DO DIREITO
Considerada a factualidade dada por assente, que não se mostra impugnada pela recorrente, importa entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
1. Nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), do nº 1 do artº 668º do CPC
No entender da recorrente, a sentença recorrida enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), do nº 1 do artº 668º do CPC, por não se pronunciar sobre a natureza jurídica indemnizatória da pensão de preço de sangue, que impondo um tratamento diferente da questão em análise, determinou que não chegasse a ser apreciada integralmente a questão suscitada em juízo.
Vejamos.
A sentença, enquanto decisão judicial, pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à sua eficácia ou validade:
- i)pode ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo a consequência a da sua revogação (erro de julgamento de facto ou de direito);
- ii)como acto jurisdicional, pode ter violado as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é emanada, tornando-se passível de nulidade, nos termos do artº 668º do CPC.
A omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal não aprecia e/ou decide uma questão que foi chamado a resolver.
Significa ausência de posição expressa ou de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e excepções (exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras), bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual – vide artºs. 668º, nº 1, al. d) e 660º, nº 2 do CPC, o Acórdão do STA de 07/06/2005, proc. nº 1110/04; ANTUNES VARELA, in RLJ 122º, pág. 112; ALBERTO DOS REIS, CPC Anotado, pág. 143; LEBRE DE FREITAS, CPC Anotado, 2º Vol., 2ª ed., anotação ao nº 2 ao art. 660º e ao nº 3 ao art. 668º.
O juiz deve conhecer todas as questões que lhe foram submetidas, isto é, todos os pedidos e todas as causas de pedir, pelo que, o não conhecimento de questão cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo conhecimento anterior de outra questão, integra a nulidade por omissão de pronúncia.
No caso dos autos a questão que a recorrente configura como tendo sido alegadamente omitida pela sentença respeita à caracterização da natureza jurídica da pensão de preço de sangue.
Porém, é de considerar que essa não constitui uma questão que o Tribunal a quo tivesse o dever de se pronunciar, já que a mesma respeita à argumentação que foi invocada em juízo para fundamentar a pretensão requerida, que respeita a saber se assiste ou não à autora, ora recorrente, o direito à pensão de preço de sangue, com efeitos quanto ao pagamento, reportados a Outubro de 1984 e não com efeitos a Novembro de 2007.
Essa é que constitui a questão objecto da acção, tendo sido conhecida e decidida nos termos que resultam da sentença ora recorrida, não ocorrendo qualquer omissão de pronúncia.
Nos termos que resultam da fundamentação de Direito da sentença recorrida, a questão material controvertida que se mostra suscitada pela recorrente no presente recurso, não se mostra omitida pelo tribunal a quo, já que sobre a mesma se debruçou e decidiu, pelo que, o suscitado pela recorrente não se subsume ao fundamento de nulidade invocado, previsto na alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC, por omissão de pronúncia, mas antes a eventual erro de julgamento de direito, na interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis, tendo presente os factos apurados.
Como é jurisprudência corrente, a nulidade por omissão de pronúncia prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC, verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, devendo apreciar as questões que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras, havendo, para tanto, que distinguir entre questões – as matérias respeitantes ao pedido e à causa de pedir – e argumentos – razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista – cfr. entre muitos outros, o Acórdão do STA de 13/05/2003, proc. 204/02.
Segundo o Acórdão do TCA Sul, proc. 07800/11/A, de 08/09/2011:
“I – A nulidade de omissão de pronúncia prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Cód. Proc. Civil não se verifica quando a sentença recorrida aprecia todas as questões suscitadas, directamente ou por remissão para outras decisões ou doutrina, embora não aprecie todos os argumentos.
II – As questões não se confundem com os argumentos, as razões ou motivações produzidas pelas partes para fazer valer as suas pretensões.”
Assim sendo, o juiz não deixou de conhecer sobre o pedido e a causa de pedir, antes estando em causa uma discordância da recorrente em relação à solução de direito acolhida na sentença recorrida, não podendo, por essa razão, proceder o vício de nulidade que se lhe mostra dirigido.
Termos em que não enferma a sentença recorrida da nulidade assacada.
2. Erro de julgamento, por violação do artº 12º do D.L. nº 466/99, de 06/11 e do artº 566º do Código Civil
No demais, invoca a recorrente o erro de julgamento da sentença, em relação à interpretação e aplicação do disposto no artº 12º do D.L. nº 466/99, de 06/11 e do artº 566º do Código Civil.
Segundo a recorrente, a sentença erra ao não distinguir duas situações distintas, o direito à pensão e o quantitativo da pensão.
Alega que não está em causa a questão relativa ao direito à pensão, mas antes quanto ao quantitativo da pensão, nos termos do artº 12º do D.L. nº 466/99, segundo o qual a pensão é devida a partir do mês seguinte ao da morte, desde que a pensão seja requerida no prazo de dois anos após o falecimento.
Assim, defende a recorrente que se o ascendente requerer a pensão dentro do período de dois anos após o falecimento do autor, logo que atinja uma idade superior a 65 anos de idade deverá ter direito a uma pensão calculada a partir do início do mês seguinte à da referida morte, ou seja, neste caso, desde Outubro de 1984, o mês seguinte ao da morte do seu filho.
Alega que este entendimento não despoja de eficácia a norma do artº 8º, nº 5, porquanto o direito à pensão não se confunde com o quantitativo da pensão, determinado à luz de uma indemnização de natureza reparadora.
Vejamos.
A sentença recorrida interpretou de modo diferente os normativos por que se rege a atribuição da pensão de preço de sangue, denegando a pretensão requerida ao entender que a pensão apenas é devida a partir do momento em que o seu beneficiário perfizer 65 anos de idade ou sofra de incapacidade absoluta ou permanente para o trabalho, in casu, nos termos em que o entendeu a entidade recorrida, através do acto impugnado, que reconheceu o direito à pensão de preço de sangue com efeitos reportados a Novembro de 2007.
É esta a interpretação que se extrai nos normativos de Direito aplicáveis, não incorrendo a sentença recorrida no erro de julgamento de Direito que lhe é imputado.
Acolhendo a fundamentação na mesma expendida, “À data do falecimento do filho da A., estava em vigor o Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis nºs 40-A/85, de 11 de Fevereiro, 413/85, de 18 de Outubro, 20-A/86, de 13 de Fevereiro, 140/87, de 20 de Março, 26/8, de 30 de Janeiro, 43/88, de 8 de Fevereiro, 266/88, de 28 de Julho, 266/88, de 28 de Julho, 98/89, de 29 de Março, 289/90, de 20 de Setembro, 136/92, de 16 de Julho e 97/96, de 18 de Julho e revogado pelo Decreto-Lei nº 466/9, de 6 de Novembro, aprovado em Conselho de Ministros no dia 26 de Agosto de 1999 e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000 (cfr. art. 35º).
Na sua versão originária, o Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro preceituava no art. 2º, relativo aos factos constitutivos do direito à pensão de preço de sangue:
“1 – Origina o direito à pensão de preço de sangue o falecimento:
- a)De militar ao serviço da Nação, por acidente ocorrido em ocasião de serviço e em consequência do mesmo, ou quando a morte resulte de acidente ou doenças adquirida ou agravada em virtude de serviço de campanha ou de serviço de manutenção da ordem pública;
- b)(…)”.
Nos termos do art. 4º, nº 1 “A pensão de preço de sangue é estabelecida em benefício de quem se encontre, relativamente ao falecido, em alguma das situações referidas nos seguintes grupos:
(…)
3. Ascendente de qualquer grau;”
Conforme dispõe o art. 6º “1 – O direito a receber a pensão só é reconhecido às pessoas que, incluindo-se em alguns dos grupos referidos no artigo 40, estivessem a cargo do falecido à data do óbito e reúnam os requisitos indicados no artigo 7º.
2 – O requisito de estar a cargo do falecido à data do óbito é dispensado, quanto aos órfãos menores, à pessoa que criou o falecido e aos ascendentes.”
O art. 7º reporta-se aos “requisitos especiais” que reza o seguinte:
“5) Quanto à pessoa que criou o falecido e aos ascendentes: Terem mais de 65 anos ou, sendo de idade inferior, encontrarem-se física ou intelectualmente incapazes de angariar os meios de subsistência pelo trabalho;
(…)”
O artº 12º estatui que “1 – A pensão de preço de sangue começa a vencer-se a partir do início do mês seguinte ao da morte do autor, desde que requerida no prazo de 180 dias após o falecimento, e desde o primeiro dia do mês imediato ao da entrega da petição, quando esta for apresentada para além daquele prazo.
(…)”
Da transcrição das normas legais supra referidas, verifica-se que de acordo com o Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro, aos titulares do direito à pensão de preço de sangue enunciados no art. 4º, mormente os ascendentes, só poderão requerer a pensão de preço de sangue, se reunirem os requisitos constantes no nº 5 do art. 7º. Reunindo estes requisitos, a pensão de preço de sangue começa a vencer-se a partir do início do mês seguinte ao da morte do autor, ou a partir do mês seguinte à da verificação dos requisitos especiais do titular com direito à pensão, conforme dispõe o art. 12º, nº 1 do Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro.
Era assim, este o regime aplicável à data do acidente do filho da Autora. Importa agora fazer um cotejo das normas aplicáveis à data em que foi concedida a pensão de preço de sangue e actualmente aplicáveis.
O Decreto-Lei nº 466/99, de 6 de Novembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000 (alterado pelo Decreto-Lei nº 161/2001, de 22 de Maio) é assim, o diploma legal aplicável aos pedidos de pensão de preço de sangue enunciados nas alíneas n), p), r) e t) da matéria de facto dada como provada.
O art. 2º, deste diploma refere o seguinte: “1 – Origina o direito à pensão de preço de sangue o falecimento:
- a)De militar ao serviço da Nação, por acidente ocorrido em ocasião de serviço e em consequência do mesmo ou resultante de doença adquirida ou agravada igualmente em ocasião de serviço e em consequência do mesmo;
- b)(…)”.
No art. 5º sob a epígrafe “Beneficiários da pensão de preço de sangue” consta do nº 1 “A pensão de preço de sangue é estabelecida em benefício de quem se encontre, relativamente ao falecido, sucessivamente e por ordem de preferência, em alguma das situações referidas nas alíneas seguintes:
(…)
c) Ascendente de qualquer grau;
(…)”
O Art. 7º sob a epígrafe “Requisitos gerais” refere para que ora interessa:
“(…) 2 – O requisito de estar a cargo do falecido à data do óbito é dispensado, quanto aos órfãos menores, à pessoa que criou o falecido e aos ascendentes.
3 – Às pessoas incluídas nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 5.º reconhecido o direito de, a todo o tempo, requerem a pensão.”
O nº 5 do art. 8º sob a epígrafe requisitos especiais refere expressamente que:
“5 – A pessoa que criou o falecido e aos ascendentes deste só têm direito à pensão quando tiverem mais de 65 anos ou, sendo de idade inferior, se sofrerem de incapacidade absoluta e permanente para o trabalho.”.
Por sua vez o artº 12º nº1 reza o seguinte:
“1 – A pensão de preço de sangue é devida a partir do início do mês seguinte ao da morte do autor, desde que requerida no prazo de dois anos após o falecimento, e desde o 1º dia do mês imediato ao da entrega da petição, quando esta for apresentada para além daquele prazo.
(…)”.
Resulta dos preceitos legais acabados de transcrever que, quer nos termos do Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro (arts. 4º, 6º, 7º e 12º) quer nos termos do Decreto-Lei nº 466/99, de 6 de Novembro (arts. 5º, 7º, 8º e 12º) a concessão daquela pensão depende da verificação quer dos requisitos gerais, quer dos específicos.
Resulta dos autos que a Autora, à data do falecimento do seu filho, e nos diversos pedidos que dirigiu à Administração, não possuía 65 anos de idade nem conseguiu provar que a mesma sofria de incapacidade absoluta e permanente para o trabalho. Parece certo que no domínio do que aqui releva, o diploma legal aplicável – Decreto-Lei nº 466/99, de 6 de Novembro – não introduziu alteração no regime anterior que constava do Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro, isto é, na lei nova não se detecta nenhuma inovação legislativa sobre esta matéria. Uma mera interpretação textual do diploma ora em análise, aponta manifestamente no sentido ter pretendido que as pensões de preço de sangue possam ser concedidas a todo o tempo, isto é, ser devida a pensão a partir do mês seguinte à da morte do autor, desde que, o ascendente tenha 65 anos de idade ou sofra de incapacidade absoluta ou permanente para o trabalho.
Assim, contrariamente ao que é asseverado como certo pela Autora, esta não tem direito ao pagamento da pensão desde o mês seguinte ao da morte do seu filho, isto é, a partir de Outubro de 1984, porquanto a mesma, nessa data, não possuía os requisitos especiais de que dependia para a concessão da pensão, que constavam, como se referiu no nº 5 do art. 7º do Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro. Tal como resulta dos arts. 7º e 8º do Decreto-Lei nº 466/99, de 6 de Novembro, os titulares com direito à pensão têm que preencher os requisitos gerais e especiais. No que concerne aos ascendentes, estes só preenchem os requisitos especiais de concessão da pensão quando atinjam os 65 anos de idade ou se encontrem numa situação de incapacidade permanente e absoluta para o trabalho. A admitir-se a tese da Autora, a manutenção do nº 5 do art. 8º do diploma, despojada da sua eficácia, ficaria reduzido a “letra morta” não tendo aplicação nos autos, nem teria aplicação em nenhum outro, não sendo esse o espírito nem o objectivo do legislador, quando expressamente o consagrou nos dois diplomas em análise. Na verdade, a interpretação que o texto ou letra da lei comporta é que, da conjugação do nº 5 do art. 8º e do nº 1 do art. 12º ambos do Decreto-Lei nº 466/99, de 6 de Novembro, os ascendentes que preencham os requisitos especiais na data em que ocorrer o acidente a que se refere o art. 2º, nº 1, alínea a), a pensão é atribuída a partir do mês seguinte à data em que ocorrer o acidente, ou caso os titulares com direito à pensão não reúnam os requisitos especiais, o direito à pensão vence-se no mês seguinte à data em que reúnam tais requisitos. Só assim, é possível ao intérprete determinar o conteúdo exacto das palavras do legislador e imputar um escorreito sentido da norma constante do nº 5 do artº 8º.
(…)
Assim e de acordo com as regras da interpretação vertidas no artº 9º do CC, conclui-se que, da conjugação dos preceitos acabados de descrever, resulta ser inequívoco que o legislador, quer no regime anterior, quer no actual, quis expressamente consagrar como requisitos especial para ter direito à pensão de preço por sangue que o ascendente possua 65 anos de idade ou encontrar-se incapaz absoluta ou permanente para o trabalho, sendo este o pensamento legislativo que tem total correspondência ou ressonância nas palavras da lei.
(…)
Em face do supra exposto, resta concluir que a Autora só adquiriu o direito à pensão de preço de sangue, a partir do momento em que preenche os requisitos especiais constantes no nº 5 do artº 8º do Decreto-Lei nº 466/99, de 6 de Novembro e não a partir do mês seguinte ao da morte do seu filho.”.
Afigura-se correcta a fundamentação antecede, que ora se acolhe.
Para haver direito a uma pensão de preço de sangue é necessário que os titulares com direito a pensão preencham os requisitos gerais e especiais previstos nos artºs. 7º e 8º do D.L. nº 466/99, de 06/11, sendo que, os ascendentes, enquanto classe de sucessíveis prevista no artº 5º, nº 1, alínea c), só adquirem o direito à pensão quando atinjam os 65 anos de idade ou estejam numa situação de incapacidade permanente e absoluta para o trabalho.
Da interpretação conjugada do disposto nos artsº 8º, nº 5 e 12º, nº 1 do citado regime legal, no que concerne aos ascendentes, a pensão de preço de sangue vence-se no mês seguinte à data em que reúnam os requisitos especiais a que se refere aquele artigo quando entreguem tempestivamente tal requerimento.
Nem faria sentido defender outra interpretação, em face da redacção dos preceitos aplicáveis, pois senão carecia de sentido a previsão dos requisitos especiais.
Além disso, a vingar a interpretação da recorrente seria conceder um regime mais favorável a uma classe de sucessíveis, os ascendentes, em relação aos demais, o cônjuge sobrevivo e descendentes, já que aqueles, quando perfizessem os 65 anos de idade ou reunissem os requisitos especiais previstos, receberiam uma pensão de preço de sangue com efeitos reportados à data da morte, no caso, a recorrente receberia a pensão em 2007, com efeitos reportados a 1984.
Pelo exposto, improcede o presente fundamento do recurso, não enfermando a sentença recorrida do erro de julgamento que se mostra assacado.
Em suma, pelo exposto, improcede o recurso que se nos mostra dirigido, por não provados os seus respetivos fundamentos, mantendo-se a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido.
Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:
I. A nulidade por omissão de pronúncia prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC, verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, devendo apreciar as questões que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras, havendo, para tanto, que distinguir entre questões – as matérias respeitantes ao pedido e à causa de pedir – e argumentos – razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista.
II. Para haver direito a uma pensão de preço de sangue é necessário que os titulares com direito a pensão preencham os requisitos gerais e especiais previstos nos artºs. 7º e 8º do D.L. nº 466/99, de 06/11, sendo que, os ascendentes, enquanto classe de sucessíveis prevista no artº 5º, nº 1, alínea c), só adquirem o direito à pensão quando atinjam os 65 anos de idade ou estejam numa situação de incapacidade permanente e absoluta para o trabalho.
III. Da interpretação conjugada do disposto nos artsº 8º, nº 5 e 12º, nº 1 do citado regime legal, no que concerne aos ascendentes, a pensão de preço de sangue vence-se no mês seguinte à data em que reúnam os requisitos especiais a que se refere aquele artigo, quando entreguem tempestivamente tal requerimento.
Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, por não provados os seus respetivos fundamentos.
Custas pela recorrente.
(Ana Celeste Carvalho - Relatora)
(Maria Cristina Gallego Santos)
(António Paulo Vasconcelos)