Texto
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 05-07-2012, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelos ora Recorridos Infarmed — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. e B………, revogou a decisão do TAF de Aveiro, de 31-03-2012, que julgou procedente a providência cautelar de suspensão de eficácia “(...) do acto administrativo que identifica ser «Deliberação n.° 076/CD/2011, datada de 14 de Abril de 2011, da autoria do Conselho Directivo do INFARMED, notificada ao Requerente por intermédio de Oficio sob o número mecanográfico 023562, datado de 26 de Abril de 2011, deliberação essa que determinou o “ encerramento da Farmácia ……… e a remessa (...) do alvará n.º 4647 ”, sob pena de encerramento coercivo do estabelecimento (...)”. — cfr. Fls. 791 -, acabando o TCA por indeferir o pedido de suspensão de eficácia (cfr. fls. 1077). No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “(…) O presente Recurso de Revista deve ser admitido para permitir uma “ melhor aplicação do Direito ”, pois, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo decidiu, de modo nitidamente erróneo, a matéria atinente a um pressuposto prévio cuja verificação se afigura necessária para a apreciação do mérito de uma providência cautelar (como é o caso) ou de um processo principal: a (in)sindicabilidade do acto em crise; A questão aqui colocada em Revista versa acerca de uma questão que diz respeito à matéria da (in)impugnabilidade dos actos administrativos, e bem assim de saber se, in casu , o acto suspendendo, se subsume ou não na categoria dos actos de “ mera execução do julgado anulatório ” e, se mesmo esses, são ou não susceptíveis de impugnação contenciosa — em dadas as circunstâncias, que estão verificadas — e consequente suspensão; (…) Ainda que a título secundário, a verdade é que a relevância que o presente recurso apresenta é ainda mais lata, pois, como se aludiu, importa que o presente Tribunal se pronuncie sobre a questão de saber se a preterição do direito de audiência prévia, do direito ao contraditório em geral e de outras disposições legais é susceptível de ser suprida, como decidiu o Tribunal a quo , por efeito de mera intervenção do interessado nessa invalidação em processos judiciais; Inexiste norma legal que ampare tal segmento decisório do Tribunal a quo , mas releva que o Supremo Tribunal Administrativo se pronuncie sobre o mesmo, pois adquire importância jurídica fundamental, existindo a séria possibilidade do presente entendimento se multiplicar em situações congéneres; A mencionada indefinição implica uma relevância jurídica, mas também, social que, devidamente conjugadas, legitimam este recurso e fazem-nos apelar a V. Exas. Para que reponham a melhor interpretação jurídica que aporte a desejada paz social e definição do direito aplicável, tudo nos termos e para os efeitos do disposto no art. 150.°, n.° 1 do CPTA; (...)” — cfr. fls. 1244 e 1249. 1.2.1 Por sua vez, a ora Recorrida, B………, contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas suas alegações, o seguinte: “(…) O Supremo Tribunal Administrativo tem rejeitado recursos de revista sempre que não se mostram preenchidos os pressupostos do n° 1 do artigo 150 do CPTA. Ora, neste caso é precisamente o que acontece , uma vez que não se encontram preenchidos os pressupostos para que o mesmo possa ser admitido: - nem está em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental - nem a admissão do recurso se torna claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Os interesses em causa são apenas interesses das partes em confronto. A questão em análise não reveste de importância necessária para que se justifique a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo. E sobretudo porque, além disso, o direito, como o recorrente bem sabe, foi bem aplicado. Não incorre qualquer erro de direito, erro de julgamento , ou decisão nitidamente errónea , como pretende o recorrente. Nem, em nenhuma circunstância, padece o acórdão de qualquer nulidade, como sustenta o recorrente. Nem a questão reveste especial importância ou relevância social ou jurídica que justifique a intervenção excepcional deste Supremo Tribunal, nem o recurso se torna necessário para uma melhor aplicação do direito. (…)” — cfr. Fls. 1325. 1.2.2. A também Recorrida Infarmed — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P pronunciando-se, sobre a não admissibilidade do recurso de revista refere, particularmente, nas suas contra-alegações o seguinte: “(...) De facto, a questão nos presentes autos não é de qualquer forma alguma transversal à atividade farmacêutica, para que lhe seja conferido uma particular relevância social, o que aliás resulta claro do facto de até ao momento ter havido muito poucos processos em que esta questão se levantou. Aliás, a falta de razão da Recorrente nos presentes autos é tão evidente que esse deve ser motivo pelo qual até ao momento houve tão poucos processos com objetos semelhantes a estes autos. Além disso, nem se pode dizer que a presente revista é relevante socialmente para garantir uma boa distribuição medicamentosa, já que, confirmando-se o indeferimento da presente providência, o interesse público na boa distribuição medicamentosa pela população continuará garantido, na medida em que estará em funcionamento a farmácia da Contrainteressada. Nestes termos, deverá o presente recurso ser liminarmente rejeitado, porquanto as questões em causa não assumem relevância jurídica ou social fundamental, nem se mostra claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, não se verificando assim preenchidos os pressupostos previstos no artigo 150.°/1 do CPTA . (…)”- cfr. Fls. 1384-1385. 3. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA. Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA). Vejamos, então. 2.2. Na sua decisão, de 31-03-2012 o TAF de Aveiro, julgou procedente a providência cautelar atrás referenciada, por entender, estarem preenchidos os requisitos de que depende a concessão de uma providência, nomeadamente os previstos no artigo 120° do CPTA. O TCA Norte, por sua vez, concluiu, que “face ao que ficou dito, é de revogar a sentença recorrida que julgou verificado o pressuposto do non malus fumus iuris , para que a providência cautelar requerida fosse decretada, por ser provável o insucesso do processo principal face à inimpugnabilidade do acto em apreço”, assim, “com prejuízo das demais questões suscitadas, dado que, como se referiu, os requisitos a que alude a alínea b) do n.° 1 do artigo 120° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos são de verificação cumulativa”, o TCA acabou por indeferir a providência cautelar requerida -cfr. fls. 1077. Já o Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Norte nos termos que explicita na sua alegação de recurso de fls. 1091-1260. Sucede que a posição assumida pelo TCA Norte se enquadra no espectro das soluções jurídicas plausíveis para as questões sobre que se debruçou não se evidenciando que a pronúncia emitida no Acórdão recorrido esteja inquinada de erro grosseiro, com o que afastada fica a hipótese de fazer ancorar a admissão da revista, numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito. Por outro lado, as questões apreciadas pelo TCA não envolveram a realização de operações lógico-jurídicas de particular complexidade, antes se reconduzindo, a uma apreciação casuística, que se reporta a decisão proferida no âmbito de uma providência cautelar, sendo que, no caso em apreço, tudo se reconduz, fundamentalmente, a uma pretensão de reapreciação, em sede de revista, do entendimento perfilhado no Acórdão recorrido no tocante ao requisito atinente com o “fumus boni iuris”, âmbito em que a apreciação levada a cabo pelo TCA se limitou à verificação da existência do direito invocado pelo requerente da providência cautelar, pela aparência, sem aprofundar a questão jurídica a dirimir no processo principal, como convém a uma decisão que produz efeitos limitados à pendência da causa principal e visa garantir a eficácia da decisão que nela vier a ser tomada, não se podendo esquecer que uma apreciação deste tipo não compromete diferente definição do quadro de facto e de direito aplicável na decisão principal e definitiva do litígio, pelo que a sua reapreciação em sede de revista não tem, de um modo geral -excluídas situações limite que, aqui, se não evidenciam — interesse que extravase o das partes em litígio e, por isso, não preenche, em regra, os pressupostos da admissão do recurso de revista. Esta tem sido, de resto, a orientação reiteradamente afirmada por esta “formação”, de que são expressão, entre muitos outros, os Acs. de 22-11-11 — Rec. 0778/11, de 19-04-12 — Rec. 030/12, de 19-04-12 — Rec. 069/12, de 26-05-12 — Rec. 0443/12 e de 11-10-12 — Rec. 0954/12, apenas para citar os mais recentes. Acresce que, também, se não depara com questões de especial relevância social, na medida em que os interesses em jogo não ultrapassam significativamente os limites do caso concreto. É, assim, de concluir que, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista. DECISÃO Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Norte, de 05-07-2012. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 19 de Dezembro de 2012. - José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) - Rosendo Dias José - Luís Pais Borges.