2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
1. Os expropriados A., B., C., D. e E. e mulher F., todos com os sinais identificadores dos autos e invocando serem "herdeiros de G.", vieram reclamar neste Tribunal Constitucional "da decisão de fls. 213 que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional", aduzindo os fundamentos que, por maior comodidade, se transcrevem:
"1. Por douto acórdão proferido no Tribunal da Relação do Porto foi considerado que o nº 2 do artigo 3º do Código das Expropriações aprovado pelo DL 845/76 de 11/12 era Constitucional;
2. Interposto recurso para o Tribunal Constitucional considerou este alto Tribunal, na esteira da jurisprudência firmada, que tal normativo era inconstitucional e
3. Por isso revogou o referido douto acórdão;
4. A questão controvertida resume-se ao seguinte - os peritos do Tribunal e do expropriado avaliaram o terreno expropriado à razão de 1 000$00/m2 por ter vocação urbana, capacidade construtiva;
5. E, as parcelas sobrantes foram avaliadas ao mesmo preço já que optaram por uma potencialidade construtiva média;
6. E, constataram que por força das servidões que derivaram directamente da lei (as servidões non aedificandi) as áreas por elas abrangidas definitivamente passam a valer menos;
7. Passavam a valer apenas como terreno agrícola, apenas e só;
8. E, sendo assim, constataram que essa desvalorização era devida em termos de justiça material;
9. Porém, a sentença da 1ª instância e o 1º douto acórdão, fazendo apelo à lei (artigo 3º nº 2 do Código referido) não atribuíram esta indemnização;
10. Revogado o acórdão impunha-se, no nosso modesto modo de ver, que fosse considerada a desvalorização arbitrada pelos peritos;
11. Até porque a indemnização foi fixada com base no relatório destes peritos, tendo sido aceites o seu raciocínio e a sua avaliação (a nosso ver modesta);
12. Não obstante, no novo acórdão que deveria ter julgado de acordo como julgamento de constitucionalidade, manteve-se a decisão, com o fundamento de que não havia desvalorização pela servidão;
13. Salvo o devido respeito que é o maior, o novo acórdão não respeitou a decisão do Tribunal Constitucional e voltou a fazer incorrecta aplicação da lei constitucional;
14. Não faz sentido que não se atribua a indemnização pela desvalorização da parcela sobrante inicialmente por força da aplicação de um normativo que se veio a constatar ser inconstitucional;
15. E, depois da declaração de inconstitucionalidade, julga-se que não há desvalorização, porque não existe, manifestando-se no douto acórdão que não se concorda com a decisão do Tribunal Constitucional;
16. A nosso ver, e sempre ressalvado o devido respeito, o douto acórdão agora posto em crise não acata a decisão de julgamento de constitucionalidade;
17. E por isso impõe-se a sua apreciação por este Tribunal.
Termos em que se conclui pelo provimento da presente reclamação e consequentemente apreciação da aplicação de norma inconstitucional no referido acórdão (o nº 2 do artigo 3º do Código referido)".
2. Completada a instrução do processo com elementos pedidos ao Tribunal da Relação do Porto, emitiu o Ministério Público o seu parecer no sentido de ser "manifesta a improcedência da presente reclamação", pois "nenhuma censura pode merecer o despacho reclamado, ao rejeitar liminarmente o recurso de constitucionalidade que se pretendeu interpor".
Diz o parecer:
"O requerimento de interposição do recurso, de fls. 27, não obedece ao preceituado no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que se não entende qual o tipo de recurso de constitucionalidade que o ora reclamante pretendeu realmente interpor. De tal peça processual parece, aliás, resultar que o ora reclamante está convencido que o recurso de fiscalização concreta é o meio idóneo para este Tribunal Constitucional sindicar o modo como os tribunais da ordem judicial cumpriram (ou não cumpriram) o por ele decidido
Tal não é, porém, exacto, sendo ponto assente que o Tribunal Constitucional não tem competência para controlar o modo como posteriormente os restantes tribunais executam as suas decisões (cf. "O Tribunal Constitucional e os outros tribunais", António Rocha Marques, in Estudos sobre a Jurisprudência do T.C., pág. 463 e seguintes).
Acresce que, no caso dos autos, a Relação do Porto acatou inteiramente o juízo de inconstitucionalidade normativa formulado pelo Acórdão nº 800/93, já que a não atribuição da indemnização pretendida pelo ora reclamante se funda em concretas e específicas razões de facto que nada têm a ver com a vigência da norma declarada inconstitucional neste processo".
3. Vistos os autos, cumpre decidir.
É a seguinte a sequência processual que interessa sintetizadamente registar:
3.1. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 3 de Novembro de 1992, e em recurso de apelação interposto pelos reclamantes, foi esse recurso julgado improcedente e confirmada a "sentença apelada", do Tribunal Judicial da comarca de
, que fixou "a indemnização global (a pagar pela Junta Autónoma de Estradas) em Esc 7 424 330$00, correspondendo esse montante ao valor do terreno atribuído pela maioria dos peritos (7 000m2 x 1 000$00 = 7 000 000$00) mais o valor da benfeitorias também fixado por essa maioria (424 330$00)".
Na base do julgado, depois de circunscrito o objecto do recurso unicamente "à questão de saber se os Apelantes têm direito a serem indemnizados pela oneração das partes sobrantes do seu prédio com a servidão 'non aedificandi'", está a consideração essencial de "não estar ferida de inconstitucionalidade a norma do nº 2 do artº. 3º do Cód. das Expropriações" ("As servidões 'non aedificandi', tenham ou não tido a motivá-las um acto de expropriação, resultam directamente da lei e integram-se no previsão do nº 2 do artº 30º do Cód. das Expropriações. Não dão, por isso, direito à indemnização" - é a conclusão do aresto).
3.2. Tal acórdão foi revogado, em sede de recurso de constitucionalidade, pelo acórdão nº 800/93 (1ª Secção), de 30 de Novembro de 1993, deste Tribunal Constitucional, para "ser reformado de harmonia com o julgamento em matéria de constitucionalidade".
Isto porque, por adesão aos fundamentos do acórdão nº 262/93, do mesmo Tribunal, se decidiu "julgar inconstitucional a norma do nº 2 do art. 3º do Código das Expropriações de 1976 (Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro), por violação do disposto nos arts. 13º e 62º, nº 2, da Constituição".
3.3. Na sequência de tal decisão de inconstitucionalidade, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 5 de Abril de 1994, decidiu "julgar improcedente o recurso, confirmando-se uma vez mais, ainda que por outras razões, a sentença apelada".
Reconhecendo-se nesse acórdão que "a decisão proferida tem força vinculativa neste processo, obrigando-nos a proceder em conformidade com o ali decidido" ("Mas, não obriga esse douto acórdão a que se tenha, necessariamente, de atribuir uma indemnização ao expropriado em virtude de sobre a parte sobrante do seu prédio impender uma servidão 'non aedificandi'. É condição 'sine qua non' da atribuição de uma indemnização a ocorrência de um prejuízo. E esse prejuízo terá de ser não apenas eventual mas concreto ou pelo menos previsível" - acrescenta-se ainda), entendeu-se, porém, que "quer a parcela expropriada quer o prédio do qual a mesma foi desanexada eram terrenos com vocação agrícola".
E, funda-se o acórdão nestas considerações finais:
"Mas, não está aqui em causa a indemnização a atribuir à parcela expropriada. O que a esse respeito foi decidido não foi objecto de recurso e não pode ser, por isso, objecto duma reapreciação por parte deste Tribunal - artº 684º, nº 4, do Cód. Proc. Civ. O que aqui, verdadeiramente, tem de se apreciar é saber se a constituição da servidão 'non aedificandi' sobre as partes sobrantes da 'Quinta
', dum e doutro lado da via pública a construir, justifica a atribuição de uma indemnização aos Expropriados.
Se a parcela expropriada dista cerca de 100 metros da estrada nacional nº
(----------), então as zonas da Quinta ----------- oneradas com a servidão 'non aedidicandi' distam da mesma estrada mais de 80 metros. Ora, se um terreno não deve ser qualificado como apto para a construção só porque margina com uma estrada nacional muito menos o deve ser quando se situa a cerca de 80 metros da estrada. De qualquer forma, a circunstância de não haver no local rede de saneamento e de abastecimento de água e luz - se houvesse os senhores peritos não deixariam de a ela referir - faz presumir que os proprietários da Quinta --------------- não tinham qualquer propósito de dotar essa quinta, e muito menos as zonas dela agora oneradas com servidão 'non aedificandi', de quaisquer construções. Tanto assim que a confinância do prédio com a E.N. nº ----- já ocorre, como é notório, há dezenas de anos e a quinta em causa parece não ter tido outra função senão a de servir para exploração agrícola. Acresce que essa quinta se situa, 'francamente fora do aglomerado urbano' (fls. 100, verso); 'a sua distância à cidade de ------------- é da ordem dos 2,500Km' (fls.113). Era assim, de todo improvável que a urbanização da cidade se estendesse, a curto ou médio prazo, à dita Quinta -----------.
Tudo isto para dizer que pelo facto da constituição da servidão de não construir em zonas dessa quinta que marginam a auto-estrada a que se destinou a parcela expropriada, não resultou para os proprietários da quinta qualquer prejuízo efectivo, actual ou sequer previsível para um futuro próximo. A quinta continua a servir a função que sempre parece ter tido: de exploração agrícola.
Por conseguinte, se da constituição dessa servidão prejuízo efectivo não resultou para os proprietários da Quinta
, não têm estes o direito de reclamar qualquer indemnização".
3.4. Deste acórdão vieram os reclamantes interpor recurso para este Tribunal Constitucional, considerando que ele "não cumpriu o douto acórdão do Tribunal Constitucional e que fez a aplicação da norma nº 2 do artigo nº 3 do Código das Expropriações aprovado pelo DL 845/76 de 1/12, que é inconstitucional", o qual não foi admitido por despacho do Relator, de 3 de Maio de 1994, "atento o disposto nos artºs 76º, nº 2 e 70º, nº 1, al. b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro" ("Considerando que, ao contrário do que se afirma no requerimento de fls. 211, o acórdão de fls. 205 a 208º expressamente acata a decisão do Tribunal Constitucional, da inconstitucionalidade da norma do nº 2 do artº 3º do Cód. das Expropriações, não pode ser ele objecto de novo recurso para o Tribunal Constitucional com o fundamento em ter sido desobedecida a decisão deste Tribunal" - é o que consta do despacho).
3.5. Tal despacho foi confirmado por acórdão do mesmo Tribunal da Relação do Porto, de 7 de Junho de 1994, decidindo-se "manter o indeferimento do recurso interposto pelos Expropriados".
"O acórdão revogado pelo Tribunal Constitucional fundamentara a não atribuição da referida indemnização na norma do citado nº 2 do artº. 3º do Dec. Lei nº 845/76. Declarada, neste processo a inconstitucionalidade desse preceito legal, esta Relação, reapreciando a questão de fundo, concluiu pela inexistência dos pressupostos fácticos, que, em concreto, justificassem o direito dos expropriados àquela indemnização.
Não houve, assim, qualquer violação do comando do referido acórdão do Tribunal Constitucional até porque, o acórdão de que se pretende recorrer expressamente diz aceitar a declarada inconstitucionalidade da norma do nº 2, do artº 3º, do Dec. Lei nº 845/76.
Nos termos do nº 2, do artº 76 da lei nº 28/82 o requerimento de recurso deve ser indeferido, além do mais, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e e), do nº 1, do artº 70º, quando forem manifestamente infundados.
Ora, imputando os recorrentes, no requerimento de recurso, ao acórdão desta Relação, ter aplicado norma cuja inconstitucionalidade foi nestes autos suscitada - artº 70º, nº 1, al. b) - e sendo tal imputação, pelo que se disse, manifestamente infundada, não havia senão que se indeferir o requerimento do recurso".
4. É patente que o recurso de constitucionalidade ora interposto pelos reclamantes, não obstante faltar da parte destes e indicação da norma legal pertinente ao seu fundamento, só pode apoiar-se na alínea b), do nº 1, do artigo 70º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, reproduzindo a alínea b), do nº 1, do artigo 278º, da Constituição - a aplicação de "norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo" (é o que resulta da afirmação dos reclamantes no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade de que se fez " a aplicação da norma nº 2 do artigo nº 3 do Código das Expropriações aprovado pelo DL 845/76 de 1/12, que é inconstitucional").
Mister é, pois, que se revele uma decisão jurisdicional que tenha feito uma aplicação de norma jurídica arguida de inconstitucionalidade - e aqui uma inconstitucionalidade já declarada pelo Tribunal Constitucional - e nessa aplicação se tenha fundado o julgado.
Ora, é essa revelação que in casu se não alcança.
Com efeito, o acórdão recorrido, contrariamente ao primeiro acórdão de 3 de Novembro de 1992, não assentou a decisão negatória do direito do expropriado a uma indemnização pela servidão non aedificandi (artigo 3º, nº 2, do Decreto-lei nº 845/76 de 11 de Dezembro, que então aprovou o Código das Expropriações) no juízo de constitucionalidade dessa norma - ela, sim, negando tal direito -, mas antes na consideração de que, havendo esse direito, por desaparecer o obstáculo legal à atribuição ao expropriado de indemnização pelo prejuízo causado por virtude da limitação do seu direito de construir, não resultou, todavia, prejuízo efectivo para os expropriados da dita servidão ("qualquer prejuízo efectivo, actual ou sequer previsível para um futuro próximo" - é o que diz o aresto).
Vê-se, assim, que o acórdão recorrido, reconhecendo a obrigação de acatar o decidido neste Tribunal Constitucional, conquanto manifestando discordância, aceitou o juízo de inconstitucionalidade do citado artigo 3º, nº 2, do Código das Expropriações, então aplicável, e, por isso, desaplicou até essa norma, proibitiva do direito indemnizatório em causa. É certo que chegou ao julgamento desfavorável aos reclamantes, mas porque, e no essencial, considerou os dados fornecidos pelos peritos insuficientes "para que se possa, apenas com base neles, qualificar um terreno expropriado como dotado de capacidades construtivas".
Na prática, as duas decisões do Tribunal da Relação do Porto atingem o mesmo resultado, mas partem de pressupostos distintos: a primeira assentou pura e simplesmente num juízo de constitucionalidade da norma do artigo 3º, nº 2, e bastante para arredar o direito à indemnização; a segunda acatou o juízo de inconstitucionalidade deste Tribunal Constitucional e assentou na consideração fáctica de que não resultou da constituição da servidão prejuízo efectivo para os expropriados ("É condição 'sine qua non' da atribuição de uma indemnização a ocorrência de um prejuízo" - é o eixo da argumentação do acórdão recorrido; cfr. o acórdão deste Tribunal Constitucional nº 324/94, publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Agosto de 1994).
Tanto basta para concluir que, faltando a tal aplicação de norma arguida de inconstitucionalidade - e também não se pode falar de aplicação de "norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional" (alínea f) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 e nº 5 do artigo 280º da Constituição) -, ao contrário do que afirmam os reclamantes, não pode censurar-se a decisão reclamada. Pelo que tem a mesma que ser confirmada, pelos fundamentos que dela constam.
5. Termos em que, DECIDINDO, indefere-se a reclamação, condenando-se os reclamantes nas custas, com a taxa de justiça fixada em cinco unidades de conta.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 1995
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José Sousa e Brito
Fernando Alves Correia
Luís Nunes Almeida
José Manuel Cardoso da Costa