Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto
I. RELATÓRIO:
No .º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, B………. e mulher C.......... intentaram acção de despejo, sob a forma sumária, contra D………., LDA., pedindo, nomeadamente, seja decretado o despejo do locado identificado na acção.
A fls. 177 a 179 dos autos vieram os autores requerer o incidente de despejo imediato, nos termos do disposto no artº 58º do RAU, invocando falta de pagamento de rendas atinentes aos meses de Abril a Setembro de 2006.
Ouvida a ré para dizer o que se lhe oferecesse, limitou-se a alegar que o pagamento foi efectuado na conta dos Autores sempre com a antecedência de três meses, propondo-se fazer prova dos depósitos “no prazo de vintes dias” (fls. 185).
Notificados os autores para dizerem o que se oferecesse quanto ao prazo referido pela ré, referiram a falta de sustento legal para tal prazo e informaram que, se é certo que a ré depositou a 13 de Setembro de 2006, na conta dos Autores, a quantia de €525,00, correspondente a 5 meses de renda, o certo é, também, que à data já eram devidos 6 meses e renda, além que tais depósitos foram feitos em singelo.
Juntaram documento comprovativo do alegado.
Por despacho de fls. 264/265 dos autos principais (fls. 9 a 10 deste recurso) foi decretado o despejo imediato do locado, por se entender que não teve lugar a caducidade do direito de resolução do contrato de arrendamento, já que a ré não procedeu ao depósito as “rendas vencidas na pendência da acção de despejo até ao termo do prazo para a sua resposta ao requerimento em se peticiona o despejo imediato”.
Inconformado com tal despacho, dele recorreu a ré, apresentando alegações que remata com as seguintes
“CONCLUSÕES:
1ª No caso dos autos, a R. não foi notificada pelos AA. para em 10 dias pagar ou depositar as rendas, encargos ou despesas, que se dizem vencidas por um período superior a três meses e ainda da importância de indemnização devida.
2ª Os AA. não pediram certidão dos autos relativa a tais factos, pelo que não existe título executivo para efeitos de despejo do local arrendado, sendo certo que o despejo do local arrendado só pode ser efectuado em processo executivo comum para entrega de coisa certa.
3ª O que não foi seguido no caso dos autos e determina a ilegalidade do despejo ordenado nos autos, por violação do disposto no artigo 14°, n°s 4 e 5 do NRAU.
4ª O artigo 1048°, n° 2 do C.C. não tem aplicação ao caso dos autos, pela simples e decisiva razão que tal artigo foi revogado com a nova legislação em vigor do NRAU.
5ª A R. invoca que o pagamento das rendas por depósito efectuado em 13.09.2006. corresponde às rendas vencíveis de Setembro a Dezembro de 2006.
6ª Atento todo o historial do pagamento das rendas e a falta de recibos por parte dos AA., os depósitos estão na conta dos AA., ou, caso assim não se entenda, é de crer que pelo menos a R. ignorava os meses pagos e por pagar.
7ª Ao decidir de forma contrária ao supra exposto fez o Tribunal a quo uma menos correcta interpretação e aplicação do direito ao caso em apreço, acabando por violar, entre outros, o artigos 14°, n°s 4 e 5 do NRAU.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o recurso ser julgado provado e procedente, sendo a decisão recorrida revogada e substituída por outra que acolha as alegações e conclusões supra detalhadas, assim se fazendo
JUSTIÇA.”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mmº Juiz manteve o despacho recorrido.
Foram colhidos os vistos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. AS QUESTÕES:
Tendo presente que:
--O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
-- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
-- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
as questões a resolver são as seguintes:
- Se era inaplicável ao caso o disposto no artº 1048º CC antes do NRAU (Lei nº 6/2006, de 27.02) e se lhe era aplicável o disposto no artº 14º, nºs 4 e 5 do mesmo NRAU -- ou seja, se ao caso sub judice se aplicava o regime decorrente do NRAU.
- Se, atentos os depósitos de rendas efectuados pela ré, não se justificava o seu despejo imediato, nos termos sufragados pelo despacho recorrido.
II.2. OS FACTOS:
A factualidade a ter em conta é a supra descrita que nos dispensamos de repetir.
III.3. O DIREITO:
Vejamos, então, as questões suscitadas na alegação da agravante.
. Primeira questão: se era inaplicável ao caso sub judice o disposto no artº 1048º CC antes do NRAU (Lei nº 6/2006, de 27.02) e se lhe era aplicável o disposto no artº 14º, nºs 4 e 5 do mesmo NRAU:
Não tem razão a recorrente, salvo o devido respeito.
O incidente de falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da acção decorreu na pendência de uma acção instaurada há já alguns anos à data da dedução do incidente -- trata-se do processo nº 174/93.
Por outro lado, não é irrelevante lembrar-se à recorrente que nos mesmos autos já o mesmo incidente havia sido deduzido, tendo a ré logrado obter a caducidade do direito de resolução face ao depósito que efectuou a fls. 104 (cfr. informação de fls. 177 dos autos). O que significa que, a vingar-- como parece pretender a recorrente-- o artº 1048º na redacção da aludida Lei nº 6/2006, então quem sairia penalizada sempre era a ré, pois o nº 2 desse normativo é claro a prescrever que “em fase judicial, o locatário só pode fazer uso da faculdade referida no número anterior uma única vez com referência a cada contrato”.
No entanto, impõe-se, ainda, acrescentar o a seguinte, no que respeita ao incidente de falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da acção.
Como é sabido, no domínio do RAU (cfr. artº 58º-- que correspondia, por sua vez, ao artº 979º do CPC, revogado pelo Dec.-Lei nº 321-B/90, de 15/10) a falta de pagamento das rendas vencidas na pendência da acção de despejo dava lugar ao incidente de despejo imediato. Trata-se de uma acção incidental que tinha uma dupla natureza de medida coactiva e medida preventiva: coactiva de protecção ao senhorio, coagindo o arrendatário a não se aproveitar da morosidade anormal da acção, deixando, por isso, de pagar as rendas devidas que se fossem vencendo; preventiva, de protecção ao arrendatário, evitando que a imprudência ou negligência deste lhe faça avolumar de tal ordem a dívida das rendas que, depois, em acção de despejo instaurada por falta de pagamento de rendas, o impossibilite de efectuar os depósitos liberatórios, vendo-se, assim, sem apelo nem agravo, condenado ao despejo-- mesmo, eventualmente, tendo saído vencedor na acção anterior[1].
As coisas mudaram no NRAU. E mudaram porque agora já não é obrigatório o recurso à acção de despejo por falta de pagamento de rendas, antes pode o senhorio usar da resolução extrajudicial, através da devida comunicação (cfr. arts. 1083º, nº3 e 1084º/1 do CC e 9º/7 da Lei nº 6/2006).
Não desocupando o arrendado na sequência dessa resolução, pode o senhorio lançar mão da acção executiva (para entrega de coisa certa) para obter o arrendado livre e desocupado (cfr. artº 15ºº, nº2 da Lei nº 6/2006). O que, obviamente, não impede o senhorio de, também, executar judicialmente o arrendatário para obter o pagamento das rendas em dívida.
Portanto, como vínhamos dizendo, agora não há necessidade de fazer uso do anterior incidente de pagamento de rendas vencidas na pendência da acção de despejo.
É que, além do já referido, o que simplesmente se passará é que, estando pendente acção de despejo, o arrendatário tem todo o interesse em pagar as rendas que se vão vencendo, pois se as não pagar, ou depositar (correcta e atempadamente), nos termos gerais (cfr. artº 14º, nº3 da Lei 6/2006-- quanto à consignação em depósito, ver os arts. 17º a 20º da mesma Lei ex vi daquele artº 14º/3)[2] -- bem assim os encargos ou despesas-- por período de três meses, “é notificado para, em dez dias, proceder ao seu pagamento ou depósito e ainda da importância de indemnização devida”-- ver artsº 1041º e 1048º CC—”, juntando prova aos autos, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas do levantamento do depósito, que são contadas a final” (nº4 do artº 14º da Lei nº 6/2006).
Caso não proceda a esse pagamento ou depósito, “o senhorio pode pedir certidão dos autos relativa a esses factos, a qual constitui título executivo para efeitos de despejo do local arrendado, na forma de processo executivo comum para entrega de coisa certa” (artº 14º, nº5 da Lei nº 6/2006-- ver, ainda, arts. 928º e segs. do CPC).
No entanto, se as coisas passaram, de facto, a ser assim, o certo é que, não cremos que o aludidos normativos, na redacção da Lei nº 6/2006, se apliquem ao caso sub judice.
E não se aplicam porque os autos foram instaurados antes da entrada em vigor da aludia Lei, sendo que, como ficou dito, até já até decorreu no mesmo processo um incidente igual por referência a rendas vencidas antes da citada Lei.
Por outro lado, ninguém -- maxime a Ré-- questionou na acção a não aplicação do RAU decorrente do Dec.-Lei nº 321-B/90, de 15.10, em específico o artº 58º do CPC. E o incidente foi deduzido com sustento, precisamente, no citado artº 58º e a ré apenas disse na resposta que depositou as rendas na conta dos AA e que se propunha fazer a “prova dos depósitos ….. no prazo de vinte dias”.
Assim sendo, logo por aqui a questão naufragaria, pois, como é sabido, o tribunal da Relação não pode conhecer de questões não invocadas nem decididas no tribunal recorrido[3]. Assim, não é neste recurso que pode a ré suscitar a questão.
Efectivamente, as questões que não foram suscitada em 1ª instância não têm que ser ali tratadas, como o não têm que ser na instância de recurso, conforme jurisprudência, tanto anterior, como posterior à Reforma do Cód. Proc. Civil de 1995/96[4].
Ainda no que tange ao âmbito de aplicação do NRAU, dispõe o artº 59.°, nº1, da Lei n.° 6/06 de 27/02-- inserido nas “Normas Finais” -- que “O NRAU aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor”-- 28.06.2006—”, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias”-- arts. 26º a 58º, sempre sem embargo do disposto no artº 12º do CC[5].
Há sempre, porém, que ver as especificidades que o legislador deixou plasmadas nos arts. 26º e segs. do NRAU.
Ora, cremos que da leitura (pouco clara, porém, dada a manifesta confusão das “normas transitórias”!) dos preceitos da lei nº 6/2006 (em especial os artigos 26.° n.° 1, 27.° e 28.°) se poderá concluir que as acções pelas quais se pretenda obter a resolução do contrato de arrendamento (independentemente da data em que se constituiu a respectiva relação locatícia) devem reger-se (no que tange, portanto, às normas atinentes à resolução) pelo NRAU, mas apenas desde que instauradas a partir de 28/06/06.
As únicas limitações à aplicabilidade da NLAU, são as previstas no referido art.° 26º (ver, ainda, o artº 28º), bem como no n.° 3 do artº 59º, a respeito das normas supletivas contidas no NRAU-- que apenas se aplicarão aos contratos celebrados antes da entrada em vigor da nova Lei quando não sejam em sentido oposto ao de norma supletiva vigente aquando da celebração, caso em que será essa a norma aplicável.
Perante o explanado, concluímos, perante a data da instauração da acção de despejo sub judice, outra solução não parece dever sustentar-se que não seja a da aplicação do anterior RAU (na circunstância, interessa o artigo 58º).
Como tal, improcede esta primeira questão.
. Segunda questão: se, atentos os depósitos de rendas efectuados pela ré, não se justificava o seu despejo imediato, nos termos sufragados pelo despacho recorrido:
De novo não assiste razão à recorrente.
Com efeito, dos autos resulta que a ré, notificada do pedido de despejo imediato por falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da acção, se limitou -- dentro do prazo de resposta, que é de 10 dias (ut artsº 58º do RAU e 153º CXPC)-- a dizer que se propõe “fazer prova dos depósitos por exibição do talão de depósito no prazo de vinte dias”.
E, porque entendeu que a comprovação dos depósitos devia ter sido feita dentro daquele prazo (de 10 dias), o tribunal a quo decretou o despejo imediato por falta de pagamento das rendas vencidas na pendência da acção.
E bem, como se passa a demonstrar.
Com efeito, a ré não só não comprovou os depósitos dentro daquele prazo, como os que comprovou ter efectuado (em 13.09.2006) correspondem a cinco meses de renda, mas… apenas em singelo. O que nunca era bastante para fazer caducar o direito de resolução, já que, não só à data dos aludidos depósitos (de 5 meses) já eram devidos… 6 meses de renda, como os depósitos deveriam ser acrescidos da indemnização de 50%, em conformidade com o disposto nos arts. 1048º e 1041º, nº1 do CC.
Portanto, a única forma de o arrendatário, ouvido, poder fazer caducar o direito a pedir o despejo imediato é pagar ou depositar até ao termo do prazo para a sua resposta as rendas em mora e a importância de indemnização devida, e disso fizer prova nos autos (naquele mesmo prazo).
Como escreveu Aragão Seia[6], “A prova do pagamento ou do depósito é a única defesa admissível, não sendo relevante qualquer justificação como a recusa do senhorio receber a renda ou de não se encontrar em casa quando se quis pagá-la, de se invocar a compensação, etc., que não se coadunam com a simplicidade do incidente”.
Feita a prova, é condenado nas custas do incidente e nas despesas que o senhorio houver de fazer com o levantamento do depósito, a contar a final.
A respeito da possibilidade de prova diferente da documental, tal já foi defendido, por exemplo, no Ac. Rel. Év., de 26.05.88[7].
Mas sem razão, salvo melhor opinião.
Com efeito, como escreveu Aragão Seia[8], “ao contrário do que sucedia no art. 979.° do CPC hoje não se exige expressamente que a prova seja documental. Por isso, a prova do pagamento da renda pode ser feita por qualquer meio.”
Não sendo feita a prova é decretado o despejo definitivo[9].
Portanto, não tendo a ré demonstrado o pagamento ou o depósito das rendas vencidas na pendência da acção, no prazo (peremptório) de 10 dias (ut artº 153º CPC) e com a legal indemnização, outra saída não tinha o julgador que não fosse decretar o despejo imediato da Ré do locado.
E não diga a recorrente que impendia sobre os autores o ónus de “verificar da existência ou não do depósito e tudo isso comprovar no Tribunal” (fls. 3).
Não! Quem tinha de se defender é a ré. E para tal - isto é, para evitar o despejo imediato -- tinha de juntar aos autos prova de que o pagamento ou os alegados depósitos haviam sido atempadamente feitos, e nos montantes adequados.
Os autores apenas tinham de alegar o que alegaram: que a ré não depositou as rendas que se venceram na pendência da acção. Alegado isto, então era sobre a ré que -- ao ser notificada do requerimento a pedir o despejo imediato -- incidia o ónus de alegação e prova do pagamento ou do depósito nos sobreditos termos.
Não tendo feito a prova de uma nem doutra coisa, sibi imputet. O despejo imediato é decretado sem apelo nem agravo.
Improcede esta segunda questão -- assim claudicando todas as conclusões das doutas alegações.
CONCLUINDO:
. No domínio do NRAU (Lei nº 6/2006, de 27.02), deixou de haver necessidade de se fazer uso do anterior incidente de pagamento de rendas vencidas na pendência da acção de despejo, devendo, antes, lançar-se mão dos mecanismos previstos nos nºs 4 e 5 do artº 14º da referida Lei (e arts. 1041º e 1048º CC -- quanto à “indemnização devida”).
IV- - DECISÃO:
Termos em que acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Porto, 15 de Novembro de 2007
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves
[1] Ver Ac. R.C., de 11.10.1983, Col. Jur., VIII, 4, 54.
[2] Pagamento ou depósito que deve ser feito, quer esteja em causa acção de despejo com fundamento em falta de pagamento de renda, quer por outro fundamento.
[3] Acs. do STJ, Bol. M.J., 364º-849, CJ, 1990-13º-14º,31, Col. Jur., 1993, III, 101, Relação de Lisboa, Col. Jur., 1985, II, 109, 1995-5-98 e de Évora, Col. 1986,IV,313.
[4] Cfr. Rodrigues Bastos, Notas, vol. III, pág. 266 e Dr. Armindo Ribeiro Mendes, in Recursos no Cód. Proc. Civil Revisto, pág. 52; Ac. STJ, de 29.4.98, n BMJ 476-400, Acs. STJ de 2.7.91, Bol. M.J. 409º-690 e de 18.01.94, Bol. M.J. 433-536); Manual dos Recursos em Proc. Civil, 3ª ed., Fernando Amâncio Ferreira, a págs. 133 ss
[5] Ver sobre a matéria, BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Discurso Legitimador.
[6] Arrendamento Urbano Anotado, 1995, a pág. 261.
[7] Bol. 377, 372.
[8] Ob. e loc. cits.
[9] No Ac. da Relação de Lisboa de 25/5/1993, Col. Jur. XVIII, 3, 114, decidiu-se que no domínio do n.° 3 do art. 58.° do RAU é liberatório o depósito das rendas em singelo, não se prevendo o depósito da indemnização coactiva. Mas não é assim. No n.° 3 faz-se expressa referência "e a importância de indemnização devida"; simplesmente esta frase foi aditada em 30/11/1990, data em que o RAU foi rectificado no 3.° Suplemento do D.R., 1 Série.