ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1- A..., interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa (fls. 62/80) que negou provimento ao recurso contencioso de anulação que dirigira contra o despacho de 12.11.92 da DIRECÇÃO DE SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS que lhe indeferiu pretensão no sentido de ser considerado sem efeito o pedido de aposentação.
Em alegações formulou as seguintes CONCLUSÕES:
A- O presente recurso vem interposto da douta sentença de 23.10.95 que negou provimento ao recurso interposto do despacho de 92.11.12 dos Directores da Direcção de Serviço de Previdência da C. G. Depósitos, no uso de delegação de poderes conferidos pela Administração da C. G. D. que indeferiu a pretensão da recorrente no sentido de ser considerado sem efeito o seu pedido de aposentação e manteve o despacho da mesma Direcção de 92.07.30;
B- Baseou-se a douta sentença em que:
1) - O pedido de aposentação da recorrente era de aposentação voluntária;
2) - A pretensão da recorrente era de dar sem efeito o seu pedido de aposentação;
3) - Essa pretensão equivale a desistência da aposentação;
4) - Não pode desistir-se depois de proferido despacho a reconhecer direito à aposentação voluntária;
5) - A pretensão da recorrente foi apresentada após o despacho que fixou a pensão definitiva de aposentação;
6) - Verificando-se os pressupostos atrás apontados a entidade recorrida tinha de proferir despacho de indeferimento, porquanto actuava no exercício de um poder vinculado; pelo que,
7) - O acto impugnado (despacho de 12.11.92) não enferma de qualquer vício de violação da lei;
C- Mas a douta sentença não teve em conta nem o pedido nem a causa de pedir;
D- O pedido foi de anulação dos despachos de 92.11.12 e 92.7.30, dando-se sem efeito a aposentação da recorrente;
E- E a causa de pedir foi:
1) - O despacho de 92.7.30, que concordou com a fixação do montante da pensão definitiva, não considerou no cálculo o tempo de serviço atribuído pelo E. F. U. e pelas Portarias n° 22108 e 883/72, de 20% e 100%, apesar de a Caixa possuir a documentação comprovativa do direito reivindicado e este lhe ter sido pedido expressamente;
2) - O pedido de aposentação foi feito com base em "erro nos pressupostos, por má informação dos serviços;
3) - O pedido, ainda que voluntário, ser de aposentação antecipada, sendo instrumento da política de gestão de pessoal levada a cabo pelo Governo e não enquadrada no E. A.;
4) - A Caixa ignorar e desprezar a manifestação de vontade da recorrente, violando com isso o artº 266°, nºs 1 e 2 da C. R. P. e o artº 247º do C. Civil;
5) - A Caixa violar o artº 25°, alínea a) do DL 498/72 (E. A.), não contando o tempo que confere direito à aposentação pela ex-administração ultramarina ou por esta contado para tal efeito;
6) - A Caixa violar o n° 5 do artº 63° da C. R. P. que manda contar todo o tempo de serviço prestado, nos termos da lei, para o cálculo das pensões;
7) - A Caixa ignorar o disposto no artº 18°, n° 3 da C. R. P. que determina que “as leis restritivas de direitos, liberdade e garantias ...não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais";
F- Agarrando-se a douta sentença recorrida, tal como o fez a Ex.ma Entidade recorrida nas "Alegações" do recurso, ao argumento de que a pretensão da recorrente, de ser dada sem efeito a sua aposentação, foi posterior ao despacho que lhe reconhecia o direito à aposentação voluntária, concluia que "a recorrida" só podia tomar a atitude de indeferimento da pretensão da recorrente;
G- O que permite à recorrente questionar sobre qual foi o despacho que reconheceu o seu direito à aposentação voluntária, sendo certo que não foi o que recaiu sobre o requerimento de 3.2.92, porque tal despacho apenas determinou o início do processo de aposentação" como também não foi o de 30.7.92, que se limitou a concordar com a fixação do montante da pensão definitiva;
H- No procedimento administrativo, em vigor já à data dos despachos em causa, os interessados tinham o direito a ser ouvidos antes de ser proferido a decisão final, de acordo com o disposto nos artº 100º e ss. do C. P. A., devendo a notificação para o exercício desse direito, conter todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, e na resposta os interessados podiam pronunciar-se sobre as questões que constituem objecto do procedimento, requerer diligência complementares e juntar documentos;
I- Nesse enquadramento jurídico, a comunicação feita à recorrente pelo ofício n° 532MA662147, de 92.7.31, só pode entender-se como a notificação para o exercício do direito consagrado no artº 100º do C. P. A. da audição (obrigatória) do interessado, para dizer o que se lhe oferecesse sobre o conteúdo do despacho de 30.7.92. (Cfr. artº 101°, n° 1 do C. P. A.);
J- Por isso, o despacho de 30.7.92, nunca poderia ser de natureza definitiva, mas sim provisória;
L- Assim, tomando conhecimento de que no cálculo da pensão era excluído o tempo de serviço no Ultramar que era acrescido de 20% e de 100%, nos termos da lei, cujo direito já tinha adquirido, a recorrente sentiu-se defraudada (e é preciso conter-se, por sentimento de respeito, para qualificar só assim essa exclusão), deixando de estar interessada nessa aposentação antecipada, que, nos termos da lei, era de sua iniciativa;
M- Por isso, na sequência da comunicação que lhe foi feita, e por se sentir defraudada nas suas expectativas legítimas e nos seus direitos, requereu para ser dado sem efeito o seu processo de aposentação (o que tem de ser considerado nos termos e ao abrigo do artº 101°, n° 3 do C. P. A., ainda que não tenha sido invocado este preceito);
N- A Caixa não ligou absolutamente nada ao pedido da então requerente e só três meses depois é que se pronunciou, na sequência do pedido de certidão, tendo então proferido o despacho de 92.11.12, que indeferiu a pretensão da recorrente e manteve o despacho de aposentação de 30.7.92, suportando-se nas razões expendidas na informação sobre a qual foi exarado o despacho;
O- Assim, em termos de procedimento administrativo, o despacho de 92.11.12 é que constitui a decisão final no processo de aposentação da recorrente;
P- Contrariamente ao que se diz na douta sentença impugnada, com a sua pretensão a recorrente não pretendeu fazer extinguir o direito a ser aposentada, nem tal pode ser deduzido dos elementos constantes dos autos e do processo instrutor, apenas tendo querido fazer cessar o processo da aposentação que queriam conceder-lhe e que não era aquele que ela desejava e que estava convicta de que tinha direito;
Q- A recorrente pretendeu desistir do pedido de aposentação porque este foi feito com base em “erro nos pressupostos", no convencimento de que lhe seria contado o tempo de serviço prestado no ultramar, com os acréscimos de 20% e de 100%, a que tinha direito, nos termos da lei, e que se traduzia em mais 5 anos de serviço contado para efeitos de aposentação, sendo certo que esse tempo não é excluído pelo nº 1 do artº 16° do DL 43/84, e muito menos pelo artº 11°, n° 1 do DL 466/88;
R- O n° 1 do artº 16° do DL 43/84 é uma norma de carácter geral, que não especifica, nem tinha de especificar, a situação especial dos ex-funcionários ultramarinos, até porque ela vem definida no artº 25°, alínea a) do E. A., que manda contar para efeitos de aposentação, por acréscimo ao tempo do subscritor, o tempo de serviço que confira direito de aposentação pela administração ultramarina ou por esta contado para tal efeito;
S- Contrariamente ao que diz o M.mo Juíz "a quo", na douta sentença recorrida, o “erro nos pressupostos" não teve repercussão no despacho de 30.7.92, que foi tomado sem a audição prévia da recorrente, mas sim na formação da vontade desta, que a levou a fazer o pedido de aposentação, que não teria feito sem esse erro, como, de resto, fica evidenciado com a junção em 12.4.92 de 2 certidões que provavam o direito a esse tempo ultramarino acrescido;
T- Tendo-lhe sido dado conhecimento do despacho de 30.7.92 depois de proferido, e sem ter sido ouvida previamente, só também posteriormente poderia reagir, e foi o que fez com o requerimento de 13.8.92 (doc. 14 da petição do recurso);
U- Contrariamente ao considerado na douta sentença, a Administração, com o despacho de 12.11.92, conheceu do "erro nos pressupostos", despacho esse que se encontra devidamente fundamentado, ao expressar a concordância com as razões expostas na informação sobre que foi exarado;
V- E sobre o "erro nos pressupostos" não lhe deu relevância por entender que exclusão das percentagens de aumento de tempo no cálculo da pensão se encontrava de harmonia com a legislação aplicável (artº 16°, nº 1 do DL 43/84), não se verificando, por isso, qualquer ilegalidade na fixação da referida pensão, pelo que, só podendo as resoluções finais ser revogadas por ilegalidade, de acordo com o artº 102° do E. A., não existia fundamento para revogação do despacho de 92.07.30;
X- O despacho de 92.11.12, contrariamente ao que se diz na douta sentença, além de indeferir o pedido de dar sem efeito o processo de aposentação da recorrente (desistência do pedido de aposentação, se se preferir), manteve o despacho de aposentação de 30.7.92, com fundamento de que não existia ilegalidade na fixação da pensão de aposentação ao excluir a contagem das percentagens de aumento do tempo de serviço ultramarino determinadas na lei e no E. A;
Z- Assim, o despacho de 92.11.12 é a decisão definitiva em termos de reconhecimento do direito à aposentação e da fixação da pensão de aposentação, face ao que decorre dos artºs. 100º e ss. do C. P. A., pelo que esse despacho viola a lei, infringindo não só o artº 25°, alínea a) do E. A., o artº 63°, n° 5 do C. R. P ., o artº 18°, nº 3, também da C. R. P., mas também o artº 11° do DL 466/88 e ainda o artº 16º nº 1 do DL 43/84;
A1 - A douta sentença recorrida, ao negar provimento ao recurso, por considerar que o despacho de 92.11.12 não enferma de qualquer vício de violação da lei, visto o ponto principal da questão ser o despacho de 30.7.92, que fixou a pensão de aposentação definitiva da recorrente, e esta só ter apresentado a sua pretensão de desistência determinando que a "recorrida" tivesse, inevitavelmente, de indeferir o pedido atento o disposto nos artº.s 39º/4 e 43º nº al. a) do E. A., fez mal interpretação dos factos e da lei e faz mal aplicação da lei;
B1 – Efectivamente, interpreta mal o artº 25°, alínea a) do E. A., o artº 11° do DL 466/881 os art.ºs 18° n° 3, 63° n° 5 e 266° nº.s 1 e 2 da CRP e artº 16° n° 1 do DL 43/84, ao sancionar a exclusão do tempo de serviço ultramarino que, nos termos da lei, é contado para aposentação;
C1 - Como também, interpretou mal os artºs 100º e ss. do C. P .A. sobre a audição prévia do interessado à tomada da decisão, negando esse direito à recorrente relativamente ao despacho de 30.7.92 que, por natureza, não pode ser definitivo, definitividade que é adquirida pelo despacho de 92.11.12, proferido depois da recorrente se ter pronunciado, nos termos do artº 101° n° 1 do C. P. A.
D1 – Assim, em 13.8.92, a recorrente tinha direito a requerer a desistência do seu pedido de aposentação, porque apresentado antes de ser reconhecido em definitivo o seu direito à aposentação voluntária e de ser fixada, também em definitivo, a sua pensão de aposentação.
E1 – Pelo exposto, resulta que a douta sentença impugnada fez má interpretação dos factos e da lei e fez má aplicação da lei, o que conduz à sua revogação.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, e revogada a decisão recorrida.
2- A recorrida não apresentou contra-alegações.
3- O Ex.mo Magistrado do Mº Pº emitiu parecer a fls. 103 que se reproduz, no sentido de que o recurso não merece provimento.
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Cumpre decidir:
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4- A sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte matéria de facto que não foi objecto de qualquer reparo.
A- Por ter sido extinto pelo DL nº 466/88, de 15.12 o organismo a que pertencia, a Comissão Reguladora de Produtos Químicos e Farmacêuticos, a recorrente veio a ser integrada no Quadro dos Efectivos Interdepartamentais do Ministério do Comércio e Turismo.
B- Através do ofício nº 0421DN0662147-1, da Direcção dos Serviços de Previdência da C.G.D. (DPS/CGD), de 13.9.89, dirigido à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, foi feita a contagem de tempo de serviço à ora recorrente – (doc. de fls. 8).
C- Na sequência daquele ofício, a ora recorrente, por requerimento de 25.1.90, requereu a rectificação da contagem do tempo de serviço - vidé docs. de fls. 16 a 19 do processo instrutor e fls. 9 a 12 dos autos;
D- Na sequência desse requerimento foi enviada pela DSP/CGD à ora recorrente, em 8.3.90, o ofício junto a fls. 13, no qual se dizia: "A fim de poder ser reanalisado o pedido de contagem de tempo, nomeadamente o créscimo de 100% no período de 6.6.66 a 12.2.70, solicito a V. Exª se digne remeter documento comprovativo das zonas em que esteve colocada naquele período".
E- As referidas certidões, passadas em 31.10.91, foram entregues na DSP/CGD em 14.4.92 - vidé docs. de fls. 15 e 16 dos autos e de fls. 23 e 24 do processo instrutor;
F- Em 3.2.92, a recorrente requereu ao Secretário Geral do Ministério do Comércio e Turismo que lhe fosse concedida a aposentação "ao abrigo do disposto no artº 16º do Decreto-Lei nº 43/84 de 3-2 e do Decreto-Lei nº 466/88 de 15 de Dezembro." - vidé docs. de fls. 17 dos autos e de fls. 20 do processo instrutor;
G- Por despacho de 30.7.92, da Direcção dos Serviços de Previdência (delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, nº 179, de 3.8.90), foi fixada à ora recorrente a pensão definitiva de esc. 68.464$00 - vidé doc. de fls. 32 do proc. inst;
H- O referido despacho foi comunicado à ora recorrente pelo ofício da DSP/CGD, de 31.7.92, junto a fls. 33 do processo instrutor;
I- No dia 13.8.92, deu entrada no DSP/CGD um requerimento dirigido ao Director da Direcção dos Serviços de Previdência da C.G.D., subscrito pela ora recorrente, com o seguinte teor:
“Assunto: processo de aposentação
V/Ref2. 532MA662147 de 19/92/07/31. A..., tendo recebido ofício de Vª Exª em referência, no qual lhe era comunicada a pensão de aposentação definitiva que lhe foi atribuída, e tendo constatado que o tempo de serviço que lhe foi levado em conta na fixação dessa pensão, não incluía a percentagem a que se julga com direito legal, o que a vem defraudar nas suas expectativas legítimas e nos seus direitos, vem muito respeitosamente requerer a V. Exª se digne dar sem efeito o seu processo de aposentação, visto o mesmo ser contra os seus interesses e ter sido formulado com base em erro nos pressupostos, em consequência de insuficiente informação facultava aos funcionários pelos serviços competentes.
(...)" -vidé fls. 34 do proc. inst.;
J- De acordo com o artº 100º do E.A. foi publicada, no DR nº 223, II série, de 26.9.92, uma lista dos subscritores e ex-subscritores que passavam a ser abonados das suas pensões pela C.G.A., da qual constava a ora recorrente - vidé de fls. 21 a 23;
L- Em 30.10.92, o ora recorrente solicitou à recorrida que lhe fosse passada certidão do despacho recaído no pedido feito no requerimento de 13.8.92 - doc. de fls. 35 do proc. inst. - a qual lhe veio a ser entregue em 20.11.92, a coberto do ofício, cuja cópia se encontra junta a fls. 25 dos autos;
M- Na sequência do requerimento referido em I), foi prestada a seguinte informação:
“1. Por despacho de 92.07.30 foram fixadas à aposentada em referência as condições definitivas de aposentação.
A correspondente pensão foi fixada com base em 21 anos e 9 meses de tempo de serviço prestado entre 6.6.66 a 9.3.92 - data em que foi proferido o despacho do membro do Governo competente autorizando a passagem da interessada à situação de aposentação - isto é, com base no tempo de serviço efectivamente prestado, acrescida de uma importância correspondente a 20% do seu quantitativo, em conformidade com o disposto no nº 1 do artº 16º do DL nº 43/84, de 3.2 - fls. 20, 31 e 32.
2. (...)
3. Nos termos do artº 102º do Estatuto da Aposentação, as resoluções finais só podem ser revogadas por ilegalidade.
Ora, no caso em apreço, não se verifica qualquer ilegalidade na fixação da referida pensão, uma vez que a exclusão das percentagens de aumento de tempo do cálculo da mesma se encontra de harmonia com a legislação aplicável (vd. nº 1 do artº 16º do DL 43/84), pelo que não existe fundamento para revogação do despacho proferido por esta Caixa em 30.8.92.
4. Assim, parece a este núcleo de que deverá ser emitida certidão pelo Serviço competente (SPR-5) de conformidade com o nº 3 da presente informação.
(...)" - vidé doc. de fls. 37 do proc. inst;
N- Em face da informação supra, a entidade recorrida profere, em 12.11.92, o despacho recorrido, cujo o teor se transcreve: "Concordamos, pelo que pelas razões expostas, indeferimos o requerimento de fls. 34, mantendo-se o despacho de aposentação de fls. 32.
Proceda-se conforme o proposto no ponto 4” - vidé doc. de fls. 37 do proc. inst
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5- Delimitada a matéria de facto com relevância para decisão, cumpre-nos seguidamente entrar na apreciação do objecto do recurso jurisdicional.
Na petição do recurso contencioso, como o recorrente expressamente refere, impugna o despacho de 12.11.92 que lhe indeferiu pretensão no sentido de ser considerado sem efeito o pedido de aposentação.
O mesmo resulta do alegado na conclusão A) quando a recorrente refere que a sentença recorrida negou provimento ao recurso interposto do despacho de 12.11.92 dos Directores da Direcção de Serviço de Previdência da C. G. Depósitos, no uso de delegação de poderes conferidos pela Administração da C. G. D., que indeferiu a pretensão da recorrente no sentido de ser considerado sem efeito o seu pedido de aposentação.
Aliás a questão ficou melhor clarificada com o despacho proferido nos presentes autos em 15.07.93 (fls. 41) onde, sem se pretender solucionar tal questão, já que visou decidir questão suscitada pela entidade recorrida ao invocar na contestação que o despacho recorrido é meramente confirmativo na parte em que mantém o decidido no despacho de 30.07.92 e, como tal, insusceptível de recurso contencioso, nele expressamente se sublinhou que a “recorrente interpôs recurso do despacho de 12.11.92, que indeferiu a pretensão do recorrente no sentido de ser considerado sem efeito o pedido de aposentação”.
Em conformidade cumpre salientar que, se a recorrente nos autos apenas impugnou a decisão da Caixa datada de 12.11.92, apenas a legalidade desse acto tinha que ser equacionada nos presentes autos e só o acto efectivamente impugnado podia ser alvo de anulação caso no recurso se concluísse pela sua ilegalidade.
A matéria de facto com relevância para decisão pode resumir-se ao seguinte:
- Em 03.02.92, a recorrente requereu que lhe fosse concedida a aposentação "ao abrigo do disposto no art.º 16º do Decreto-Lei nº 43/84 de 3-2 e do Decreto-Lei nº 466/88 de 15 de Dezembro.".
- Os serviços da CGA, por decisão de 30.07.92, atribuíram e fixaram à recorrente a pensão definitiva de esc. 68.464$00, decisão essa notificada à ora recorrente por ofício de 31.7.92.
- Em 13.08.92 a ora recorrente requereu aos serviços da CGA para ser dado “sem efeito o seu processo de aposentação, visto o mesmo ser contra os seus interesses e ter sido formulado com base em erro nos pressupostos...”.
- O requerimento de 13.08.92 foi indeferido pelo despacho contenciosamente impugnado nos autos – despacho de 12.11.92 – com fundamento em não existirem motivos para a revogação do despacho proferido em 30.09.92.
Interessa desde já referir que o processo de aposentação da recorrente foi instaurado na Caixa e iniciou-se com base em requerimento que ela própria dirigiu à Administração (artº 84º do Estatuto da Aposentação – E.A).
Concluída a instrução do processo nos termos dos artºs 85º e segs do E. A, a Administração da Caixa, se julgar verificadas as condições necessárias, profere, nos termos do artº 97º do Estatuto da Aposentação a “resolução final sobre o direito à pensão de aposentação e sobre o montante desta, regulando definitivamente a situação do interessado”.
Como refere o Ex.mo Juiz Conselheiro Simões de Oliveira “in” Estatuto da Aposentação (Anotado e Comentado) - anotação ao artº 97º, - “o processo de aposentação, depois de completamente instruído, conduz à respectiva resolução pela Administração da Caixa (dois administradores nos termos do artº 108º) cujo objecto é definir se o interessado tem o direito à pensão de aposentação, pela verificação dos pressupostos ou condições para ser aposentado e, no caso afirmativo, qual o quantitativo da pensão que lhe foi atribuída”.
E acrescenta: “trata-se de um acto administrativo, desde logo executório e que é definitivo na medida em que, proferido pelo órgão superior de uma pessoa colectiva de direito público, define a situação jurídico-administrativa do interessado perante ela, na matéria de aposentação” e definitivo já que, nos termos do artº 103º (redacção dada pelo DL 214/83, de 25 de Maio), de quaisquer resoluções da Caixa ou tomadas por delegação sua, como aconteceu no caso da resolução que fixou à recorrente a pensão de aposentação, “haverá recurso contencioso nos termos gerais”.
Isto para dizer que o acto que decide sobre o direito à aposentação e fixa o seu montante se apresenta, desde logo, como contenciosamente recorrível. Aliás, o ofício que notificou à recorrente o despacho de 30.09.92 (fls. 33 do processo instrutor) esclarecia que se tratava da “Pensão definitiva da aposentação”.
De modo que, caso o administrado com ele se não tivesse conformado, teria que oportunamente contra esse acto se insurgir através do respectivo recurso contencioso de anulação sob pena de, o nele decidido, se consolidar na ordem jurídica como caso decidido ou resolvido.
Formulado o pedido de aposentação, quando se trate de aposentação voluntária como era o caso da recorrente, a lei permite no entanto uma posterior desistência do pedido de aposentação. Só que o artº 39º nº 4 conjugado com o artº 43º nº 1 do E.A., apenas facultava à recorrente a possibilidade de desistir do seu pedido de aposentação, até ser proferido o despacho que lhe reconheceu o direito à aposentação, ou seja até 30.07.92, sendo certo que essa desistência, como resulta da matéria de facto, ocorreu posteriormente a tal data.
Por outro lado, o despacho que indefere uma pretensão no sentido de desistência do pedido de aposentação, por eventualmente ser susceptível de lesar direitos ou interesses do administrado, apresenta-se como contenciosamente recorrível (artº 268º nº 4 da CRP).
Isto também quer significar que o despacho que fixou a pensão de aposentação à recorrente tem autonomia contenciosa relativamente ao despacho efectivamente impugnado nos autos, despacho este que, no essencial e como se referiu no despacho proferido neste processo a fls. 41, se limitou a definir a “situação jurídica da recorrente no que respeita à desistência do processo de aposentação” mantendo, por conseguinte o anteriormente decidido no que respeita à concessão e fixação da pensão de aposentação à recorrente.
Ambos os actos - de 30.07.92 e de 12.11.92 - porque deles eventualmente podia resultar efeito lesivo para a recorrente, se apresentavam como contenciosamente recorríveis.
De modo que nos presentes autos apenas podiam ser imputados e questionados vícios ou ilegalidades próprias do despacho de 12.11.92. Eventuais vícios ou ilegalidades de que eventualmente padecesse a decisão de 30.07.92, tinham que ser colocadas e apreciadas em recurso dirigido contra esse acto.
Por outra via todas as questões relativas ao direito e fixação da pensão de aposentação, nomeadamente se à recorrente foi ou não contado devidamente o tempo de serviço, ou se o montante da pensão deveria ter sido calculado em montante superior ao calculado, são questões que tinham que ser equacionadas em recurso dirigido contra a resolução final a que se alude no artº 97º do E.A. e não em recurso dirigido contra acto que se limita a indeferir a desistência do “processo” ou do “direito” à aposentação, já que se trata de actos administrativos distintos e autónomos.
Tendo sido o despacho de 30.07.92 que reconheceu o direito da recorrente à aposentação voluntária, tinha de ser por conseguinte em recurso contencioso de anulação dirigido contra esse acto que a recorrente podia eventualmente obter a sua anulação, imputando-lhe vícios próprios desse acto, nomeadamente eventual violação do disposto no artº 100º do CPA – audiência prévia dos interessados após conclusão da instrução e antes de ser tomada decisão final.
Parece no entanto argumentar a recorrente que, nos presentes autos, pretendia a anulação de ambos os despachos.
O certo é que, limitando-se nos presentes autos a impugnar apenas o despacho de 12.11.92, apenas sobre esse acto tinha a sentença recorrida que emitir pronúncia no sentido de verificar se o mesmo padecia ou não das ilegalidades que a recorrente lhe imputara e decidir em conformidade.
Pelo que falece totalmente de razão à recorrente quando, na conclusão C) e D) refere que a sentença recorrida não teve em consideração nem a causa de pedir nem o pedido de anulação que em seu entender se reportaria aos despachos de 12.11.92 e 30.07.92.
Aliás, como se entendeu na sentença recorrida, com o pedido que dirigiu à Caixa em 13.08.92 a recorrente visou apenas fazer extinguir o direito a ser aposentada. A única interpretação possível, perante o conteúdo do seu requerimento seria a de considerar aquele requerimento como uma desistência do pedido de aposentação ou como expressamente se refere no requerimento, com ele pretendia a recorrente que fosse dado sem efeito “o seu processo de aposentação, visto o mesmo ser contra os seus interesses e ter sido formulado com base em erro nos pressupostos...”.
O despacho impugnado tem por conseguinte de ser aferido face ao pedido formulado e à pretensão que visou indeferir, ou seja o requerimento da recorrente onde pura e simplesmente pedia que fosse dado sem efeito o seu “processo” que inclui o pedido de aposentação e ulteriores termos, nomeadamente a decisão final do procedimento. Pelo que uma das consequências lógicas e imperativas desse indeferimento teria forçosamente de consistir na manutenção de todo o processado relativamente à aposentação da recorrente incluindo o despacho final desse procedimento administrativo. Não era necessário o despacho impugnado confirmá-lo.
Como se referiu ainda na sentença recorrida, “o despacho recorrido ao indeferir a pretensão da ora recorrente, mantendo o despacho que fixou a pensão de aposentação da recorrente, mais não fez do que indeferir aquele pedido de desistência. A referência que, naquele despacho, se faz à manutenção do despacho de 30.07.92, justifica-se pela referência dúbia que a então requerente fez a uma eventual ilegalidade de que este último padeceria, no que se reporta ao tempo de serviço levado em conta para a fixação da pensão”.
Assim, e face ao referido, bem andou a sentença recorrida ao decidir que, “tendo o pedido da recorrente (no sentido de ser considerado sem efeito o seu pedido de aposentação) sido posterior ao despacho que lhe reconhecia o direito à aposentação voluntária, não podia a recorrida tomar outra atitude que não fosse a do indeferimento da pretensão da ora recorrente – artº 39º nº 4 conjugado com a al. a) do nº 1 do artº 43º do E. A, e factos provados)”, pelo que o despacho recorrido, bem como a sentença recorrida que concordou com o nele decidido não se mostram violadores das disposições legais que a recorrente lhes aponta nas suas conclusões já que a pretensão da recorrente, contrariando o determinado naquelas disposições, tinha que ser indeferida.
Diga-se ainda que, toda a defesa da recorrente é baseada em erros ou ilegalidades de que eventualmente e em seu entender padeceria o despacho que lhe fixou o montante da pensão de aposentação.
E, eventual erro nos pressupostos ou aquelas outras ilegalidades que a recorrente aponta à actuação da Administração residiriam eventualmente no despacho de 30.07.92 que definiu o direito e fixou o montante da aposentação da recorrente e não no despacho que se limitou a indeferir um pedido de desistência.
Ou seja, esses eventuais vícios ou erro nos pressupostos que a recorrente imputa à conduta da administração, poderiam eventualmente repercutir-se na legalidade dessa decisão que definiu o direito e fixou o montante da aposentação da recorrente, mas que não afectam certamente a decisão efectivamente impugnada nos presentes autos.
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6- Termos em que ACORDAM:
a) - Negar provimento ao recurso.
b) - Custas pela recorrente fixando a taxa de justiça e procuradoria respectivamente em 200,00 e 100,00 Euros.
Lisboa, 9 de Abril de 2003.
Edmundo Moscoso – Relator – J Simões de Oliveira – Isabel Jovita