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ACÓRDÃO Nº 21/2018 Processo n.º 990/16 3.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor Acordam, na 3.ª Secção, do Tribunal Constitucional: Relatório Pelo Supremo Tribunal de Justiça foi julgada indeferida a reclamação apresentada pelo Reclamante, e aqui Recorrente, arguido A., contra o despacho de não admissão do recurso apresentado para aquele Tribunal. Para tanto, e ao abrigo do disposto no artigo 45.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, o Supremo Tribunal de Justiça julgou legalmente inadmissível o recurso interposto pelo arguido do acórdão da Relação de Lisboa, que indeferiu o incidente de recusa de Juiz por aquele suscitado (fls. 61 a 64). Inconformado, o arguido, apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, fundado no disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante, LTC), nos seguintes termos (fls. 68): «A. , arguido, interpõe recurso a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo, da douta decisão de 8 de novembro de 2016 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da lei de competência, organização e funcionamento do TC, por inconstitucionalidade da norma constante do nº 6 do artigo 45º do CPP por violação do nº 1 do artigo 32º da constituição, matéria que foi suscitada na reclamação interposta do despacho de 22 de setembro de 2016, que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com a motivação que se segue: Colendos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional O arguido interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que indeferiu o incidente de recusa de juíza. O recurso não foi admitido, mediante despacho de 22 de setembro de 2016, por força do disposto no nº 6 do artigo 45º do CPP. O arguido reclamou, tendo sido desatendida a sua pretensão, conforme douto despacho de 8 de novembro de 2016, de que ora se recorre. A douta decisão funda-se na interpretação de que a constituição apenas impõe a consagração do direito a recurso no que respeita a: decisões condenatórias resoluções que afetem o direito à liberdade deliberações que atinjam outros direitos fundamentais. Em abono de tal orientação, é mencionada jurisprudência de longa data proveniente desse tribunal, exemplificando com o douto acórdão nº 209/90. A norma constante do nº 6 do artigo 45º do CPP é inconstitucional, pois viola a parte final do nº 1 do artigo 32º da lei fundamental. Não vale dizer que a natureza colegial do órgão que proferiu a decisão satisfaz a exigência constitucional. Uma importante garantia processual é concretizada através do deferimento das deliberações mais relevantes a mais do que uma pessoa simultaneamente, reduzindo os riscos de erro. Mas igualmente necessária e completamente diversa é a consagração de um outro direito processual que consiste na faculdade de submeter a resolução assim tomada ao escrutínio de um tribunal superior, que confirma ou anula o que foi decidido naqueles termos. É nisto que se traduz o direito a recurso imposto pela Constituição, que em nada se relaciona com o caráter plural do órgão decisor. Há que distinguir. Por um lado, as matérias com maior importância não são decididas inicialmente apenas por um indivíduo. A decisão compete a um órgão colegial, composto por vários juízes que estatuem em conjunto. Este é um dos meios de minimizar a probabilidade de falhas. De outra banda, tais deliberações, quando desfavoráveis ao arguido, estão ainda sujeitas a apreciação por órgão colocado acima, em escala mais alta. Trata-se de outra forma de diminuir as hipóteses de desacertos. Democraticamente, o poder constituinte estabeleceu como essencial que o sujeito contra quem corre um processo criminal disponha destas possibilidades que reduzem a eventualidade de ser alvo de incorreta resolução. Não basta conferir a primeira modalidade, atribuindo a vários magistrados a incumbência de valorar os assuntos principais, para assegurar o direito de recurso conforme é imposto pela Constituição. Por força do nº 1 do artigo 32º da Constituição, em processo penal, as decisões iniciais não são definitivas, encontrando-se todas elas sujeitas ao que correntemente se designa por duplo grau de jurisdição, a faculdade de o arguido solicitar a um tribunal hierarquicamente mais elevado que reaprecie o que for decretado primitivamente por um órgão situado em instância inferior. Trata-se de uma garantia consagrada na lei fundamental que se reflete em direitos processuais estabelecidos na legislação ordinária, sendo inconstitucionais todas as normas que preveem a irrecorribilidade de decisões novas, que não são tomadas na sequência de deliberação anterior sobre a mesma matéria. São disso exemplo os seguintes artigos do CPP: nº 2 do artigo 36º, nº 1 do artigo 42º, nº 5 do artigo 86º, nº 2 do artigo 89º, nº 6 do artigo 141º e nº 3 do artigo 153º. E também o nº 6 do artigo 45º do CPP em que se funda o despacho em crise. Estas normas são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas pelos tribunais: artigo 204º da lei fundamental. Nada permite restringir o direito de recurso a decisões condenatórias ou que afetem direitos fundamentais, como a liberdade. Em pé de igualdade com os direitos fundamentais estão as liberdades. E, no mesmo plano, situam-se as garantias. Assim como, nesse patamar, ficam os direitos de natureza análoga. É o que resulta do nº 1 do artigo 16º e do artigo 17º da constituição. É verdade que o artigo 8º da declaração universal dos direitos humanos apenas exige que se estipule o direito a recurso quanto aos atos que violem direitos fundamentais reconhecidos pela constituição ou pela lei. E as normas constitucionais respeitantes a direitos fundamentais são interpretadas e integradas de harmonia com aquele instrumento internacional: nº 2 do artigo 16º da constituição. Significa tal que a interpretação dessas regras não pode colidir com o que se acha consagrado na declaração universal. Mas já não tem a consequência de reduzir os direitos fundamentais ao conteúdo da declaração universal. A garantia do recurso tem como efeito a necessidade de o legislador ordinário conferir o direito de defesa consistente em impugnação de decisões perante tribunal superior, sem limites quanto ao teor de tais decisões. De igual modo, aquela garantia envolve a inaplicabilidade de normas que impedem o recurso, independentemente da decisão que estiver em causa (nº 1 do artigo 277º da Constituição). De qualquer modo, a decisão que indefere a recusa de juiz respeita a direito fundamental, em conformidade com o n.º 9 do artigo 32º da constituição. Assim, ignorando-se o n.º 6 do artigo 45º do CPP, deve o recurso ser admitido, por força dos artigos 399º e 432º do mesmo compêndio normativo. CONCLUSÕES O nº 6 do artigo 45º do CPP impede o recurso da decisão sobre recusa de juiz. Tal norma viola a garantia de recurso consagrada no nº 1 do artigo 32º da constituição. O facto de a decisão quanto à recusa de juiz ser tomada por deliberação colegial não permite negar o direito ao recurso. A garantia de recurso não se restringe a decisões condenatórias ou que afetem direitos fundamentais. Termos em que deve ser declarada a inconstitucionalidade da norma constante do nº 6 do artigo 45º do CPP, revogando-se a douta decisão de 8 de novembro de 2016 e sendo admitido o recurso». Admitido o recurso, na sequência de reclamação para a Conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3 (fls. 104), o arguido apresentou, neste Tribunal Constitucional, as respetivas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões (fls. 129 a 137): «CONCLUSÕES 1º A Constituição confere a faculdade de o arguido se defender através de interposição de recursos das decisões judiciais. 2º A Constituição não estabelece limites, apenas se aceitando que está implícita a possibilidade de a lei ordinária vedar o recurso de decisões que não lhe sejam desfavoráveis. 3º Diversamente, há quem entenda que a Constituição apenas assegura o recurso de condenações ou de decisões que afetem direitos fundamentais. 4º Mesmo adotando tal entendimento, tem de se ter por aceite que a Constituição impõe o direito de recorrer da decisão respeitante a recusa de juiz. 5º O direito a ser julgado por um tribunal imparcial é um direito fundamental. 6º Assim, a Constituição é violada quando a lei ordinária estabelece que a decisão sobre recusa de juiz é insuscetível de recurso. 7º A norma ínsita no n? 6 do artigo 45º do código de processo penal é inconstitucional, por violação do nº 1 do artigo 32º da Constituição. 8º Assim, porque aplicou tal regra, em vez do artigo 399º do CPP, a douta decisão recorrida deve ser revogada. 9º Termos em que, por força da inconstitucionalidade do nº 6 do artigo 45º do CPP, deve ser revogada a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de novembro de 2016, que não admitiu o recurso do acórdão da Relação de Lisboa de 6 de junho de 2016 a julgar improcedente a recusa de juíza, ordenando-se portanto a subida do recurso interposto do acórdão da Relação de Lisboa de 6 de junho de 2016». Por seu turno, o Ministério Público contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e formulando as seguintes conclusões (fls.142 a 144): A norma do artigo 45.º, n.º 6, do CPP, enquanto determina a irrecorribilidade da decisão – no caso, acórdão da Relação – que decidiu o incidente de recusa de Juiz – no caso, de primeira instância -, não viola o artigo 32º, nº 1, da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucional. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. Nos presentes autos de recurso, vem suscitada a inconstitucionalidade do artigo 45.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, assacando o arguido a tal preceito a violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, isto é, do direito ao recurso. A questão de constitucionalidade aqui em causa foi já objeto de decisão por parte deste Tribunal, em concreto, no Acórdão n.º 264/2016, cuja fundamentação, por razões de economia processual, face à simplicidade da matéria, se seguirá de perto. Dispõe o aludido artigo 45.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe Processo e decisão que: «1 – O requerimento de recusa e o pedido de escusa devem ser apresentados juntamente com os elementos em que se fundamentam, perante: O tribunal imediatamente superior; A secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, tratando-se de juiz a ele pertencente, decidindo aquela sem a participação do visado. 2 – Depois de apresentados o requerimento ou o pedido previstos no número anterior, o juiz visado pratica apenas os atos processuais urgentes ou necessários para assegurar a continuidade da audiência. 3 – O juiz visado pronuncia-se sobre o requerimento, por escrito, em cinco dias, juntando logo os elementos comprovativos. 4 – O tribunal, se não recusar logo o requerimento ou o pedido por manifestamente infundados, ordena as diligências de prova necessárias à decisão. 5 – O tribunal dispõe de um prazo de 30 dias, a contar da entrega do respectivo requerimento ou pedido, para decidir sobre a recusa ou a escusa. 6 – A decisão prevista no número anterior é irrecorrível. 7 – Se o tribunal recusar o requerimento do arguido, do assistente ou das partes civis por manifestamente infundado, condena o requerente ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC». Tem entendido a jurisprudência do Tribunal Constitucional que não existe um direito subjetivo ao recurso, salvo em decisões penais condenatórias (cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 359/86, 65/88, 202/90 e 330/91), sendo aqui fundamental a distinção entre processo penal e processo civil. E, mesmo sendo possível fundar constitucionalmente um direito genérico de recorrer das decisões judiciais, este direito teria apenas o significado de que o legislador está impedido de abolir o sistema de recursos in toto ou de o afetar substancialmente através de soluções que restrinjam de tal modo o direito de recorrer que, na prática, se traduzam na supressão tendencial dos recursos (cf. Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , 2.º Edição, Coimbra, 2010 , pp. 451-452). O legislador ordinário goza, assim, de uma margem de conformação para estabelecer requisitos de admissibilidade dos recursos, nomeadamente em função do valor da causa, da natureza do processo, do tipo e objetivo das ações, da relevância das causas, da importância das questões (Acórdãos n.ºs 163/90, 116/95, 501/96, 125/98, 149/99 e 77/01), apenas limitada pelo princípio da proporcionalidade, não sendo constitucionalmente admissível a consagração de exigências desprovidas de fundamento racional, sem conteúdo útil ou excessivas. A propósito do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, este Tribunal vem prolatando jurisprudência consolidada no sentido de que o direito ao recurso em processo penal constitui uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido. Como se assinalou no Acórdão n.º 429/2016, a identificação expressa, no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, do direito ao recurso como garantia de defesa, resultante da revisão constitucional de 1997, não tendo implicado novidade relativamente ao entendimento que vinha já sendo feito pelo Tribunal Constitucional, ao abrigo da anterior redação da norma constitucional (cf., entre outros, Acórdãos n.ºs 8/87, 31/87, 178/88, 259/88, 401/91, 132/92, 322/93), não deixou, contudo, de representar o reconhecimento explícito da autonomia conferida a uma tal garantia no contexto geral das garantias de defesa, isto é, um valor de garantia não amortizável pelo reconhecimento de outras garantias processuais, designadamente para defesa do arguido. Ora, enquanto corolários daquela garantia, deve o legislador, por um lado, assegurar a consagração da faculdade legal de o arguido recorrer de sentença condenatória e, por outro lado, o direito de o arguido recorrer de quaisquer atos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais. Por conseguinte, como se afirmou no Acórdão n.º 146/2012 deste Tribunal: [A] «obrigatoriedade de assegurar esta garantia não implica necessariamente a consagração na lei ordinária da recorribilidade de toda e qualquer decisão proferida em processo penal, sendo admissível que essa faculdade seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certos atos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial desse direito de defesa do arguido. Multiplicar as possibilidades de recurso ao longo do processo seria comprometer outro imperativo constitucional, o da celeridade na resolução dos processos-crime (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição), pelo que o legislador, para além das matérias em que não dispõe de liberdade para excluir a hipótese de recurso, pode sacrificar este direito desde que outros princípios orientadores do processo penal, designadamente a celeridade processual, o justifiquem. O Tribunal Constitucional tem incluído no núcleo essencial deste direito de defesa as sentenças condenatórias e outras decisões que tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais constitucionalmente consagrados. Com a salvaguarda do direito ao recurso nestas matérias pretende-se garantir ao arguido a possibilidade de requerer que o sacrifício dos seus direitos fundamentais, em prol das necessidades de eficácia da justiça criminal, resulte duma decisão jurisdicional com um grau de ponderação reforçado, obtido através duma segunda apreciação por um tribunal superior. O estabelecimento desta proteção aos direitos fundamentais faz aliás todo o sentido porque, ao contrário de outros ordenamentos constitucionais estrangeiros, em que existem específicos recursos de defesa destes direitos constitucionais contra decisões judiciais («o recurso de amparo»), esta figura não foi acolhida no nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade». Ora, a norma cuja constitucionalidade vem questionada – respeitante ao incidente de recusa de Juiz em processo penal – não reveste, evidentemente, a natureza de decisão condenatória, constituindo uma mera decisão interlocutória. Por outro lado, enquanto decisão que fixa a competência do titular do processo penal para o julgamento a realizar, a norma não acarreta qualquer efeito de restrição ou limitação de direitos fundamentais do arguido, nem muito menos atinge o conteúdo essencial das garantias de defesa. Note-se, aliás, que o preceito cuja constitucionalidade vem suscitada foi consignado no Código de Processo Penal apenas com a revisão de 2007, introdução que se destinou a clarificar as hesitações jurisprudenciais descortináveis nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, que ora julgava tal recurso admissível, ora o julgava legalmente inadmissível (cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-09-2006, proferido no processo n.º 2322/06 e de 11-04-2007, proferido no processo n.º 1130/07). Na linha de pensamento do citado Acórdão deste Tribunal (n.º 264/16), que já apreciou a mesma questão de constitucionalidade, a não recorribilidade da decisão que aprecia o incidente de recusa baseia-se no facto de se tratar de uma decisão proferida por Tribunal superior e distinto daquele junto do qual o incidente foi suscitado. Neste enquadramento, a irrecorribilidade de tal decisão não só não atinge o conteúdo essencial das garantias de defesa do arguido, como visa ainda acautelar desideratos de celeridade e eficácia do processo penal, dado que a dedução do incidente interdita ao Juiz a prática no processo de atos que não sejam de natureza urgente ou que não sejam necessários para assegurar a continuidade da audiência. Termos em que, não tendo sobrevindo argumentos que demandem uma inversão da jurisprudência consolidada deste Tribunal, a propósito da dimensão do direito de recurso do arguido, nem do entendimento perfilhado no Acórdão n.º 264/2016, se decide não julgar inconstitucional a norma prevista no artigo 45.º, n.º 6, do Código de Processo Penal. Decisão 6. Pelos fundamentos expostos, decide-se não julgar inconstitucional a norma prevista no artigo 45.º, n.º 6 do Código de Processo Penal e, em consequência, negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente, fixando-se em 20 UC’s a taxa de justiça, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 10 de janeiro de 2018 - Maria Clara Sottomayor - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers