RECURSO JURISDICIONAL
DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja
. de 24 de Abril de 2014
Em face do exposto, vistos os artigos 98/4 CPPT, 88/3 CPTA, 193/2 e 196º n CPC, aplicáveis ex vi artigo 2. c). e) CPPT, decidiu absolver a Fazenda Pública da instância, por erro na forma do processo.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A………………… impugnante, interpôs recurso da sentença supra referida, proferida no âmbito do processo de impugnação n.º 103/14.4BEBJA, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
I - A possibilidade de deduzir Impugnação Judicial constava do próprio teor da notificação do despacho de reversão efectuada à Recorrente;
II - Do teor dos art.ºs 97.º e 99.º do CPPT e do art.º 101.º da LGT, não resulta que a Impugnação Judicial apenas tenha de versar sobre a liquidação de tributos, versando igualmente sobre a ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida;
III - Consubstanciando a ausência de fundamentação do despacho de reversão uma preterição de formalidade essencial que antecede o próprio processo de liquidação do tributo em causa, e que acarreta a ilegalidade do mesmo, não pode a Recorrente ficar processualmente restringida à possibilidade de se opôr judicialmente à execução;
IV- Decorre do art.º 22.º n.º 4 da LGT que “as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo para o efeito, a notificação ou citação conter todos os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais.”;
V - O vício de falta de fundamentação pode ser arguido em sede de oposição à execução e em sede de impugnação judicial;
VI - Ao absolver a Fazenda Pública da instância por erro na forma de processo, incorreu o Tribunal em erro de julgamento
Requereu que seja concedido provimento ao recurso interposto e anulada a Sentença proferida, ordenando-se a anulação do Despacho de reversão e consequente anulação do tributo.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer considerando que a decisão deve ser confirmada.
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
- A)O processo de execução fiscal nº 2259200801012355, foi instaurado no Serviço de Finanças de Sines, contra a sociedade B………………, Lda., por dívidas de IRC do exercício de 2007 (cf. fls. 63 dos autos);
- B)Por despacho de 2013.10.04, a execução fiscal foi revertida contra C…………… (cf. fls. 63 a 65 dos autos);
- C)Por carta registada com aviso de recepção assinado em 2013.10.13, foi enviado à Impugnante, ofício normalizado citação (Reversão) – cf. fls. 66 a 68 e fls. 46 dos autos;
- D)Em 2013.02.03, a presente impugnação deu entrada no Serviço de Finanças de Sines (cf. carimbo aposto a fls. 6 dos autos).
Questão objecto de recurso:
1Erro na forma de processo.
A sentença recorrida fez um correcto enquadramento jurídico da relação material controvertida estabelecendo que:
« 1. Da propriedade do meio processual
O erro na forma de processo ocorre sempre que a forma processual escolhida não corresponde à natureza ou valor da acção e constitui nulidade, de conhecimento oficioso: artigo 193º e 196º do Código de Processo Civil (nCPC).
Entretanto, o pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com a acção, ou seja, a finalidade, o resultado, a providência que se quer alcançar: artigo 581/3 do nCPC.
O erro na forma de processo afere-se pelo pedido ou pretensão que o autor pretende obter do tribunal com o recurso à acção.
Ora, no requerimento inicial está bem patente a singularidade da pretensão de impugnar o despacho de reversão.
Incorreu, pois, o Impugnante no invocado erro na forma de processo, uma vez que, efectivamente, só a oposição é o meio processual próprio para conhecer e solucionar o problema da legalidade da reversão no processo executivo uma vez que, sem se verificarem os respectivos requisitos, falhará a base de efectiva responsabilidade do contribuinte, que torna a dívida do revertido inexequível, visto o disposto nos artigos 24.º da LGT (13.º CPT) e 204/1.b) do CPPT [286°/1.h), do CPT].
Quais as consequências a extrair de tal facto?
Nos termos do artigo 193º do nCPC, as consequências daí resultantes poderão divergir consoante se possam ou não aproveitar os actos já praticados, tendo em vista as garantias do réu: se da errada forma processual resultar diminuição das garantias do réu, deverão anular-se todos os actos posteriores; caso contrário, anular-se-ão apenas os que não possam ser aproveitados, praticando-se os necessários para que o processo se aproxime da forma estabelecida na lei.
Será possível convolar os autos, i. é, considerar tempestiva a petição?
2. Da tempestividade
O CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de Outubro, que entrou em vigor em 2000.01.01, dispõe no artigo 203/1.a) que a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal [já o artigo 285/1.a) do CPT nos dizia que a oposição deveria ter sido deduzida no prazo de 20 dias contados da citação pessoal].
Este prazo, é um prazo judicial, já que o processo de execução tem natureza judicial (artigo 103/1 LGT).
Ora, os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil (artigo 20/2 CPPT): o prazo processual é contínuo suspendendo-se durante as férias judiciais (artigo 138/1 nCPC).
O despacho de reversão foi comunicado por carta registada com aviso de recepção assinado em 2013.10.13. É esta a data relevante para aferir da tempestividade da oposição.
A impugnação deu entrada no Serviço de Finanças em 2014.02.03: logo, para além do prazo de 30 dias [artigo 203/1.a) CPPT] ficou, por isso, precludido o direito de se opor à execução.
Por conseguinte, a ser convolada esta impugnação em oposição: mostra-se excedido o prazo de 30 dias. Logo, não há lugar à recuperação do esforço processual desenvolvido até aqui.).»
A recorrente refere, por um lado que a possibilidade de deduzir Impugnação Judicial constava do próprio teor da notificação do despacho de reversão que lhe foi efectuada, e, por outro que pode invocando a falta de fundamentação do despacho de reversão se pode socorrer do processo de impugnação para o efeito.
Todavia, a Recorrente não faz uma análise correcta, nem da notificação que recebeu, cuja nota de citação se encontra a fls. 66 e 67 dos autos, nem do disposto no artº 99º do Código de Processo e Procedimento Tributário.
Com utilização de um documento/formulário, a Administração Tributária citou a recorrente, como se lê do seu campo intitulado – objecto e função do mandato de citação, na qualidade de responsável subsidiário, para: