IVFUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Como vimos, duas são as questões fundamentais a decidir neste recurso:
Em primeiro lugar, decidir se a Recorrente já prestou todas as informações que lhe foram pedidas pela Recorrida;
E, em segundo lugar, aquilatar os termos e razoabilidade da sanção pecuniária compulsória imposta à Recorrente.
Quanto à primeira questão:
A resolução da mesma passa, por um lado, pela definição do âmbito do direito de informação legalmente conferido às Comissões de Trabalhadores e, por outro, pela análise do caso em apreço, no sentido de verificar se o correspondente dever foi, ou não, cumprido pela Ré.
Em relação ao aludido direito, o mesmo tem consagração constitucional no artº 54º nº5 al. a) da CRP, que dispõe que as comissões de trabalhadores têm direito a “receber todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade”.
E igual direito lhes é conferido pelo artº 423º, nº1 al. a) do Código do Trabalho, na versão aprovada pela Lei nº 7/2009 de 12/02, aqui aplicável.
Em qualquer uma das citadas normas, ressalta o caráter instrumental do direito de informação em apreço; ou seja, a vinculação do exercício desse direito às funções legalmente conferidas às comissões de trabalhadores.
Não se trata, assim, de um direito absoluto, no sentido de com ele as comissões de trabalhadores poderem obter qualquer informação nas empresas onde foram constituídas, mas, sim, de uma prerrogativa conferida com o objetivo de permitir o cabal exercício das apontadas funções.
Esta é uma precisão importante. Não só porque assinala o âmbito e limites do referido direito, mas também porque define o papel das comissões de trabalhadores no exercício do mesmo.
Às comissões de trabalhadores - e só a elas – compete definir as informações que são necessárias ao desempenho da respetiva atividade[1].
Mas, por outro lado, como já dissemos, não podem pedir quaisquer informações, nem menos ainda, intrometer-se no exercício do poder de direção empresarial, que não lhes pertence.
O controlo de gestão, que legalmente lhes é conferido (artº 423º nº1 al. b) do Código do Trabalho), é, pois, um poder de participação e não propriamente de controlo no exercício do poder dentro da empresa; “ou seja, verdadeiramente, não há um controlo de gestão, como contrapoder dentro da empresa, mas tão só uma participação dos trabalhadores sem coartar, nem sequer retirar parcialmente, poderes ao empregador”[2].
E é com estas noções que deve ser interpretado o conteúdo do direito de informação que estamos a analisar, previsto no artº 424º nº1 do Código do Trabalho.
Assim - seguindo de perto os ensinamentos de António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13ª ed. pág. 719-, no que toca ao conhecimento dos instrumentos de gestão, com destaque para os planos gerais de atividade e orçamento, situação contabilística, compreendendo o balanço, conta de resultados e balancetes [als. a) e f) do citado nº 1 do artº 424º], o direito de informação deve considerar-se respeitado com simples fornecimento de cópias desses documentos, pois que dos mesmos devem resultar esses dados.
Quanto aos indicadores de gestão económica, financeira e social, relativos à situação do aprovisionamento, previsão, volume e administração de vendas, gestão de pessoal, montante da massa salarial e sua distribuição por grupos profissionais, produtividade e absentismo, modalidades de financiamento e questões fiscais [als. c), d), e), g) e h) do nº 1 do mesmo artº 424º], o direito de informação fica preenchido com o conhecimento desses indicadores pela comissão de trabalhadores, sem haver necessidade de qualquer comprovação, uma vez que aquela comissão não tem poderes estatutários de inspeção nessas matérias. Tem apenas o direito de as conhecer, pressupondo, naturalmente, que são verdadeiros os dados que lhe são fornecidos, pois que, de outro modo, além do incumprimento do dever de informação, a empresa pode incorrer noutro tipo de responsabilidades.
E, por fim, no que toca aos aspetos globais da atividade da empresa, como sejam a organização da produção e suas implicações no grau de utilização dos trabalhadores e dos equipamentos, bem como os projetos relacionados com a alteração do objeto, do capital ou de reconversão da atividade da empresa [als. b) e i) do mesmo artº 424º], “ainda aqui se tratará de dar a conhecer à comissão de trabalhadores os próprios projetos, com exclusão de trabalhos preparatórios e de elementos documentais acessórios”[3].
Dito isto, cremos já estar em condições de verificar se o direito de informação exercitado pela A. neste caso foi, ou não, respeitado.
Por facilidade de exposição, começaremos por recordar os dois grupos de pedidos da A., reproduzindo depois a resposta da Ré a esse propósito e, por fim, emitiremos o nosso juízo sobre o assunto.
Pois bem, a A. pediu à Ré, na carta que lhe dirigiu no dia 08/11/2010, em primeiro lugar, as seguintes informações [artº 5º da petição inicial e al. e) dos Factos Provados]:
- “a)Critérios utilizados para pagarem aos trabalhadores F…, G…, H…, I…, J…, K…, L…, M…, N… e O…, as importâncias que identificam como “prémios e subsídios regulares”, nomeadamente nos anos de 2005 a 2010;
- b)Critérios utilizados para pagarem a 37 trabalhadores, num universo de 170, a importância global de € 28.357,87;
b1) Quem foram os trabalhadores contemplados com a remuneração global de € 28.357,87;
b2 Qual foi a importância auferida por cada trabalhador na distribuição do referido valor.
b3) Quais os critérios utilizados para apenas contemplar 37 trabalhadores como referido a remuneração global de € 28.357,87.
b4) Qual a razão para a empresa não ter pago a mesma remuneração aos demais trabalhadores”.
A este pedido, a Ré respondeu, já no decurso da presente ação, nos termos seguintes (fls. 38 a 41 -doc. 1-A):
“-Ponto 1°- Critérios de atribuição de "prémios e subsídios regulares" em 2005, aos 10 trabalhadores indicados - que compõem os quadros técnicos e de direção da P…:
- Os prémios atribuídos em 2005, aos diretores e quadros técnicos superiores da Empresa - recursos "chave" da Empresa, foram, na sua maioria, definidos e previstos aquando da contratação desses trabalhadores, (n)o âmbito da politica de remunerações, como forma de reter e motivar profissionais qualificados, com experiência e know how relevante na área de atividade da P….
-Os prémios foram decididos anualmente pela Gerência, mas atribuídos de forma diferida e repartida pelos 12 meses do ano, tendo por base a performance e desempenho de cada quadro superior; os objetivos definidos pela Gerência e alcançados individualmente com cada trabalhador; a importância e relevância da função para os resultados obtidos na Empresa.
Atento o caráter confidencial e sigiloso desta matéria e o alcance do direito à informação, conforme previsto sob a alínea e) do nº 1 do art. 424° do CT, nele apenas se compreende a informação sobre "o montante da massa salarial e a sua distribuição por grupos profissionais", pelo que não caberá abranger na presente resposta os aspetos concretos da avaliação individual de cada trabalhador visado.
- -Ponto 2º: Justificação e critérios utilizados pela Empresa para atribuição dos prémios pagos em dezembro de 2008 a 37 trabalhadores:
- -Critérios utilizados para a atribuição dos prémios:
A decisão de atribuição dos prémios havia sido tomada antes da verificação dos requisitos e condicionalismos que motivaram o recurso, imprescindível naquela data para a manutenção dos postos de trabalho, ao expediente do "Lay - Off', sob a modalidade de redução parcial do horário de trabalho, conforme deliberação adotada em reunião de direção da Empresa, em 16/10/2008 - Ata em anexo sob o número 01;
Para suporte dessa decisão, foi considerada, pela direção da Empresa, a avaliação realizada por cada chefia dos trabalhadores, reportada ao período de avaliação - anos de 2005 a 2008 - tendo por base os seguintes critérios e vetores de avaliação:
- -Empenho; disponibilidade e comprometimento com os objetivos da empresa.
- -Atento o caráter confidencial e sigiloso desta matéria e o alcance do direito à informação, conforme previsto sob a alínea e) do n° 1 do art. 424° do CT, nele apenas se compreende a informação sobre "o montante da massa salarial e a sua distribuição por grupos profissionais", pelo que não caberá abranger na presente resposta a identificação dos trabalhadores contemplados e das importâncias atribuídas a cada um”.
Com estes esclarecimentos considera a Ré neste recurso que satisfez os pedidos referentes às als. b1) e b2), e, quanto aos restantes, tendo discriminado numa lista a identidade dos trabalhadores, os valores dos prémios que cada um recebeu, bem como informado os critérios que presidiram à atribuição de prémios nos anos de 2005 e 2008 (nos pontos 1 e 2 do doc nº 1-a), entende que satisfez de forma cabal a pretensão da A.
Não é, porém, assim.
Para evitar equívocos, importa realçar que, do nosso ponto de vista, a A., nos pontos em apreço, alude a dois tipos de prémios distintos: a) os “prémios e subsídios regulares” concedidos, nomeadamente nos anos de 2005 a 2010; e, b) o “prémio extraordinário”[4] concedido no ano de 2008.
Quanto a este último, cremos que só um dos pedidos da A. ficou sem resposta, a saber: “qual a razão para a empresa não ter pago a mesma remuneração aos demais trabalhadores” (b4).
Todas as demais questões foram respondidas no ponto 2º da comunicação da Ré que transcrevemos, associada à listagem que lhe está anexa como documento nº 1.
Da articulação de todos esses elementos resulta, não só a identidade dos trabalhadores que receberam aquele prémio, mas também a importância auferida por cada um deles e os critérios que foram utilizados para a atribuição dessa prestação.
De modo que, neste aspeto, só uma informação está em falta, que é a que referimos, atinente à razão pela qual a empresa não pagou esse prémio aos demais trabalhadores.
Já em relação aos “prémios e subsídios regulares” a Ré só se referiu ao ano de 2005, quando a abrangência temporal do pedido da A. se estendia até ao ano de 2010.
Impõe-se, assim, que a Ré explicite se nos anos de 2006 a 2010 foram atribuídos esses prémios e quais os critérios que presidiram a essa atribuição, como foi pedido pela A.
Passemos ao grupo seguinte das informações pedidas pela A.
Pediu esta que a Ré lhe disponibilizasse os seguintes dados:
- “a)Os planos gerais de atividade e orçamento;
- b)A organização da produção e suas implicações no grau de utilização de mão de obra e do equipamento;
- c)Previsão, volume e administração de vendas;
- d)Gestão do pessoal e estabelecimento dos seus critérios básicos, montante da massa salarial e sua distribuição por grupos profissionais, regalias sociais, produtividade e grau de absentismo;
- e)Situação contabilística da empresa compreendendo o balanço, de resultado e balancete;
- f)Modalidades de financiamento;
- g)Encargos fiscais e parafiscais;
- h)Projetos de alteração do objeto, do capital e de reconversão da atividade da empresa.
h1) Neste ponto, uma vez que nos documentos informativos da empresa apareceram a designação das Sociedades B…, Lda e B1…, S.A., a Autora solicitou à ré se:
- a)ocorreu alguma alteração da Sociedade B…, Lda para B2…, S.A.;
- b)ou então, qual a relação entre a Sociedade B1…, S.A. e a B…, Lda, nomeadamente se são sociedades com comparticipações recíprocas, de domínio ou de grupo”.
Relativamente a esta parte do pedido, a Ré respondeu o seguinte:
“Ponto 3º:
A informação relativa às alíneas a) a h) encontra-se vertidas nos documentos juntos sob as folhas 02 a 87.
Quanto à informação solicitada sob a alínea i), refere-se que não ocorreu qualquer alteração da designação social, objeto e capital social ao nível da Empresa. Nem existiu qualquer reconversão da atividade da Empresa.
No que concerne ao ponto i.1) e a) e b) informa-se que a sociedade comercial B1…, SA é uma entidade jurídica autónoma e independente da Empresa e da qual é sócia maioritária, há mais 15 anos, conforme consta no registo comercial. Atualmente, a B1…, SA possui uma quota com o valor nominal de 1.449.920,00 Euros, consubstanciando uma relação de domínio entre a B1…, SA e a P…, nos termos e para os efeitos previstos sob o art.486° do CSC”.
Ora, mais uma vez, esta informação não satisfaz completamente o pedido da A.
Respondeu à questão colocada na alínea i), mas quanto às demais, limitou-se a juntar os seguintes documentos: Vendas por cliente de 2004 a 2010 (fls. 43 a 49), Balanço e Demonstração de Resultados dos anos de 2005 a 2009 (fls. 50 a 64), Balanço Social dos anos de 2005 a 2008 (fls. 65 a 110) e Relatório Único, referente ao ano de 2009 (fls. 70 a 128).
Faltam, portanto, os seguintes dados: a)Os planos gerais de atividade; b) A organização da produção e suas implicações no grau de utilização de mão de obra e do equipamento; c) Previsão e administração de vendas; d) Gestão do pessoal e estabelecimento dos seus critérios básicos, montante da massa salarial e sua distribuição por grupos profissionais, regalias sociais, produtividade e grau de absentismo; e) Situação contabilística da empresa compreendendo o balanço e demonstração de resultados em relação ao ano de 2010; f) Modalidades de financiamento; g) E, encargos fiscais e parafiscais;
Dir-se-á que alguns destes elementos resultam da documentação apresentada pela Ré. Mas, como vimos, a lei não se basta com a junção desses documentos em relação a todos os elementos informativos. Só o permite em relação aos instrumentos de gestão. Nos outros, ou seja, relativamente aos indicadores de gestão económica, financeira e social, bem como quanto aos aspetos globais da atividade da empresa, exige que os mesmos sejam explicitados, ainda que não comprovados, o que significa que os têm de ser expressamente discriminados na informação que é apresentada pela empresa, o que não sucedeu neste caso.
Em resumo, a Ré terá de prestar ainda as seguintes informações:
- a)A razão pela qual pagou o prémio de 28.357,87€ só a 37 trabalhadores e não aos demais trabalhadores;
- b)Se nos anos de 2006 a 2010 foram atribuídos prémios aos trabalhadores identificados pela A. e, na afirmativa, quais os critérios que presidiram à atribuição desses prémios;
- c)Os planos gerais de atividade da empresa nos anos de 2005 a 2010;
- d)A organização da produção e suas implicações no grau de utilização de mão de obra e do equipamento nos mesmos anos de 2005 a 2010;
- e)A previsão e administração de vendas, ainda nos anos de 2005 a 2010;
- f)A gestão do seu pessoal e estabelecimento dos critérios básicos, montante da massa salarial e sua distribuição por grupos profissionais, regalias sociais, produtividade e grau de absentismo, igualmente nos anos de 2005 a 2010;
- g)A situação contabilística da empresa compreendendo o balanço e demonstração de resultados em relação ao ano de 2010;
- h)Modalidades do seu financiamento, nos referidos anos de 2005 a 2010;
- i)E os seus encargos fiscais e parafiscais nos mesmos anos de 2005 a 2010.
Quanto à segunda questão:
Trata-se de saber se a sanção pecuniária compulsória imposta à Recorrente é razoável no seu montante e data a partir da qual se vence.
Na sentença recorrida foi fixado esse montante em 200,00€ diários, a contar do trânsito em julgado da mesma.
A Apelante, no entanto, alegando embora que nunca irá desobedecer a uma decisão judicial, entende, ainda assim, que esse valor diário é exagerado e que, em rigor, não lhe foi concedido qualquer prazo para cumprir.
Por nós, cremos que esta última critica é procedente, mas não a primeira. Mas, para o perceber, importa recordar em que consiste a aludida sanção.
Vem a mesma prevista pelo artº 829º- A do C.Civil, que dispõe nos seus nºs 1 e 2, o seguinte:
“1- Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
2- A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar”.
Introduzida pelo Dec. Lei nº 262/83 de 16/06, a sanção pecuniária compulsória visa, como se expressa no seu preâmbulo, “uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis. Quando se trate de obrigações ou de simples pagamentos a efetuar em dinheiro corrente, a sanção compulsória - no pressuposto de que possa versar sobre quantia certa e determinada e, também, a partir de uma data exata (a do trânsito em julgado) - poderá funcionar automaticamente. Adota-se, pois, um modelo diverso para esses casos, muito similar à presunção adotada já pelo legislador em matéria de juros, inclusive moratórios, das obrigações pecuniárias, com vantagens de segurança e certeza para o comércio jurídico".
O seu fim, pois, não é o de indemnizar o credor pelos danos sofridos com a mora, mas o de forçar o devedor a cumprir, vencendo a resistência, o desleixo ou indiferença[5]. Constitui "um meio intimidativo, de pressão sobre o devedor, em ordem a provocar o cumprimento da obrigação, assegurando-se, ao mesmo tempo, o respeito e o acatamento das decisões judiciais e reforçando-se, assim, o prestígio da justiça"[6].
E é nesta linha que devem ser analisadas as críticas da Recorrente. Como dissemos, incidem elas sobre dois pontos: o montante da sanção e data do seu vencimento.
Já adiantámos que concordamos com o valor diário, mas não com a data de vencimento.
Quanto ao primeiro aspeto, a Recorrente critica-o alegando que se trata de um “valor manifestamente excessivo, bastando aquilatar que, na hipótese de ocorrer um atraso do cumprimento da prestação por dez dias, tal facto acarretará para a retardatária o pagamento de uma quantia de 2.000,00€”.
Não nos impressiona esta crítica. Pelo contrário. Faz sentido que quanto mais prolongada for a mora, maior seja a sanção global que lhe corresponde. Só por essa via se consegue o efeito coativo prosseguido com a lei.
Por outro lado, atendendo aos dados que resultam dos documentos juntos aos autos pela própria Recorrente, atinentes à sua dimensão empresarial, não nos parece desproporcionado o valor fixado.
Mas já, ao invés, cremos que a dita sanção não se pode vencer no dia subsequente à do trânsito em julgado do presente Acórdão.
Com efeito, a lei concede à empresa o prazo de oito dias para responder, prazo esse que pode ir até quinze dias se a complexidade da informação o justificar – artº 427º nº2 do Código do Trabalho.
No caso em apreço, como vimos, muitas são as informações que ainda estão em falta, não havendo qualquer razão para que não se conceda à Ré qualquer prazo de resposta. Tanto mais que a mesma sempre teve essa obrigação por controvertida.
Deste modo, mantém-se o valor da sanção pecuniária aplicada, mas que só é devida se não for satisfeito o pedido de informação já estabelecido, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado do presente Acórdão.