IRelatório
1.A Administração do Condomínio “A.”, melhor identificada nos autos, veio reclamar para este Tribunal Constitucional do despacho do Relator no Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 2006 (fls. 545) que não lhe admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).
Pode ler-se na reclamação apresentada:
«Decidiu o Venerando Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, no douto Despacho a fls..., de que ora se reclama, não admitir o recurso interposto pela ora Reclamante, alegando o seguinte:
“Como resulta do preceituado no art.º 732.º-A CPC, citado no despacho do relator, tanto os pedidos como as sugestões de revista ampliada têm como limite temporal, paro a suo apresentação a prolação do acórdão que conheço da revista (v. Amândio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, pág. 297, que refere o Ac. do TC 261/2002, de 18/6, DR, II Série de 24/7/2002, que decidiu não ser inconstitucional, por violação do art.º 20.º, n.º 1, da CRP, o disposto no art.º 732.º-A quando interpretado no sentido de o requerimento das partes apenas poder ser apresentado até à prolação do acórdão que julga a revista”.
Venerandos Conselheiros, com o devido respeito, que é muito, existe uma incongruência entre o decidido pelo Venerando Conselheiro Relator e o requerido pela ora Reclamante aquando do seu requerimento de interposição de recurso para este Venerando Tribunal, consequentemente, não se entende a “ratio” da “fundamentação” alegada pelo Venerando Conselheiro Relator.
Saliente-se, por não despiciendo que, em momento algum dos presentes autos pugnou a ora Reclamante pela ilegalidade e inconstitucionalidade do art.º 732.º-A do Código de Processo Civil.
Acresce que, e salvo o devido respeito por opinião divergente, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art.º 76.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional: “O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do art.º 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5 quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas
- b)e
- f)do n.º 1 do art.º 70.º, quando forem manifestamente infundados”.
Ora, “in casu”, todos os requisitos exigidos estão preenchidos, pelo que no entender da Reclamante a “ratio” da decisão de não admissibilidade do recurso “sub judice”, bem como da fundamentação para a mesma, na medida em que é claramente inepta e ininteligível face ao requerido pela ora Reclamante.
É curial referir e, fora de grandes cogitações, a mesma não poderá fundamentar a decisão de rejeição do recurso “sub judice”, porquanto não se insere nos requisitos exigíveis para tal inadmissibilidade.
Venerandos Conselheiros, Ex.as, dos Requerimento de interposição de recurso a fls..., resultam inequivocamente todos os requisitos exigidos para a admissibilidade/aceitação do recurso, sendo certo que a decisão é susceptível de recurso, a ora Reclamante tem legitimidade para tal e fê-lo em tempo, além de que, o mesmo não se poderá, de todo, considerar infundado, pois está em causa a preterição de direitos fundamentais.
Pelo que, não se vislumbram os fundamentos que motivaram o Venerando Conselheiro Relator a não admitir o recurso, preterindo, desta forma o vertido no n.º 2 do art.º 76.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, ex vi art.ºs 70.º, 75.º e 75.º-A, todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional bem como o estatuído nos art.ºs 20.º, 202.º, 203.º, 204.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa.
Salvo o devido respeito, que é muito, tal decisão, bem todas as decisões posteriores à prolação da sentença são uma gritante denegação da Justiça.
Tanto assim é que, face ao supra exposto, outra não poderá ser a conclusão, porquanto o Supremo Tribunal de Justiça olvidou a verificação de todos os requisitos legais para a admissibilidade do recurso, bem como o dever de fundamentação das decisões, estatuído no n.º 2 do art.º 713.º do Código Civil, além de contrariar jurisprudência uniformizadora.
Cumpre não olvidar o estatuído no n.º 1 do art.º 202.º e 203.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, pois incumbe aos Tribunais a administração da justiça, dever este preterido com a rejeição do recurso “sub judice”, em detrimento da verificação de todos os requisitos legalmente exigidos.
Consequentemente, não existindo motivo legal fundamentado, a decisão do Venerando Conselheiro Relator não obedece à necessidade de assegurar a defesa dos interesses legalmente protegidos, conforme vertido no n.º 2 do art.º 202.º da Constituição da República Portuguesa.
Venerandos Conselheiros, a independência dos Tribunais no exercício da função jurisdicional, não os isenta do cumprimento da lei, isto é os Tribunais devem aplicar as leis que não infrinjam a Constituição e os princípios nela consignados – art.ºs 203.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa (Ac. STJ de 19.02.2004), bem como, nos termos e para os efeitos do art.º 205.º da Constituição da República Portuguesa, ex vi, n.º 2 do art.º 713.º e 158.º ambos do Código de Processo Civil, as suas decisões, quando não sejam de mero expediente deverão ser fundamentadas, o que não aconteceu “in casu”.»
Anteriormente, fora apresentada a reclamação de fls. 553 e seg., sustentada nos fundamentos seguintes:
«Venerandos Juízes Conselheiros
Administração do Condomínio “A.”, reclamante nos autos à margem referenciados, tendo sido notificada da decisão a fls. ..., não se conformando, vem da mesma reclamar
Venerandos Conselheiros,
Mais uma vez não entende a “ratio” da decisão, que ora se reclama, porquanto a mesma cinge-se a duas palavras: “IMPERTINENTE E DESATEMPADO”.
Venerandos Conselheiros,
Portugal é um Estado de direito democrático, princípio consagrado no art.º 2.º da C.R.P..
Num Estado de direito democrático, as partes, no âmbito de um processo judicial, têm o direito de saber, melhor, têm direito a que lhes sejam comunicados os motivos de uma decisão judicial – art.º 205.º, n.º 1, da C.R.P., e art.º 713.º, n.º 2, do C.P. Civil.
Venerandos Conselheiros,
V. Exas., ao longo de todo o processo, olvidaram o disposto nos artigos supracitados, deles fizeram tábua rasa, pois à ora reclamante, não foi comunicado o motivo pelo qual todos os recursos foram julgados improcedentes.
No que concerne à decisão que ora se reclama, os Venerandos Conselheiros, não fundamentam a sua impertinência, nem a sua extemporaneidade.
Venerandos Conselheiros,
A decisão que ora se Reclama, tem como objecto um Requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, elaborado de acordo com o disposto nos art.ºs 75.º, 75.º-A e fundamentado de acordo com o disposto no art.º 70.º, todos da L.O.T.C. (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional). Consequentemente,
O requerimento “sub judice” é pertinente e tempestivo.
Termos em que, deverá ser dado provimento à presente reclamação, sendo admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.»
Sobre a reclamação pronunciou-se a recorrida B. S.A, nos seguintes termos:
«1. O art.º 76.º, n.º 4, da LTC admite a reclamação do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.