RECURSO JURISDICIONAL
DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja
. de 24 de Abril de 2014
Em face do exposto, vistos os artigos 98/4 CPPT, 88/3 CPTA, 193/2 e 196º n CPC, aplicáveis ex vi artigo 2. c). e) CPPT, decidiu absolver a Fazenda Pública da instância, por erro na forma do processo.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A………………… impugnante, interpôs recurso da sentença supra referida, proferida no âmbito do processo de impugnação n.º 103/14.4BEBJA, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
I- A possibilidade de deduzir Impugnação Judicial constava do próprio teor da notificação do despacho de reversão efectuada à Recorrente;
II- Do teor dos art.ºs 97.º e 99.º do CPPT e do art.º 101.º da LGT, não resulta que a Impugnação Judicial apenas tenha de versar sobre a liquidação de tributos, versando igualmente sobre a ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida;
III- Consubstanciando a ausência de fundamentação do despacho de reversão uma preterição de formalidade essencial que antecede o próprio processo de liquidação do tributo em causa, e que acarreta a ilegalidade do mesmo, não pode a Recorrente ficar processualmente restringida à possibilidade de se opôr judicialmente à execução;
IV- Decorre do art.º 22.º n.º 4 da LGT que “as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo para o efeito, a notificação ou citação conter todos os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais.”;
V- O vício de falta de fundamentação pode ser arguido em sede de oposição à execução e em sede de impugnação judicial;
VI- Ao absolver a Fazenda Pública da instância por erro na forma de processo, incorreu o Tribunal em erro de julgamento
Requereu que seja concedido provimento ao recurso interposto e anulada a Sentença proferida, ordenando-se a anulação do Despacho de reversão e consequente anulação do tributo.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer considerando que a decisão deve ser confirmada.
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
A) O processo de execução fiscal nº 2259200801012355, foi instaurado no Serviço de Finanças de Sines, contra a sociedade B………………, Lda., por dívidas de IRC do exercício de 2007 (cf. fls. 63 dos autos);
B) Por despacho de 2013.10.04, a execução fiscal foi revertida contra C…………… (cf. fls. 63 a 65 dos autos);
C) Por carta registada com aviso de recepção assinado em 2013.10.13, foi enviado à Impugnante, ofício normalizado citação (Reversão) – cf. fls. 66 a 68 e fls. 46 dos autos;
D) Em 2013.02.03, a presente impugnação deu entrada no Serviço de Finanças de Sines (cf. carimbo aposto a fls. 6 dos autos).
Questão objecto de recurso:
1- Erro na forma de processo.
A sentença recorrida fez um correcto enquadramento jurídico da relação material controvertida estabelecendo que:
«1. Da propriedade do meio processual
O erro na forma de processo ocorre sempre que a forma processual escolhida não corresponde à natureza ou valor da acção e constitui nulidade, de conhecimento oficioso: artigo 193º e 196º do Código de Processo Civil (nCPC).
Entretanto, o pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com a acção, ou seja, a finalidade, o resultado, a providência que se quer alcançar: artigo 581/3 do nCPC.
O erro na forma de processo afere-se pelo pedido ou pretensão que o autor pretende obter do tribunal com o recurso à acção.
Ora, no requerimento inicial está bem patente a singularidade da pretensão de impugnar o despacho de reversão.
Incorreu, pois, o Impugnante no invocado erro na forma de processo, uma vez que, efectivamente, só a oposição é o meio processual próprio para conhecer e solucionar o problema da legalidade da reversão no processo executivo uma vez que, sem se verificarem os respectivos requisitos, falhará a base de efectiva responsabilidade do contribuinte, que torna a dívida do revertido inexequível, visto o disposto nos artigos 24.º da LGT (13.º CPT) e 204/1.b) do CPPT [286°/1.h), do CPT].
Quais as consequências a extrair de tal facto?
Nos termos do artigo 193º do nCPC, as consequências daí resultantes poderão divergir consoante se possam ou não aproveitar os actos já praticados, tendo em vista as garantias do réu: se da errada forma processual resultar diminuição das garantias do réu, deverão anular-se todos os actos posteriores; caso contrário, anular-se-ão apenas os que não possam ser aproveitados, praticando-se os necessários para que o processo se aproxime da forma estabelecida na lei.
Será possível convolar os autos, i. é, considerar tempestiva a petição?
2. Da tempestividade
O CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de Outubro, que entrou em vigor em 2000.01.01, dispõe no artigo 203/1.a) que a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal [já o artigo 285/1.a) do CPT nos dizia que a oposição deveria ter sido deduzida no prazo de 20 dias contados da citação pessoal].
Este prazo, é um prazo judicial, já que o processo de execução tem natureza judicial (artigo 103/1 LGT).
Ora, os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil (artigo 20/2 CPPT): o prazo processual é contínuo suspendendo-se durante as férias judiciais (artigo 138/1 nCPC).
O despacho de reversão foi comunicado por carta registada com aviso de recepção assinado em 2013.10.13. É esta a data relevante para aferir da tempestividade da oposição.
A impugnação deu entrada no Serviço de Finanças em 2014.02.03: logo, para além do prazo de 30 dias [artigo 203/1.a) CPPT] ficou, por isso, precludido o direito de se opor à execução.
Por conseguinte, a ser convolada esta impugnação em oposição: mostra-se excedido o prazo de 30 dias. Logo, não há lugar à recuperação do esforço processual desenvolvido até aqui.).»
A recorrente refere, por um lado que a possibilidade de deduzir Impugnação Judicial constava do próprio teor da notificação do despacho de reversão que lhe foi efectuada, e, por outro que pode invocando a falta de fundamentação do despacho de reversão se pode socorrer do processo de impugnação para o efeito.
Todavia, a Recorrente não faz uma análise correcta, nem da notificação que recebeu, cuja nota de citação se encontra a fls. 66 e 67 dos autos, nem do disposto no artº 99º do Código de Processo e Procedimento Tributário.
Com utilização de um documento/formulário, a Administração Tributária citou a recorrente, como se lê do seu campo intitulado – objecto e função do mandato de citação, na qualidade de responsável subsidiário, para:
1- Em 30 dias pagar a quantia exequenda,
2- Requerer o pagamento em prestações da quantia exequenda,
3- Requerer a dação em pagamento por referência à mesma quantia exequenda,
4- Deduzir oposição com base nos fundamentos prescritos no artº 204 do Código de Processo e Procedimento Tributário.
Além disso, informou a recorrente de que poderia apresentar reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial, com os fundamentos previstos no artº 99 e nos prazos estabelecidos nos art.º 70º e 102 do Código de Processo e Procedimento Tributário.
O processo de oposição é uma contra-acção do processo de execução, no direito tributário, como no direito civil. Relativamente aos actos praticados na execução, tem o executado direito de reagir num processo de oposição, de cariz declarativa, onde discutirá tudo quanto possa dizer respeito ao processo executivo.
A reversão fiscal, só ocorre numa execução fiscal assim permitindo a chamada àquele processo de outros responsáveis pelo pagamento da dívida tributária em execução, para além do executado que figura no título executivo.
O prazo de oposição é de 30 dias e isso foi claramente referido à recorrente, com indicação dos normativos correspondentes. Não pode sequer falar-se aqui de falta de informação, informação deficiente, ou desconhecimento da lei.
A informação de que poderia reclamar graciosamente ou deduzir impugnação judicial, por força do disposto no artº 22º, nº 4 da LGT, era uma mera informação dando a conhecer a possibilidade de utilizar outro meio processual, não para discutir o que ocorria na execução, mas, como aquele preceito indica a legalidade do acto de liquidação, há muito praticado contra um devedor originário e cujo não pagamento levou primeiro à instauração da execução fiscal e, depois à reversão da execução contra a recorrente, e não o inverso como indicado pela recorrente na sua conclusão III.
A informação era clara, suficiente e uma simples leitura dos preceitos referenciados permitiria à recorrente, tanto mais que representada por um advogado, usar cada meio processual para aquilo que a lei prevê que seja utilizado.
Usar o meio processual que poderia ser deduzido em prazo mais longo para atacar, o despacho de reversão que deveria ter sido questionado em sede de oposição à execução, ainda que com base na falta de fundamentação, é apresentar-se a exercer um direito depois de largamente esgotado o prazo legal fixado para o efeito.
Por fim, a leitura conjugada dos artºs 97º e 99º do Código de Processo e Procedimento Tributário permite concluir que a impugnação de que fala o segundo, reportada às alíneas a) a g) do artº 97º, não se confunde com a oposição à execução que é um meio processual judicial tributário, indicado na alínea n) do mesmo artº 97º, claramente separado dos processos de impugnação.
A sentença recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 25 de Novembro de 2015. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Ascensão Lopes.