PHZ- Escadas Rolantes-Despesas-5578/24.0T8PRT.P1
SUMÁRIO[1] (art.º 663º/7 CPC):
Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial - 3ª Secção Cível)
I. Relatório
Na presente ação declarativa, que segue a forma de processo comum, em que figuram, como:
- AUTORES: A..., Lda., sociedade comercial por quotas, NIPC ...05, com sede em Praceta ...., ... Porto;
AA, NIF ...57, com domicílio profissional na Rua ..., ..., ... Porto; e
- RÉU: Condomínio Edifício ..., ..., sito na rua ... e rua ..., ..., Porto
vêm os autores pedir:
- que se declare anulada a deliberação aprovada na assembleia de condóminos realizada em 26 de janeiro de 2024 e que versou sob os pontos 2, 4, 5, 6 da ordem de trabalhos, por força da violação, entre outros, do art.º 1424º/1 do Código Civil; e
- se reconheça o direito dos autores a pagar apenas o valor das despesas das escadas rolantes em razão da permilagem e em comunhão com todos os demais condóminos.
Alegaram para o efeito que no dia 26 de janeiro de 2024, em assembleia de condóminos, por deliberação dos condóminos do edifício ..., foram aprovadas as despesas relativas às escadas rolantes, as quais foram imputadas nas contas dos exercícios de 2022 e de 2023 e no orçamento para os anos de 2023 e de 2024 apenas para os condóminos com frações no rés-do-chão e primeiro andar quando as mesmas são utilizadas ou beneficiam todos os demais condóminos.
Mais alegaram que o edifício é composto por vários andares, tendo o piso térreo dois acessos distintos. O piso térreo encontra-se ao nível da entrada, acedendo-se ao prédio pela rua ..., ... Porto, através de degraus e uma rampa, uma vez que o prédio se encontra num plano ligeiramente mais elevado.
Após a entrada no prédio, onde se encontra a primeira porta do edifício, existe um primeiro hall geral e, imediatamente a seguir, um segundo hall separado por outras portas de vidro. O primeiro hall geral é comum a todos os que acedem ao prédio, a pé, encontrando-se do lado esquerdo o banco “Banco 1...” e do lado direito, atualmente uma loja para arrendar e um café pertencente com acesso através da primeira porta. No local onde se encontra a loja para arrendar estava localizada até aos meses de fevereiro e março de 2022 uma agência de viagens denominada de “B...”.
Após a entrada nesta primeira porta, seguindo para o lado esquerdo além da entrada existente para o referido estabelecimento avistam-se umas escadas rolantes em sentido descendente com acesso até ao 1.º piso. Em sentido oposto encontra-se o acesso às escadas rolantes em sentido ascendente. O segundo hall é separado por duas portas de vidro, estando uma sempre aberta, após o primeiro hall geral, que serve os que se dirigem aos escritórios, através dos elevadores, a partir do piso térreo até ao 8.º piso, exceto o 1.º piso.
As escadas rolantes permitem o acesso desde o piso térreo até ao 1.º piso. Os elevadores acedem desde os aparcamentos (-3, -2, -1) até ao 8.º piso, tendo como única exceção os 1.º pisos e 9.º - não obstante o edifício ser composto por dez pisos.
No 1.º piso localizam-se os escritórios e ainda uma casa de banho de serviço a qual está destinada a uma utilização pública seja por clientes, funcionários do R. bem como pelos próprios proprietários das frações ou os seus funcionários se assim o entenderem. Qualquer um que aceda ao edifício pode fazer uso da casa de banho situada no 1.º piso, que obrigará ao acionamento das escadas rolantes, num primeiro momento de forma ascendente e depois de forma descendente.
Várias são as vezes que entram no edifício clientes, fornecedores ou funcionários e que acedem, de imediato, às escadas rolantes.
Mais alegou que o edifício é uma galeria comercial, acabam por lá entrar pessoas apenas a título de curiosidade, fazendo uso das escadas rolantes para se deslocarem ao 1.º piso, por certo julgando que no mesmo situam-se lojas de atendimento ao público, o que não deixa de beneficiar todos os condóminos, uma vez que sendo o imóvel um «trade center», aumenta-lhe o aviamento e, se se concretizar, a própria clientela, desde logo porque têm publicidade externa das suas respetivas atividades.
Os funcionários do condomínio, seguranças e senhoras de limpeza fazem uso da casa de banho de serviço do 1.º piso, isto porque para utilizarem a casa de banho do condomínio que se situa no 10.º piso é necessário entrarem pelo 9.º piso já que o elevador não sobe até ao último andar. No 9.º piso está instalada uma sociedade de advogados que impediu o livre acesso ao 10.º piso mediante a colocação de uma vedação hermética, o que determina que os funcionários do R. tenham que entrar no perímetro da sociedade de advogados - corredor do 9.º piso - para subirem até ao 10.º piso, o que obriga a passar pela sala de espera onde se encontram os clientes e a funcionária da sociedade (administrativa da sociedade), esta em vidro com caixilhos de madeira, sendo tal área parte comum do prédio. Os clientes dos proprietários ou utilizadores (arrendatários ou são outro vínculo jurídico) que frequentam as frações - escritórios - dos diversos condóminos fazem uso da casa de banho de serviço do 1.º piso.
Por fim, alegaram que a lista de presenças que consta da ata n.º 28, não corresponde à mesma lista de presenças obtida no dia da Assembleia. Na ata consta a assinatura do aqui mandatário que representou a 2.ª A. na referida assembleia, mas a sua assinatura não consta na lista de presença junta com a ata.
Termina por considerar que segundo um critério objetivo, todas as restantes frações - não pertencentes ao piso térreo e ao 1.º piso - são suscetíveis de serem servidas e beneficiadas (nos termos consignados) pelas escadas rolantes por permitir o acesso a uma área comum - casa de banho de serviço do 1.º piso e potenciam o aumento do aviamento e da clientela, concluindo que as deliberações tomadas pela Assembleia devem ser declaradas anuladas, por violarem o art.º 1424.º, n.º 1 do Código Civil e o princípio legal da proporcionalidade nesta matéria.
O Réu citado, contestou, defendendo-se por impugnação.
Alegou para o efeito, que o critério adotado para repartição das despesas se mantém inalterado, desde 2004, quando, por deliberação unânime dos condóminos presentes na Assembleia de Condóminos de 2 de novembro de 2004, que nunca foi impugnada, se fixou que “... a contribuição mensal de cada um dos condóminos fosse a que resultasse da distribuição dos cento e trinta e um mil oitocentos e quarenta e nove euros e doze cêntimos em função do valor das respetivas permilagens e bem ainda da responsabilidade pelas despesas, em função da parte do prédio onde as frações se localizam, conforme critérios aprovados desde a constituição do condomínio.”
Mais alegou que no momento em que a propriedade horizontal foi constituída foram discriminadas “afetações especiais de uso e fruição” e “destinações” relativas a certas frações. Entre elas, pode ler-se: “AFECTAÇÕES ESPECIAIS DE USO E FRUIÇÃO: (...) 6. Às frações DJ-DK-DL-DM-DN-DO-DP-DQ-DR-DS-DT-DUDV-DW-DX- DY: cais de cargas e descargas na 1ª cave com monta-cargas de serviço do rés-do-chão e 1º andar; escadas rolantes; áreas de circulação no rés-do-chão e 1º andar; instalações sanitárias no 1º andar; terraço posterior do rés-do-chão; equipa- mento de ar condicionada; terraço no 1º andar para saída de emergência. (...)”.
No mesmo documento consignou-se: “DESTINAÇÕES: (...) 2. Frações DJ-DK-DL-DM-DN-DP-DQ-DR-DS-DT-DU-DV-DW-DX-DY: estabelecimentos comerciais, serviços e atividades económicas. (...)”.
Desde 1999 que consta que as escadas rolantes (bem como a casa-de-banho do 1.º andar) são de uso e fruição exclusiva das frações do rés-do-chão e do 1.º andar, sendo que a terminologia habitualmente utilizada pela empresa de contabilidade que elabora os Relatórios e Contas para distinguir as várias zonas/centros de custos (“Aparcamentos”, “Lojas” e “Escritórios”) decorre, também, das destinações dadas a cada conjunto de frações desde a construção do edifício.
Apesar de os AA. se referirem às suas frações como “escritórios”, a verdade é que decorre da Certidão Permanente do edifício que aquelas frações têm como destinação “estabelecimentos comerciais, serviços e atividades económicas”. Por sua vez, as frações que se situam entre o 2.º e o 9.º piso destinam-se a “escritórios, ser- viços e atividades económicas”.
As frações dos AA. são habitualmente denominadas de “Lojas”. Apesar de não existirem frações no 10.º piso, nesse andar encontram-se casas das máquinas, a sala do condomínio e uma casa-de-banho. O elevador não serve o 10.º piso e para utilizar a casa-de-banho lá situada não é necessário aceder ao corredor do 9.º piso, visto que a escadaria principal do prédio permite o acesso entre o piso -3 e o 10.º piso, com exclusão do 1.º andar.
Mais referiu que não existe qualquer “vedação hermética” no 9.º piso; existe uma porta de vidro, que permite o acesso ao corredor onde se encontra mais um acesso à escadaria principal do prédio e apesar de tal porta se encontrar habitualmente fechada, a verdade é que os funcionários que fazem a segurança do edifício (em regime de turnos rotativos, encontrando-se, sempre, algum ao serviço) têm a chave da mesma. Inexiste qualquer barreira física no 9.º andar que impeça o livre acesso ao 10.º piso. Todos os condóminos que pretendam participar nas Assembleias de Condóminos, que se realizam na sala do condomínio, no 10.º piso, podem dirigir-se à mesma através da escadaria principal do prédio.
Alegou que existem, no 1.º piso, um total de 6 estabelecimentos, não sendo nenhum deles um “estabelecimento comercial” na aceção de “loja de atendimento ao público”. Sendo que existe, na fachada do prédio, ao nível do rés-do-chão, um diretório destinado à publicidade de todos os negócios lá existentes e que permite que qualquer pessoa que se desloque ao prédio possa confirmar o local a que se pretende deslocar, informação que também pode ser facultada pelos seguranças do edifício.
Todas as frações do prédio dispõem de instalações sanitárias próprias.
Concluiu que a repartição das despesas se encontra a ser feita nos termos do número 3 do artigo 1424.º do CC e existe uma deliberação da Assembleia de Condóminos, tomada em 2004 (e que não foi impugnada) que estabelece que “as contribuições dos condóminos devem ser feitas “em função do valor das respetivas permilagens e bem ainda da responsabilidade pelas despesas, em função da parte do prédio onde as frações se localizam, conforme critérios aprovados desde a constituição do condomínio”.
Os autores exerceram o contraditório em relação aos documentos juntos pelo réu.
Fixou-se o valor da causa e elaborou-se o despacho saneador. Proferiu-se despacho que fixou o objeto do litígio e os temas da prova.
Realizou-se audiência de julgamento, com observância do legal formalismo.
Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:
“Em face do exposto, tendo em conta as já indicadas normas jurídicas e os princípios indicados, julga-se a presente ação improcedente, por não provada, absolvendo-se o Réu dos pedidos contra ele formulados pelos Autores.
Custas da ação a cargo dos Autores, porque vencidos - cf. artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil”.
Os Autores vieram interpor recurso da sentença.
Nas alegações que apresentaram os apelantes formularam as seguintes conclusões:
A. Os recorrentes com a interposição do recurso pretendem a correção da douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, que caiu, claramente, num erro de interpretação quer da prova produzida quer do próprio regime jurídico aplicado e erradamente entendeu que as imputações dos custos decorrentes da utilização das escadas rolantes não deverão ser repartidos por todos os condóminos do prédio, mas antes manterem-se os custos apenas adstritos a algumas frações, no caso aos condóminos do piso térreo e 1.º andar.
Da impugnação da matéria de facto dos factos não provados:
B. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar como não provado o facto 3 da matéria de facto, uma vez que dos depoimentos prestados pelos Exmos. Senhores BB, representante legal da Recorrente, (ficheiro áudio 10:52 - 11:28, tempo da passagem 4:25 a 5:35), AA, Recorrente (ficheiro áudio 11:29 - 11:53, tempo da passagem 13:04 a 13:38) bem como as declarações do representante legal do Recorrido, o Exmo. Senhor CC (ficheiro áudio 10:24 - 10:51, tempo da passagem 6:54 a 8:18), confirmaram que o 9.º piso é ocupado por uma sociedade de advogados e que, através de uma vedação em vidro (porta da sociedade), impede o livre acesso ao 10.º piso, já que a passagem para o 10.º piso faz-se através da abertura da porta.
C. Dos referidos depoimentos decorre que à saída do elevador no 9.º piso existe uma estrutura de vedação em vidro que delimita o espaço ocupado pela sociedade de advogados aí instalada; e que, para se alcançar a escadaria que dá acesso ao 10.º piso, é necessário entrar nesse perímetro vedado, o qual corresponde às instalações da referida sociedade de advogados; e que tal percurso implica, necessariamente, atravessar a sala de espera da sociedade de advogados, onde se encontram os seus clientes e a funcionária administrativa.
D. Ora, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo ao dar como provado no facto 24 que para se aceder à casa de banho no 10.º piso é necessário entrar pelo 9.º piso; e ao dar como provado no facto 33 que quem queira participar nas assembleias de condóminos (situada no 10.º piso) deve atravessar a porta de vidro existente no 9.º piso impunha uma decisão diferente.
E. Em inspeção judicial, o Mm.º Juiz constatou pessoalmente essa realidade, confirmando que o acesso ao 10.º piso só se efetua mediante a abertura da porta que confina com as instalações da sociedade de advogados.
F. Resultou, ainda, da prova produzida que os funcionários do réu (recorrido) utilizam a casa de banho sita no 10.º piso, como decorreu das declarações prestadas pelo Exmo. Senhor DD, vigilante e trabalhador do réu, (ficheiro áudio 11:54 - 12:12, tempo da passagem 2:40 a 2:59); e do Exmo. Senhor CC, representante legal do réu (ficheiro áudio 10:24 - 10:51, tempo da passagem 5:20-6:07).
G. Assim, o facto 3 dos factos não provados deverá ser integrado nos factos provados, justamente o que deve ser concluído e decidido pelo douto Tribunal ad quem e com a seguinte redação: “Que o 9º piso é, atualmente, uma sociedade de advogados que impediu o livre acesso ao 10º piso mediante a colocação de uma vedação hermética, o que determina que os funcionários do Réu tenham que entrar no perímetro da sociedade de advogados - corredor do 9º piso - para subirem até ao 10º piso, o que obriga a passar pela sala de espera onde se encontram os clientes e a funcionária da sociedade (administrativa da sociedade), esta em vidro com caixilhos de madeira”, cuja motivação “resultou da ausência de prova quanto aos mesmos”.
Da impugnação da matéria de direito:
H. O Tribunal a quo incorreu, ainda, em erro de direito na interpretação e aplicação do artigo 1424.º do Código Civil, pois perante toda a prova produzida é por demais evidente que o enquadramento jurídico consignado na douta sentença proferida não se coaduna com aquela, vislumbrando-se uma errada interpretação do Direito aplicável.
I. Ficou provado nos presentes autos que todos os condóminos do edifício (referindo-nos a todos e não exclusivamente aos proprietários das frações sitas no piso térreo e
1.º piso) podem fazer uso da casa de banho pública (sita no 1.º piso), assim como os seus clientes, transeuntes, e funcionários do edifício, nomeadamente os vigilantes e as senhoras da limpeza, cujo acesso, apenas, é possível através das escadas rolantes existentes (entre o r/c e o 1.º piso) ou pela escada de incêndio (partes comuns), pelo que qualquer condómino (de qualquer piso) tem a possibilidade de beneficiar dessa utilização sempre que o entender ou necessitar (o que resulta dos factos provados 17 a 22, 34).
J. Das declarações prestadas em sede de julgamento ficou, ainda, demonstrada a existência de um terraço, sito, também, no 1.º piso, que pode ser usado por todos os condóminos. Veja-se as declarações do recorrente AA (ficheiro áudio 11:29 - 11:53, tempo da passagem 0:50 a 2:01); do recorrente BB (ficheiro áudio 10:52 - 11:28, tempo da passagem 2:16 - 2:42); da legal representante do recorrido EE (ficheiro áudio 09:51 - 10:23, tempo da passagem 20:43 - 22:44).
K. O Tribunal a quo decidiu, erradamente, que o facto de existir uma casa de banho, no 1º piso, de uso comum, não assume relevância para se concluir que os restantes condóminos terão de comparticipar nos custos com as escadas rolantes, concluindo, adrede, que as escadas rolantes apenas servem os condóminos do r/c e 1.º piso: “a mera existência de uma casa de banho, no 1º piso, ainda que livremente acessível ao público, por si só, não assume relevância para afastar este entendimento até porque não ficou demonstrado, por exemplo, que para a utilização da mesma seja necessário recorrer às escadas rolantes, tanto mais que, conforme igualmente provado, é possível aceder ao 1º piso (seja à dita casa de banho, seja às frações dos Autores) através de uma escadaria existente junto da porta do lado poente do edifício, vulgarmente designadas por “escadas de incêndio” [ponto 34) dos factos provados].
L. O douto Tribunal a quo ao dar como provado nos factos 17 a 22 e 29 dos factos provados: que as escadas rolantes permitem o acesso desde o piso térreo até ao 1º piso; que a casa de banho se situa no 1.º piso; e que o elevador existente no edifício não serve o 1.º piso, teria necessariamente de concluir o raciocínio num único sentido o de que qualquer pessoa para aceder à casa de banho no 1.º piso e, bem assim, ao terraço terá de o fazer através das escadas rolantes ou por via da escada de incêndio existente no edifício.
M. Pese embora a existência de outro acesso para aceder à casa de banho pública sita no 1.º piso, através da escada de incêndio, o que releva e importa é que os condóminos para acederem à referida casa de banho e ao terraço podem utilizar as escadas rolantes, como aliás, ficou efetivamente demonstrado em sede de Julgamento, pelo que é clara a interpretação errónea que o douto Tribunal a quo faz do art.º 1424.º, n.º 3 e n.º 4 do CC.
N. O previsto no n.º 3 consagra uma regra de imputação exclusiva, respeitante à destinação, fruição ou afetação necessariamente exclusivas a um ou alguns condóminos (as despesas deverão ser custeadas apenas pelos condóminos efetiva e exclusivamente utilizadores) e o n.º 4 respeita à possibilidade ou suscetibilidade da sua utilização comum (as despesas deverão ser custeadas por todos os condóminos que queiram e possam, para sua conveniência ou comodidade, utilizar as partes ou os equipamentos comuns).
O. Segundo um critério aferidor de carácter objetivo, é manifesta a suscetibilidade (abstrata) de todas as frações do edifício poderem ser servidas pelas referidas partes e equipamentos comuns, e, por isso, nos termos do disposto no art.º 1424.º, n.os 3 e 4 do CC devem as despesas com as escadas rolantes serem repartidas pelos restantes condóminos e não ficarem adstritas, apenas, aos condóminos do piso térreo e 1.º andar, visto que a parte comum in casu não os serve exclusivamente.
P. Foi exatamente neste sentido que o Supremo Tribunal de Justiça processo n.º 05B094, de 24.02.2005, relator FERREIRA DE ALMEIDA, disponível em www.dgsi.pt, decidiu ao concluir, nomeadamente, na sua decisão que todos os condóminos, inclusive os do R/C, ficam adstritos ao pagamento das despesas de manutenção e conservação dos elevadores caso houvesse no último piso um terraço, sala de reuniões ou de convívio que pudessem ser usados por todos os condóminos, não se podendo considerar isento de responsabilidade pelos encargos relativos às partes comuns qualquer condómino cuja fração esteja objetivamente em condições de ser servida por essas partes ou equipamentos comuns.
Q. Também não releva o uso efetivo que os condóminos façam das partes comuns, o que importa é a possibilidade de as usar. Veja-se para este efeito, também, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo n.º 525/18.1T8BRG.G1, de 19.09.2019, relatora ALEXANDRA ROLIM MENDES, disponível em www.dgsi.pt.
R. Assim, deve ser revogada a decisão recorrida e, em consequência, ser proferida decisão que condene o Recorrido a reconhecer o direito dos Recorrentes em pagar apenas o valor das despesas das escadas rolantes em razão da sua permilagem e em comunhão com todos os demais condóminos.
Das normas jurídicas violadas
S. Entendemos, assim, que o Tribunal a quo violou, entre outras normas e princípios jurídicos, o disposto nos art.º 1424.º, n.os 1, 3 e 4 do CC.
T. Todas as normas e princípios acima enumerados deverão ser interpretados no sentido e com o alcance que se deixaram elencados em sede própria.
Terminam por pedir que se julgue procedente, por provado o recurso e nessa conformidade seja alterada a matéria de facto e revogada a decisão, substituindo-se por outra que condene o recorrido a reconhecer o direito dos recorrentes em pagar apenas o valor das despesas das escadas rolantes em razão da sua permilagem e em comunhão com todos os demais condóminos.
O réu apresentou resposta ao recurso, onde considera que as conclusões de recurso padecem de vícios sugerindo o seu aperfeiçoamento e a não se entender dessa forma, conclui que a sentença não merece censura, peticionando a improcedência do recurso.
O recurso foi admitido como recurso de apelação.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso - art.º 639º do CPC.
As questões a decidir:
- se as conclusões de recurso padecem de vícios que justificam o seu aperfeiçoamento;
- reapreciação da decisão de facto e sua utilidade para apreciação da questão de mérito do recurso;
- se na aplicação do critério previsto no art.º 1424º/1/3/4 CC se deve considerar a utilização que fazem das escadas rolantes todos os condóminos do prédio, ou, apenas a afetação de tal equipamento ao uso de certas frações, como determina o título constitutivo da propriedade horizontal.
2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
1. A A..., Lda. [doravante Autora] é dona e legítima proprietária da fração designada pela letra DX, do edifício construído em propriedade horizontal, sito na rua ..., ... Porto, prédio esse inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...67 e descrito na Conservatória do Registo Civil sob o nº ...18.
2. O Autor AA [doravante Autor] é legítimo usufrutuário das frações designadas pelas letras DU, DV e DW, do mesmo edifício descrito no ponto 1) dos factos provados.
3. As frações DX, DU, DV e DW localizam-se no 1º andar do edifício.
4. Foi convocada para 26/1/2024 assembleia geral de condóminos.
5. A assembleia realizou-se e os Autores fizeram-se representar.
6. Era a seguinte a ordem de trabalhos desta assembleia:
- ponto 1: “Aprovação das novas regras de funcionamento do regime da propriedade horizontal, designadamente, quanto à possibilidade de uso de correio eletrónico (convocatórias e atas)”;
- ponto 2: “Aprovação das contas do exercício de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2022”;
- ponto 3: “Eleição da Administração do Condomínio para o biénio 2023/2024”;
- ponto 4: “Aprovação do orçamento para o ano de 2023”;
- ponto 5: “Aprovação das contas do exercício de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2023”;
- ponto 6: “Aprovação do orçamento para o ano de 2024”;
- ponto 7: “Informação acerca da realização de obras de instalação de um sistema de refrigeração no Edifício, bem como da quotização extraordinária a pagar por cada Condómino e respetivo prazo de pagamento”;
- ponto 8: “Atualização dos valores em débito ao Condomínio face à irrecuperabilidade de algumas quotizações”;
- ponto 9: “Deliberação acerca da cobrança judicial das quotizações em atraso e outros valores em dívida ao condomínio”.
7. Estiveram presentes, na referida Assembleia, todos os condóminos, diretamente ou representados, que constam da ata, num total de 45,63% do valor total do capital investido no edifício, com o seguinte resultado [no que aos autos diz respeito]:
- ponto 2: “Aprovação das contas do exercício de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2022”, que contemplavam despesas no total de € 123.289,97, tendo as mesmas sido aprovadas pela maioria dos condóminos presentes com 21,24% do valor total do prédio de votos favoráveis, com 9,79% do valor total do prédio de votos contra, nomeadamente dos condóminos proprietários das frações DX, AW, DN, DU, DV e DW e com 14,60% do valor total do prédio de abstenções;
- ponto 4: “Aprovação do orçamento para o ano de 2023”, que previa de despesas a quantia de € 165.000, com 23,31% do valor total do prédio de votos favoráveis e com 3,87% do valor total do prédio de votos contra, nomeadamente dos condóminos proprietários das DX, AW, DN, DU, DV e DW e com um total de abstenções de 18,44%;
- ponto 5: “Aprovação das contas do exercício de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2023”, que contemplavam o valor de € 128.014,79 a título de despesas, com 21,23% do valor total do prédio de votos favoráveis e com 9,79% do valor total do prédio de votos contra, nomeadamente dos condóminos proprietários das DX, AW, DN, DU, DV e DW e com um total de abstenções de 14,60%;
- ponto 6: “Aprovação do orçamento para o ano de 2024”, que previa de despesas a quantia de € 165.000 com 37,21% do valor total do prédio de votos favoráveis e com 3,87% do valor total do prédio de votos contra, nomeadamente dos condóminos proprietários das DX, AW, DN, DU, DV e DW e abstenção de 4,54%.
8. Os Autores não aprovaram e votaram contra as deliberações relativas aos pontos 2, 4, 5 e 6 [do ponto 7) dos factos provados].
9. As frações dos Autores apresentam as seguintes permilagens:
i. fração DX: 6,57;
ii. fração DU: 5,54;
iii. fração DV: 4,27;
iv. fração DW: 2,22.
10. O que importa o pagamento trimestral dos seguintes montantes:
i. fração DX: € 810,29
ii. fração DU: € 661,72
iii. fração DV: € 515,57; e
iv. fração DW: € 255,48.
11. O edifício onde se situam as frações é composto por vários andares.
12. O piso térreo, que se encontra ao nível da entrada, pelo nº ... da Rua ..., apresenta dois acessos distintos: através dos degraus e/ou por uma rampa, uma vez que o prédio se encontra num plano mais elevado relativamente à via pública, nos termos da fotografia que consta da petição inicial como documento nº 11 e que aqui se reproduz:
13. Após a entrada no prédio, onde se encontra a primeira porta do edifício, existe um primeiro hall geral, acessível a todos os que acedem ao prédio e, imediatamente a seguir, um segundo hall, separado por portas de vidro, nos termos das fotografias que constam da petição inicial como documento nºs 12 e 13 e que aqui se reproduzem:
14. O primeiro hall geral é comum a todos os que acedem ao prédio, a pé,
encontrando-se do lado esquerdo o banco “Banco 1...” e do lado direito, atualmente, uma loja para arrendar e um café com acesso através da primeira porta.
15. Após a entrada nesta primeira porta e se se tomar o lado esquerdo, além da entrada existente para o referido estabelecimento, vislumbram-se escadas rolantes em sentido descendente, a partir do 1º piso. Se se tomar o lado direito, encontra-se o acesso às escadas rolantes em sentido ascendente, até ao 1º piso, nos termos das fotografias que constam da petição inicial como documentos nºs 15 e 16 e que aqui se reproduzem:
16. Já o segundo hall é separado por duas portas de vidro, estando uma delas, após o primeiro hall geral, sempre aberta, servindo os que se dirigem aos escritórios, através dos elevadores, a partir do piso térreo até ao 8º piso, salvo o 1º piso.
17. O acesso a todas as frações do edifício, exceto as do 1º piso, pode ser realizado pelos elevadores.
18. As escadas rolantes permitem o acesso desde o piso térreo até 1º piso.
19. Os elevadores funcionam desde os aparcamentos do edifício, nos pisos -3, -2 e -1, até ao 8º piso, tendo como única exceção o 1º piso e o 9º piso, não obstante o edifício ser composto por 10 pisos.
20. No 1º piso localizam-se escritórios e ainda uma casa de banho de serviço, a qual está destinada a uma utilização pública seja por clientes, funcionários do Réu bem como pelos próprios proprietários das frações ou os seus funcionários, se assim o entenderem.
21. Os funcionários do condomínio (seguranças e senhoras da limpeza) fazem uso da casa de banho de serviço localizada no 1º piso.
22. O que também sucede com os clientes dos diversos condóminos do edifício.
23. Há pessoas que entram no edifício e que acedem às escadas rolantes, assim se deslocando ao 1º piso.
24. Para se utilizar a casa de banho do condomínio que se situa no 10º piso, é necessário entrar pelo 9º piso, já que o elevador não sobe até ao 10º piso.
25. Em lado algum existe sinalética da terminação das escadas rolantes no 1º piso.
26. No momento em que a propriedade horizontal foi constituída, foram discriminadas “afetações especiais de uso e fruição” e “destinações” relativas a certas frações e, entre elas, pode ler-se:
“AFECTAÇÕES ESPECIAIS DE USO E FRUIÇÃO:
(...) 6. Às frações DJ-DK-DL-DM-DN-DO-DP-DQ-DR-DS-DT-DU-DV-DW-DX-DY: cais de cargas e descargas na 1ª cave com monta-cargas de serviço do rés-do-chão e 1º andar; escadas rolantes; áreas de circulação no rés-do-chão e 1º andar; instalações sanitárias no 1º andar; terraço posterior do rés-do-chão; equipamento de ar condicionado; terraço no 1º andar para saída de emergência. (...)”.
27. Resulta ainda desse documento:
“DESTINAÇÕES:
(...) 2. Frações DJ-DK-DL-DM-DN-DP-DQ-DR-DS-DT-DU-DV-DW-DX-DY: estabelecimentos comerciais, serviços e atividades económicas. (...)”.
28. Segundo a certidão permanente do edifício, as frações dos Autores têm como destinação “estabelecimentos comerciais, serviços e atividades económicas”; quanto às frações que se situam entre o 2º e o 9º piso, destinam-se a “escritórios, serviços e atividades económicas”.
29. Os elevadores do edifício servem apenas os aparcamentos (pisos -3, -2 e -1) e os escritórios do 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º piso.
30. No 10º piso do edifício, onde não existem frações, encontram-se as casas das máquinas, uma instalação sanitária e a sala do condomínio, onde são realizadas as Assembleias de Condóminos.
31. As frações DX, DU, DV e DW possuem as suas próprias instalações
sanitárias.
32. A escadaria do edifício permite o acesso entre o piso -3 e o 10º piso.
33. Os condóminos que pretendam participar nas Assembleias de Condóminos, que se realizam na sala do condomínio no 10º piso, podem dirigir-se à mesma através da escadaria do edifício; podem também utilizar os elevadores até ao 9º piso, atravessando uma porta de vidro e subindo um andar pela escadaria.
34. É possível aceder às frações dos Autores através de uma escadaria existente junto da porta do lado poente do edifício, vulgarmente designadas por “escadas de incêndio”.
35. As despesas decorrentes dos três ascensores são imputadas, em exclusivo, aos condóminos dos “Aparcamentos” e dos “Escritórios” (com exclusão dos condóminos das “Lojas”).
36. O edifício não tem a natureza de galeria comercial ou trade center e dos seis estabelecimentos existentes no 1º piso, nenhum deles é um estabelecimento comercial na aceção de loja de atendimento ao público.
-Não Provados
Todos os restantes factos descritos nos articulados, bem como os aventados na instrução da causa, distintos dos considerados provados - discriminados entre os “factos provados” ou considerados na “motivação” (aqui quanto aos instrumentais) -, resultaram não provados, designadamente:
1. Que as frações DX, DU, DV e DW, que se localizam no 1º piso, são apenas acedidas pelas escadas rolantes;
2. Que quem faça uso da casa de banho situada no 1º piso obrigará ao acionamento das escadas rolantes, num primeiro momento de forma ascendente e depois de forma descendente;
3. Que o 9º piso é, atualmente, uma sociedade de advogados que impediu o livre acesso ao 10º piso mediante a colocação de uma vedação hermética, o que determina que os funcionários do Réu tenham que entrar no perímetro da sociedade de advogados - corredor do 9º piso - para subirem até ao 10º piso, o que obriga a passar pela sala de espera onde se encontram os clientes e a funcionária da sociedade (administrativa da sociedade), esta em vidro com caixilhos de madeira;
4. Que a lista de presenças que consta da ata nº 28 não corresponda à mesma lista de presenças obtida no dia da Assembleia;
5. Que conforme deliberação unânime dos condóminos presentes na Assembleia de Condóminos de 2/11/2004 e que nunca foi impugnada, fixou-se que “... a contribuição mensal de cada um dos condóminos fosse a que resultasse da distribuição dos cento e trinta e um mil oitocentos e quarenta e nove euros e doze cêntimos em função do valor das respetivas permilagens e bem ainda da responsabilidade pelas despesas, em função da parte do prédio onde as frações se localizam, conforme critérios aprovados desde a constituição do condomínio.”;
6. Que no 9º piso exista uma porta de vidro que permite o acesso ao corredor onde se encontra mais um acesso à escadaria principal do prédio;
7. Que, apesar de tal porta se encontrar habitualmente fechada, os funcionários que fazem a segurança do edifício (em regime de turnos rotativos, encontrando-se, sempre, algum ao serviço) têm a chave da mesma;
8. Que os Autores optaram por não assinar a ata da assembleia de condóminos.
3. O direito
- Do aperfeiçoamento das conclusões de recurso -
Na resposta ao recurso o apelado considera que sendo as conclusões uma “indicação sucinta dos fundamentos”, não poderão ser atendidas aquelas em que os apelantes se bastem com a mera reprodução do exposto no corpo das alegações, devendo, nessa medida, ser convidados a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las (art.º639.º, n.º 3 do CPC). Sustenta que da análise das pretensas conclusões formuladas pelos apelantes, resulta a mera transcrição do alegado no corpo das alegações, inexistindo qualquer tipo de síntese conclusiva daqueles que foram os principais pilares argumentativos utilizados por aqueles.
Cumpre apreciar se deve ser formulado um convite ao aperfeiçoamento.
Conforme determina o art.º 639º CPC “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.
Estabelece a lei ao recorrente o ónus de alegação e de formular conclusões.
Através do ónus de alegação, o recorrente expõe ao tribunal superior as razões da sua impugnação, a fim de que o tribunal aprecie se tais razões procedem ou não.
O ónus de concluir constitui a enunciação abreviada dos fundamentos do recurso.
Referia a este propósito o Professor ALBERTO DOS REIS: “[…]a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem: essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta.
É claro que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação”[2].
As conclusões são um mero resumo dos fundamentos ou da discordância com o julgado e para serem legítimas têm de emergir do que se expôs no corpo das alegações.
As conclusões que se apresentem deficientes, obscuras, complexas ou que omitam as especificações previstas no art.º 639º/2 CPC, devem ser objeto de aperfeiçoamento, por convite do relator, no sentido de completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las (art.º 639º/3 CPC). A falta de aperfeiçoamento determina que não se conheça do recurso na parte afetada.
Alguma jurisprudência deste Tribunal da Relação[3], defende que a reprodução integral nas conclusões de recurso da motivação do recurso, equivale à falta de conclusões importando, por isso, a rejeição do recurso.
O Supremo Tribunal de Justiça[4] tem entendido que o vício se enquadra na tipologia de “conclusões complexas”, mostrando-se excessivo rejeitar o recurso com tal fundamento, sugerindo, por isso, que deve ser formulado um convite no sentido do apelante sintetizar as conclusões.
Temos adotado esta interpretação, por se nos afigurar mais consentânea com o princípio da cooperação e que melhor garante o princípio da igualdade, quando está em causa aferir da regularidade formal das alegações, já que a lei prevê expressamente o aperfeiçoamento das conclusões deficientes, obscuras e complexas. Acresce que o convite deve ser formulado no sentido de se sintetizar as conclusões.
Contudo, no caso presente, as conclusões não reproduzem na integra a motivação do recurso, pois desde logo a motivação reproduz peças processuais, o que não ocorre nas conclusões. Por outro lado, as conclusões sintetizam as questões relevantes a apreciar, ainda que na fundamentação de direito se reproduza um ou outro parágrafo da motivação.
Conclui-se que não se justifica proceder ao aperfeiçoamento, quando além do mais, na resposta ao recurso o apelado revela ter conhecimento exato das questões colocadas, pelo que a relativa extensão das conclusões não impediu que viesse rebater os argumentos apresentados e que identificasse as questões a apreciar.
O apelado defende, ainda, que não cuidaram os apelantes de indicar os fundamentos de direito, limitando-se apenas a indicar quais as normas que entendiam ter sido erradamente interpretadas.
Prevê-se no art.º 639º/2 CPC que versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) as normas jurídicas violadas;
b) o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
Omitida tal formalidade cumpre ao relator convidar a parte a completar a sua alegação, com cominação de rejeição imediata do recurso (art.º 639º/3 CPC).
No caso presente o juiz relator não procedeu ao convite a que se alude na lei, por entender constituir um ato inútil.
As conclusões de recurso não são completamente omissas quanto à indicação das normas jurídicas violadas, como se constata pela leitura das conclusões sob as alíneas M), O) e S).
Por outro lado, a parcial omissão de indicação das normas jurídicas violadas não impediu o apelado de compreender o alcance do recurso, rebatendo os argumentos apresentados pelos apelantes no contexto da questão jurídica apreciada na sentença recorrida.
Por fim, resta referir que tal como decorre do art.º 5º/3 CPC, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito e visando o recurso a reapreciação da decisão, a questão jurídica a reapreciar está circunscrita à correta aplicação do direito, daí que a omissão de indicação da norma jurídica violada não impede a apreciação do recurso.
Resta referir que nas conclusões se apresentam ainda os argumentos de direito, defendendo os apelantes que face aos factos provados não se verifica o requisito da exclusividade, previsto no art. 1424º/3 CC.
Considera-se, assim, que as conclusões reúnem os requisitos necessários para a apreciação do recurso.
- Reapreciação da decisão de facto -
Nas conclusões de recurso, sob as alíneas B) a G), requerem os apelantes a reapreciação da decisão da matéria de facto quanto ao ponto 3 dos factos não provados.
Estão reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto, porque se indicou o concreto facto impugnado, prova a reapreciar e decisão que se sugere (art.º 640º CPC).
Contudo, mostra-se inútil proceder à respetiva reapreciação, como defende o apelado na resposta ao recurso.
A reapreciação da prova tem em vista uma possível alteração da decisão da matéria de facto em pontos relevantes para a boa decisão da causa e à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito e não uma determinação da realidade dos factos, independentemente do relevo que possam ter nas questões de direito a reapreciar, sendo proibida a prática no processo de atos inúteis (artigo 130º do CPC)[5].
Como se observa no Ac. Rel. Porto de 20 de maio de 2024 (Proc. 4929/21.0T8MTS-G.P1, acessível em www.dgsi.pt): “a reapreciação da matéria de facto não é um exercício dirigido a todo o custo ao apuramento da verdade afirmada pelo recorrente mas antes e apenas um meio de o recorrente poder reverter a seu favor uma decisão jurídica fundada numa certa realidade de facto que lhe é desfavorável e que o recorrente pretende ver reapreciada de modo a que a realidade factual por si sustentada seja acolhida judicialmente, pelo que logo que faleça a possibilidade de uma qualquer alteração da decisão factual poder ter alguma projeção na decisão da matéria de direito em sentido favorável ao recorrente, deixa de ter justificação a reapreciação requerida, constituindo antes a prática de um ato inútil e, por isso, proibido (artigo 130º do Código de Processo Civil)”.
Na presente ação está em causa apreciar da validade de uma deliberação da assembleia de condóminos, porque na perspetiva dos autores-apelantes as despesas e encargos com a manutenção da escada rolante devem ser suportadas por todos os condóminos na proporção do valor das respetivas frações e a deliberação não aplicou esse critério.
O apelante impugna apenas o facto não provado sob o ponto 3, com o seguinte teor:
3. Que o 9º piso é, atualmente, uma sociedade de advogados que impediu o livre acesso ao 10º piso mediante a colocação de uma vedação hermética, o que determina que os funcionários do Réu tenham que entrar no perímetro da sociedade de advogados - corredor do 9º piso - para subirem até ao 10º piso, o que obriga a passar pela sala de espera onde se encontram os clientes e a funcionária da sociedade (administrativa da sociedade), esta em vidro com caixilhos de madeira;
Sugere que se altere a decisão no sentido de se julgar provado.
Contudo, a eventual alteração da decisão não releva para apreciar o mérito da causa e o objeto do recurso. Não está em causa apreciar se quem ocupa o 9º piso criou algum constrangimento aos funcionários da sociedade que administra o condomínio.
Além do mais, está assente que no 9º piso existe uma divisória em vidro que se tem de transpor para aceder por escada ao 10º piso - ponto 33 dos factos provados.
Por outro lado, não está em causa apreciar em que termos se acede do 9º ao 10º piso, mas apenas apurar o uso que se faz das escadas rolantes instaladas ao nível do rés-do-chão e que permitem o acesso ao 1º piso.
Acresce que os apelantes não extraem da impugnação do ponto 3 dos factos não provados qualquer efeito útil sob o ponto de vista jurídico, tendo presente os fundamentos em que sustentam a impugnação da decisão em confronto com os fundamentos da ação, pois sustentam a impugnação da decisão de direito no facto de não existir exclusividade no uso das escadas rolantes que ligam apenas o piso térreo ao primeiro piso.
Revela-se inútil a reapreciação deste facto, porque independentemente da decisão face à posição que os apelantes assumem perante a questão essencial em discussão nos autos, não se extrai da sua alteração qualquer efeito útil para a decisão e por esse motivo improcede a reapreciação da decisão.
Improcedem as conclusões de recurso, sob as alíneas B) a G).
- Da responsabilidade pelos encargos e despesas com o funcionamento da escada rolante -
Os apelantes insurgem-se contra a decisão que julgou válidas as deliberações defendendo que as despesas e encargos com o funcionamento da escada rolante são da responsabilidade de todos os condóminos, na proporção do valor das suas frações, porque não há exclusividade na sua utilização, na medida em que os restantes condóminos do prédio, funcionários e clientes utilizam a escada rolante para aceder às instalações sanitárias e terraço situados no 1º piso do prédio.
Relembrando os fundamentos da decisão, sustentada em jurisprudência e doutrina, que se passa a transcrever:
“[…], não se vislumbra fundamento para estender aos condóminos que não sejam servidos (nem podem ser) pelas escadas rolantes as respetivas despesas. […] se as escadas rolantes existentes no edifício apenas permitem o acesso ao 1º piso, a partir do rés-do-chão, não se vislumbra fundamento para imputar aos outros condóminos - aqui entendidos como os condóminos dos demais pisos (2º piso em diante) - as despesas inerentes às ditas escadas, pelo que assiste razão ao Réu Condomínio. Cumpre salientar que a mera existência de uma casa de banho, no 1º piso, ainda que livremente acessível ao público, por si só, não assume relevância para afastar este entendimento, até porque não ficou demonstrado, por exemplo, que para a utilização da mesma seja necessário recorrer às escadas rolantes, tanto mais que, conforme igualmente provado, é possível aceder ao 1º piso (seja à dita casa de banho, seja às frações dos Autores) através de uma escadaria existente junto da porta do lado poente do edifício, vulgarmente designadas por “escadas de incêndio” [ponto 34) dos factos provados]. Por conseguinte, as deliberações que imputaram essas despesas aos Autores não padecem de qualquer vício”.
Entendemos que a decisão não merece censura e os argumentos apresentados pelos apelantes não podem ser atendidos.
Na presente ação está em causa apreciar a validade de uma deliberação tomada em assembleia de condóminos datada de 26 de janeiro de 2024, de acordo com a qual às despesas e encargos com as escadas rolantes, não se aplicou o critério previsto no art.º 1424º/1 CC.
Os apelantes não questionam que apenas está em causa as despesas e encargos com as escadas rolantes, apenas se insurgem contra o critério utilizado na repartição da responsabilidade pelo seu pagamento. Não se discute se são despesas correntes ou despesas de conservação.
A questão que se coloca consiste em apurar se há fundamento para anular as deliberações, por violação da regra prevista no art.º 1424º/1 CC.
Estatui o art.º 1433º/1 CC, sob a epígrafe, “Impugnação das deliberações”:
“1. As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado”.
Consideram-se anuláveis as deliberações contrárias à lei ou a regulamento anteriormente aprovado, mas também as deliberações afetadas por vícios formais[6]. Neste segundo grupo se incluem as deliberações tomadas em violação de prescrições legais ou regulamentares atinentes ao procedimento de convocação da assembleia, quando incidem sobre matérias não indicadas na ordem do dia, ou quando estejam presentes terceiros não autorizados na reunião e ainda, quando está em causa a lesão do direito de participação dos condóminos[7].
Por seu turno quando a assembleia infrinja norma de interesse e ordem pública as deliberações tomadas devem ser consideradas nulas e aí são suscetíveis de ser impugnadas a todo o tempo e por qualquer interessado nos termos do art.º 286.º do Código Civil.
São nulas as deliberações que violem as normais gerais imperativas, nomeadamente, são nulas as deliberações cujo objeto seja física e legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável - cf. art.º 280.º do Código Civil.
Em resumo, apesar de o art.º 1433.º, n.º 1 do Código Civil apenas se referir à anulabilidade, considerando anuláveis as deliberações contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados e prevendo um regime especial quanto ao prazo de arguição, à legitimidade e à sanação, há que distinguir deste regime as hipóteses de nulidade ou ineficácia das deliberações.
Assim, deverão ser consideradas nulas as deliberações que impliquem uma violação de normas para cuja preterição esteja expressamente prevista a cominação do vício da nulidade, as que violem normais gerais imperativas, porque tutelam o interesse público ou de terceiros, e as que fixam uma disciplina oposta ao esquema mínimo de organização do condomínio. As quais são impugnáveis a todo o tempo e por qualquer interessado, nos termos do art.º 286.º do Código Civil.
Deverão ser consideradas ineficazes as deliberações tomadas em matérias que não sejam da competência da assembleia[8].
Quando o juiz é chamado a pronunciar-se sobre a legalidade de uma deliberação ou violação do regulamento em vigor, como referem os Professores PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA: “[…] limita-se a uma simples fiscalização da legalidade da deliberação. Não cabe ao tribunal apreciar do mérito da deliberação, para saber se ela foi ou não a mais conveniente para os interesses dos condóminos”[9].
Como se sublinha no Ac. Rel. Porto 24 de março de 2014, Proc. 303/12.1TJPRT.P1 (acessível em www.dgsi.pt) o que: “[…] releva para efeitos de apreciação da validade da deliberação é o circunstancialismo do momento em que a mesma é tomada. É esse circunstancialismo que o tribunal deve ter em conta para decidir da validade ou invalidade da deliberação”.
Nos termos do art.º 1421º/1 c) CC as escadas são parte comum do prédio.
O art.º 1421º/3 CC prevê que “o título constitutivo pode afetar ao uso exclusivo de um dos condóminos certas zonas das partes comuns”.
O art.º 1424º CC (com a redação introduzida pela Lei 8/2022 de 10 de janeiro), prevê o regime com encargos de conservação e fruição das partes comuns.
Determina o nº1 do preceito que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços do interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações.
Nos termos do art.º 1424º/3 CC: “as despesas relativas às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem”.
O preceito prevê uma regra especial para as despesas relativas às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente alguns condóminos, as quais ficam a cargo dos que dela se servem.
Para este efeito, como observa ANA TAVEIRA DA FONSECA “não releva o uso efetivo pelos condóminos, mas a afetação objetiva da parte comum à fração”[10].
Esta norma deve ser conjugada com o nº6 do mesmo artigo, que prevê:
“6- Caso o estado de conservação das partes comuns referidas no n.º 3 do artigo 1421.º afete o estado de conservação ou o uso das demais partes comuns do prédio, o condómino a favor de quem está afeto o uso exclusivo daquelas apenas suporta o valor das respetivas despesas de reparação na proporção indicada no n.º 1, salvo se tal necessidade decorrer de facto que lhe seja imputável”.
As despesas correntes relativas à utilização destes espaços, são por força do nº3, encargo dos condóminos que deles se sirvam. Já as demais despesas, designadamente as inerentes à sua conservação enquanto partes comuns, caem na regra do nº1, salvo se tal necessidade decorrer de facto que seja imputável ao respetivo condómino[11].
Por outro lado, as despesas de conservação com o sentido previsto no nº6 do preceito - “caso o estado de conservação das partes comuns referidas no n.º 3 do artigo 1421.º afete o estado de conservação ou o uso das demais partes comuns do prédio” - seguem a regra do nº1 do art.º 1424º CC, ou seja, são devidas por todos os condóminos na proporção do valor das suas frações, salvo se se verificar a exceção prevista na parte final do nº6 do preceito.
No caso presente apurou-se:
26. No momento em que a propriedade horizontal foi constituída, foram discriminadas “afetações especiais de uso e fruição” e “destinações” relativas a certas frações e, entre elas, pode ler-se:
“AFECTAÇÕES ESPECIAIS DE USO E FRUIÇÃO:
(...) 6. Às frações DJ-DK-DL-DM-DN-DO-DP-DQ-DR-DS-DT-DU-DV-DW-DX-DY: cais de cargas e descargas na 1ª cave com monta-cargas de serviço do rés-do-chão e 1º andar; escadas rolantes; áreas de circulação no rés-do-chão e 1º andar; instalações sanitárias no 1º andar; terraço posterior do rés-do-chão; equipamento de ar condicionado; terraço no 1º andar para saída de emergência. (...)”.
27. Resulta ainda desse documento:
“DESTINAÇÕES:
(...) 2. Frações DJ-DK-DL-DM-DN-DP-DQ-DR-DS-DT-DU-DV-DW-DX-DY: estabelecimentos comerciais, serviços e atividades económicas. (...)”.
28. Segundo a certidão permanente do edifício, as frações dos Autores têm como destinação “estabelecimentos comerciais, serviços e atividades económicas”; quanto às frações que se situam entre o 2º e o 9º piso, destinam-se a “escritórios, serviços e atividades económicas”.
29. Os elevadores do edifício servem apenas os aparcamentos (pisos -3, -2 e -1) e os escritórios do 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º piso.
31. As frações DX, DU, DV e DW possuem as suas próprias instalações
sanitárias.
32. A escadaria do edifício permite o acesso entre o piso -3 e o 10º piso.
34. É possível aceder às frações dos Autores através de uma escadaria existente junto da porta do lado poente do edifício, vulgarmente designadas por “escadas de incêndio”.
35. As despesas decorrentes dos três ascensores são imputadas, em exclusivo, aos condóminos dos “Aparcamentos” e dos “Escritórios” (com exclusão dos condóminos das “Lojas”).
36. O edifício não tem a natureza de galeria comercial ou trade center e dos seis estabelecimentos existentes no 1º piso, nenhum deles é um estabelecimento comercial na aceção de loja de atendimento ao público.
As escadas rolantes, na medida em que são escadas, constituem parte comum do prédio e de acordo com o título constitutivo da propriedade horizontal o seu uso está afeto a um conjunto de frações e apenas essas, entre as quais as frações propriedade dos autores/apelantes, as quais se localizam no primeiro piso do edifício (ponto 3 dos factos provados).
Refira-se, ainda, que estas escadas apenas permite o acesso a partir do piso térreo ao primeiro piso (e vice-versa), sem continuidade para os restantes pisos (no subsolo ou nos pisos superiores) (ponto 18 dos factos provados). O primeiro piso não é servido por elevador (ponto 17 dos factos provados).
Desta forma, as despesas com as escadas rolantes devem ser suportadas pelos proprietários das frações às quais o seu uso está atribuído, entre os quais os autores, tal como se decidiu na sentença recorrida, por respeitar o critério legal e o regime previsto no título constitutivo da propriedade horizontal.
Os argumentos apresentados pelos apelantes não têm suporte nos factos alegados e provados, nem na lei.
Os apelantes argumentam que o acesso à instalação sanitária sita no primeiro piso se faz pelas escadas rolantes ou pela escada de incêndio e todos os condóminos do edifício e funcionários fazem uso de tal instalação e por isso, o uso das escadas rolantes não é exclusivo de determinadas frações.
A instalação sanitária situada no primeiro piso está também afeta a um grupo de frações, o mesmo grupo ao qual está afeto o uso da escada rolante e por esse motivo justifica-se que os proprietários das frações e os seus funcionários façam uso de tal instalação (ponto 26 dos factos provados).
O facto de funcionários do réu, seguranças e empregadas de limpeza fazerem uso da instalação sanitária (factos provados 20, 21 e 22), em nada releva, porque não são condóminos. Acresce que não se provou que quem faz uso da instalação sanitária está obrigado a utilizar as escadas rolantes (sentido ascendente e descendente) (ponto 2 dos factos não provados). Por outro lado, existe uma escada interna que permite o acesso a todas as frações, incluindo às frações localizadas no primeiro piso (ponto 32 dos factos provados).
Não resulta demonstrado a falta de exclusividade na utilização das escadas rolantes.
Os apelantes levam, ainda, em consideração factos que não foram alegados, nem estão provados, quando, sob as alíneas J), L), M), referem que o acesso ao terraço existente ao nível do 1º piso se faz através das escadas rolantes e que esse terraço pode ser utilizado por todos os condóminos.
Resulta dos factos provados - ponto 26 - que este terraço está afeto ao uso e fruição pelas mesmas frações que usam a escada rolante.
Contudo, este argumento não pode ser considerado pelo tribunal de recurso, porque sustentado em factos que não foram alegados nos articulados.
O recurso consiste no pedido de reponderação sobre certa decisão judicial, apresentada a um órgão judiciariamente superior ou por razões especiais que a lei permite fazer valer[12]. O recurso ordinário (que nos importa analisar para a situação presente) não é uma nova instância, mas uma mera fase (eventualmente) daquela em que a decisão foi proferida.
O recurso é uma mera fase do mesmo processo e reporta-se à mesma relação jurídica processual ou instância[13]. Dentro desta orientação tem a nossa jurisprudência[14] repetidamente afirmado que os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova.
O tribunal de recurso vai reponderar a decisão tal como foi proferida.
Podemos concluir que os recursos destinam-se em regra a reapreciar decisões proferidas e não a analisar questões novas, apenas se excetuando: o caso da verificação de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea d), do CPC); a existência de questão de conhecimento oficioso; a alteração do pedido, em segunda instância, por acordo das partes (artigo 272º do CPC); e a mera qualificação jurídica diversa da factualidade articulada.
Verifica-se que os factos e novos argumentos que os apelantes vêm introduzir nas conclusões do recurso não podem ser considerados, pois constituem factos novos, que não foram alegados, não constituindo matéria de conhecimento oficioso, nem resultam do acordo entre as partes no sentido de autorizar tal ampliação, não se tratando de uma mera qualificação diferente dos factos.
Se os novos factos e os novos fundamentos de sustentação da pretensão dos autores/apelante resultaram da discussão da causa, recaía sobre as partes ao abrigo do art.º 5º/2 CPC, suscitar junto do tribunal “a quo”, a sua consideração em sede de decisão, o que também não ocorreu.
Conclui-se, assim, nos termos do art.º 627º CPC, que nenhuma relevância merece, nesta sede, os factos novos que os apelantes vêm alegar e bem assim, os novos fundamentos de sustentação da sua pretensão, pois os mesmos não foram considerados na decisão objeto de recurso e não são de conhecimento oficioso, sendo certo que ao tribunal de recurso apenas cumpre reapreciar as matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal “a quo” ficando por isso vedado a apreciação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada). Tal como o juiz da 1ª instância, em sede de recurso, o tribunal “ad quem” está limitado pelo pedido e seus fundamentos e pela defesa tal como configurados na ação, motivo pelo qual está impedido de conhecer do objeto do recurso nesta parte.
Em face do exposto a aplicação do critério previsto no art.º 1424º/3 CC no cálculo das comparticipações para o condomínio, em relação às despesas com as escadas rolantes, respeita o critério legal e as deliberações que refletem esse critério não padecem de qualquer vício.
Conclui-se que a decisão recorrida não merece censura quando considerou as deliberações válidas.
Improcedem as conclusões de recurso, sob as alíneas H) a T).
Nos termos do art.º 527º CPC as custas são suportadas pelos apelantes.
III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença.
Custas a cargo dos apelantes.
Porto, 13 de maio de 2026
(processei, revi e inseri no processo eletrónico - art.º 131º, 132º/2 CPC)
Assinado de forma digital por
Ana Paula Amorim
Juiz Desembargador-Relator
Teresa Fonseca
1º Adjunto Juiz Desembargador
António Mendes Coelho
2º Adjunto Juiz Desembargador
[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.
[2] JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, Lim., 1984, pág. 359
[3] Ac. Rel. Porto 08 de março de 2018, Proc. 1822/16.6T8AGD.P1 e Ac. Rel. Porto 23 de abril de 2018, Proc. 6818/14.0YIPRT.P1, ambos em www.dgsi.pt
[4] Ac. STJ 13 de outubro de 2016, Proc. 5048/14.5TENT-A.E1.S; Ac. STJ 25 de maio de 2017, Proc. 2647/15.1T8CSC.L1.S1; Ac. STJ 06 de abril de 2017, Proc. 297/13.6TTTMR.E1.S1; Ac. STJ 13 de julho 2017, Proc. 6322/11.8TBLRA-A.C2.S1, Ac. STJ 19 de dezembro de 2018, Proc. 10776/15.5T8PRT.P1.S1, Ac. STJ 09 de maio de 2024, Proc. 12796/20.9T8PRT.P1.S1, todos em www.dgsi.pt
[5] Neste sentido se pronunciaram, entre outros, Ac. Rel. Porto de 5 de novembro de 2018, Proc.3737/13.0TBSTS.P1, Ac. Rel. Coimbra de 24 de abril de 2012, Proc. 219/10.6T2VGS.C1, Ac. Rel. Coimbra 27 de maio de 2014, Proc. 1024/12.0T2AVR.C1, Ac. Rel. Porto 05 de fevereiro de 2024, Proc. 2499/21.2T8PNF.P1, todos estes disponíveis em www.dgsi.pt e ainda o Ac. STJ de 23 de janeiro de 2020, Proc. 4172/16.4TFNC.L1.S1, CJ, Acórdãos do STJ, ano XXVII, tomo I/2020, págs. 13/16, Ac. STJ 22 de junho de 2022, Proc. 2239/20.3T8LRA.C1.S1, Ac. STJ 03 de novembro de 2023, Proc. 835/15.0T8LRA.C4.S1, acessível em www.dgsi.pt .
[6] SANDRA PASSINHAS, A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, 2ª edição, Almedina, Coimbra, janeiro, 2002, pág. 253 a 258.
[7] SANDRA PASSINHAS, A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, ob. cit., pág. 258.
[8] Cf. SANDRA PASSINHAS, A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, ob. cit., pág. 242.
[9] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, CÓDIGO CIVIL ANOTADO, vol. III, 2ª edição revista e atualizada, reimpressão, Coimbra Editora, grupo Wolters Kluwer, Coimbra, fevereiro 2011, pág. 449.
[10] HENRIQUE SOUSA ANTUNES, COORD., Comentário ao Código Civil - Direito das Coisas, Universidade Católica Editora, Lisboa, outubro de 2021, pág. 462.
[11] Cf. RUI PINTO DUARTE, A propriedade horizontal, 2ª edição, Almedina, Coimbra, outubro de 2025, pág. 82
[12] CASTRO MENDES Direito Processual Civil - Recursos, ed. AAFDL, 1980, pág. 5.
[13] CASTRO MENDES, ob. cit., pá. 24-25 e JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil, vol. V, pág. 382, 383.
[14] Cf. os Ac. STJ 07.07.2009, Ac. STJ 20.05.2009, Ac. STJ 28.05.2009, Ac. STJ 11.11.2003, Ac. Rel. Porto 20.10.2005, Proc. 0534077 Ac. Rel. Lisboa de 14 de maio de 2009, Proc. 795/05.1TBALM.L1-6; Ac. STJ 15.09.2010, Proc. 322/05.4TAEVR.E1.S1( http://www.dgsi.pt )