Cumpre decidir:
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4 – A sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte matéria de facto que não foi objecto de qualquer reparo.
A – Por ter sido extinto pelo DL nº 466/88, de 15.12 o organismo a que pertencia, a Comissão Reguladora de Produtos Químicos e Farmacêuticos, a recorrente veio a ser integrada no Quadro dos Efectivos Interdepartamentais do Ministério do Comércio e Turismo.
B - Através do ofício nº 0421DN0662147-1, da Direcção dos Serviços de Previdência da C.G.D. (DPS/CGD), de 13.9.89, dirigido à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, foi feita a contagem de tempo de serviço à ora recorrente – (doc. de fls. 8).
C - Na sequência daquele ofício, a ora recorrente, por requerimento de 25.1.90, requereu a rectificação da contagem do tempo de serviço - vidé docs. de fls. 16 a 19 do processo instrutor e fls. 9 a 12 dos autos;
D - Na sequência desse requerimento foi enviada pela DSP/CGD à ora recorrente, em 8.3.90, o ofício junto a fls. 13, no qual se dizia: "A fim de poder ser reanalisado o pedido de contagem de tempo, nomeadamente o créscimo de 100% no período de 6.6.66 a 12.2.70, solicito a V. Exª se digne remeter documento comprovativo das zonas em que esteve colocada naquele período".
E - As referidas certidões, passadas em 31.10.91, foram entregues na DSP/CGD em 14.4.92 - vidé docs. de fls. 15 e 16 dos autos e de fls. 23 e 24 do processo instrutor;
F - Em 3.2.92, a recorrente requereu ao Secretário Geral do Ministério do Comércio e Turismo que lhe fosse concedida a aposentação "ao abrigo do disposto no artº 16º do Decreto-Lei nº 43/84 de 3-2 e do Decreto-Lei nº 466/88 de 15 de Dezembro." - vidé docs. de fls. 17 dos autos e de fls. 20 do processo instrutor;
G - Por despacho de 30.7.92, da Direcção dos Serviços de Previdência (delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, nº 179, de 3.8.90), foi fixada à ora recorrente a pensão definitiva de esc. 68.464$00 - vidé doc. de fls. 32 do proc. inst;
H - O referido despacho foi comunicado à ora recorrente pelo ofício da DSP/CGD, de 31.7.92, junto a fls. 33 do processo instrutor;
I - No dia 13.8.92, deu entrada no DSP/CGD um requerimento dirigido ao Director da Direcção dos Serviços de Previdência da C.G.D., subscrito pela ora recorrente, com o seguinte teor:
“Assunto: processo de aposentação
V/Ref2. 532MA662147 de 19/92/07/31. A..., tendo recebido ofício de Vª Exª em referência, no qual lhe era comunicada a pensão de aposentação definitiva que lhe foi atribuída, e tendo constatado que o tempo de serviço que lhe foi levado em conta na fixação dessa pensão, não incluía a percentagem a que se julga com direito legal, o que a vem defraudar nas suas expectativas legítimas e nos seus direitos, vem muito respeitosamente requerer a V. Exª se digne dar sem efeito o seu processo de aposentação, visto o mesmo ser contra os seus interesses e ter sido formulado com base em erro nos pressupostos, em consequência de insuficiente informação facultava aos funcionários pelos serviços competentes.
(...)" -vidé fls. 34 do proc. inst.;
J - De acordo com o artº 100º do E.A. foi publicada, no DR nº 223, II série, de 26.9.92, uma lista dos subscritores e ex-subscritores que passavam a ser abonados das suas pensões pela C.G.A., da qual constava a ora recorrente - vidé de fls. 21 a 23;
L - Em 30.10.92, o ora recorrente solicitou à recorrida que lhe fosse passada certidão do despacho recaído no pedido feito no requerimento de 13.8.92 - doc. de fls. 35 do proc. inst. - a qual lhe veio a ser entregue em 20.11.92, a coberto do ofício, cuja cópia se encontra junta a fls. 25 dos autos;
M - Na sequência do requerimento referido em I), foi prestada a seguinte informação:
“1. Por despacho de 92.07.30 foram fixadas à aposentada em referência as condições definitivas de aposentação.
A correspondente pensão foi fixada com base em 21 anos e 9 meses de tempo de serviço prestado entre 6.6.66 a 9.3.92 - data em que foi proferido o despacho do membro do Governo competente autorizando a passagem da interessada à situação de aposentação - isto é, com base no tempo de serviço efectivamente prestado, acrescida de uma importância correspondente a 20% do seu quantitativo, em conformidade com o disposto no nº 1 do artº 16º do DL nº 43/84, de 3.2 - fls. 20, 31 e 32.
- 2.(...)
- 3.Nos termos do artº 102º do Estatuto da Aposentação, as resoluções finais só podem ser revogadas por ilegalidade.
Ora, no caso em apreço, não se verifica qualquer ilegalidade na fixação da referida pensão, uma vez que a exclusão das percentagens de aumento de tempo do cálculo da mesma se encontra de harmonia com a legislação aplicável (vd. nº 1 do artº 16º do DL 43/84), pelo que não existe fundamento para revogação do despacho proferido por esta Caixa em 30.8.92.
4. Assim, parece a este núcleo de que deverá ser emitida certidão pelo Serviço competente (SPR-5) de conformidade com o nº 3 da presente informação.
(...)" - vidé doc. de fls. 37 do proc. inst;
N - Em face da informação supra, a entidade recorrida profere, em 12.11.92, o despacho recorrido, cujo o teor se transcreve: "Concordamos, pelo que pelas razões expostas, indeferimos o requerimento de fls. 34, mantendo-se o despacho de aposentação de fls. 32.
Proceda-se conforme o proposto no ponto 4” - vidé doc. de fls. 37 do proc. inst..
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5 – Delimitada a matéria de facto com relevância para decisão, cumpre-nos seguidamente entrar na apreciação do objecto do recurso jurisdicional.
Na petição do recurso contencioso, como o recorrente expressamente refere, impugna o despacho de
12.11.92 que lhe indeferiu pretensão no sentido de ser considerado sem efeito o pedido de aposentação.
O mesmo resulta do alegado na conclusão A) quando a recorrente refere que a sentença recorrida negou provimento ao recurso interposto do despacho de 12.11.92 dos Directores da Direcção de Serviço de Previdência da C. G. Depósitos, no uso de delegação de poderes conferidos pela Administração da C. G. D., que indeferiu a pretensão da recorrente no sentido de ser considerado sem efeito o seu pedido de aposentação.
Aliás a questão ficou melhor clarificada com o despacho proferido nos presentes autos em 15.07.93 (fls. 41) onde, sem se pretender solucionar tal questão, já que visou decidir questão suscitada pela entidade recorrida ao invocar na contestação que o despacho recorrido é meramente confirmativo na parte em que mantém o decidido no despacho de 30.07.92 e, como tal, insusceptível de recurso contencioso, nele expressamente se sublinhou que a “recorrente interpôs recurso do despacho de 12.11.92, que indeferiu a pretensão do recorrente no sentido de ser considerado sem efeito o pedido de aposentação”.
Em conformidade cumpre salientar que, se a recorrente nos autos apenas impugnou a decisão da Caixa datada de 12.11.92, apenas a legalidade desse acto tinha que ser equacionada nos presentes autos e só o acto efectivamente impugnado podia ser alvo de anulação caso no recurso se concluísse pela sua ilegalidade.
A matéria de facto com relevância para decisão pode resumir-se ao seguinte:
- -Em 03.02.92, a recorrente requereu que lhe fosse concedida a aposentação "ao abrigo do disposto no art.º 16º do Decreto-Lei nº 43/84 de 3-2 e do Decreto-Lei nº 466/88 de 15 de Dezembro.".
- -Os serviços da CGA, por decisão de 30.07.92, atribuíram e fixaram à recorrente a pensão definitiva de esc. 68.464$00, decisão essa notificada à ora recorrente por ofício de 31.7.92.
- -Em
13.08.92 a ora recorrente requereu aos serviços da CGA para ser dado “sem efeito o seu processo de aposentação, visto o mesmo ser contra os seus interesses e ter sido formulado com base em erro nos pressupostos...”.
- O requerimento de 13.08.92 foi indeferido pelo despacho contenciosamente impugnado nos autos – despacho de 12.11.92 – com fundamento em não existirem motivos para a revogação do despacho proferido em 30.09.92.
Interessa desde já referir que o processo de aposentação da recorrente foi instaurado na Caixa e iniciou-se com base em requerimento que ela própria dirigiu à Administração (artº 84º do Estatuto da Aposentação – E.A).
Concluída a instrução do processo nos termos dos artºs 85º e segs do E. A, a Administração da Caixa, se julgar verificadas as condições necessárias, profere, nos termos do artº 97º do Estatuto da Aposentação a “resolução final sobre o direito à pensão de aposentação e sobre o montante desta, regulando definitivamente a situação do interessado”.
Como refere o Ex.mo Juiz Conselheiro Simões de Oliveira “in” Estatuto da Aposentação (Anotado e Comentado) - anotação ao artº 97º, - “o processo de aposentação, depois de completamente instruído, conduz à respectiva resolução pela Administração da Caixa (dois administradores nos termos do artº 108º) cujo objecto é definir se o interessado tem o direito à pensão de aposentação, pela verificação dos pressupostos ou condições para ser aposentado e, no caso afirmativo, qual o quantitativo da pensão que lhe foi atribuída”.
E acrescenta: “trata-se de um acto administrativo, desde logo executório e que é definitivo na medida em que, proferido pelo órgão superior de uma pessoa colectiva de direito público, define a situação jurídico-administrativa do interessado perante ela, na matéria de aposentação” e definitivo já que, nos termos do artº 103º (redacção dada pelo DL 214/83, de 25 de Maio), de quaisquer resoluções da Caixa ou tomadas por delegação sua, como aconteceu no caso da resolução que fixou à recorrente a pensão de aposentação, “haverá recurso contencioso nos termos gerais”.
Isto para dizer que o acto que decide sobre o direito à aposentação e fixa o seu montante se apresenta, desde logo, como contenciosamente recorrível. Aliás, o ofício que notificou à recorrente o despacho de 30.09.92 (fls. 33 do processo instrutor) esclarecia que se tratava da “Pensão definitiva da aposentação”.
De modo que, caso o administrado com ele se não tivesse conformado, teria que oportunamente contra esse acto se insurgir através do respectivo recurso contencioso de anulação sob pena de, o nele decidido, se consolidar na ordem jurídica como caso decidido ou resolvido.
Formulado o pedido de aposentação, quando se trate de aposentação voluntária como era o caso da recorrente, a lei permite no entanto uma posterior desistência do pedido de aposentação. Só que o artº 39º nº 4 conjugado com o artº 43º nº 1 do E.A., apenas facultava à recorrente a possibilidade de desistir do seu pedido de aposentação, até ser proferido o despacho que lhe reconheceu o direito à aposentação, ou seja até 30.07.92, sendo certo que essa desistência, como resulta da matéria de facto, ocorreu posteriormente a tal data.
Por outro lado, o despacho que indefere uma pretensão no sentido de desistência do pedido de aposentação, por eventualmente ser susceptível de lesar direitos ou interesses do administrado, apresenta-se como contenciosamente recorrível (artº 268º nº 4 da CRP).
Isto também quer significar que o despacho que fixou a pensão de aposentação à recorrente tem autonomia contenciosa relativamente ao despacho efectivamente impugnado nos autos, despacho este que, no essencial e como se referiu no despacho proferido neste processo a fls. 41, se limitou a definir a “situação jurídica da recorrente no que respeita à desistência do processo de aposentação” mantendo, por conseguinte o anteriormente decidido no que respeita à concessão e fixação da pensão de aposentação à recorrente.
Ambos os actos - de 30.07.92 e de 12.11.92 - porque deles eventualmente podia resultar efeito lesivo para a recorrente, se apresentavam como contenciosamente recorríveis.
De modo que nos presentes autos apenas podiam ser imputados e questionados vícios ou ilegalidades próprias do despacho de 12.11.92. Eventuais vícios ou ilegalidades de que eventualmente padecesse a decisão de 30.07.92, tinham que ser colocadas e apreciadas em recurso dirigido contra esse acto.
Por outra via todas as questões relativas ao direito e fixação da pensão de aposentação, nomeadamente se à recorrente foi ou não contado devidamente o tempo de serviço, ou se o montante da pensão deveria ter sido calculado em montante superior ao calculado, são questões que tinham que ser equacionadas em recurso dirigido contra a resolução final a que se alude no artº 97º do E.A. e não em recurso dirigido contra acto que se limita a indeferir a desistência do “processo” ou do “direito” à aposentação, já que se trata de actos administrativos distintos e autónomos.
Tendo sido o despacho de 30.07.92 que reconheceu o direito da recorrente à aposentação voluntária, tinha de ser por conseguinte em recurso contencioso de anulação dirigido contra esse acto que a recorrente podia eventualmente obter a sua anulação, imputando-lhe vícios próprios desse acto, nomeadamente eventual violação do disposto no artº 100º do CPA – audiência prévia dos interessados após conclusão da instrução e antes de ser tomada decisão final.
Parece no entanto argumentar a recorrente que, nos presentes autos, pretendia a anulação de ambos os despachos.
O certo é que, limitando-se nos presentes autos a impugnar apenas o despacho de 12.11.92, apenas sobre esse acto tinha a sentença recorrida que emitir pronúncia no sentido de verificar se o mesmo padecia ou não das ilegalidades que a recorrente lhe imputara e decidir em conformidade.
Pelo que falece totalmente de razão à recorrente quando, na conclusão C) e D) refere que a sentença recorrida não teve em consideração nem a causa de pedir nem o pedido de anulação que em seu entender se reportaria aos despachos de 12.11.92 e 30.07.92.
Aliás, como se entendeu na sentença recorrida, com o pedido que dirigiu à Caixa em 13.08.92 a recorrente visou apenas fazer extinguir o direito a ser aposentada. A única interpretação possível, perante o conteúdo do seu requerimento seria a de considerar aquele requerimento como uma desistência do pedido de aposentação ou como expressamente se refere no requerimento, com ele pretendia a recorrente que fosse dado sem efeito “o seu processo de aposentação, visto o mesmo ser contra os seus interesses e ter sido formulado com base em erro nos pressupostos...”.
O despacho impugnado tem por conseguinte de ser aferido face ao pedido formulado e à pretensão que visou indeferir, ou seja o requerimento da recorrente onde pura e simplesmente pedia que fosse dado sem efeito o seu “processo” que inclui o pedido de aposentação e ulteriores termos, nomeadamente a decisão final do procedimento. Pelo que uma das consequências lógicas e imperativas desse indeferimento teria forçosamente de consistir na manutenção de todo o processado relativamente à aposentação da recorrente incluindo o despacho final desse procedimento administrativo. Não era necessário o despacho impugnado confirmá-lo.
Como se referiu ainda na sentença recorrida, “o despacho recorrido ao indeferir a pretensão da ora recorrente, mantendo o despacho que fixou a pensão de aposentação da recorrente, mais não fez do que indeferir aquele pedido de desistência. A referência que, naquele despacho, se faz à manutenção do despacho de 30.07.92, justifica-se pela referência dúbia que a então requerente fez a uma eventual ilegalidade de que este último padeceria, no que se reporta ao tempo de serviço levado em conta para a fixação da pensão”.
Assim, e face ao referido, bem andou a sentença recorrida ao decidir que, “tendo o pedido da recorrente (no sentido de ser considerado sem efeito o seu pedido de aposentação) sido posterior ao despacho que lhe reconhecia o direito à aposentação voluntária, não podia a recorrida tomar outra atitude que não fosse a do indeferimento da pretensão da ora recorrente – artº 39º nº 4 conjugado com a al. a) do nº 1 do artº 43º do E. A, e factos provados)”, pelo que o despacho recorrido, bem como a sentença recorrida que concordou com o nele decidido não se mostram violadores das disposições legais que a recorrente lhes aponta nas suas conclusões já que a pretensão da recorrente, contrariando o determinado naquelas disposições, tinha que ser indeferida.
Diga-se ainda que, toda a defesa da recorrente é baseada em erros ou ilegalidades de que eventualmente e em seu entender padeceria o despacho que lhe fixou o montante da pensão de aposentação.
E, eventual erro nos pressupostos ou aquelas outras ilegalidades que a recorrente aponta à actuação da Administração residiriam eventualmente no despacho de 30.07.92 que definiu o direito e fixou o montante da aposentação da recorrente e não no despacho que se limitou a indeferir um pedido de desistência.
Ou seja, esses eventuais vícios ou erro nos pressupostos que a recorrente imputa à conduta da administração, poderiam eventualmente repercutir-se na legalidade dessa decisão que definiu o direito e fixou o montante da aposentação da recorrente, mas que não afectam certamente a decisão efectivamente impugnada nos presentes autos.
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6 - Termos em que ACORDAM:
a) - Negar provimento ao recurso.
b)- Custas pela recorrente fixando a taxa de justiça e procuradoria respectivamente em 200,00 e 100,00 Euros.
Lisboa, 9 de Abril de 2003.
Edmundo Moscoso – Relator – J Simões de Oliveira – Isabel Jovita