Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
1. Por acórdão datado de 02 de outubro de 2025, proferido nos presentes autos, este Supremo Tribunal Administrativo julgou, em conferência, nos termos do artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente Estado Português, tendo decidido nos seguintes termos:
“Nestes termos, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso de revista interposto pelo Recorrente e, em consequência, confirmam o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente ( artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).”
2. Subsequentemente, o Ministério Público em representação do Estado Português, Réu os autos em epígrafe, tendo sido notificado do referido acórdão, veio, em tempo, requerer a dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, e caso tal pretensão não seja atendida, subsidiariamente, requerer a redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça para o mínimo possível e justo.
2.1. Para sustentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que no presente caso, o valor da ação (€2.300.306,24) revela um desmesurado excesso face ao limite de €275.000,00 fixado pelo n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP). Mais alega que, em sede de recurso de revista, se verifica que as alegações do Réu – Estado Português – não configuram qualquer dos parâmetros previstos no artigo 530.º, n.º 7, do Código de Processo Civil para a caracterização da ação como complexa, circunscrevendo-se à apreciação de duas questões jurídicas singelas, embora pertinentes: i)A competência material dos tribunais administrativos e fiscais para conhecer do pedido indemnizatório por danos patrimoniais; ii) A alegada violação dos n.ºs 4 e 5 do artigo 149.º do CPTA e dos princípios da imediação, oralidade e contraditório.
2.2. Aduz que estas matérias não exigiram uma análise jurídica ou factual extraordinária que ultrapasse a média dos litígios submetidos à jurisdição administrativa, não se verificando incidentes dilatórios nem condutas censuráveis, tendo o Réu litigado com diligência e colaboração.
3. Também o Autor, Recorrido nos presentes autos, requereu a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça na «presente instância de recurso de revista e caso tal pretensão não seja atendida, a redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça para o mínimo possível, adequado e justo», alegando, em suma, que a sua conduta processual foi simples e adequada e a pouca complexidade que envolveu a apreciação das questões em causa, subscrevendo o requerimento apresentado pelo Ministério Público.
Apreciando.
4. Ambas as partes vieram requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP.
5. Antes de mais, importa começar por sinalizar que nesta instância de recurso de revista, apenas o Recorrente (Estado Português) foi condenado em custas, não tendo o Autor sido condenado em custas na revista.
6. A dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça pressupõe a existência de uma obrigação de pagamento desse remanescente na presente instância.
7. Ora, considerando que não houve condenação do Autor em custas no âmbito da presente instância de recurso de revista, não há remanescente devido pelo mesmo nesta sede. Logo, o pedido carece de objeto e de interesse processual na presente instância.
Avançando.
8. O artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (na redação da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro) dispõe que, nas causas cujo valor exceda €275.000,00, o montante remanescente da taxa de justiça será considerado na conta final, salvo se, por decisão fundamentada, o juiz, ponderando a complexidade da causa e a conduta processual das partes, determinar a dispensa do respetivo pagamento.
9. Não está em causa que o legislador pode estabelecer um sistema de custas variável, mas não se mostra constitucionalmente admissível que o montante da taxa de justiça aumente de forma automática e ilimitada em função do valor da causa, sem ponderação da complexidade efetiva do processo.
10. Como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais:
“O valor da ação não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspetividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da ação, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa.”
11. Trata-se de um regime excecional, cuja aplicação exige uma análise casuística rigorosa, não constituindo uma prerrogativa automática.
12. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem afirmado que a dispensa do remanescente apenas se justifica quando a complexidade da causa seja manifestamente inferior à média dos litígios administrativos e fiscais e a conduta das partes revele colaboração efetiva, isenta de incidentes dilatórios ou comportamentos censuráveis (cfr. Acórdão do STA, de 23.06.2022, proc. n.º 2048/20.0BELSB).
13. Assim, nas ações cujo valor ultrapasse €275.000,00, o valor económico da causa não constitui, por si só, critério absoluto para a fixação da taxa de justiça devida a final. A eventual dispensa do pagamento do remanescente deve ser apreciada à luz da complexidade da causa, da conduta processual das partes e da utilidade económica do processo, ponderando-se, em cada caso, os princípios da proporcionalidade, da igualdade e do acesso à justiça.
14. Para aferir a complexidade da causa, devem ser convocados os indicadores do artigo 530.º, n.º 7, do CPC, designadamente: a) A prolixidade dos articulados; b) O tratamento de matérias de elevada especialização jurídica ou técnica; c) A produção de prova extensa ou diligências morosas.
15. A apreciação que ao juiz cumpre efetuar neste domínio, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e do acesso à justiça (artigos 2.º e 20.º da CRP), garantindo que a taxa de justiça não assume uma dimensão desproporcionada face ao custo do serviço público de justiça efetivamente prestado.
16. Como sublinhou o Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 471/2007), não é admissível que o valor da taxa de justiça aumente automática e ilimitadamente em função do valor da causa, sem ponderação da complexidade efetiva do processo.
17. A taxa de justiça, enquanto contrapartida da prestação de um serviço público, deve respeitar os princípios da equivalência e da proporcionalidade, a que se encontra sujeita toda a atividade administrativa e fiscal do Estado (cfr. artigos 103.º e 266.º, n.º 2, da CRP).
18. No presente caso, o valor da causa ascende a €2.300.306,24, excedendo largamente o limite legal de €275.000,00, o que impõe uma análise conscienciosa quanto à eventual dispensa, total ou parcial, do remanescente da taxa de justiça a pagar pelo Recorrente nesta instância, à luz dos princípios referidos. Assim, impõe-se-nos aferir se, além do pressuposto objetivo, se verificam fundamentos substanciais, designadamente simplicidade da matéria controvertida e a correta conduta processual das partes, que justifiquem a requerida isenção/redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
19. No caso sub judice, a decisão proferida em sede de revista incidiu sobre matéria que não revelou especial complexidade técnica, limitando-se, essencialmente, à apreciação das seguintes questões:
a. 1. Saber se o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 4.º, n. º3, al. b) e art. 13.º, n. º2 da Lei n.º 67/2007, por ter julgado procedente o recurso interposto pelo Autor da sentença proferida pela 1.ª Instância, “baseado no pedido de indemnização por erro judiciário de decisão de outra instância (proc crime)”, uma vez que “a jurisdição administrativa é incompetente para apreciar indemnização por presumível erro judiciário, ocorrido em processo-crime, como assim bem decidiu a 1.ª Instância»- cf. conclusões 1.ª, 5ª, 6.ª e 7.ª das alegações de recurso de revista.
a. 2. Na improcedência do erro de julgamento quanto à competência material do Tribunal recorrido para conhecer do pedido de indemnização por danos patrimoniais formulado pelo Autor, saber se o TCA Sul violou os princípios da imediação e da oralidade ao reapreciar e alterar o julgamento da matéria de facto provada e não provada sem reenvio à primeira instância, infringido o disposto no artigo 149.º, n.ºs 4 e 5 do CPTA- cf. conclusões 3.ª, 8.ª e 9.ª das alegações de recurso de revista.
20. Tais questões, pela sua natureza e alcance, não assumem uma complexidade significativa que inviabilize a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
21. Como já se referiu, a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo tem afirmado que a dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça apenas se justifica em situações excecionais, quando a causa revele simplicidade assinalável e a conduta processual das partes seja irrepreensível (cfr. Acórdão do STA de 23.06.2022, proc. n.º 2048/20.0BELSB).
22. Ora, no caso vertente, para além da relativa simplicidade das questões tratadas, a tramitação processual decorreu com normalidade, sem incidentes dilatórios ou comportamentos processualmente censuráveis. Ambas as partes mantiveram uma postura colaborativa e diligente, apresentando os seus articulados e requerimentos de forma objetiva e tempestiva.
23. Assim sendo, considerando que a complexidade jurídica e factual da causa não é significativa, ponderando em tudo quanto se acabou de expender, estão verificados os pressupostos legais que no caso, termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, viabilizam a concessão de uma dispensa integral do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo Recorrente, no âmbito da presente instância
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em:
a) Não conhecer do pedido do Autor, por inexistência de obrigação de pagamento do remanescente da taxa de justiça nesta instância recursiva;
b) Deferir o requerimento apresentado pelo Ministério Público, em representação do Estado Português, e, em consequência, dispensar integralmente o pagamento do remanescente da taxa de justiça nesta instância de recurso de revista, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.
Custas do incidente pelo Autor, que se fixa no mínimo legal (1UC).
Notifique.
Lisboa, 17 de dezembro de 2025. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.