Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A", que também usa o nome de ......., residente em Espinho,
na qualidade de meeira e de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de seu marido B, instaurou a presente acção ordinária contra C, também residente em Espinho:
pedindo a condenação da ré a entregar à autora, imediatamente após o trânsito em julgado da sentença a parte do prédio descrito no artigo primeiro da petição que foi objecto do contrato de arrendamento celebrado com o pai da ré, livre de pessoas e coisas;
a condenar a ré a indemnizar tanto a autora, enquanto meeira, como a herança supra identificada, no montante de 70.000$00 até à entrega, livre de pessoas e coisas do prédio em causa e que nesta data já soma a quantia de 490.000$00, acrescida de juros legais vencidos desde a citação e até integral pagamento, contados desde o vencimento das prestações em dívida.
Alega para o efeito que é cabeça de casal da herança indivisa aberta por óbito de seu marido, B - com quem foi casada em regime de comunhão geral de bens até ao dia 27/2/1983, data em que o mesmo faleceu, da qual faz parte o prédio urbano composto de casa de habitação, tendo loja ampla e pavimento com sete divisões e despensa situado na Rua ..., com entrada pelo n.º 1014, em Espinho.
O marido da autora era arrendatário do dito prédio e em 1/11/1964 cedeu o gozo de parte do prédio ao pai da ré, tendo este, desde então, passado a utilizar tal parte do aludido prédio, que lhe fora subarrendada, por aquele, para sua habitação e da sua família, subarrendamento esse que foi celebrado pelo prazo de 1 ano, sucessivamente prorrogável, mediante o pagamento de uma renda mensal de esc. 500$00, que foi sendo actualizada, e que mais tarde foi formalizado por escrito particular .
Posteriormente, o marido da autora passou a ser o proprietário do sobredito prédio, tendo-se mantido o arrendamento que foi feito ao pai da ré.
Este veio a falecer em 24/1/1992 e o direito de arrendamento transmitiu-se à mulher daquele e mãe da ré, D.
Contudo, a referida mãe da ré veio também a falecer em 27/3/1998.
Com esta última morte aquele contrato de arrendamento, que havia sido celebrado com pai da ré, e que depois se havia transmitido à mulher do mesmo, extinguiu-se, tanto mais que se não verificavam mais nenhuma das hipóteses de transmissão de tal direito previstas no art.º 85º, nº 1, do RAU.
Em 29/7/1998 a autora interpelou a ré para lhe proceder à entrega do sobredito prédio, livre de pessoas e bens, sem que a mesma tenha, até ao momento, procedido a tal entrega.
Ora tal conduta vem causando prejuízos à autora, já que se tivesse ao seu dispor o dito prédio tê-lo-ia, facilmente, arrendado por esc. 70.000$00 mensais. Porém, a ré não paga, desde Abril de 1998, qualquer quantia pela ocupação, pelo que, desde 1/4/1998 até 31/1/1999, o montante dos danos totalizava já a quantia de esc. 420.000$00.
Após ter sido citada para o efeito, a ré contestou, defendendo-se por impugnação e por excepção e deduziu reconvenção contra a autora.
A ré defendeu, pelas razões aí expostas, que o dito contrato de arrendamento não caducou com a morte de sua mãe, antes se lhe sendo, legalmente, transmitido o respectivo direito. A autora tem-se recusado a receber as rendas que a ré lhe quis pagar, razão pela qual não lhe restou outra alternativa senão depositar as mesmas na CGD.
Todavia, e para o caso de se vir a entender que o sobredito contrato de arrendamento já caducou, e que não se transmitiu à ré o correspectivo direito ao arrendamento, reconveio, reclamando o pagamento de diversas benfeitorias que foram realizadas no arrendado, benfeitorias essas que foram levadas a efeito pela sua mãe e que têm a ver com obras urgentes relacionadas com a conservação e reparação do locado no montante de esc. 873.543$00.
Pelo que terminou a ré pedindo a improcedência da acção, com a consequente sua absolvição dos pedidos que nela contra si foram formulados; e que, caso assim não se entenda, seja julgada procedente a reconvenção por si deduzida com a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de esc. 873.543$00, pelas benfeitorias.
Na réplica a autora, pelas razões de facto e direito aí aduzidas, pugnou pela improcedência do pedido reconvencional, absolvendo-se, consequentemente, a mesma de tal pedido.
No seu articulado de tréplica, a ré pugnou pela improcedência das "excepções" invocadas pela autora reconvinda, aproveitando para ampliar a causa de pedir.
Na audiência preliminar foi proferida decisão de mérito, conhecendo parte do pedido decretando-se o "despejo", não reconhecendo à ré a transmissão do direito ao arrendamento, sobre o prédio em causa, da sua mãe para si, pelo que condenou a mesma a entregar o arrendado.
Os autos prosseguiram para a produção de prova com vista à apreciação, quer do pedido de indemnização civil formulado na petição, quer do pedido reconvencional formulado pela ré.
A ré interpôs recurso daquela decisão que conheceu, de mérito, parte do pedido, na audiência preliminar.
Na sentença sobre a matéria da indemnização e pedido reconvencional foi condenada a ré a pagar à autora a quantia de 223.476$00, acrescida da quantia de 6.772$00 por cada mês ou período de mês que decorrer a partir da prolação daquela sentença e foi julgada procedente a reconvenção e condenada a herança a pagar à ré a quantia de 786.543$00, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos à taxa de 7%.
Interposto recurso a Relação confirmou as decisões proferidas e apenas julgou parcialmente procedente o recurso da autora, condenando a ré a pagar juros à taxa legal sobre o montante da indemnização em que fora condenada a contar da citação.
Do assim decidido a ré interpôs recurso, concluindo nos seguintes termos:
Os factos dados como provados são suficientes para deles se concluir que a ré, entre Agosto de 1995 e 27-3-1998 (data da morte da sua mãe) estava integrada na economia doméstica e na comunidade da vida familiar da mesma, fazendo da casa desta o centro da sua vida familiar e mesmo social com estabilidade e permanência, nos termos normais de relacionamento entre a filha e a mãe (que tem até ás 18 horas uma empregada ao seu serviço);
Não chega para alterar esta situação a forma como a autora utilizava a casa de que era arrendatária (Rua ...) sendo essa utilização insuficiente para dela se concluir continuou a ter a sua residência permanente nessa casa.
Não pode ser considerada residência a utilização que fazia na Rua ..., porquanto, não sendo a ré arrendatária à data da morte da sua mãe, ela ficaria numa situação precária ou transitória quanto à permanência nesta casa se ali passasse a morar a partir daquela data.
E isso resulta do efeito resolutivo da sentença transitada em julgado que decretou o despejo da ré na casa da Rua ....
Deve, pois, considerar-se que houve o direito à transmissão da posição de arrendatário da residência da mãe da ré para esta.
Contra-alegou a autora, defendendo que deve manter-se a decisão recorrida e que seria abuso de direito a falta de caducidade do arrendamento.
Perante as alegações da ré a questão posta é a de saber se caducou o direito ao arrendamento por morte da sua mãe, não se lhe transmitindo e consequências em termos de juros em que foi condenada;
Subsidiariamente sustenta a autora que a transmissão do direito ao arrendamento constitui abuso de direito.
Factos.
1 - Na comarca de Espinho existe um prédio urbano, composto de casa de habitação, loja, pavimento com sete divisões e dispensa, situado na Rua ..., com entrada pelo nº 1014, descrita na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o nº 349, a fls. 3 verso do livro B-2 e inscrito a favor da autora, casada em comunhão geral de bens com B, pela inscrição nº 441 a fls. 30 do livro G-2, tendo como causa aquisitiva a doação que lhe foi feita por E, por escritura de 20/07/1971.
2 - A 1 de Novembro de 1964, B, na qualidade de inquilino de E, mãe da autora, proporcionou a F o gozo do primeiro andar do prédio referido em 1, para a sua habitação, mediante o pagamento por esta da quantia de esc. 500$00 mensais, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito, no local da casa do senhorio, pelo prazo de um ano, prorrogável.
3 - A 13 de Abril de 1976, B e F lavraram o acordo referido em 2 por escrito, mencionando que o fizeram em virtude do determinado no DL nº 188/76 de 12/03, definindo, nomeadamente :
- a)que B, na qualidade de arrendatário de D. E, dá de arrendamento a F a parte da casa da Rua ..., nº 1014, constante da sobreloja de 1º andar durante um ano, a começar a 01/11/1964 e a terminar em 01/11/1965, considerando-se prorrogado para sucessivos períodos e nas mesmas condições, enquanto por qualquer das partes não houver despedida com antecipação legal, mediante a renda mensal de esc. 500$00, a ser paga ao senhorio ou seu representante no primeiro dia útil do mês anterior a que disser respeito, com destino à habitação do arrendatário;
- b)que ao inquilino F não é permitido fazer obras, a não ser as de limpeza, conservação e benfeitorias, sem autorização por escrito, ficando estipulado que, se fizer, pertencem ao locado, não podendo alegar retenção ou pedir por elas qualquer indemnização;
- c)que a parte arrendada deverá ser entregue em bom estado de conservação e com todos os vidros, chaves e tudo o mais que nele presentemente se encontrar, indemnizando dos prejuízos que porventura houver .
4- Desde 01/11/196, F passou a habitar com a sua família o primeiro andar do prédio referido em 1) e desde 21/07/1971 continuou a pagar as rendas referidas em 2 ao pai da autora e a receber o respectivo recibo.
5- Depois do falecimento de F a 24/01/1992, D, mãe da ré, continuou a habitar o primeiro andar do prédio referido em 1.
6- A 27/03/1998, faleceu D.
7- Desde Agosto de 1995, após uma intervenção cirúrgica ao fémur, D ficou doente e acamada, impossibilitada de tratar da casa, da sua subsistência, de caminhar, de autonomamente se vestir, ir à casa de banho, fazer a sua higiene pessoal.
8- Desde a data referida em 7 a ré passou a deslocar-se para o prédio referido em 2 às 18h, para a sua mãe não ficar sozinha, pois a empregada terminava a essa hora o seu serviço, aí dormindo (como ainda dorme) todas as noites.
9- Desde Agosto de 1995 a ré utilizava a casa sita na Rua ..., nº 294, a que se referirá em 11 e 12, para ir aí almoçar (nem sempre), para trabalhar, preparar aulas e receber visitas até às 18h.
10 - Desde aquela data (Agosto de 1995) a ré tanto recebia as suas visitas de amigos e familiares na casa da Rua ...como na Rua ..., já que as pessoas tanto a procuravam numa casa como na outra.
11- A 10 de Janeiro de 1976, G deu de arrendamento a H o prédio sito na Rua ..., nº 294, em Espinho, pelo período de um ano, a começar em Janeiro de 1976, pela renda anual de esc. 18.000$00, pagos em duodécimos de esc. 1.800$0, na casa do senhorio ou seu representante no décimo dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito.
12. Após a data referida em 11, H e a sua mulher, a aqui ré, passaram a utilizar o prédio aí arrendado mantendo nele a sua vida comum até ao divórcio, declarado por sentença de 29/01/1981, transitada em julgado, após o que G foi notificado pelo 2º Juízo do Tribunal de Espinho que a ré seria titular do direito ao arrendamento do prédio referido em 11.
13- Após o facto referido em 12, a ré continuou a viver, naquela casa, aí dormindo, permanecendo nos tempos de descanso, tomando refeições, recebendo amigos e familiares e a sua correspondência, sem prejuízo dos factos referidos em 8, 9 e 10.
14- Por sentença proferida em 27/05/1999, e transitada em julgado, nos autos de processo sumário nº 55/97, em que foi autor G e a ré C, foi declarado resolvido o contrato de arrendamento que tinha por objecto o prédio urbano composto de dois pavimentos, sendo o rés-do-chão constituído por sete divisões, situado na Rua ..., com entrada pelo nº 294, inscrito na matriz sob o artº 1615, com fundamento em falta de residência permanente desde 1992, e foi a ré condenada a despejá-lo imediatamente, após trânsito, e a entregá-lo livre de pessoas e coisas ao autor, sob a cominação a que se alude o art.º 1045, nº 2, do C. Civil.
15- Por carta que a autora enviou à ré a 29 de Julho de 1998, a ré foi interpelada para proceder à entrega do prédio referido em 1 e 2, livre de pessoas e bens, o que não fez.
16- No dia 29/12/1996, houve um curto circuito na casa da Rua ..., ficando calcinadas as paredes da sala e ficando, parcialmente, afectada a instalação eléctrica.
17- Na sequência do facto referido em 16, foi necessário reparar a instalação eléctrica, o que demorou seis meses, lavar e pintar paredes, fazer obras de acordo com as possibilidades da ré, uma vez que o senhorio não as fez.
18- A autora recusou-se a receber as rendas que a ré lhe quis pagar, pelo que a ré depositou-as na Caixa Geral de Depósitos a favor da autora e com esta ordem em Outubro, Novembro e Dezembro de 1998, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 1999.
19- Na sequência do pedido feito por D, em 08 de Maio de 1996, a Câmara Municipal de Espinho comunicou-lhe, a 02 de Agosto de 1996, que A foi notificada nesse dia para, no prazo de 60 dias, proceder ao arranjo total do prédio, nomeadamente no que diz respeito ao telhado, portas, janelas e instalação eléctrica, de modo a repor as condições mínimas de habitabilidade e de salubridade da habitação em causa.
20- Por escritura de habilitação de 29/12/1987 foram declaradas únicas e universais herdeiras de B, falecido em 27/02/1983, A, com quem fora casado segundo o regime de comunhão geral de bens e em segundas núpcias, e I e J, seus filhos.
21- Por escritura de habilitação de herdeiros, a ré foi declarada única e universal herdeira por óbito de sua mãe, D.
22- A autora pretendia ceder o uso a outrem do prédio identificado em 1 e 2, desde 9/07/1998 e mediante a respectiva contraprestação mensal.
23- Só o não fazendo por a ré ocupar o referido prédio.
24- A autora cobraria com tal cedência a quantia de, pelo menos, esc. 70.000$00 mensais.
25- No ano de 1987, a instalação eléctrica do sobredito prédio apresentava quebras de energia provocadas por curto circuitos e com falhas de tensão eléctrica.
26- Razão essa pela qual, em Maio de 1997, a mãe da ré mandou reparar a referida instalação eléctrica, tendo gasto, para o efeito, a quantia de esc. 48.543$00.
27- No ano de 1997, caiu gesso e estuque de um tecto e de uma parede do sobredito prédio.
28- Razão essa pela qual, em Novembro de 1997, a mãe da ré mandou reparar o aludido tecto e parede, tendo, para o efeito, gasto a quantia de esc. 162.000$00.
29- Em 1997, as madeiras das portas e janelas do sobredito prédio encontravam-se podres e desconjuntadas.
30- Razão essa pela qual a mãe da ré mandou proceder à sua substituição, tendo, para o efeito, gasto a quantia de esc. 576.000$00.
31- Na altura da morte da mãe da ré, a renda mensal do locado, ocupado pela mesma, situava-se então, por força da sua actualização legal, em 3.386$00 (facto esse que não obstante não ter sido objecto de selecção da matéria de facto, foi admitido por acordo - cfr. art.ºs 12º da p.i., e 1º da contestação e art.ºs 490º nº 2, e 646, nº 4, do CPC).