Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I. A... e marido, B..., ... e mulher, ..., ..., ... e mulher, ..., ..., ..., ... e marido, ... e ..., todos identificados nos autos, vêm, ao abrigo dos artigos 173 e segs do CPTA, requerer a execução do acórdão de 1-03-01 proferido no Processo n.º 35319, da 1ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo, já transitado em julgado, que, considerando violado o artigo 5º, n.º1, do C. Expropriações de 1991, anulou o indeferimento tácito, imputável ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, do pedido de reversão do prédio rústico sito no Lugar de ..., freguesia e concelho de Sines, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sines sob o nº 2684, a fls. 181 do Livro B-8 e inscrito na respectiva matriz cadastral sob o artigo 16 da Secção K, e do prédio misto sito no lugar de Vale Pincel, freguesia e concelho de Sines, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sines sob o nº 1938, a fls. 142 do Livro B-6, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 41 da Secção K e na matriz urbana sob os artigos 659 (anterior 1495) e 1472 (anterior 2896) .
Para o efeito alegam o seguinte :
- apesar de ter sido largamente ultrapassado o prazo então legalmente estabelecido para o efeito (30 dias a contar da data do trânsito em julgado do acórdão, nos termos do nº 1 do artº 5º do Dec. Lei n.º 256A/77), a Administração não efectuou espontaneamente a execução de tal acórdão.
- em 17-12-03, os ora exequentes dirigiram ao Secretário de Estado do Ordenamento do Território, por ser então ele o competente para dar execução ao acórdão atrás mencionado, um requerimento no sentido de que este proferisse despacho autorizando a reversão a favor dos requerentes dos prédios acima referidos (doc. nº 1).
- já decorreu o prazo de 60 dias de que a Administração dispunha para executar o acórdão, proferindo despacho autorizando a reversão a favor dos ora exequentes dos prédios em questão (artº 6º, nº 1 do D.L. nº 256-A/77) .
- como até à data não foi executado o acórdão exequendo nem invocada causa legítima de inexecução, pretendem, assim, a condenação do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente no sentido de .
1) proferir despacho autorizando a reversão a favor dos exequentes dos seguintes prédios:
a) Prédio rústico sito no lugar de ..., freguesia e município de Sines, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sines sob o nº 2684, a fls. 181 do Livro B-8 e inscrito na respectiva matriz cadastral sob o artigo 16 da Secção K,.
b) Prédio misto sito no lugar de ...l, freguesia e concelho de Sines, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sines sob o nº 1938, a fls. 142 do Livro B-6, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 41 da Secção K e na matriz urbana sob os artigos 659 (anterior 1495) e 1472 (anterior 2896)
2) Pagar uma sanção pecuniária compulsória, caso não proceda àquele pagamento no prazo limite estabelecido, nos termos dos artigos 176, n.º4, e 169º, nº 2, do CPTA .
O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território notificado nos termos e para os efeitos do artigo 177, n.º 1, do CPTA, veio, a fls. 75 e seg.s informar que ainda não tinha sido proferido despacho final no procedimento referente ao pedido de reversão formulado pelos aqui requerentes, não invocando, porém, qualquer causa legítima de inexecução .
O Município de Sines, na qualidade de contra-interessado, contestou o pedido nos termos seguintes :
a) Esse Supremo Tribunal não deve conhecer da presente execução, porquanto a mesma representa uma repetição da lide, em relação à acção que foi intentada pelos exequentes perante o Tribunal da Comarca de Santiago do Cacém, em 13 de Junho de 2001, que se encontra pendente, não tendo este Tribunal considerado ser incompetente para conhecer do respectivo objecto, ou, quando assim se entenda de Direito, deve a execução ser julgada inadmissível, por falta de objecto, dado que os próprios exequentes consideram ter sido já autorizada a reversão.
b) Em qualquer caso, o requerimento de execução deve improceder, quanto ao prédio sito no lugar de ..., da Freguesia e Município de Sines, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 16 Secção K e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 2684, a fls. 181 do Lv. B-8, porquanto o mesmo não foi objecto de expropriação, bem como porque, sendo de propriedade do contestante desde antes de 6 de Novembro de 1990, data em que foi averbada no registo predial a respectiva aquisição a seu favor, não foi este chamado a intervir no recurso em que foi proferido o douto acórdão exequendo, pelo que o mesmo não formou caso julgado em relação a ele.
c) Quando assim se não entenda, o que se refere por mera cautela, deverá, então, a execução ser suspensa até que os tribunais judiciais julguem, por decisão transitada em julgado, a questão da propriedade do dito prédio, actualmente em tramitação perante o Tribunal da Comarca de Santiago do Cacém.
Replicaram os exequentes sustentando, em síntese, que a presente execução não constitui uma repetição da lide cível pendente no Tribunal Judicial de Santiago do Cacém desde logo porque o pedido e causa de pedir são diferentes, fundando-se a presente acção executiva no DL 256-A/77, de 17/06 e artigos 173 e seg.s do CPTA, enquanto a cível se funda no artigo 77 do C. Expropriações aprovado pelo DL n.º 168/99, de 18-11, e que a acção cível pendente não impede o prosseguimento da primeira; quanto ao facto do contestante não ter intervindo no recurso contencioso, sustentam que não tinha que intervir pois, em seu entender, “ a reversão deve ser pedida à entidade expropriante – ou que tenha sucedido na respectiva competência – e não à entidade proprietária dos imóveis “ que não se pode opor à reversão .
Concluem que “ deve ser proferida a decisão mencionada no artº 179 do CPTA “
II- Com interesse para decisão consideram-se assentes os seguintes factos :
1- Por acórdão de 1-03-2001, proferido no Processo n.º 35.319, da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, foi julgado procedente o recurso contencioso interposto pelos aqui requerentes com vista à anulação do indeferimento tácito do pedido de reversão que, em 4-02-94, haviam formulado ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território .
2- O pedido de reversão formulado no requerimento referido em 1 abrangia apenas o prédio misto sito no lugar de ..., freguesia e concelho de Sines, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sines sob o nº 1938, a fls. 142 do Livro B-6, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 41 da Secção K e na matriz urbana sob os artigos 1495 e 2896 – cfr. fls. 25 a 30, do recurso contencioso .
3- Em 17-12-2003, após o trânsito em julgado do acórdão referido em 1, os requerentes dirigiram ao Secretário de Estado do Ordenamento do Território, por ser então ele o competente para dar execução ao julgado, um requerimento no sentido de que este proferisse despacho autorizando a reversão a favor dos requerentes dos seguintes prédios:
- Prédio rústico sito no lugar de ..., freguesia e município de Sines, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sines sob o nº 2684, a fls. 181 do Livro B-8 e inscrito na respectiva matriz cadastral sob o artigo 16 da Secção K ;
- Prédio misto sito no lugar de Vale Pincel, freguesia e concelho de Sines, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sines sob o nº 1938, a fls. 142 do Livro B-6, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 41 da Secção K e na matriz urbana sob os artigos 659 (anterior 1495) e 1472 (anterior 2896) (doc. nº 1).
4- Até à data não foi proferida qualquer decisão sobre o requerimento referido em 3 .
III- O pedido formulado nos presentes autos, abrange os dois prédios acima identificados, pois, como alegam, os requerentes o acórdão exequendo “anulou o acto tácito de indeferimento do pedido de reversão “ formulado relativamente aos dois referidos prédios .
A entidade executada, o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, que sucedeu nas competências da entidade expropriante, declara que não executou o julgado, não invocando, porém, qualquer causa legitima de inexecução .
O contra-interessado Município de Sines, opõe-se à execução por três ordens de razões:
a) Porque está pendente no Tribunal Judicial de Sines uma acção cível em que os exequentes, com base no acórdão exequendo, pretendem obter os mesmos efeitos jurídicos que visam com a presente execução ;
b) Porque relativamente ao prédio rústico sito no lugar dos ..., o mesmo não foi objecto de expropriação, e ainda porque, sendo sua propriedade desde antes de 6 de Novembro de 1990, e não tendo sido o contestante chamado a intervir no recurso contencioso onde foi proferido o acórdão exequendo, tal prédio não se encontra abrangido pelo caso julgado anulatório ;
c) subsidiariamente, caso assim se não entenda, deve a execução ser suspensa até que os tribunais judiciais julguem, por decisão transitada em julgado, a questão da propriedade do dito prédio, actualmente em tramitação perante o Tribunal da Comarca de Santiago do Cacém.
Vejamos .
Relativamente à litispendência – excepção dilatória que, a proceder, conduziria à absolvição da instância – diga-se, desde já, que se não verifica.
Na verdade, a litispendência pressupõe a pendência de duas causas em que, cumulativamente, ocorra identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir – artigo 497, n.º 1, e 498, n.º 1, do C. P. Civil .
Ora, no caso em apreço, não se verifica a identidade e sujeitos, pois enquanto na acção proposta no Tribunal Judicial de Sines são Réus o Estado e o município de Sines, na presente execução o requerido é o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território .
Tanto basta para que improceda a excepção arguida pelo contra-interessado na sua contestação .
Já quanto à segunda questão, assiste razão ao contra-interessado.
Na verdade, o prédio sito no lugar de ..., da Freguesia e Município de Sines, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 16 Secção K, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 2684, a fls. 181 do Lv. B-8, conforme consta do ponto 3, do pedido de reversão formulado pelos aqui exequentes - cfr. fls. 26, do recurso contencioso -,
foi objecto da escritura pública de compra e venda outorgada no quarto cartório Notarial de Lisboa em 11-05-1976.
Não foi, pois, objecto de expropriação, o que só aconteceu em relação ao prédio misto sito no lugar de ..., freguesia e concelho de Sines, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sines sob o nº 1938, a fls. 142 do Livro B-6, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 41 da Secção K e na matriz urbana sob os artigos 1495 e 2896, sendo que no requerimento que apresentaram ao então Ministro do Planeamento e da Administração do Território o pedido dos aqui exequentes visa tão só a reversão deste último prédio – cfr. fls. 30 do recurso contencioso .
Assim, o indeferimento tácito objecto do recurso contencioso – e da decisão nele proferida – abrange apenas o prédio misto sito no lugar de ..., pelo que o âmbito do caso julgado anulatório se restringe à reversão deste prédio, o único objecto da expropriação em causa no recurso contencioso, pelo que a execução do julgado aqui requerida, com vista à reconstituição da situação hipotética actual, apenas pode ter como objecto a reversão do mesmo prédio .
Nos termos expostos, não há obstáculo à procedência parcial do pedido dos exequentes, pelo que se impõe a prática, pela Administração, dos actos e operações necessárias à reintegração da ordem jurídica violada, e, que no caso - em que o acto impugnado foi anulado por, em violação de lei, se ter indeferido tacitamente o pedido de reversão, violação de lei consubstanciada no facto de o prédio expropriado não ter sido aplicado ao fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos após a entrada em vigor do CE de 1991 - consistirá na prática de um novo acto que defira o pedido de reversão (cfr. neste sentido os acórdãos deste STA de 19-02-2003 e de 8-10-2003, proferidos nos Proc.ºs n.º 37.621-A e 37.622-A, respectivamente ).
Importa, pois , fixar o conteúdo dos actos e operações a adoptar para dar execução ao julgado anulatório, nos termos do nº 1, do artigo 179º do CPTA, definindo-se que o órgão competente para a sua adopção é o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, que sucedeu nas competências da entidade expropriante ( cfr. artigo 174, n.º 3, do CPTA ).
IV. Nestes termos, e tendo em conta o disposto no artigo 179, do CPTA, acordam em
julgar parcialmente procedente a pretensão dos autores, fixando os seguintes actos e
operações :
1. Prolação de despacho que defira a reversão, a favor dos requerentes, do prédio misto sito no lugar de ..., freguesia e concelho de Sines, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sines sob o nº 1938, a fls. 142 do Livro B-6, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 41 da Secção K e na matriz urbana sob os artigos 659 (anterior 1495) e 1472 (anterior 2896) ;
2. Notificação desse despacho aos interessados e sua publicação por extracto na II Série do Diário da República.
3. Fixa-se em sessenta dias o prazo para a prática dos supra referidos actos de execução.
4. Nos termos do artigo 169, n.º 2, do CPTA, fixa-se em 10% do salário mínimo nacional mais elevado, a sanção pecuniária compulsória a pagar por cada dia de atraso que, para além, dos prazos limites atrás estabelecidos, se possa vir a verificar na execução desta decisão.
Custas : Não são devidas.
Lisboa, 10 de Fevereiro de 2005. - Freitas Carvalho (relator) – Adérito Santos – Santos Botelho.