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ACÓRDÃO Nº 68/2023 Processo n.º 225/2023 Plenário Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I. Relatório Miguel Silva Gouveia, Presidente da Câmara Municipal do Funchal, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 102.º-B, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante, LTC), da deliberação tomada pela Comissão Nacional de Eleições (doravante, CNE), em 31 de agosto de 2021, que lhe foi notificada em 06 de setembro de 2021. No âmbito das eleições gerais para os orgãos representativos das autarquias locais, de 26 de setembro de 2021, foram apresentadas pela CDU – Coligação Democrática Unitária, diversas queixas contra a Câmara Municipal do Funchal (CMF) e/ou contra o seu Presidente, Miguel Silva Gouveia, pela alegada apropriação dos meios de difusão da CMF (Facebook da Câmara, publicações “on line” da CMF e de outros meios de difusão informativa da CMF) e utilizando tais meios próprios da instituição, para veicular uma sua mensagem política e para promover a imagem pessoal do seu Presidente – constituindo tais condutas, no entender da queixosa, uma violação das regras de proibição de publicidade institucional, nomeadamente plasmadas no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho (as diversas queixas constam de fls. 16, 18-19, 24, 37, 57 e 77 do processo e o resumo das participações apresentadas contra a CMF na Certidão da CNE constante de fls. 13). A CNE numerou os 4 (quatro) processos em causa com as referências «Processos AL.P-PP/2021/136, 153, 154 e 168». O Presidente da CMF foi notificado pela CNE para se pronunciar sobre as participações recebidas, tendo invocado nas suas respostas, todas datadas de 30 de julho de 2021 e com o mesmo conteúdo, com exceção da resposta à queixa do Processo AL.P-PP/2021/168, datada de 02 de agosto e com ligeiríssimas diferenças de conteúdo, irrelevantes nesta sede (cfr. fls. 22-23 verso, 42-43 verso, 62-63 verso e 86-87 verso) , em suma, que publicitar e informar a população das ações normais decorrentes da atividade do executivo é um dever das entidades públicas, não impedindo os deveres de neutralidade e imparcialidade a que tais entidades públicas se encontram sujeitas que essas entidades e os seus órgãos participem em atos públicos e divulguem as suas ações – sendo precisamente isso que a CMF fez ao veicular a informação em questão. E, ainda, que a informação prestada no presente caso se refere à atividade da CMF e não a qualquer atividade de propaganda de candidatura, não sendo publicidade institucional. Termina as suas pronúncias, em todos os casos, requerendo que «a queixa apresentada, porque desprovida de fundamento e suporte legal, deverá ser arquivada». Na sequência das referidas queixas e, após instrução, a CNE apurou que: nos casos em análise, os conteúdos objeto de queixa foram disponibilizados através de vários meios; da análise da factualidade apurada, em particular dos conteúdos informativos das publicações no Facebook e no site do município visadas pelas queixas, resulta que a CMF promoveu, através daqueles suportes, mensagens de propaganda relativas ao trabalho realizado ou que se propõe realizar no mandato futuro, em áreas especialmente dedicadas ao bem-estar da comunidade do município, de conteúdo que extravasa a mera informação de utilidade para os destinatários, uma vez que a maioria das obras divulgadas só estará concluída após o período eleitoral em curso; como tal, concluiu mostrar-se violada a proibição de publicidade institucional a que o Presidente da CMF está sujeito durante o período eleitoral, colocando as demais candidaturas numa situação de clara desvantagem, não se verificando «a necessidade pública urgente de publicitação de conteúdos com caráter meramente informativo», única circunstância que poderia justificar a licitude da sua conduta. Tendo por base a factualidade descrita, bem com o a Informação n.º l-CNE/2021/192 e as diversas queixas apresentadas, n o dia 31 de agosto de 2021 a CNE deliberou o seguinte: «a) Ordenar procedimento contraordenacional contra o Presidente da Câmara Municipal do Funchal, por violação do n.° 4, do artigo 10.°, da Lei n.° 72-A/2015, de 23 de julho; Notificá-lo, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo n.º 1 do artigo 7.° da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, para, sob pena de cometer o crime de desobediência previsto e punido pela alínea b), do n.º 1 do artigo 348.°, do Código Penal, no prazo de 48 horas, proceder à remoção, no prazo de 48 horas, das publicações objeto de queixa no âmbito dos processos n.° AL.P-PP/2021/136, 153, 154 e 168; Determinar o arquivamento do Processo AL.P-PP/2021/151 sobre a queixa do cidadão relativa ao conteúdo da informação/declaração constante da fatura de Águas do Funchal aos munícipes, por a mesma ter sido emitido em 05 de julho de 2021, ou seja, em data anterior à publicação do decreto que marcou a data das eleições; Recomendar que se abstenha de, no futuro e até ao final do período eleitoral, realizar publicidade institucional proibida, independentemente dos meios ou suportes em que a façam, relativamente a quaisquer atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública. Da presente deliberação cabe recurso para o Tribunal Constitucional, a interpor no prazo de um dia, nos termos do artigo 102.°-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.». 6. Da deliberação acabada de citar, notificada ao Presidente da CMF, por email, no dia 6 de setembro de 2021, às 10:40, foi apresentado recurso para o Tribunal Constitucional por Miguel Silva Gouveia, Presidente da CMF, por email datado de 7 de setembro de 2021, enviado às 09:55. O recurso tem por objeto a supra descrita « decisão proferida no âmbito dos processos n.° AL. P-PP/2021/136, 153, 154 e 168 » pela CNE e termina com as seguintes conclusões : […] A deliberação em recurso foi tomada na sequência de queixas apresentadas pela CDU - Coligação Democrática Unitária junto da Comissão Nacional de Eleições, por alegada publicidade institucional proibida. Estão em causa: uma publicação no Facebook e site do Município do Funchal sobre a requalificação da Rotunda da Ponte em Santo António, uma publicação no Facebook sobre a finalização de uma obra pública, outra sobre o evento "Funchal Náutico 2021" e ainda sobre o projeto " Living Different Culture" e outra sobre a assinatura de protocolos. Face aos elementos dos autos e pese embora a resposta da Câmara Municipal do Funchal, a Comissão Nacional de Eleições entendeu que "se mostra violada a proibição de publicidade institucional a que o Presidente da Câmara do Funchal está sujeito durante o período eleitoral", afirmação com a qual não se pode concordar. As publicações aqui em causa não se subsumem ao conceito de publicidade institucional, dado que contêm, diferentemente, natureza estritamente informativa, de caracter objetiva sem qualquer tipo de linguagem suscetível de influenciar o sentido de voto do eleitorado. As publicações insererem-se no dever de informação do Município e no direito à informação do munícipe. Algumas informações, como explanado são considerada de carater urgente, uma vez que de destinam a divulgar a abertura de eventos, incentivando a participação do cidadão nos mesmos, e que se não fossem divulgados prejudicariam o próprio evento e a gestão municipal. Se atentarmos nas frases ali expostas, verificamos que as publicações se limitam a referir factos, sendo utilizada uma linguagem que não transparece um conteúdo de promoção ou propaganda. Independentemente disso, não é de prever que as publicações em causa influenciem o sentido de voto do eleitorado relativamente à eleição dos órgãos às autarquias locais no Município do Funchal. Não sendo possível identificar ou associar, através das expressões ou frases utilizadas, uma candidatura aos órgãos do Município do Funchal. Pelo que, da factualidade não pode resultar a violação do disposto no artigo 10.° da Lei n.° 72-A/2015, de 23 de julho. As publicações em causa não contêm elementos elogiosos ou de natureza promocional que permitam concluir que estamos perante publicidade institucional, sendo que, não se depreende, nem a deliberação da Comissão Nacional de Eleições o demonstra, de que forma ou por que razões o seu teor poderá objetivamente favorecer algumas candidaturas em detrimento de outras; delas resulte, para os eleitores, uma perceção positiva ou negativa da capacidade de ação de certa ou certas das candidaturas, (ou dos seus proponentes), em confronto nas próximas eleições autárquicas; tenham sido violados os deveres de neutralidade e de imparcialidade a que as entidades públicas se encontram sujeitas. Pelo que a decisão em recurso fez uma errada interpretação da factualidade sub judice e, consequentemente, uma incorreta subsunção e aplicação da legislação aplicável, designadamente do disposto no artigo 10.° da Lei n.° 72-A/2015, de 23 de julho, devendo a mesma ser revogada, tudo com as legais consequências. Termos em que se requer a V/ Ex. a seja o recurso julgado procedente e, em consequência, seja a deliberação tomada pela Comissão Nacional de Eleições revogada, tudo com as legais consequências.». Cumpre apreciar. II. Fundamentação O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 102.º-B, n.º 1, da LTC, que estabelece que a interposição de recurso contencioso de deliberações da CNE se faz por meio de requerimento apresentado nessa Comissão, contendo a alegação do recorrente e a indicação das peças de que pretende certidão. A competência do Tribunal Constitucional nesta matéria resulta da alínea f) do artigo 8.º da LTC, de acordo com a qual compete a este Tribunal «julgar os recursos contenciosos interpostos de atos administrativos definitivos e executórios praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral». Nos termos do n.º 5 do citado artigo 102.º-B, é ao Plenário do Tribunal Constitucional que compete decidir tais recursos contenciosos. Os fundamentos de facto relevantes para a presente decisão reconduzem-se às incidências processuais atrás relatadas (itens 2. a 6., supra ), que aqui se dão por integralmente reproduzidas. O ato impugnado foi praticado pela CNE ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro (com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 4/2000, de 12 de abril, e 72-A/2015, de 23 de julho), nos termos da qual compete à CNE «[a]ssegurar a igualdade de oportunidades de ação e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais». Antes da análise do mérito da questão, importa aferir (i) se a presente impugnação judicial é tempestiva e (ii) se a deliberação impugnada constitui um ato recorrível nos termos dos preceitos aplicáveis. 10. Começando pelo pressuposto processual da tempestividade, nos termos do disposto no artigo 102.º-B, n.º 2, da LTC, o prazo de impugnação judicial da deliberação da CNE é de 1 (um) dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada, sendo que o dia em que é feita a notificação não se inclui na contagem do prazo. Ora, uma vez que a mensagem eletrónica da CNE a notificar Miguel Silva Gouveia da deliberação tomada no dia 31 de agosto de 2021, foi enviada no dia 6 de setembro às 10:40 e que o recurso para o Tribunal Constitucional foi apresentado, também por mensagem eletrónica, às 9:55 do dia 7 de setembro, foi respeitado o pressuposto processual da tempestividade, nada havendo a indicar em relação a esta questão. Convém em todo o caso salientar que o Tribunal Constitucional é totalmente alheio ao facto de o recurso ter dado entrada neste Tribunal apenas no dia 03 de março de 2023. Na verdade, de acordo com a ata referente à reunião número dezasseis, de dois de março de dois mil e vinte e três (cfr. a certidão de 03 de março de 2023, da CNE, assinada pela respetiva Coordenadora dos Serviços, Ilda Rodrigues – p. 11 e 11 verso) informa-se que, na sequência da deliberação supracitada, de ordenar procedimento contraordenacional contra o Presidente da CMF, por violação do n.º 4 do artigo 10.° da Lei n.°72-A/2015, de 23 de julho , foi rececionada na CNE uma comunicação da CMF, que remetia a resposta à notificação de processos mencionados em epígrafe, não tendo o respetivo ficheiro sido aberto nem chegando a documentação a ser compulsada. Ora, só em execução de uma deliberação de 10 de janeiro de 2023, de envio aos serviços do Ministério Público, por se tratar de um eleito local, se detetou que tal “resposta” era, na verdade, um recurso para o Tribunal Constitucional. Em face destes dados, «a Comissão Permanente de Acompanhamento deliberou, por unanimidade, remeter o recurso em causa ao Tribunal Constitucional, solicitando que seja relevada a falha procedimental.». Nesta sequência, o recurso em questão foi enviado ao Tribunal Constitucional no dia 03 de março de 2023. 11. Voltando à análise da verificação, ou não, dos pressupostos de admissibilidade do recurso importa salientar que, apesar da sua tempestividade, poderia verificar-se que o recurso interposto não pudesse ser conhecido, por inadmissibilidade do respetivo objeto. Mas antes de resolver tal questão, revela-se necessário dizer algo sobre a competência do Tribunal Constitucional no âmbito destes processos eleitorais: tal competência encontra-se prevista na já citada alínea f) do artigo 8.º da LTC: “julgar os recursos contenciosos interpostos de atos administrativos definitivos e executórios praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral”. Como tem sido afirmado em jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, «[n]em todas as decisões tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em contexto eleitoral constituem objeto idóneo do recurso previsto no artigo 102.º-B, n.º 1, da LTC, mas apenas aquelas que se traduzam num ato administrativo “cuja produção dos seus efeitos jurídicos se reflita na resolução de uma situação individual e concreta, exigindo-se, pois, que comporte conteúdo decisório” (Acórdão n.º 582/2017)» (cfr. os Acórdãos n.ºs 450/22, 12.; 851/2021, 2.3.; e 879/2021, 2.3.). Tendo por base este pressuposto, há que analisar autonomamente os atos impugnados, que resultam dos diversos segmentos em que pode ser decomposta a deliberação da CNE em apreço. 11.1. A primeira decisão contestada pelo recorrente – ou, se se preferir, o primeiro segmento da deliberação da CNE sob o nosso escrutínio – refere-se à alínea a) do respetivo ponto 11: «[o]rdenar procedimento contraordenacional contra o Presidente da Câmara Municipal do Funchal, por violação do n.º 4, do artigo 10.°, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.». Ou seja, esta decisão limitou-se a determinar a abertura do procedimento contraordenacional não podendo ser considerada , sob nenhum prisma, um « ato administrativo definitivo e executório», por não possuir a aptidão para a produção de efeitos jurídicos que se reflitam na resolução de uma situação individual e concreta, isto é, por não comportar conteúdo decisório nem, por essa via, qualquer efeito lesivo. Com efeito, como foi já salientado por este Tribunal (no Acórdão n.º 851/2021), «[a] mera abertura de um procedimento de contraordenação não é apta, só por si, a gerar quaisquer efeitos imediatamente operantes na esfera jurídica do recorrente, pois nada decide quanto à ocorrência de factos por si praticados e às respetivas consequências. A pendência do procedimento não constitui “prejuízo”, nem para a imagem, nem para a honorabilidade do recorrente, na medida em que não envolve a afirmação de qualquer juízo de censura. Pelo contrário, permite-lhe o exercício do direito de defesa, em termos amplos, em relação a todos os factos em discussão.». Assim, e em conclusão quanto a este ponto, o ato em causa não é um ato recorrível, visto que os seus efeitos jurídicos não se reconduzem à resolução de uma situação individual e concreta, carecendo, nessa medida, de conteúdo decisório. Tanto basta para concluir pelo não conhecimento do objeto do recurso quanto a ele. No que ao terceiro segmento da decisão se refere ( a determinação do «arquivamento do Processo AL.P-PP/2021/151 sobre a queixa do cidadão relativa ao conteúdo da informação/declaração constante da fatura de Águas do Funchal aos munícipes, por a mesma ter sido emitido em 05 de julho de 2021, ou seja, em data anterior à publicação do decreto que marcou a data das eleições») naturalmente que não só ela é, em larga medida, estranha ao objeto do presente processo, como a falta de conteúdo decisório é aqui evidente, por estar em causa uma decisão de arquivamento. Nestes termos, nada mais cumpre carrear para os presentes autos no sentido de fundamentar a decisão de não conhecimento do respetivo objeto. Também quanto ao quarto segmento decisório da deliberação da CNE impugnada, consubstanciada na recomendação, dirigida ao Presidente da CMF, para que este « se abstenha de, no futuro e até ao final do período eleitoral, realizar publicidade institucional proibida, independentemente dos meios ou suportes em que a façam, relativamente a quaisquer atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública», se tem de concluir pelo seu não conhecimento. Para além da manifesta inutilidade superveniente da lide em relação a esta «decisão», a verdade é que, também aqui, não estamos perante um ato definitivo e executório mas, pelo contrário, em face de uma advertência a qual, acompanhando Pedro Gonçalves ( «Advertências da Administração Pública», in AAVV, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares , Coimbra Editora, Coimbra, 2001, p. 731), «[...] não é uma declaração administrativa juridicamente imperativa (nada impõe ou proíbe), pelo que a eliminação da liberdade de escolha do destinatário deve ser entendida como resultante de uma pretensão de vinculação fáctica (diríamos, psicológica). Ou seja, a advertência, como outros atos de informação de natureza conformadora, é um instrumento administrativo de orientação indireta de comportamentos , já que, não excluindo a liberdade decisória do destinatário, deixa intacta a sua liberdade jurídica e procura apenas atuar sobre as suas motivações, influenciando-o a agir num determinado sentido e visando diminuir ou excluir a sua liberdade fáctica ». Ou seja: é absolutamente claro que também aqui não estamos perante um ato impugnável e recorrível, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 8.º, alínea f) , e 102.º-B, da LTC. Cumpre, para sedimentar esta conclusão, fazer apelo às palavras utilizadas no Acórdão n.º 762/2021: «(…) para que os atos praticados pela CNE (ou outro órgão da administração eleitoral) sejam impugnáveis é necessário, nos termos do disposto expressamente no artigo 8.º, alínea f), da LTC, que constituam « atos administrativos definitivos e executórios ». Daqui decorre que não constituem objeto idóneo do recurso previsto no n.º 1 do artigo 102.º-B da LTC todas as decisões tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em contexto eleitoral, mas apenas aquelas que se traduzam num ato administrativo « cuja produção dos seus efeitos jurídicos se reflita na resolução de uma situação individual e concreta, exigindo-se, pois, que comporte conteúdo decisório »: (…). Pelo contrário, consideraram-se inimpugnáveis atos idênticos aos que estão em causa nestes autos, mais especificamente: (…) (ii) o de advertir o sujeito visado no sentido de se abster, no decurso do período eleitoral, de efetuar, por qualquer meio, todo e qualquer tipo de publicidade institucional. Como tal, também aqui não estamos perante uma decisão materialmente administrativa de autoridade que vise a produção imediata de efeitos externos na esfera jurídica do recorrente, pelo que não é o mesmo recorrível, conduzindo, igualmente, ao não conhecimento deste segmento do objeto do recurso. 11.4. Assim, e em conclusão quanto a estes três segmentos decisórios, decorre da alínea f) do artigo 8.º da LTC que nem todos os atos praticados pela CNE são recorríveis, não o sendo tais frações da deliberação impugnada, pelas razões explicadas nas linhas antecedentes, as quais se podem condensar na circunstância de os seus efeitos jurídicos não se reconduzirem à resolução de uma situação individual e concreta, carecendo, nessa medida, de conteúdo decisório. 12. No entanto, o juízo deste Tribunal não pode deixar de ser outro no que ao segundo segmento decisório da decisão impugnada se refere: aquele em que o recorrente é notificado «para, sob pena de cometer o crime de desobediência previsto e punido pela alínea b), do n.º 1 do artigo 348.º, do Código Penal, no prazo de 48 horas, proceder à remoção, no prazo de 48 horas, das publicações objeto de queixa no âmbito dos processos n.º AL.P-PP/2021/136, 153, 154 e 168». É este o que verdadeiramente é impugnado pelo recorrente e é mister concluir que estamos perante um ato recorrível, nos termos da legislação aplicável analisada supra – nomeadamente em face da sua eficácia externa e da lesividade que comporta. Importa, assim, que nos debrucemos sobre a alegada «errada interpretação da factualidade e (…) incorreta subsunção e aplicação da legislação aplicável, designadamente do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho» que, no entender do recorrente, deveria conduzir à «revogação» da deliberação tomada pela CNE para verificar se lhe assiste ou não razão. O artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, visa proibir a chamada «publicidade institucional»: para além de uma proibição expressa da propaganda política feita direta ou indiretamente através dos meios de publicidade comercial a partir da publicação do decreto que marque a data da eleição (n.º 1), é igualmente interditada, em tal período, «a publicidade institucional dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública» (n.º 4). Os fundamentos de tal proibição são evidentes, estando relacionados com desígnios de neutralidade e imparcialidade dos órgãos (e seus titulares) de entidades públicas que, ao adotarem os comportamentos proibidos, poderiam estar a utilizar meios de natureza pública para seu próprio favorecimento ou de um candidato da sua preferência. Compreendendo-se, assim, a relação de tal norma com a neutralidade e imparcialidade das entidades públicas, prevista no artigo 41.º da Lei Eleitoral dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, doravante “LEOAL”), que proíbe os respetivos órgãos – nomeadamente das autarquias locais – de «intervir direta ou indiretamente na campanha eleitoral» ou de «praticar atos que de algum modo favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra». Como tem sido salientado em jurisprudência posterior deste Tribunal – nomeadamente no Acórdão n.º 764/2021 –, o Acórdão n.º 545/2017 destacou que «a proibição de publicidade institucional que recai sobre os órgãos do estado e da Administração Pública visa impedir que, em período eleitoral, a promoção por tais entidades de uma atitude dinâmica favorável quanto ao modo como prosseguiram ou prosseguem as suas competências e atribuições, coexista no espaço público e comunicacional com as mensagens das candidaturas eleitorais, as quais podem, por essa via, objetivamente favorecer ou prejudicar. Nesta ótica, no âmbito da proteção da norma não se encontram compreendidas meras comunicações informativas e sem carácter promocional, como sejam, por exemplo, avisos e anúncios sobre condicionamentos ou alterações de trânsito e atos similares ou com indicações sobre alterações de funcionamento dos serviços, mas inscrevem-se seguramente todos os atos de comunicações que visem, direta ou indiretamente, promover junto de uma pluralidade de destinatários indeterminados, iniciativas, atividades ou a imagem de entidade, órgão ou serviço público» (ponto 10). Acrescentando, com inteira pertinência, que «[a] interpretação […] de que a proibição de publicidade institucional não atinge os materiais produzidos ou colocados em momento anterior ao da fixação da data do sufrágio eleitoral, podendo então a entidade, órgão ou serviço publico eximir-se à respetiva remoção, ou à suspensão de difusão, tornaria o regime inteiramente incongruente e ineficaz. Uma vez que o início do período eleitoral assume alguma previsibilidade, fácil seria aos agentes vinculados contornar a apontada proibição e assim frustrar o intento do legislador democrático. Daí que o dever imposto no referido preceito, em conjugação com o dever geral estatuído no artigo 41.º da LEOAL, possa ser violado tanto por ação como por omissão, designadamente quanto o titular do órgão do Estado ou da Administração Pública não determine, logo que publicado o Decreto que marca a data para as eleições, a remoção de materiais que promovam atos, programas, obras ou serviços, nem proceda à suspensão da produção e/ou divulgação de formas de publicidade institucional até ao decurso do período eleitoral, salvaguardada a exceção de urgência admitida pela parte final do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-B/2015 » (ponto 11 do Acórdão 545/2017). Os limites do conceito de publicidade institucional têm vindo a ser apurados pela jurisprudência constitucional, podendo uma sua síntese ser compulsada no Acórdão n.º 764/2021: esta publicidade abrange « todos os serviços ou meios que, habitualmente, são adquiridos para publicidade, mesmo que já façam parte do património da entidade pública (como outdoors, etc.) ou que sejam realizados por serviços da entidade pública (como imprensas municipais ou departamentos internos de comunicação) » ( cfr. Acórdão n.º 461/2017, ponto 8), bem como « a página oficial do Facebook » da entidade em causa ( cfr. os Acórdãos n.º 591/2017, ponto 9, n.º 100/2019, ponto 10). Na situação sob a nossa análise, estão em causa uma publicação no Facebook e site do Município do Funchal sobre a requalificação de uma Rotunda; uma publicação no Facebook sobre a finalização de uma obra pública; outra sobre o evento “Funchal Náutico 2021”; uma outra sobre o projeto “ Living Different Culture ”; e, por último, uma publicação sobre a assinatura de protocolos – factos que não só não são refutados pelo recorrente mas por ele expressamente admitidos (cfr. Conclusão 2. do recurso). Todavia, alega o recorrente que tais publicações «não se subsumem ao conceito de publicidade institucional, dado que contêm, diferentemente, natureza estritamente informativa, de carater objetiva sem qualquer tipo de linguagem suscetível de influenciar o sentido de voto do eleitorado», inserindo-se apenas no dever de informação do Município e no direito à informação do munícipe – invocando mesmo que algumas destas informações são de caráter urgente. Tudo isto, para sustentar a conclusão de acordo com a qual «da factualidade não pode resultar a violação do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho». Conclusão esta que, no entanto, este Tribunal não pode acompanhar, não sendo despiciendo convocar, nesse sentido, jurisprudência recente do Tribunal Constitucional. Na verdade, de acordo com o Acórdão n.º 678/2021, « [a]o proibir a publicidade a “atos, programas, obras ou serviços”, o n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, tem em vista afastar atos de divulgação que, as mais das vezes, serão abertos à interpretação dos destinatários. Fruto da natural ambiguidade das mensagens desta natureza, poderão ser vistos por alguns cidadãos com indiferença ou enquanto mera informação e por outros como promoção da obra feita e, por essa via, do candidato que a realizou. É a potencialidade dessa leitura favorável – como expressão de uma desigualdade à partida entre quem pode expor aos cidadãos resultados, porque teve oportunidade de os atingir no período em curso, e quem não os pode projetar, porque não teve essa oportunidade, a diferença, enfim, entre o que já foi feito por uns e o que outros só podem especular que teriam feito – que a lei pretende afastar, sendo certo que a informação objetiva pode servir o propósito de promover a uma luz favorável a ação de quem realizou certa obra ou serviço. É por esse motivo que a intenção meramente informativa não constitui causa de justificação – a conduta só seria justificada perante a urgente necessidade pública (n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho) ou o estrito cumprimento de um dever legal de divulgação, sendo que nenhum dos referidos fundamentos foi invocado ou decorre dos factos provados nos presentes autos ». Com efeito, as únicas causas de justificação da conduta consagradas naquele normativo consistem em situações de urgente necessidade pública, ou estrito cumprimento de um dever legal de divulgação: o que, não se verifica no que à primeira das causas se refere e nem sequer foi alegado pelo recorrente, no que à segunda respeita. Como foi posto em evidência no Acórdão n.º 764/2021, «[o] n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, proíbe a publicidade de “atos, programas, obras ou serviços” com um claro intuito de evitar que atos de divulgação, abertos à livre e individual interpretação de cada destinatário, possam induzir a uma promoção (in)direta, quer de quem as concretizou efetivamente, quer dos atuais dirigentes que projetam uma determinada imagem do município, mercê das infraestruturas existentes.». Ora, ao contrário do que é alegado pelo recorrente, foi precisamente isto – que a lei pretende afastar – que o ora recorrente pretendeu fazer, por intermédio do anúncio às obras, infraestruturas e iniciativas, uma vez que elas eram claramente suscetíveis de influenciar os cidadãos-eleitores, sendo evidente a probabilidade – ou, ao menos, a potencialidade – da associação das obras e iniciativas publicitadas, nomeadamente através das imagens respetivas, à “obra feita” pelos respetivos titulares, no momento de concorrerem a um ato eleitoral com vista à sua reeleição. Por isso, ainda que as publicações em causa não contenham «elementos elogiosos ou de natureza promocional» é essa a sua natureza. A da promoção de uma imagem dinâmica e elogiosa da CMF e do seu Presidente, no momento em que concorriam com outros contendores – que não poderiam recorrer a semelhante forma de “promoção” – num ato eleitoral autárquico. O que é suficiente para considerar tais publicações como publicidade proibida nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/201, de 23 de julho. Por esta razão, a deliberação da CNE, no segmento decisório contido na respetiva alínea b), não fez uma errada interpretação da factualidade sub judice nem, tão-pouco, uma incorreta subsunção e aplicação da legislação aplicável, razão pela qual deve ser confirmada, com a consequente improcedência do recurso. III. Decisão Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso. Sem custas (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a contrario ). Notifique. Lisboa, 8 de março de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes - José Teles Pereira - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete - Assunção Raimundo - João Pedro Caupers Atesto os votos de conformidade da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano e do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro , que participaram remotamente, por meios telemáticos José Eduardo Figueiredo Dias