no essencial, conforme resulta do ponto 15 – fundamentação de facto.
“i) Ao longo do ano seguinte de 2019, e até meados do ano de 2020, (…) o filho dos réus, VP contactou novamente e por diversas vezes os réus (…)”.
Não foi feita prova concludente sobre a existência destes contactos, pelo que não podem ser dados por provado.
“j) Recebendo sempre como resposta dos réus que os autores não se preocupassem com o tempo que estava a demorar porque iriam pagar o que era devido logo que resolvessem a questão das suas partilhas”.
Não foi feita prova concludente sobre a existência destas respostas – nem dos contactos que as teriam justificado –, pelo que não podem ser dadas por provadas.
“k) Chegados a 2020 e preocupados com o decorrer do tempo sem que o assunto fosse resolvido, os autores solicitaram os serviços da signatária e, por meio desta, interpelaram os réus para que lhes pagassem o que era devido nos termos das cartas identificadas (…)”.
É este um facto irrelevante na sorte da apelação. De todo o modo, no essencial, já se encontra provado, como resulta do ponto 16 – fundamentação de facto
“l) [Os autores] tiveram como resposta dos réus, ainda no ano de 2020, novamente, que não se preocupassem com o tempo que estava a passar, que iriam pagar o que era devido e que as partilhas entre eles estavam quase feitas”.
Não foi feita prova concludente sobre a existência desta resposta, pelo que não pode ser dada por provada.
“m) Tendo vindo os autores a saber através dos filhos que a tão falada partilha dos bens comuns do casal subsequente ao divórcio dos réus afinal só havia sido iniciada em 2020 (…)”.
É esta ciência dos autores um facto irrelevante na sorte da apelação.
“n) Porque a situação se estava a tornar insuportável, tanto para os autores como também para o seu filho VP que precisava do dinheiro devido pelos réus e que receberia dos pais para pagar, ainda que parcialmente, a dívida contraída perante o seu patrão, não restou alternativa aos autores se não intentar a presente ação”.
É esta resolução dos autores um facto irrelevante na sorte da apelação.
Em resultado da reapreciação da prova produzida, altera-se o ponto 15 –fundamentação de facto acima exarada –, passando este a ter o seguinte conteúdo:
15- Em setembro 2018, VP conversou com os réus, tendo-lhe o réu TP referido que sabia ser devedor e que pagaria a quantia em causa após finalizar processo de partilhas.
Alteram-se os pontos 9 – fundamentação de facto –, 10 – fundamentação de facto – e 13 – alínea a) –, passando estes a ter os seguintes conteúdos:
9- VP acordou com os então exequentes a desistência da execução contra os executados AP, MA e SP, mediante o pagamento da quantia de € 42.000,00, para além do pagamento dos encargos com a agente de execução e dos juros compulsórios devidos ao Estado, no montante de € 2.825,36.
10- Em 17 de outubro de 2016, VP procedeu ao pagamento da quantia de € 42.000,00 aos exequentes e, em 18 de outubro de 2016, procedeu ao pagamento dos encargos com a agente de execução e dos juros compulsórios devidos ao Estado.
13- Os encargos suportados por VP foram:
a) pagamento parcial da quantia exequenda € 42.000,00;
b) pagamento dos encargos com a agente de execução e dos juros compulsórios devidos ao Estado € 2.825,36;
No mais, deve ser mantida a decisão de facto do tribunal a quo, improcedendo a sua impugnação. Esta decisão (agora parcialmente alterada) é acima reproduzida, embora com uma sistematização distinta, mais ajustada à crónica dos factos essenciais, e transcrevendo-se o teor de documentos já considerados assentes.
B. C. Análise dos factos e aplicação da lei
São as seguintes as questões de direito a abordar:
1. Verificação dos fundamentos da ação
2. Prescrição do crédito
3. Obstáculos à prescrição do direito de regresso dos autores
3.1. Suspensão do prazo de prescrição, por dolo (art. 321.º do Cód. Civil)
3.2. Renúncia da prescrição pelo réu (arts. 303.º e 326.º do Cód. Civil)
3.3. Reconhecimento do direito por parte dos réus (art. 325.º do Cód. Civil)
3.4. Conclusão
4. Exercício abusivo da faculdade de invocação da prescrição
5. Comunicabilidade da dívida e da renúncia à prescrição
6. Direito de regresso quanto a custas
7. Responsabilidade pelas custas desta ação
Verificação dos fundamentos da ação
Os factos provados acima exarados integram, sem dificuldade, a causa de pedir alegada pelos autores, agora apelantes. Por força da decisão final proferida no processo n.º 1661/08.8TBPDL, AP, MA, SP e TP, autores e réus na presente ação, constituíram-se como codevedores solidários perante credores terceiros (com fundamento em responsabilidade civil extracontratual), sendo o crédito correspondente parcialmente ilíquido (art. 497.º do Cód. Civil).
A quantia devida por autores e réus foi ulteriormente fixada pelos credores terceiros em € 45.129,98. Esta quantia veio a ser parcialmente paga por um terceiro, VP, filho dos autores, irmão da ré e ex-cunhado do réu.
Considerando a qualidade do solvens e as particularidades do caso – as referidas relações familiares, que, não sendo saldada a dívida, poderiam mesmo obrigá-lo a prestar alimentos aos executados –, ocorreu uma sub-rogação legal no direito de crédito (art. 592.º, n.º 1, do Cód. Civil), passando VP a ser deste titular, na parte por si saldada.
Ulteriormente, em 19 de outubro de 2016, os apelantes deram em pagamento a VP um imóvel, assim extinguindo o direito de crédito na parte correspondente à sub-rogação (arts. 512.º, n.º 1, primeira parte, 523.º e 837.º do Cód. Civil). Extinto o direito de crédito de VP, nasceu na esfera jurídica dos agora autores um (diferente) direito de regresso contra os agora réus (art. 524.º do Cód. Civil).
Conclui-se, pois, que, salvo procedência de uma exceção perentória, a ação tem condições para proceder parcialmente. Não totalmente, pois os autores pretendem que os executados paguem metade da dívida solidária, quando é certo que VP não liquidou a sua totalidade – e que, por conseguinte, os autores não saldaram a totalidade da dívida solidária –, continuando o réu responsável perante os primitivos credores pelo pagamento de cerca de € 5 000,00. (Para simplificação da exposição, deixamos de fora desta análise, por agora, a dívida de custas do processo executivo, também solidária).
1. Prescrição do crédito
Invocaram os réus a prescrição do crédito dos autores, por ter decorrido o prazo de três anos previsto no n.º 2 do art. 498.º do Cód. Civil: “[p]rescreve (…) no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis”. Os réus foram citados para a ação em 20 de janeiro de 2022 (réu) e em 28 de março de 2022 (ré). O mesmo é dizer que, na data da citação, já havia decorrido o prazo de três anos referido. Tal prazo completou-se em 19 de outubro de 2019. Não é, pois, de acompanhar, neste ponto marginal, a fundamentação da sentença impugnada, na qual se considerou que o prazo se completou em 18 de outubro de 2019, por se ter dado relevância ao pagamento (parcial) feito por terceiro – VP – e não à extinção (parcial) do crédito operada pelos autores, por meio da dação em pagamento.
Por força da prescrição, o direito subjetivo de crédito (de regresso) dos apelantes contra os réus não se extinguiu (art. 304.º, n.os 1 e 2, do Cód. Civil), mas perdeu a sua garantia civil, ficando afastada a condictio indebiti, à semelhança das obrigações naturais (arts. 403.º e 404.º do Cód. Civil). Em suma, salvo procedência de uma “contra-exceção”, a exceção perentória de prescrição tem condições para proceder, improcedendo a ação.
2. Obstáculos à prescrição do direito de regresso dos autores
“Contra-excecionam” os autores, sempre com fundamento no facto (alegado) de terem os réus admitido, ao longo dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, “que eram devedores aos autores da quantia peticionada” e “que a iriam pagar”. Este facto não resultou provado, designadamente, no que toca ao réu TP – sendo que é a responsabilidade deste que se discute neste recurso. Tanto basta para que fique comprometida a procedência das “contra-exceções” opostas pelos apelantes. De todo o modo, serão tais “contra-exceções” analisadas discriminadamente.
2.1. Suspensão do prazo de prescrição, por dolo (art. 321.º do Cód. Civil)
Sustentam os apelantes que, à luz dos factos provados, “os réus, ao invocarem a prescrição do direito dos autores, afinal atuaram com dolo, na afirmação (…) ao longo dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, [de que, independentemente do tempo que estivesse a decorrer e que pudesse decorrer, pagariam o que era por eles devido], levando a que a ação não tivesse sido proposta até à data normal da prescrição que ocorreria em 19/10/2019 e a que só tivesse sido proposta – como foi – em 17/01/2022”. Fundamentam de direito esta posição defendendo que, “por aplicação do disposto no n.º 1, ex vi n.º 2, do art. 321.º do C. Civil, terá de considerar-se que, no caso vertente, ocorreu a suspensão do prazo prescricional, no decurso dos últimos três meses do respetivo prazo, durante o período em que ocorreu o dolo dos réus, ou seja durante o período que decorreu desde 19/10/2016 e, pelo menos até ao ano de 2021”.
Reza o art. 321.º do Cód. Civil (suspensão por motivo de força maior ou dolo do obrigado): “1. A prescrição suspende-se durante o tempo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito, por motivo de força maior, no decurso dos últimos três meses do prazo. // 2. Se o titular não tiver exercido o seu direito em consequência de dolo do obrigado, é aplicável o disposto no número anterior”. Embora o conceito de dolo seja relativamente polissémico – podendo ter sentidos diferentes, no âmbito de diferentes institutos jurídicos –, é útil recordar aqui que se entende por dolo, no que poderá importar para o caso dos autos, “qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração (…)” (art. 253.º, n.º 1, do Cód. Civil).
Como é sabido, a prescrição assenta na ideia de negligência no exercício do direito, só sendo a inércia do credor aceitável por um determinado período de tempo – prestando tributo às ideias de certeza e segurança jurídicas; cfr. Adriano Vaz Serra, «Prescrição e caducidade», BMJ, n.º 105, p. 5 e segs.. Significa isto que, para que se possa considerar verificado o dolo referido no n.º 2 do art. 321.º do Cód. Civil, dever-se-á poder concluir que existe uma razão especial, imputável ao devedor, para que o credor tenha ficado inerte (no caso, por três anos: art. 498.º, n.º 2, do Cód. Civil), quando o crédito era exigível.
Considerando a ratio da norma – previsão de um caso em que não se pode afirmar a inércia do credor no exercício do seu direito – o dolo referido no n.º 2 do art. 321.º do Cód. Civil exige, para o seu preenchimento, que, em resultado da conduta intencional do devedor, o credor fique ou se julgue privado da possibilidade de exercer a garantia civil do seu direito. Conforme resulta da inserção sistemática desta norma, enunciada no mesmo artigo que prevê o caso de força maior, o efeito da atuação do beneficiário dever-se-á constituir como um verdadeiro impedimento ao exercício do direito, em especial, através da viciação da representação que o credor tem sobre a exigibilidade judicial do crédito – isto é, sobre o poder de exigir a sua satisfação. Por assim ser, Menezes Cordeiro sustenta mesmo que “a hipótese de dolo do obrigado poderia ser reconduzida ao n.º 1 do mesmo preceito” (o art. 321.º do Cód. Civil) – cfr. António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, Vol. V, Coimbra, Almedina, 2015, p. 227.
Em suma, estando em causa um direito de crédito, o preenchimento da hipótese legal enunciada no n.º 2 do art. 321.º do Cód. Civil exige que se reúnam dois requisitos: que o beneficiário da prescrição tenha atuado (por ação ou por omissão) com intenção de evitar que o credor conheça a realidade (isto é, evitar que tenha consciência de que é titular de um crédito exigível) e; que esse comportamento tenha determinado uma situação objetiva tal que não permita ao credor, atuando diligentemente, exigir a satisfação do seu direito, em especial, por ficar ou permanecer em erro quanto à existência ou exigibilidade deste – adotando-se uma construção próxima da orientação prevalecente na jurisprudência italiana, de acordo com Remo Caponi, «Gli impedimenti all'esercizio dei diritti nella disciplina della prescrizione», Rivista di diritto civile, 1996, I, p. 741[1]. Assim ocorre, por exemplo não verificado nos autos, quando o devedor convence o credor de que o seu direito não existe.
No caso dos autos, não resultou provado que o réu tenha tido algum tipo de contacto com os credores autores, depois do nascimento do direito de regresso, o que dificulta a afirmação de que os induziu intencionalmente em erro sobre a existência ou a exigibilidade do crédito – facto este que também não resultou provado. Também não resulta dos factos provados que os apelantes estivessem convencidos (estando em erro), em resultado da atuação de TP (ou não), que estavam privados de exercer judicialmente o seu direito de crédito.
A simples aceitação da existência da dívida perante terceiros pelo beneficiário, acompanhada da promessa de pagamento, não representa um comportamento doloso (para os efeitos que nos ocupam), ainda que o devedor não tenha intenção de cumprir. Não procede, pois, a contra-exceção de dolo oposta pelos apelantes.
2.2. Renúncia da prescrição pelo réu (arts. 303.º e 326.º do Cód. Civil)
Subsidiariamente, concluem os apelantes que, “ao longo dos referidos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, os réus sempre afirmaram que os autores não se preocupassem com o tempo que estavam a demorar a pagar porque o iriam fazer”. No entender dos apelantes, esta conduta “constitui uma afirmação, se não expressa, pelo menos tácita, de que renunciavam à prescrição do direito dos autores, verificando-se assim que o que os réus, mesmo após a data da invocada prescrição em 17/10/2019, renunciaram à mesma, donde resulta que, por força do disposto nos arts. 302.º e 326.º do C. Civil, naquela data de 17/10/2019 iniciou-se novo prazo prescricional de 3 anos, o qual só terminou no dia 17/10/2022”.
Dispõe o n.º 1 do art. 302.º do Cód. Civil que “[a] renúncia da prescrição só é admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional”. Para que se possa concluir pela renúncia tácita (arts. 217.º, n.º 1, e 302.º, n.º 2, do Cód. Civil) – a renúncia expressa é de afastar liminarmente no caso –, é necessário que o beneficiário pratique uma ação que, com toda a probabilidade, a revele. A interpretação do comportamento do devedor deve aqui ser feita no contexto e toda a relação material controvertida – cfr. o Ac. do TRC de 11-12-2018 (96/18.9T8CBR-A.C1).
Vertendo este regime para o caso dos autos, ressoa estridente a circunstância de, decorrido o prazo prescricional (em 19 de outubro de 2019), não constar dos factos provados nenhum comportamento do réu, declarativo ou não. Não existe qualquer renúncia da prescrição por TP. Note-se que, a existir tal comportamento (não provado), e compreendido todo o contexto da relação material controvertida, poder-se-ia mesmo entender que a promessa de pagamento pelo devedor, pai de um neto do titular do direito, feita, designadamente, a um ex-cunhado, significa apenas que não pretende ele hostilizar o credor, de forma a preservar alguma harmonia familiar, e não que, se lhe for exigido judicialmente o pagamento, renuncia à invocação da prescrição – pelo que o comportamento do devedor não seria aqui incompatível (contraditório) com a ulterior invocação da prescrição, caso lhe fosse exigida (judicialmente) a liquidação da dívida. Conforme enfatiza Júlio Gomes, “só se deve afirmar uma renúncia tácita à prescrição nas hipóteses de incompatibilidade absoluta entre o comportamento do devedor e a vontade do mesmo de invocar a prescrição” – cfr. Júlio Vieira Gomes, Anotação ao artigo 302.º do Código Civil, in Comentário ao Código Civil: Parte Geral, Universidade Católica Editora, 2014, p. 746. Na hipótese considerada, a singela aceitação pelo devedor de que a dívida existe e a afirmação de que ainda se propõe liquidá-la não impõem a conclusão necessária de que o declarante renuncia à invocação da prescrição, caso seja exercida a garantia civil do crédito. Recorde-se que a dívida prescrita efetivamente existe – embora não seja exigível –, mantendo o devedor a faculdade de a liquidar voluntariamente (art. 304.º do Cód. Civil) e, consequentemente, a facultade de dizer que a vai liquidar voluntariamente.
Em suma, por inexistir qualquer comportamento (provado) do beneficiário após o termo do prazo de prescrição (19 de outubro de 2019), não procede a “contra-exceção” de renúncia à prescrição oposta pelos apelantes.
Resta acrescentar, relativamente à ré SP – em matéria não impugnada, nem por esta, nem pelos apelantes –, que a invocação da prescrição num dado momento (contestação) não obsta a que, ulteriormente – durante a audiência final (art. 611.º do Cód. Proc. Civil) –, venha a devedora a renunciar à sua invocação – pois, como já referimos, o direito subjetivo do credor não se extinguiu; apenas se modificou, quanto à garantia civil.
Tenha-se presente, no entanto, que a dívida (em via de regresso) dos restantes devedores solidários, perante aquele que liquidou a dívida comum, extinguindo-a, não é solidária, pelo que não pode o solvens reclamar de um dos codevedores mais do que a parte que a este cabe (arts. 513.º e 524.º do Cód. Civil). Aliás, resulta dos factos provados que a ré apenas renunciou à prescrição relativamente à “sua quota parte na quantia supra referida”, conforme consta do ponto 19 – ou seja, apenas ¼ do valor total (art. 516.º do Cód. Civil). Não tendo a ré SP arguido que a sua parte é inferior a metade do crédito saldado – montante em cujo pagamento foi condenada –, a decisão do tribunal a quo é, neste ponto, res iudicata.
2.3. Reconhecimento do direito por parte dos réus (art. 325.º do Cód. Civil)
Defendem, ainda, os apelantes que, “ao longo dos referidos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, os réus sempre reconheceram que eram devedores aos autores da quantia peticionada nos autos afirmando perante o filho dos autores, VP, que a iriam pagar”. Acrescentam: “O reconhecimento da dívida por parte dos réus, feito de forma reiterada ao longo dos referidos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, teve como efeito a interrupção do prazo de prescrição do direito dos autores que estivesse então a decorrer, nos termos do disposto no art. 325.º do C. Civil”. E concluem: “Mesmo que só se considerasse como provado que o último reconhecimento da dívida por parte dos autores ocorreu no mês de fevereiro do ano de 2019 ou nalgum dos meses seguintes, ainda assim não estaria prescrito o seu direito, porquanto, mesmo nessa eventualidade, o prazo de prescrição de três anos só teria o seu termo, na pior das hipóteses, em fevereiro de 2022 (…)”.
Estabelece o n.º 1 do art. 325.º do Cód. Civil que a prescrição é “interrompida pelo reconhecimento do direito, efetuado perante o respetivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido”. Subsumindo os factos provados e este enunciado, facilmente se conclui que não se encontra descrita uma individualizada declaração de ciência de TP, reconhecendo perante os autores a existência do crédito (balizada no tempo e no espaço).
Valem também aqui as considerações acima expendidas, a propósito da renúncia, em torno da interpretação da conduta do réu. Poder-se-á sustentar que TP adotou uma postura ambígua. Mas, precisamente por (também) ser ambígua, não pode valer com manifestação inequívoca de reconhecimento do direito. Estando em discussão a prescrição do direito – isto é, não a sua existência, mas apenas a perda da sua garantia civil –, para valer como reconhecimento (tácito) do crédito, o comportamento concludente do devedor deve compreender a aceitação da existência do direito e a aceitação da obrigação de pagamento (reconhecimento da exigibilidade ou garantia civil do crédito) – cfr. o Ac. do TRP de 07-03-2022 (2686/08.9TBPVZ-A.P1), na esteira do Ac. do TRE de 28-01-1999 (BMJ 488, p. 287).
Não procede, pois, a contra-exceção de reconhecimento do direito oposta pelos apelantes.
2.4. Conclusão
Terminamos este ponto reiterando que a sorte da “contra-exceção” oposta pelos apelantes ficou traçada com a decisão sobre a matéria de facto, da qual não resulta a adoção de qualquer comportamento, designadamente declarativo, por parte de TP perante os apelantes. Não existem obstáculos ao reconhecimento da prescrição do direito dos autores, relativamente ao réu.
3. Exercício abusivo da faculdade de invocação da prescrição
Subsidiariamente, alegam os apelantes que “a atuação dos réus, ao invocarem a extinção por prescrição do direito dos autores, excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico desse direito”. Afirmam, pois, os autores que os réus exerceram abusivamente a faculdade de invocar a prescrição do direito de regresso dos primeiros, por força do disposto no art. 334.º do Cód. Civil.
Entre os factos assentes, não se encontra, em caso algum, uma atuação do réu TP que torne abusivo o exercício da faculdade de invocar a prescrição, pelo que não pode proceder esta exceção. O réu limitou-se a exercer um direito que lhe assiste, precisamente para este fim (evitar o pagamento coercivo, perante a inércia do credor, durante um certo período) – cfr. os Acs. do TRL de 17-03-2005 (283/2005-8) e do TRP de 17-11-2009 (2608/08.7TJVNF-A.P1). Acrescentar algo mais é um mero luxo retórico, como tal dispensável.
4. Comunicabilidade da dívida e da renúncia à prescrição
Por último, sustentam os apelantes que, “mesmo que se considerasse como provado que apenas a ré SP reconheceu a existência da dívida para com os autores, ainda assim, e porque se trata de dívida de ambos os réus enquanto dívida comum do casal, deveriam ter sido ambos condenados no pedido e não apenas – como foi – aquela ré SP”. Esta posição apenas foi verdadeiramente defendida e densificada já em sede de recurso.
Importa aqui ter presente que o direito exercido pelos autores não é o direito que foi reconhecido aos credores no processo n.º 1661/08.8TBPDL; o direito dos apelantes é, sim, o distinto direito de regresso entre codevedores, nascido em 19 de outubro de 2016 – tal como acima já foi sublinhado (art. 524.º do Cód. Civil). Ora, os autores não alegaram (como facto constitutivo do seu direito) nem, menos ainda, provaram que os réus fossem casados em tal data – isto é, em 19 de outubro de 2016. (Diga-se, entre parenteses, que a ré, em depoimento de parte, afirmou que o divórcio dos réus “saiu em dois mil e quinze”). O mesmo é dizer que, tanto quanto resulta dos factos provados, a dívida correspondente ao direito de regresso nasceu na esfera jurídica de cada réu (já divorciado) – não se podendo, pois, aplicar o regime previsto no art. 1690.º e segs. do Cód. Civil –, na parte da responsabilidade que lhe cabia, não sendo comum nem comunicável.
Do exposto resulta, ainda, que, qualquer que seja a solução plausível para a questão de direito, a renúncia à invocação da prescrição por parte de SP não tem efeitos sobre a faculdade do réu de invocar eficazmente a prescrição do crédito dos apelantes.
5. Direito de regresso quanto a custas
A tudo o que ficou escrito, cabe abrir uma ressalva. Diz ela respeito às custas (em sentido lato) do processo executivo suportadas pelos ora autores, por meio da dação em pagamento.
Resulta do ponto 10 – factos provados – que, em 18 de outubro de 2016, VP, procedeu ao pagamento dos encargos com a agente de execução e ao pagamento dos juros compulsórios devidos ao Estado, tudo no montante de € 2.825,36. Não importa aqui determinar se os devedores originários de alguma destas quantias eram os exequentes, podendo depois reclamar o seu reembolso aos executados, ou se eram diretamente os ora autores e réus. Importa, sim, sublinhar que o crédito correspondente não é a quantia exequenda, isto é, o direito de indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual; é, sim, o crédito a custas (em sentido lato). Este crédito, nascendo de uma execução para pagamento de uma dívida solidária, tem por correspetivo, também ele, uma dívida solidária, desde logo por força do disposto no art. 451.º do Cód. Proc. Civil.
Ora, o crédito a custas não é um crédito fundado em responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos (art. 498.º do Cód. Civil), pelo que não lhe é aplicável o prazo de prescrição de três anos, mas sim o prazo de cinco anos (art. 37.º do Reg. Cus. Proc.). Consequentemente, ao direito de regresso exercido por um dos codevedores não é aplicável o prazo de prescrição de três anos previsto no n.º 2 do art. 498.º do Cód. Civil.
Ainda que se entenda que ao direito de regresso pelo pagamento destas custas não se aplica o prazo previsto no art. 309.º do Cód. Civil, e sim, por exemplo, também o prazo de cinco anos previsto no art. 37.º do Reg. Cus. Proc., ainda assim, o direito exercido pelos aurores (respeitante às custas) não está prescrito. Com efeito, considerando que o termo a quo deve ser fixado em 19 de outubro de 2016, o referido prazo de cinco anos terminou em 19 de outubro de 2021. É certo que o réu TP foi citado para a apresente ação em 20 de janeiro de 2022. No entanto, não menos certo é que o prazo prescricional esteve suspenso durante 160 dias.
O n.º 3 do art. 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, estabelece que a situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 constitui “causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos”. Esta norma entrou em vigor em 9 de março de 2020, conforme dispõe o art. 5.º da Lei n.º 4‑A/2020, de 6 de abril. O art. 8.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, revogou o referido art. 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, estabelecendo o seu art. 6.º que “os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão”. A Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, entrou em vigor em 3 de junho de 2020 (art. 10.º). Do regime descrito resultou a suspensão de prazos de prescrição por 86 dias.
O art. 2.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, aditou à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, um novo art. 6.º-B, constando do n.º 3 deste que “são igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos”, esclarecendo o n.º 4 que este regime “prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão”. Estas normas entraram em vigor em 22 de janeiro de 2021 (arts. 4.º e 5.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro). O art. 6.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, revogou o citado art. 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, estabelecendo o seu art. 5.º que “os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão”. A da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, por força do seu art. 7.º, entrou em vigor no dia 6 de abril de 2021. Do regime descrito resultou a suspensão de prazos de prescrição por 74 dias.
O período total de suspensão dos prazos de prescrição referido – 160 dias – aplica-se à prescrição invocada pelos réus. A referida suspensão do prazo prescricional, prevista em legislação avulsa extraordinária, aplica-se a todos os prazos afetados pela demanda judicial – mais precisamente, pela citação do réu –, enquanto meio para obstar à perda do direito, através da interrupção da prescrição – sobre o tema, cfr. Ana Rita Pecorelli, Carlos Fraga Figueiredo, Elisabete Assunção, Estrela Chaby, Maria Emília Melo e Castro e Patrícia Costa, «Algumas questões face à legislação aprovada no contexto da pandemia COVID 19 – Jurisdição Civil, Comercial e Processual Civil», in Estado de Emergência – COVID-19 – Implicações na Justiça, segunda edição, junho de 2020, Lisboa, CEJ, p. 338 e segs., disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/outros/eb_Covid19_2Edicao.pdf.
Se àquele que seria o termo do prazo (19 de outubro de 2021) somarmos os referidos 160 dias de suspensão, temos que o prazo de prescrição só se completa em 27 de março de 2022 – portanto, após a citação do réu. O mesmo é dizer que o réu é responsável pelo pagamento aos autores do valor correspondente a ¼ das custas solidárias (e juros compulsórios devidos ao Estado) que estes liquidaram. TP deve aos autores a quantia de € 706,34, acrescida de juros, contados desde a data da sua citação.
6. Responsabilidade pelas custas desta ação
A responsabilidade pelas custas da apelação cabe aos apelantes, na proporção de 97,5%, e ao apelado TP, na proporção remanescente, por corresponder ao respetivo decaimento (art. 527.º do Cód. Proc. Civil).
Na ação, as custas são a cargo da ré SP, na proporção de 50,00%, dos autores, na proporção de 47,5%, e do réu TP, na proporção remanescente, por corresponder ao respetivo decaimento (art. 527.º do Cód. Proc. Civil).
Tudo sem prejuízo de eventual apoio judiciário.
C. Dispositivo
C. A. Do mérito do recurso
Em face do exposto, na parcial procedência da apelação, acorda-se em alterar a decisão proferida pelo tribunal a quo, no que à absolvição do réu TP diz respeito:
a) condenando-se este réu no pagamento aos autores da quantia (única) de € 706,34 (setecentos e seis euros, e trinta e quatro cêntimos), acrescida de juros contados desde a data de citação e até efetivo pagamento, sendo os juros devidos à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civ.;
b) no mais se mantendo a decisão apelada.
C. B. Das custas
Custas da apelação a cargo dos apelantes, na proporção de 97,5%, e do apelado TP, na proporção remanescente, sem prejuízo de apoio judiciário.
Custas em primeira instância a cargo da ré SP, na proporção de 50%, dos autores, na proporção de 47,5%, e do réu TP, na proporção remanescente, sem prejuízo de apoio judiciário
Notifique.
Lisboa, 10 de outubro de 2023
Paulo Ramos de Faria
Alexandra de Castro Rocha
Ana Mónica Mendonça Pavão
[1] Também disponível em https://uni-koln.academia.edu/RemoCaponi, p. 15. A norma transalpina pertinente – o art. 2941.º do Codice Civile (sospensione per rapporti tra le parti) – reza: La prescrizione rimane sospesa: (…) 8) tra il debitore che ha dolosamente occultato l'esistenza del debito e il creditore, finché il dolo non sia stato scoperto.