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ACÓRDÃO Nº 556/2022 Processo n.º 29/2021 1ª Secção Relator: Conselheiro José João Abrantes Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A. e B. , ora Recorrentes , intentaram, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, ação administrativa comum contra o Estado Português, o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Regional e das Pescas, a C., S.A., e Município de Reguengos de Monsaraz, peticionando, a título principal, a reversão de parte dos prédios expropriados que se encontra acima da cota 153, não abrangida pela declaração de utilidade pública de expropriação, na qual se inclui situado o Monte …, sua residência . Em 23 de fevereiro de 20219, após realização de audiência prévia, foi proferida sentença que, para o aqui releva, (i) julgou procedente a exceção de ilegitimidade passiva e, em consequência, absolveu o Estado Português e o Município de Reguengos de Monsaraz da instância; e (ii) julgou procedente a exceção perentória de caducidade do direito de reversão invocado pelos autores e, em consequência, absolveu os restantes réus do pedido. 1.1.1. Inconformados, dessa sentença os Recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, formulando as seguintes conclusões: “[…] “1-A reversão é uma garantia dos expropriados à legalidade, utilidade e proporcionalidade da expropriação. 2- E a expropriação tem por limite e medida a declaração de utilidade pública publicada no Diário da República através do despacho nº 2550-A/98 de 11/02/1998. 3-A declaração de utilidade pública abrangia área do regolfo da albufeira do Alqueva, formado pela quota 153, sendo quota de enchimento máximo a de 152, pelo que a caducidade nunca chegou a correr, enquanto prazo, extintivo do direito à reversão, porque desde o início que área expropriada está para além da abrangida pela declaração de utilidade público, facto só conhecido com certeza após o pleno enchimento da barragem. 4-Não existe, pois, qualquer caducidade do direito à reversão. 5-Acresce que o prazo de caducidade do artigo 5 nº 5 do Código das Expropriações viola a o artigo 62º da do CRP, pelo que aquela norma é inconstitucional. 6-A redação da lei faz incorrer sobre o expropriado a obrigação de vigiar o expropriante por forma a garantir o cumprimento da obrigação expropriativa e a aplicação do bem aos fins da expropriação no prazo de 2 anos requerendo a sua reversão nos três anos posteriores sob pena de caducidade (na redação atual) 7-A ablação do direito de propriedade tem como fim e limite a sua aplicação a fins de utilidade publica, não sendo razoável impor ao cidadão um prazo tão curto como que o consta do artigo 5º nº 5 do Código das Expropriação, aplicado na douta sentença recorrido para impedir um cidadão de ser reintegrado no seu direito de propriedade quando o bem não está ou não foi afeto fins de utilidade publica. 8-Ora tal norma, limitação do exercício do direito à reversão através de um prazo de caducidade tão curto, viola claramente os princípios de um estado de direito democrático de acesso aos tribunais e o direito de propriedade privada. 9- É pois inconstitucional a norma do artigo 5 nº 5 da lei º 56/2008, de 04/09 cuja versão original data da Lei n.º 168/99, de 18/09 por violar os artigos e como tal os artigos 2º , 20º e 62 da CRP. 9- Logo sendo como é inconstitucional, deve a mesma inconstitucionalidade deve ser declarada e em consequência não se aplicar a norma. 10-Termos em que deve ser julgada improcedente por não provada a exceção de caducidade e como tal revogar-se a douta sentença recorrida, ordenando-se a prossecução dos autos. 11- O direito de propriedade constitui um direito, liberdade e garantia constitucionalmente consagrado. 12. Nos presentes autos, o Estado, através da C., apropriou-se em seu benefício, e em prejuízo dos A.A. do terreno que não está afeto a fins de utilidade pública, porque além da cota 153 (que consta da declaração de utilidade publica) em virtude do que se destruiu uma casa de habitação de largo valor patrimonial e afetivo. 12- Esse valor só poderá ser recuperado através da indemnização e da consideração do valor de uma perda que não será reposta. 13-Pelo que claramente há interesse em agir 14 Nestes termos e nos mais de Direito devem ser julgadas totalmente improcedentes as exceções deduzidas e, em consequência, prosseguirem os autos, condenando-se os R.R. nos termos peticionados. […]”. (sublinhado nosso) 1.1.2. Por acórdão de 28 de setembro de 2020, o TCAS negou provimento ao recurso e confirmou a decisão da primeira instância. Na fundamentação desse acórdão consta o seguinte: “[…] Sendo o objeto do recurso delimitado pelas respetivas alegações importa conhecer da pretensão recursiva formulada e que se prende com a discordância com a decisão recorrida que julgou procedente a exceção perentória de caducidade do direito de reversão invocado pelos Autores, e, em consequência absolveu do pedido os Réus Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território, e C., S.A. Alegam os recorrentes, em síntese, que “o prazo de caducidade do artigo 5 nº 5 do Código das Expropriações viola a o artigo 62º da do CRP, pelo que aquela norma é inconstitucional.” (…) Ora bem: Neste caso está em causa apurar o sentido a retirar do disposto no artº 5º nº 5 da lei º 56/2008, de 04/09 (versão original - Lei n.º 168/99, de 18/09), artigo que dispõe o seguinte: “ 1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, há direito a reversão: a) Se no prazo de dois anos, após a data da adjudicação, os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação; b) Se, entretanto, tiveram cessado as finalidades da expropriação. (…) 4 – O direito de reversão cessa: Quando tenham decorrido 20 anos sobre a data da adjudicação; Quando seja dado aos bens expropriados outro destino, mediante nova declaração de utilidade pública; Quando haja renúncia do expropriado; Quando a declaração de utilidade pública seja renovada, com fundamento em prejuízo grave para o interesse público, dentro do prazo de um ano a contar de verificação dos factos previstos no n.º 1 anterior. 5 – A reversão deve ser requerida no prazo de três anos a contar da ocorrência do facto que a originou, sob pena de caducidade; decorrido esse prazo assiste ao expropriado, até ao final do prazo previsto na alínea a) do n.º 4, o direito de preferência na primeira alienação dos bens. (…)” Clara e decisivamente, teremos de dizer que não lhes assiste razão, secundando a decisão proferida pelo Mmº Juiz a quo, o qual delineou a sua argumentação, no sentido concluir no sentido da procedência da exceção perentória de caducidade do direito à reversão, nos seguintes termos: (…) Efetivamente, analisada a argumentação vertida na decisão posta em crise (devidamente compaginados com o teor dos arestos aí indicados), pouco ou nada mais haverá a dizer no sentido de sustentar a versão daí decorrente: a de que não há qualquer inconstitucionalidade, por ofensa ao direito de propriedade consagrado no art.º 62.º da CRP, no estabelecimento de prazos para o exercício deste direito de reversão. Tanto assim é que o Tribunal Constitucional já teve ocasião para se pronunciar sobre questão afim, no acórdão n.º 127/2012, em relação à interpretação da norma do artigo 5.º, n.º 4, alínea a), do Código das Expropriações (interpretado no sentido de impedir os expropriados de exercer o direito de reversão dos bens expropriados, com fundamento no decurso do prazo de 20 anos sobre a data da adjudicação dos mesmos à entidade beneficiária da expropriação, mesmo no caso em que esses bens estiveram afetos ao fim de utilidade pública que determinou a sua expropriação, sendo posteriormente vendidos para a construção de um projeto imobiliário privado), tendo decidido que: “… o legislador não está impedido de regular o exercício daquele direito tendo em conta o relevo que merece a salvaguarda de outros valores fundamentais, pois a garantia constitucional do direito de reversão não o torna imune à necessidade de ponderação de outros interesses merecedores de proteção. Em particular, nada impõe que o direito de reversão possa ser exercido a qualquer tempo. O Tribunal reconhece, pelo contrário, que a proteção do referido direito não implica “que, por razões de segurança jurídica”, não deva ser estabelecido um prazo para o exercício do direito de reversão (citado Acórdão n.º 827/96). No Acórdão n.º 499/04 (Diário da República, 2.ª série, de 30 -10 -2004) afirmou -se que a configuração do direito não prejudicava o estabelecimento de um prazo de caducidade para o seu exercício”. Igualmente, veja-se sobre este tema o que vem sumariado no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no Processo nº 02035/06, datado de 18-10-2012, publicado em www.dgsi.pt , onde se diz o seguinte (embora tenha por base a versão do Código da Expropriações de 1991, é totalmente aplicável à versão que resultou da Lei 167/99 de 18.09): “I – O prazo de caducidade de dois anos, estabelecido no nº 6 do artigo 5º do Código das Expropriações de 91, deve contar-se, nas situações de inércia por parte da Administração, a partir do termo “ad quem” do prazo determinado pelo nº 1 do artigo 5º do mesmo Código. II – Nos casos de reversão dos bens expropriados fundada numa omissão da entidade expropriante em atribuir àqueles o destino de utilidade pública justificativo da expropriação, o prazo de caducidade de dois anos para o interessado requerer a reversão, referido no citado nº 6 do artigo 5º do Código das Expropriações de 91, conta-se a partir do facto que a originou, independentemente da data em que o expropriado dele teve conhecimento, não sendo, por isso, necessária qualquer notificação. III – Em tais situações, é o expropriado que terá o ónus, uma vez declarada a utilidade pública da expropriação e adjudicado o bem, e para efeito de eventual exercício do seu direito de reversão, de diligenciar no sentido de verificar se o bem expropriado foi de facto aplicado ao fim que presidiu à expropriação no prazo de 2 anos após a sua adjudicação ou, no caso presente, no prazo de 2 anos a contar da data da entrada em vigor do Código das Expropriações de 91 [nº 1 do artigo 5º do citado Código]. IV – Não viola qualquer preceito ou princípio constitucional a circunstância de a lei, ao mandar contar tal prazo da ocorrência objetiva do facto que originou a reversão, impor ao expropriado um ónus de acompanhamento e controlo da execução das finalidades de utilidade pública subjacentes à expropriação, baseado em considerações de estabilidade das relações e de segurança jurídica .” (negrito, itálico e sublinhado é nosso) Da leitura da argumentação acima vertida, mormente analisando a jurisprudência que sumariamente se foi transcrevendo, resulta que, efetivamente, será ao expropriado que competirá o ónus, uma vez declarada a utilidade pública da expropriação e adjudicado o bem, e para efeito de eventual exercício do seu direito de reversão, de diligenciar no sentido de verificar se o bem expropriado foi de facto aplicado ao fim que presidiu à expropriação no prazo de 3 anos após a sua adjudicação. Como tal, não viola qualquer preceito ou princípio constitucional a circunstância de a lei, ao mandar contar tal prazo da ocorrência objetiva do facto que originou a reversão, impor ao expropriado um ónus de acompanhamento e controlo da execução das finalidades de utilidade pública subjacentes à expropriação, baseado em considerações de estabilidade das relações e de segurança jurídica. Bem decidiu, pois, a decisão em crise quando, decidindo que se encontrava já caducado direito à reversão no momento em que foi exercido, concluiu pela inexistência de qualquer inconstitucionalidade, por ofensa ao direito de propriedade consagrado no art.º 62.º da CRP, no estabelecimento de prazos para o exercício deste direito de reversão. Aqui chegados, por tudo quanto acima vem exposto, teremos de negar provimento ao recurso interposto e confirmar integralmente a decisão proferida, que julgou procedente a exceção perentória de caducidade do direito de reversão invocado pelos Autores, e, em consequência absolveu do pedido os Réus Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território, e C., S.A.. […]” (sublinhados nossos) 1.3. Permanecendo inconformados, os Recorrentes interpuseram recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional (doravante designada por “LTC”), enunciando o respetivo objeto nos seguintes termos: « A reversão é uma garantia dos expropriados de legalidade, utilidade e proporcionalidade da expropriação. A expropriação tem por limite e medida a declaração de utilidade pública publicada no Diário da República. A norma do artigo 5 n° 5 do Código das Expropriações viola a o artigo 62° da do CRP, ao ser interpretada no sentido de que a contagem do prazo de caducidade se inicia na data do ato expropriativo. A redação da lei, e sua interpretação, faz incorrer sobre o expropriado a obrigação de vigiar o expropriante por forma a garantir o cumprimento da obrigação expropriativa e a aplicação do bem aos fins da expropriação no prazo de 2 anos requerendo a sua reversão nos três anos posteriores sob pena de caducidade (na redação atual) A ablação do direito de propriedade tem como fim e limite a sua aplicação a fins de utilidade pública, não sendo razoável impor ao cidadão um prazo tão curto como que o consta do artigo 5.º n.º 5 do Código da Expropriação, aplicado na douta sentença recorrida recorrido para impedir um cidadão de ser reintegrado no seu direito de propriedade quando o bem não está ou não foi afeto fins de utilidade pública. Ora tal norma/ limitação do exercício do direito à reversão através de um prazo de caducidade tão curto, viola claramente os princípios de um estado de direito democrático de acesso aos tribunais e o direito de propriedade privada. O direito de propriedade constitui um direito, liberdade e garantia constitucionalmente consagrado sendo as suas limitações de caráter extraordinário e limitado obedecendo a princípios de proporcionalidade e razoabilidade É pois inconstitucional a norma do artigo 5.º n.º 5 da lei n.º 56/2008, de 04/09 cuja versão original data da Lei n.º 168/99, de 18/09 por violar os artigos 2.º, 20.º e 62.º da CRP na sua redação e na interpretação que da mesma é feita no acórdão recorrido. Logo sendo como é inconstitucional, a norma em causa deve a mesma inconstitucionalidade deve ser declarada e em consequência não se aplicar a norma revogando-se o douto acórdão recorrido.» 1.3.1. Neste Tribunal, o Relator proferiu despacho a conceder prazo para alegações com o seguinte teor: «Prefigura-se a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso relativamente à seguinte questão aflorada no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional: a) quanto à norma contida no artigo 5.º, n.º 5, do Código de Expropriações, interpretado “ no sentido de que a contagem do prazo de caducidade se inicia na data do ato expropriativo ”, por não ter sido prévia e adequadamente suscitada. Dá-se, pois, conhecimento às partes da possibilidade de a questão supra indicada ser objeto de rejeição (parcial), reduzindo-se o objeto do recurso à inconstitucionalidade da norma contida no artigo 5.º, n.º 5, do Código das Expropriações, interpretado no sentido de que a reversão deve ser requerida pelo expropriado no prazo de três anos a contar da ocorrência do facto que a originou, sob pena de caducidade – para que, perante tal possibilidade, querendo, sobre ela se pronunciarem em sede de alegações (artigo 3.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC), sem prejuízo de o Recorrente – caso se conforme com tal possibilidade e apenas nesse caso – poder desde logo restringir as alegações, em conformidade, ao objeto proposto.» 1.3.2. Os Recorrentes apresentaram alegações, culminando com as seguintes conclusões: «1 - A reversão é uma garantia dos expropriados à legalidade, utilidade e proporcionalidade da expropriação. 2- O prazo de caducidade do artigo 5 nº 5 do Código das Expropriações viola a o artigo 62° da do CRP, pelo que aquela norma é inconstitucional. 3- A redação da lei faz incorrer sobre o expropriado a obrigação de vigiar o expropriante por forma a garantir o cumprimento da obrigação expropriativa e a aplicação do bem aos fins da expropriação no prazo de 2 anos requerendo a sua reversão nos três anos posteriores sob pena de caducidade (na redação atual) 4- A ablação do direito de propriedade tem como fim e limite a sua aplicação a fins de utilidade publica, não sendo razoável impor ao cidadão um prazo tao curto como que consta do artigo 5° nº 5 do Código da Expropriação, aplicado na douta sentença recorrida para impedir um cidadão de ser reintegrado no seu direito de propriedade quando o bem não está ou não foi afeto fins de utilidade publica. 5- Ora tal norma, limitação do exercício do direito à reversão através de um prazo de caducidade tão curto, viola claramente o princípio de um estado de direito democrático de acesso aos tribunais e o direito de propriedade privada. 9- É, pois, inconstitucional a norma do artigo 5 nº 5 da lei O 56/2008, de 04/09 cuja versão original data da Lei n.0 168/99, de 18/09 por violar os artigos 2°, 20° e 62 da CRP. 9- Logo sendo como é inconstitucional, deve a mesma inconstitucionalidade deve ser declarada e em consequência não se aplicar a norma. 1O- O direito de propriedade constitui um direito, liberdade e garantia constitucionalmente consagrado. 11- É, pois, inconstitucional a norma do artigo 5 nº 5 da lei n.º 56/2008, de 04/09 cuja versão original data da Lei n.º 168/99, de 18/09 na sua redação e na interpretação que da mesma é feita no acórdão recorrido por violar os artigos 2°, 20° e 62 da CRP. 12- Logo sendo como é inconstitucional, a norma em causa deve a mesma inconstitucionalidade deve ser declarada e em consequência não se aplicar a norma revogando-se o douto acórdão recorrido.» O Ministério Público não apresentou contra-alegações, uma vez que o Estado Português foi absolvido da instância, por sentença proferida pela primeira instância, que, nessa parte, se encontra transitada em julgado. A C. S.A., apresentou contra-alegações que rematou as seguintes conclusões: As invocadas normas do Código das Expropriações de 1991 (artigo 5.º, n.º 4, alínea a) e n.º 6) e do Código das Expropriações de 1999 (artigo 5, n.º 4, alínea a) e n.º 5) não contêm restrições desproporcionadas ao direito de propriedade privada, consagrado no artigo 62.º, n.º 1, da Lei Fundamental, pois regulam antes o direito de reversão, consagrado a favor dos expropriados, pelo que os limites impostos a este não são limites diretamente impostos ao direito de propriedade. Tais limites são postulados pela segurança e certeza jurídica, e de forma alguma representam restrições exageradas ou desproporcionadas aos interesses dos expropriados. No que concerne ao princípio da proporcionalidade, legalidade e utilidade resulta que os mesmos se encontram perfeitamente acautelados, porquanto é fixado um prazo objetivo, a partir do qual se constitui um direito na esfera jurídica do Recorrente, que o poderia ter exercido e não o fez. Inversamente, a possibilidade, aventada pelo Recorrente, de o direito de reversão não estar sujeito a um prazo de caducidade para o respetivo exercício, seria, ela sim, violadora do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança. O quadro normativo aplicável impõe, de forma expressa e inequívoca, a observância de um prazo certo para o exercício do direito de reversão de bens expropriados, pelo que é inútil a argumentação de que a simples existência de um prazo que poderá ser observado, seja violador dos princípios de um estado de direito democrático de acesso aos tribunais e o direito de propriedade privada. A "interpretação conforme à Constituição" que os Recorrentes ensaiam nas suas alegações é, ela sim, manifestamente inconstitucional, porque violadora do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, decorrente do princípio do Estado de Direito, contido no artigo 2.º da CRP. Não pode, pois, merecer acolhimento o entendimento contra legem por que pugnam os Recorrentes, ao defender a inconstitucionalidade da norma do artigo 5.º, n.º 5 da Lei n.º 56/2008, de 4 de setembro, cuja versão original data da Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação e na interpretação que da mesma é feita no acórdão recorrido por alegadamente violar os artigos 2.º, 20.º e 62.º da CRP.» 1.3.5. O Ministério da Agricultura também apresentou contra-alegações, concluindo nos seguintes termos: O artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, não constitui um direito absoluto, admitindo a criação de limites ao seu exercício, criados pela lei ordinária; O estabelecimento de um prazo para o exercício do direito de reversão constitui um imperativo legal e constitucional, que em nada colide com o direito de propriedade, consagrado no artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa; O estabelecimento de um prazo para o exercício do direito a reversão, com a duração prevista no n.º 5 do artigo 5.º do Código de Expropriações, não é suscetível de violar o artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que, se mostra adequado, proporcional e consentâneo com a proteção dos direitos fundamentais, tais como consagrados pela Lei Fundamental, e necessário a garantir a segurança e a certeza das relações jurídicas.» Cumpre, pois, apreciar e decidir. Fundamentação 2.1. Delimitação do objeto do recurso Os Recorrentes enunciaram o objeto do recurso aludindo a duas interpretações extraíveis do artigo 5.º, n.º 5, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro (doravante, abreviadamente, “Cód. Expropriações”), a saber: (i) a primeira que se refere ao momento da contagem do prazo de caducidade do direito de reversão do expropriado, consagrado nesse normativo legal – i.e., o artigo 5.º, n.º 5, do Cód. da Expropriações, interpretado no sentido de que a contagem do prazo de caducidade se inicia na data do ato expropriativo ; e (ii) a segunda que se reporta à exiguidade da extensão do prazo de três anos de caducidade para exercício desse direito. Como se evidenciou no despacho proferido pelo relator, e transcrito no ponto 1.3.1. supra , os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização da constitucionalidade apenas podem ter-se por preenchidos com respeito àquele segundo enunciado dirigido à pretensa exiguidade do prazo de caducidade do direito de reversão. Na verdade, no tocante ao primeiro enunciado, não foi aquele, por um lado, objeto de suscitação prévia e adequada perante o Tribunal recorrido e, por outro, não foi, igualmente, convocado como ratio decidendi na fundamentação da decisão recorrida. Com efeito, decorre das alegações de recurso dos Recorrentes deduzidas junto do TCAS ( cfr . ponto 1.1.1. supra ), que a única questão de constitucionalidade suscitada, nessa sede, respeitava extensão do prazo de caducidade de exercício do direito de reversão e não ao momento a partir do qual se inicia a contagem desse mesmo prazo. Importa salientar que constitui jurisprudência sedimentada deste Tribunal que a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade deve ser de tal modo cabal e precisa que o tribunal, perante o qual tal tópico é apresentado, saiba que tem, de facto, uma questão de constitucionalidade para dirimir ( cfr. neste sentido Acórdão n.º 269/94, 37/97, 18/96, 680/96 e 618/98). No caso concreto, os Recorrentes não carrearam qualquer argumento em torno do momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo de caducidade do direito de reversão, não tendo, por isso, questionado a (des)conformidade desse tópico com a Constituição, de molde a que demandasse uma pronúncia do tribunal recorrido. Acresce a isto que, na decorrência de não ter sido suscitada tal questão de constitucionalidade perante o Tribunal recorrido, o TCAS também não se pronunciou sobre a mesma, no acórdão recorrido. Não se descortina da fundamentação ali acolhida qualquer pronúncia sobre o momento de início da contagem do prazo como sendo o do ato expropriativo. Sendo pressuposto do recurso de fiscalização concreta a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no respetivo requerimento de interposição de recurso, isso implica que tal norma tenha sido fundamento jurídico determinante da solução alcançada pelo tribunal a quo . Caso não verifique tal correspondência, o recurso de constitucionalidade afigura-se manifestamente inútil e a pronúncia deste Tribunal sobre esse tópico não teria qualquer repercussão na decisão recorrida. Destarte, o não cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada do primeiro enunciado apresentado pelos Recorrentes acarreta a ilegitimidade dos mesmos para interpor o presente recurso de constitucionalidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), e a não verificação do pressuposto da ratio decidendi afeta a utilidade do recurso, neste particular. Tais motivos são justificação bastante para se negar o conhecimento do presente recurso, nessa parte, e reajustar o objeto do recurso, em função dos requisitos de admissibilidade, o qual cingir-se-á, exclusivamente, ao segundo enunciado, ao qual ainda é possível reconhecer “uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica” . 2.2. Do mérito do recurso O thema decidendum do presente recurso consiste na apreciação da constitucionalidade do artigo 5.º, n.º 5, do Cód. Expropriações, interpretado no sentido de que a reversão deve ser requerida pelo expropriado no prazo de três anos a contar da ocorrência do facto que a originou, sob pena de caducidade. Defendem os Recorrentes que a previsão de um período temporal de três anos para o exercício do direito de reversão pelo expropriado, sob pena de caducidade, viola o princípio do estado de direito democrático (artigo 2.º da CRP), a garantia de acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20.º da CRP) e, ainda, o direito de propriedade privada ínsito no artigo 62.º da CRP. A título preambular, avançamos que os Recorrentes carecem de razão, em toda a sua linha de argumentação, existindo, como foi enfatizado na decisão recorrida, jurisprudência constitucional suficientemente sedimentada acerca da conformidade constitucional da previsão de um prazo de caducidade para o exercício do direito de reversão pelo expropriado e respetiva concatenação com o direito de propriedade ( cfr. designadamente os Acórdãos n.ºs 827/96, 499/04, 127/2012 e 393/2016, disponíveis para consulta em https://acordaosv22.tribunalconstitucional.pt/ ), cuja fundamentação permite, com simplicidade refutar, a pretensão sustentada pelos Recorrentes . Vejamos. 2.2.1. O direito de reversão constitui uma última garantia do expropriado face ao ato ablativo de expropriação por utilidade pública, que se traduz na possibilidade de fazer retroceder o bem expropriado à sua esfera jurídica, já após a transferência do bem para a esfera patrimonial da entidade expropriante, sempre que esta lhe conceder uma aplicação distinta da prevista no ato de declaração de utilidade pública, ou caso tenham cessado as finalidades da expropriação. Ou seja, a reversão traduz-se no direito de recuperar a totalidade ou parte sobrante do bem expropriado, quando desaparecer a afetação prevista no ato ablativo, ou quando o fim público não seja concretizado no prazo legalmente previsto para o efeito ( cfr. sobre o conceito de reversão - Fernando Alves Correia, «As garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública», Separata do vol. XXIII do Suplemento ao Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1982, pp. 166 e seguintes, «A jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre Expropriação por Utilidade Pública e o Código das Expropriações», Coimbra, 2000, p. 65; Diogo Freitas do Amaral e Paulo Otero, «Nacionalização, Reprivatização e Direito de Reversão», in O Direito, Lisboa, ano 124, n.º 1-2 (Jan.-Jun.), 1992, p. 301; Gonçalo Capitão, «Direito de Reversão e Expropriação por Utilidade Pública», in Separata de Lusíada, Revista de Ciência e Cultura, I, Março de 1991, p. 221). Sobre o instituto do direito de reversão, lê-se no Acórdão n.º 127/2012 que se trata de um direito subjetivo que é conferido ao anterior proprietário do bem, essencialmente por ser esta a via mais eficaz para garantir a efetiva prossecução do fim de interesse público que fundamentou a expropriação e, tal como admitem J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “ a garantia da propriedade implica o reconhecimento do direito de reversão a favor dos proprietários expropriados, se os bens não forem utilizados ou aplicados ao fim justificativo da expropriação durante um lapso de tempo razoável, pois isso mostra que, afinal, não havia uma necessidade atual da expropriação para a realização do interesse público invocado. Se a expropriação só pode ser justificada pela utilidade pública, então a falta de destinação dos bens expropriados aos fins que a motivaram torna injustificável a expropriação ” ( cfr. J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Volume I, 4.ª ed. Revista, Coimbra Editora, 2007, págs. 809) . Do ponto de vista doutrinário, o instituto da reversão é comummente perspetivado como uma condição resolutiva legal aposta ao ato de expropriação, que obriga a entidade expropriante a cumprir o fim previsto no ato de declaração da utilidade pública, sob pena de o expropriado ter direito a fazer retroceder o bem à sua esfera patrimonial pelo preço atribuído à justa indemnização. Enquanto garantia do particular expropriado, o direito de reversão corporiza, de facto, uma das mais importantes formas de controlo do exercício do poder expropriatório pela Administração Pública, com raiz no incumprimento objetivo dos pressupostos da expropriação por utilidade pública e, assim concebida, encontra-se diretamente relacionada com a garantia constitucional do direito à propriedade privada (artigo 62.º da CRP). Essa conexão entre a figura da reversão com a tutela da propriedade privada foi sintetizada no Acórdão n.º 332/2002 deste Tribunal, do seguinte modo: “[…] Como sustentam alguns autores, a garantia da propriedade privada implica o reconhecimento da existência, em determinadas circunstâncias, do direito de reversão a favor dos proprietários expropriados (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, página 336) já que, “configurando-se a expropriação como uma compressão da garantia constitucional do direito de propriedade, na sua dimensão de garantia individual, justificada pela necessidade de afetação de um bem objeto de propriedade privada a um fim de interesse ou utilidade pública” (citaram-se as palavras de Alves Correia, in A Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre expropriações por utilidade pública e o Código de expropriações de 1999, na Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 132º, p. 295), é necessário que existam mecanismos de garantia que, em determinadas condições (não pagamento de justa indemnização e ou não afetação do bem expropriado às finalidades exaradas na declaração de utilidade pública), atribuam ao expropriado o direito de reaquisição do bem de que tinha sido, então e por isso, desnecessariamente privado. Estas considerações doutrinárias espelham ou têm por base, pois, a necessidade de salvaguardar o direito de propriedade dos particulares das compressões que lhes são efetuadas pelos poderes públicos através das expropriações levadas a efeito. […]” 2.2.3. O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se debruçar sobre a possibilidade de a lei ordinária consagrar um prazo específico para o exercício do direito de reversão, por razões de segurança jurídica, nos Acórdãos n.ºs 827/1996 e 499/2004. No primeiro aresto citado, apesar de ter firmado um juízo de inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 51.º do Código de Expropriações de 1976, por violação do artigo 62.º da CRP, e a norma do n.º 3 do mesmo dispositivo legal, por violação do artigo 268.º, n.º 3, e 20.º, da CRP, o que estava em causa era a delimitação do âmbito subjetivo e a falta de notificação do ato administrativo relativo ao circunstancialismo que determinaram a reversão, tendo sido clarificado de forma perentória, no ponto 11 da fundamentação, que o objetivo da proteção constitucional da propriedade não obsta ao estabelecimento de um prazo para o exercício do direito de reversão , por razões de segurança jurídica, nem que o mesmo se conte a partir da verificação objetiva da não adstrição ao fim de interesse público do prédio expropriado. Por seu turno, no Acórdão n.º 499/2004, o tópico do prazo de exercício do direito de reversão veio a ser apreciado a título principal. Aqui foi julgada não inconstitucional a norma contida no n.º 6 do artigo 5.º do Código das Expropriações de 1991 interpretada num sentido de harmonia com o qual, numa situação em que, passados dois anos desde a adjudicação, ao bem expropriado não foi, por pura inação da Administração, dada a aplicação que determinou a expropriação, não tendo o peticionante do direito de reversão do bem sido notificado dessa «atuação inativa», o prazo de caducidade do exercício do direito de reversão se conta a partir do final daqueles dois anos. Com efeito, a fundamentação deste acórdão abordou, numa primeira linha, a inação da Administração, ao não conferir ao bem expropriado o destino que fundamentou a expropriação, no prazo de dois anos, enquanto pressuposto do direito de reversão, e, numa segunda linha, a conjugação desse prazo de dois anos de afetação do bem expropriado ao fim da expropriação com o prazo de dois anos para o exercício de direito de reversão, sob pena de caducidade. O Tribunal identificou a questão como sendo a de saber se a conjugação desses dois prazos se antolha como algo de desproporcionado, arbitrário ou irrazoável, por sorte a que se considerem como ofendidos os preceitos ou princípios constitucionais invocados pelo recorrente . A resposta a tal indagação foi clara no sentido de que o prazo de dois anos, previsto no n.º 6 do artigo 5.º do Cód. Expropriações de 1991, contados a partir dos dois anos subsequentes à expropriação, sem que a Administração tivesse realizado o fim da justificativo da expropriação, não se afigura como acentuadamente exíguo ou desproporcionado para o exercício de um tal direito. Tal assenta na afirmação de um ónus de acompanhamento e controlo que recai sobre o expropriado, medianamente diligente, sobre o bem e o destino que lhe foi atribuído pela Administração, que pretende reaver e fazer retroceder ao seu património. Na fundamentação do aresto em análise lê-se o seguinte: “[…] É que, como já acima se assinalou, nenhuma atividade diversa da que legitimou a expropriação quanto ao bem objeto que dela foi alvo foi prosseguida pela Administração e, por isso, não se concebe do que é que esta, se não levar a efeito essa eventual atividade - e, sublinhe-se, é razoável pensar-se que a própria Administração, durante a pendência do prazo de dois anos após a expropriação, intenta efetivar o que a justificou (note-se que, para alguma doutrina, o conceito de necessidade da expropriação “não pode, de modo algum, ser interpretado em sentido rigoroso”, não sendo “exigido que se trate de uma necessidade absoluta - cfr. autor e local citados) -, tenha de notificar o expropriado. Ora, decorridos que sejam os dois anos após a expropriação e sem que o bem que dela foi alvo tivesse sido afeto a outro fim que não o que a ditou, o prazo de dois anos concedido a partir daí ao expropriado para solicitar a reversão - expropriado esse que já sabe que o anterior prazo se esgotou sem que a Administração tivesse realizado o fim justificativo da expropriação - não se afigura como acentuadamente exíguo ou desproporcionado para o exercício de um tal direito. A exigência, neste particular, de uma certa «responsabilização» do expropriado no sentido de o mesmo verificar se, após dois anos da data da expropriação, o bem não foi cometido ao fim que ditou a expropriação, para, a partir daí, poder, em dois anos, peticionar o direito de reversão, também não pode ser considerada algo de excessivo ou de particularmente gravoso em termos de representar, ainda que na prática, uma verdadeira aniquilação de tal direito. 6 . Por outra banda - e sem se entrar na discussão doutrinária consistente em saber se a expropriação é uma verdadeira transmissão de um bem ou uma forma de extinção de direitos reais sobre imóveis (cfr., no primeiro sentido, Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, 2º Volume, 9ª edição, 1020 e 1021, Fernando Alves Correia, ob. cit., 77; no segundo, Menezes Cordeiro, Direitos Reais, 2º Volume, 1979, 794 e 795. Osvaldo Gomes, Expropriações por Utilidade Pública, 1997, 18) -, mesmo partindo do princípio de que o expropriado, após o ser, detém a expectativa de o bem de que foi desapossado haverá de ser afeto ao fim que legitimou a retirada da sua titularidade, sob pena de, assim não ocorrendo, o aludido bem «regressar» ao seu domínio, a interpretação normativa em análise também não vai defraudar essa expectativa. E não vai justamente porque ao expropriado, dotado de um mínimo de diligência, fácil é saber se, decorridos dois anos após a expropriação, o bem expropriado não foi utilizado para o fim que ditou a expropriação, sendo certo que ainda lhe é concedido um prazo de dois anos para exercitar o seu direito no sentido de esse bem, novamente, ser integrado no seu domínio. O ónus de acompanhamento e controlo da eventual execução daquilo que foi subjacente à expropriação não redunda numa frustração irrazoável ou infundada de uma tal expectativa. (…) 8. Sublinhe-se, finalmente, que, mesmo que se admita que o direito de reversão representa um corolário do princípio constitucional da garantia da propriedade privada (cfr. Alves Correia, ob. cit., 162), não se vê em que é que o preceito constante do nº 6 do artº 5º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro, no sentido interpretativo em crise, ponha em causa tal princípio. De facto, daquele sentido não se retira que o direito de reversão fique aniquilado - pois que é possível ao expropriado exercê-lo se, passados dois anos sobre o ato expropriativo, o bem não for afeto ao fim que justificou a expropriação - ou acentuadamente dificultado o seu exercício - já que dispõe o expropriado de dois anos para solicitar a reversão, contados desde o momento em que, decorridos dois anos após a expropriação, não foi o bem afetado ao fim desta. […]” A argumentação trilhada neste acórdão constitui, na jurisprudência deste Tribunal, um precedente intransponível e amplamente persuasivo quanto à conformidade constitucional do prazo fixado na lei ordinária para o exercício do direito de reversão, que naquele caso se computava em dois anos e, presentemente, à luz do diploma vigente – artigo 5.º, n.º 5 do Cód. Expropriações – é de três anos. Tanto nesse caso, como no presente, não se perspetivam quaisquer óbices à prescrição de tal prazo, sendo certo que os Recorrentes não ofereceram argumentos que infirmem ou ponham em causa a argumentação ali construída, que é, reitere-se, totalmente transponível para o caso em apreço, em que o prazo de caducidade é efetivamente superior. Ora, se não se anteviram quaisquer obstáculos, do ponto de vista constitucional, à consagração de um prazo de dois anos para exercício do direito de reversão, ainda menos perante o alargamento desse prazo para três anos implementado pelo Cód. de Expropriações de 1999. Não se olvide que a ampliação do prazo para exercício do direito de reversão para três anos, introduzida pelo Cód. de Expropriações de 1999, só pode ser compreendida como uma medida de reforço das garantias do expropriado face á legislação anterior, como bem assinala Fernando Alves Correia ( cfr. «A jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre expropriações por utilidade pública e o código das expropriações de 1999», Coimbra, 2000, pp. 113 e 114). Como se vê, a fundamentação em que radicou o juízo de não inconstitucionalidade firmado no Acórdão n.º 499/2004 é integralmente transponível para o caso concreto, sendo certo que a norma ora em análise – artigo 5.º, n.º 5, do Cód. Expropriações – ao consagrar o prazo de três anos para o exercício do direito de reversão, afigura-se como manifestamente mais garantística da posição do expropriado, pelo que não se anteveem quaisquer particularidades ou nuances que justifiquem reverter o juízo de conformidade com a Constituição ali preconizado, restando, apenas, reafirmá-lo. 2.3. Assim, reafirmando a jurisprudência que se vem de citar, e não tendo os Recorrentes invocado argumentos originais que não tenham já sido suficientemente escalpelizados nos aludios arestos, resta concluir que a fixação de um prazo de caducidade de três anos para o exercício do direito de reversão do expropriado, contado desde o facto que lhe deu origem, não constitui violação da Constituição. Decisão 3. Pelo exposto decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma contida no n.º 5 do artigo 5.º do Código de Expropriações (aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro), interpretado no sentido de que a reversão deve ser requerida pelo expropriado no prazo de três anos a contar da ocorrência do facto que a originou, sob pena de caducidade; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso. Custas pelos Recorrentes , fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 20 de setembro de 2022 - José João Abrantes - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Sr. Conselheiro Teles Pereira , que participou por videoconferência. José João Abrantes